sexta-feira, 29 de maio de 2015

IMOVEL OBJETO DE INVENTARIO IMOVEL HABITADO POR HERDEIRO FALTA DE CONSENSO DOS HERDEIROS REINTEGRACAO DE POSSE DESCARACTERIZACAO TAXA DE OCUPACAO DO IMOVEL

CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. HERDEIROS. TAXA DE OCUPAÇÃO. Ação de reintegração de posse fundada na prática de esbulho por herdeiras que ocupam com exclusividade dois imóveis pertencentes aos espólios Autores. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil o Juiz pode indeferir as provas desnecessárias ao julgamento da causa. Na forma dos artigos 1784 e 1.791 do Código Civil, com a abertura da sucessão a propriedade e a posse dos bens se transmitem aos herdeiros. As Rés, a inventariante e os demais herdeiros tornaram-se proprietários por sucessão de seus pais, e dessa forma detêm os bens em condomínio e exercem de forma regular a posse de imóvel submetido a inventário. Se as Rés são proprietárias, não há como considerá-las esbulhadoras, motivo por que não prospera o pleito de reintegração na posse. Mas a utilização exclusiva de bem imóvel integrante do acervo hereditário gera para herdeiro o dever de pagar aluguel ao espólio a título de taxa de ocupação. Recurso provido em parte.
Precedente citado: STJ REsp 570723/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/03/2007.
QUINTA CAMARA CIVEL
Des(a). HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA - Julg: 04/11/2014

Ofendido terá de fornecer URLs se quiser que Google identifique origem de mensagens

A Terceira Turma decidiu que o Google só será obrigado a fornecer os IPs de onde partiram mensagens consideradas ofensivas pelo prefeito de Tapejara (RS), Seger Luiz Menegaz, caso o ofendido apresente os URLs desses posts e desde que eles correspondam a site hospedado pelo Blogger.

O prefeito havia ajuizado ação cautelar com pedido de liminar para que o Google rastreasse e identificasse todos os IPs dos computadores por meio dos quais foram postadas ofensas contra ele em um blog hospedado pelo provedor Blogger, pertencente ao Google. O objetivo do prefeito é responsabilizar os internautas que veicularam as mensagens tidas por ofensivas.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul determinou que o Google fornecesse os endereços IP, sob pena de multa diária, o que levou a empresa a recorrer ao STJ.

De acordo com o ministro João Otávio de Noronha, relator do recurso, os provedores de hospedagem de blogs precisam manter um sistema de identificação de usuários, pois a Constituição veda o anonimato.

Entretanto, não estão obrigados a exercer controle do conteúdo dos posts inseridos nos blogs ou a realizar prévia fiscalização das informações divulgadas, pois isso, segundo o ministro, “constituiria uma determinação ilegal de poder para, a seu juízo, censurar os conteúdos”.

De acordo com Noronha, por se tratar de questão subjetiva, cabe ao ofendido individualizar o conteúdo que considera ofensivo e fornecer o URL, que é o endereço das páginas em que se encontram os artigos com conteúdo lesivo. A partir desses URLs, o Google poderá fornecer os dados requeridos pelo prefeito, tais como IPs e outros.

A Terceira Turma decidiu também que a multa diária, no caso de descumprimento da decisão judicial pelo Google, só começará a ser aplicada dez dias após a entrega dos URLs pelo prefeito.

Processo: REsp 1274971

quinta-feira, 28 de maio de 2015

CONTRATO DE SERVICOS ADVOCATICIOS PACTO ADITIVO ESTIPULACAO ABUSIVA RELACAO JURIDICA OBRIGACIONAL PRAZO INDETERMINADO DESCABIMENTO DE MULTA RESCISORIA

Apelações Cíveis. Ação de cobrança cumulada com pleito indenizatório. Contrato de prestação de serviços advocatícios, com cláusula de exclusividade, firmado entre o escritório apelado e a Associação dos Servidores Civis da Aeronáutica. Pacto primitivo que estipulava a duração da relação obrigacional por prazo indeterminado, podendo ser rescindido a qualquer tempo, por ambas as partes, mediante aviso prévio de 90 (noventa dias) através de termo motivado, sob pena de incidir multa rescisória equivalente a dez (10) vezes o valor do último repasse mensal. Posterior celebração de pacto aditivo, no qual se estabeleceu que a denúncia ou rescisão somente poderia ocorrer por culpa do escritório apelado, ou mediante a concordância formal de todos os associados, e mesmo em tais hipóteses, o contrato firmado permaneceria em vigor até a finalização de todas as demandas intentadas pelo apelado em nome dos beneficiários. Situação que expressa verdadeiro aprisionamento contratual, colocando a apelante como refém do escritório apelado, operando-se nítido desequilíbrio negocial, principalmente por impor providências inexequíveis para o ente associativo libertar-se das amarras contratuais, considerando-se a absurda quantidade de associados. Manifesta violação do princípio da boa-fé objetiva previsto no artigo 422 do Código Civil. Intervenção do Poder Judiciário que se faz indispensável, para que se ofereça adequada interpretação às clausulas contratuais e se promova o restabelecimento do equilíbrio contratual, excluindo-se a aplicação de determinadas imposições contratuais abusivas. Associação apelante que se viu diante de inúmeras exigências inexequíveis, impostas pelo escritório apelado, motivo pelo qual resolveu optar pela finalização unilateral do contrato, contrariando os interesses da parte autora, que passou a lhe exigir todos os encargos previstos no instrumento negocial. Hipótese que justifica o desfazimento contratual, o que impõe a exclusão da condenação ao pagamento da multa rescisória no montante correspondente a dez (10) vezes o valor do último repasse mensal, como equivocadamente constou da sentença. Parcial provimento do recurso nesse sentido. Apelo autoral adesivo que se declara prejudicado.
Precedente citado: STJ REsp 1119740/RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 27/09/2011.
DECIMA CAMARA CIVEL
Des(a). CELSO LUIZ DE MATOS PERES - Julg: 25/09/2014

Prazo prescricional para rateio de honorários advocatícios é de dez anos


O prazo prescricional aplicado em caso de rateio de honorários advocatícios é o prazo geral de dez anos constante do artigo 205, caput, do Código Civil. Com esse entendimento, a Terceira Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que rejeitou a aplicação do prazo quinquenal disposto no artigo 25 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), visto que se tratava de relação entre advogados, e não entre advogado e cliente.

Um advogado ajuizou ação de arbitramento de honorários contra um colega. Requereu o cálculo e o recebimento de parcela referente à divisão proporcional de honorários advocatícios contratuais e de sucumbência relativos à ação judicial na qual trabalharam em parceria.

O advogado perdedor recorreu ao STJ insistindo que o prazo é quinquenal e que o termo inicial para o cômputo da prescrição é o trânsito em julgado da decisão que fixa a verba sucumbencial. Para ele, a regra geral constante do artigo 205 do CC não pode ser aplicada, uma vez que há previsão de prazo menor em lei.

Segundo o relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, a prescrição para cobrança de honorários advocatícios é regulada por três dispositivos legais: o artigo 25 do Estatuto da Advocacia e os artigos 205 e 206 do Código Civil.

Para o ministro, a simples leitura dos artigos 25 do estatuto e 206, parágrafo 5º, II, do CC – que estipulam o prazo de cinco anos para a cobrança de honorários – mostra que eles se referem à relação advogado-cliente no âmbito do contrato de mandato judicial.

Em seu voto, o ministro destacou que o caso não diz respeito à cobrança de honorários na relação advogado-cliente, mas ao direito de participação nos honorários recebidos em processo no qual houve prestação de serviço de advocacia em conjunto, ou seja, à divisão de verba honorária entre advogados autônomos que atuaram em colaboração.

“Afastada a aplicação dos artigos 25 da Lei 8.906 e 206, parágrafo 5º, II, do CC, incide na hipótese o prazo geral decenal previsto no artigo 205, caput, do Código Civil”, concluiu o relator.

Quanto ao termo inicial, Villas Bôas Cueva ressaltou que no sistema brasileiro a prescrição está submetida ao princípio da actio nata, consagrado no artigo 189 do Código Civil, segundo o qual o prazo se inicia com o nascimento da pretensão, que decorre da exigibilidade do direito subjetivo.

No caso julgado, a pretensão para buscar o percentual relativo aos honorários contratuais e de sucumbência começou em maio de 2005, data do recebimento pelo recorrente da primeira parcela dos direitos pleiteados em juízo.

“Em consequência, como a ação foi ajuizada em 14 de maio de 2009, não há falar em implemento da prescrição decenal, pois proposta antes do seu término”, enfatizou o relator. A decisão foi unânime.

Leia o voto do relator.

Processo: REsp 1504969

quarta-feira, 27 de maio de 2015

SITIO DE CRIACAO DE GADO CARREAMENTO DE DETRITOS MORTE DE ANIMAIS DANO MORAL INDENIZACAO POR LUCROS CESSANTES

ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. USINA DE LIXO LOCALIZADA EM IMÓVEL CONTÍGUO AO DO SÍTIO DO AUTOR. CARREAMENTO DE DETRITOS. INGESTÃO PELO GADO LEITEIRO DE MATERIAL PLÁSTICO. ÓBITO DOS ANIMAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO DO RÉU DIANTE DA INTEMPESTIVIDADE. APELO ADESIVO DA MUNICIPALIDADE. A MANIFESTAÇÃO DA PARTE EM RECURSO AUTÔNOMO OBSTA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADESIVO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. LAUDOS DE NECRÓPSIA, TESTEMUNHAS E OFÍCIOS DA ENTIDADE AGROPECUÁRIA ESTADUAL QUE DEMONSTRAM O FALECIMENTO DE VINTE E UMA VACAS LEITEIRAS, OBJETO DO PEDIDO INICIAL, PELA INGESTÃO DE MATERIAL PLÁSTICO ORIUNDO DA USINA MUNICIPAL. FALECIMENTO DA TOTALIDADE DO GADO NO DECORRER DA DEMANDA. AUTOR QUE AUFERIA SUA RENDA MENSAL DA CRIAÇÃO DE GADO LEITEIRO, DA EXTRAÇÃO E VENDA IN NATURA DE LEITE AO CONSUMIDOR FINAL. SÚBITA SUPRESSÃO DOS MEIOS QUE POSSIBILITAVAM A SOBREVIVÊNCIA DO PEQUENO PRODUTOR RURAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NA FORMA DO ART. 37, §6º, DA CRFB/88. DEVER DE INDENIZAR. DANO EMERGENTE CORRESPONDENTE AOS VINTE E UM ANIMAIS FALECIDOS. LUCROS CESSANTES RELATIVOS AOS SEIS MESES ANTERIORES À PROPOSITURA DA DEMANDA, QUANDO SUAS ATIVIDADES PARALISARAM. PERCEBIMENTO DE LUCROS CESSANTES MENSAIS ATÉ O EFETIVO DEPÓSITO DOS DANOS EMERGENTES, MOMENTO EM QUE PODERÁ REESTRURAR-SE E PERSEGUIR NOVOS MEIOS DE SOBREVIVÊNCIA. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 17 E 18 DO CPC. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, EM REEXAME NECESSÁRIO, PARA AFASTAR A MULTA DO ART. 14, V E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CONDENAÇÃO, DE OFÍCIO, DO MUNICÍPIO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Precedente citado: STJ REsp 1197761/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 20/03/2012. TJRJ AI 000035557-29.2012.8.19.0000, Rel. Des. Elisabete Filizzola, julgado em 06/07/2012.
0001099-31.2009.8.19.0019 - APELACAO / REEXAME NECESSARIO
QUINTA CAMARA CIVEL
Des(a). ANTONIO SALDANHA PALHEIRO - Julg: 27/10/2014

Previdência privada não é obrigada a conceder aumento real no benefício

Acompanhando o voto do relator, ministro Villas Bôas Cueva, a Terceira Turma que não reconheceu a obrigatoriedade da concessão de aumento real nos reajustes de aposentadoria complementar de entidade de previdência privada.

Os recorrentes ajuizaram ação de cobrança de diferenças de suplementação de aposentadoria contra a Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social (Valia) sustentando que o estatuto da entidade prevê que os valores devem ser reajustados nas mesmas datas dos reajustes dos benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e segundo os mesmos índices expedidos pelo Ministério da Previdência.

A Justiça mineira rejeitou o pedido consignando que, “se o regulamento da entidade de previdência privada estabelece como fator de reajuste o concedido pelo INSS, obriga-se somente aos índices de reajuste da aposentadoria em razão das perdas inflacionárias, e não aos de aumento real". Os segurados recorreram ao STJ, alegando que o estatuto da entidade não faz menção à exclusão de qualquer percentual que esteja acima dos índices oficiais de inflação.

Para o relator, a previsão normativa de reajuste das suplementações de aposentadoria pelos índices incidentes sobre os benefícios do INSS refere-se apenas a perdas inflacionárias, já que sua função é garantir o poder aquisitivo existente antes do desgaste causado pela inflação, e não conceder ganhos reais aos assistidos.

Segundo Villas Bôas Cueva, além de não ter sido contratado nem ter respaldo em cálculos atuariais, o pretendido aumento real e progressivo do benefício complementar não foi levado em consideração no plano de custeio. Assim, o aumento iria onerar de forma proporcional os contribuintes, tendo em vista a dinâmica do regime de capitalização da previdência privada.

De acordo com o ministro, eventual pagamento de valores sem respaldo no plano de custeio implica desequilíbrio econômico-atuarial da entidade de previdência e prejudica o conjunto dos participantes e assistidos, o que fere o princípio da primazia do interesse coletivo do plano. “Logo, não se revela possível a extensão dos aumentos reais concedidos pela previdência oficial ao benefício suplementar quando não houver fonte de custeio correspondente”, afirmou.

Além disso, ressaltou o ministro, o STJ já concluiu que o objetivo do fundo de previdência complementar não é propiciar ganho real ao trabalhador aposentado, mas manter o padrão de vida semelhante ao que desfrutava em atividade. A decisão que negou provimento ao recurso especial foi unânime.

Leia o voto do relator.

Processo: REsp 1510689

terça-feira, 26 de maio de 2015

EXAME DE COLONOSCOPIA PERFURACAO DO INTESTINO ERRO MEDICO INOCORRENCIA AUSENCIA DE PRONTUARIO MEDICO RESPONSABILIDADE CIVIL DE ESTABELECIMENTO HOSPITALAR

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM RAZÃO DE ERRO MÉDICO E DEMORA NO ATENDIMENTO, QUE ENSEJOU O RISCO DE VIDA QUE SOFREU O AUTOR, DURANTE MESES INTERNADO. LAUDO PERICIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDENCIA EXCLUINDO ERRO MÉDICO E RECONHECENDO FALHA DO HOSPITAL POR NÃO CONTER PRONTUÁRIO MÉDICO DO ATENDIMENTO NO RETORNO DO AUTOR, QUEIXANDO-SE DE DORES, APÓS A COLONOSCOPIA REALIZADA. IRRESIGNAÇÃO DA CASA DE SAÚDE. RECURSO ADESIVO DO AUTOR. MATÉRIA CONTROVERTIDA EMINENTEMENTE DE CUNHO TÉCNICO, A ENSEJAR, TÃO SOMENTE, A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL MÉDICA. CONCLUSÃO PERICIAL NO SENTIDO DA INEXISTÊNCIA DE ERRO MÉDICO POR PARTE DO 2º RÉU E PELA RESPONSABILIBILIZAÇÃO DE HOSPITAL POR NÃO MANTER PRONTUÁRIO DESCRITIVO DO EXAME REALIZADO, DO SEGUNDO ATENDIMENTO AO AUTOR E POR NÃO CONTER HISTÓRICO SOBRE A TRANSFERENCIA DO PACIENTE PARA O HOSPITAL GETULIO VARGAS. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
Precedente citado: TJRJ AC 0104237-31.2010.8.19.0002, Rel. Des. Tereza C. S. Bitttencourt Sampaio, julgado em 31/07/2014.
DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL
Des(a). CESAR FELIPE CURY - Julg: 13/11/2014

Clube e federação terão de indenizar torcedor que caiu da rampa do Morumbi em 1993

A Terceira Turma reconheceu a responsabilidade solidária do São Paulo Futebol Clube e da Federação Paulista de Futebol pelos danos que um torcedor sofreu ao cair de uma das rampas de acesso ao estádio do Morumbi, em maio de 1993, quando compareceu a uma partida entre São Paulo e Corinthians pelo Campeonato Paulista de Futebol.

Estatuto do Torcedor ainda não estava em vigor quando o fato aconteceu, mas o relator do caso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, fundamentou seu entendimento no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Em decisão unânime, a Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que condenou solidariamente as duas entidades a pagar pensão mensal vitalícia, restituição de despesas médico-hospitalares e indenização por danos morais no valor de 120 salários mínimos, tudo corrigido monetariamente.

Na queda, de cerca de quatro metros, o torcedor – que era pintor de paredes – sofreu fratura de clavícula e ficou com a capacidade de trabalho comprometida. Mais de 20 anos depois, o valor atualizado da condenação passa de R$ 1 milhão, segundo advogados das partes demandadas.

De acordo com os autos, durante o procedimento de revista na entrada, centenas de corintianos irritados com a demora e a superlotação do local se envolveram em confronto com a Polícia Militar, que, na tentativa de contê-los, fechou o portão de acesso ao estádio e empurrou a multidão, provocando o rompimento da barra de ferro lateral da rampa e a queda de vários torcedores.

Em ação de indenização, o pintor alegou que a superlotação do evento e a falta de instalações adequadas deram causa ao acidente. O juízo de primeiro grau considerou o episódio uma fatalidade. Em apelação, o TJSP reformou a sentença e condenou solidariamente os demandados com base no CDC.

O clube e a federação recorreram ao STJ invocando a incidência da excludente de responsabilidade prevista no inciso II do parágrafo 3º do artigo 14 do CDC – fato exclusivo de terceiro. Sustentaram que a queda teria decorrido da soma de fatores externos à sua atividade e que a infraestrutura de proteção atendia às normas de segurança.

Para o ministro Sanseverino, a responsabilidade das entidades organizadoras, dos clubes e de seus dirigentes pelos danos causados a torcedor que decorram de falhas de segurança nos estádios, mesmo antes do Estatuto do Torcedor, é objetiva e solidária em face da incidência dos artigos 7º, parágrafo único, e 14, parágrafo 1º, do CDC.

Segundo o ministro, a responsabilização do fornecedor exige que os danos sofridos pelo consumidor tenham sido causados por uma prestação defeituosa do serviço, que não atenda à segurança legitimamente esperada (artigo 14, parágrafo 1º). No caso dos autos, ressaltou, o serviço não correspondeu à "segurança legitimamente esperada" pelo consumidor, pois foi prestado sem o zelo necessário.

“O serviço prestado pelos réus foi inequivocamente defeituoso, seja pela falta de infraestrutura para atendimento de um público de mais de cem mil pessoas, com rampas inadequadas a tal situação, seja pela superlotação, com a venda de ingressos em volume superior ao espaço reservado à torcida rival, submetendo a multidão de torcedores a uma situação de agressividade entre si e de confronto com a Polícia Militar”, afirmou em seu voto.

Sanseverino ressaltou que, diante da responsabilidade de ambos os réus na ocorrência do ato ilícito (superlotação e falta de conservação da estrutura do guarda-corpo), não pode ser reconhecido o fato de terceiro como causa exclusiva da produção do evento danoso.

O ministro destacou que, se ocorresse hoje, o caso teria fácil solução jurídica com base no artigo 19 do Estatuto do Torcedor (Lei 10.671/03), criado justamente para situações como essas.

O artigo dispõe que a entidade organizadora da competição, o detentor do mando de jogo e seus respectivos dirigentes respondem solidariamente, “independentemente da existência de culpa”, pelos prejuízos causados a torcedor que decorram de falhas de segurança.

“Felizmente, na época do ocorrido, já vigia o Código de Defesa do Consumidor, assegurando proteção ao torcedor enquanto consumidor de serviços”, ressaltou o ministro.

Quanto ao valor da indenização, Sanseverino disse que não foi impugnado nos recursos, mas, mesmo que tivesse sido, sua revisão exigiria reexame das provas do processo, o que é impedido pela Súmula 7 do STJ.
Leia o voto do relator.

Processo: REsp 1513245

segunda-feira, 25 de maio de 2015

NEGLIGENCIA MEDICA ESQUECIMENTO DE CORPO ESTRANHO NO ORGANISMO DO PACIENTE INTENSO SOFRIMENTO LESOES SOFRIDAS POR CRIANCA DANO MORAL

DIREITO CIVIL. Responsabilidade Civil. Pedido condenatório, pagamento de valor a título de compensação por dano moral, reparação por dano estético e pensionamento mensal à segunda autora. Negligência médica, " esquecimento " de pino em cotovelo. Sentença de procedência parcial. Condenação do réu ao pagamento de R$ 2.500,00 ( primeira autora ) e R$ 5.000,00 ( segunda autora ). Conformação do réu. Recurso das autoras. Reforma parcial. Majoração do quantum, fixação de valor a título de pensionamento mensal, afastamento da sucumbência recíproca e alteração do termo inicial da fluência dos juros da mora. Sofrimento da 2ª apelante, criança, que por sentir muitas dores, em razão do " esquecimento " do pino em seu cotovelo esquerdo, obrigada a fazer uma segunda cirurgia, que, em princípio, seria totalmente desnecessária. No mesmo sentido, a angústia da mãe, 1ª autora, ao presenciar o sofrimento de sua filha. Elevação do valor da condenação para R$ 5.000,00 ( cinco mil reais ) e R$ 10.000,00 ( dez mil reais ), respectivamente. Não prospera o pleito de pensionamento mensal. Concluiu a perícia que a lesão permanente fora em grau mínimo ( 10% ) o que não impediria a 2ª apelante, de futuramente, vir a exercer atividade laborativa. Definida de forma acertada na sentença, a reciprocidade da sucumbência e compensação dos honorários. Três os pedidos, compensação pelo dano moral, fixação de pensionamento mensal e reparação por dano estético. Apenas o primeiro, julgado procedente. Aplicação do que dispõe o art. 21, caput do CPC. Termo inicial da fluência do juro da mora. Equívoca a sentença. Não a partir da citação, e, sim, do evento danoso, a teor do que dispõe o art. 398 do CC. No mesmo sentido, Enunciado 18 do TJERJ e Súmula 54 do STJ. Provimento parcial do recurso.
NONA CAMARA CIVEL
Des(a). ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR - Julg: 05/11/2014

Recurso Repetitivo - Associação de moradores não pode exigir taxas de quem não é associado

“As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou os que a elas não anuíram.” Essa foi a tese firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de dois recursos especiais sob o rito dos repetitivos (tema 882), previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil.
Por maioria, o colegiado acompanhou o voto divergente do ministro Marco Buzzi. Ficaram vencidos os ministros Villas Bôas Cueva, relator, e Moura Ribeiro.
A tese firmada pelo tribunal deve orientar a solução dos casos idênticos. Caberá recurso ao STJ apenas quando a decisão de segunda instância for contrária ao entendimento firmado nesses repetitivos.

Moradores condenados

Os recursos foram interpostos por proprietários que, embora não integrassem as associações de moradores, sofreram cobrança das taxas de manutenção relativas às suas unidades e aos serviços postos à disposição de todos. A primeira instância os condenou a pagar as quantias reclamadas pelas respectivas associações.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, em ambos os casos, afirmou que a contribuição mensal era obrigatória, independentemente de inscrição prévia do morador na associação, pois ela presta serviços comuns que beneficiam a todos. A falta de pagamento, segundo o TJSP, configuraria enriquecimento ilícito do proprietário.
No STJ, os proprietários alegaram violação ao direito de livre associação. Os ministros deram provimento aos recursos para julgar improcedentes as ações de cobrança.
De acordo com Marco Buzzi, o problema tratado nos recursos – que já foi enfrentado pelo STJ – exige reflexão sobre três questões: liberdade associativa, inexistência de fato gerador de obrigação civil e vedação ao enriquecimento sem causa.

Lei ou contrato

Para o ministro, as obrigações de ordem civil, de natureza real ou contratual, pressupõem a existência de uma lei que as exija ou de um acordo firmado com a manifestação expressa de vontade das partes pactuantes. No ordenamento jurídico brasileiro, há somente duas fontes de obrigações: a lei ou o contrato; e, no caso, não atua nenhuma dessas fontes, afirmou.
De acordo com o ministro, a análise de possível violação ao princípio do enriquecimento sem causa, nos casos julgados, deve ser feita à luz da garantia fundamental da liberdade associativa.
Segundo Buzzi, o Poder Judiciário não pode impor o cumprimento de uma obrigação não gerada por lei ou por vontade, pois a Constituição garante que ninguém pode ser compelido a fazer algo senão em virtude de lei, além de garantir a liberdade de associação.
Sendo uma associação de moradores nada mais do que uma associação civil, ela “deve respeitar os direitos e garantias individuais, aplicando-se, na espécie, a teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais”, afirmou

terça-feira, 12 de maio de 2015

ESCRITURA PUBLICA DECLARATORIA DE UNIAO ESTAVEL MAIOR DE 60 ANOS REGIME DA COMUNHAO DE BENS NULIDADE DE CLAUSULA REGIME DA SEPARACAO DE BENS PREVALENCIA

APELAÇÃO CÍVEL- FAMÍLIA - UNIÃO ESTÁVEL-REGIME DE BENS - SEXAGENÁRIO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU VÁLIDA A CLÁUSULA REFERENTE AO REGIME DA COMUNHÃO DE BENS - APELO DA PARTE AUTORA, ONDE REPISA OS MESMOS ARGUMENTOS DA INICIAL E AFIRMA A NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA ANTE A INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 1.641, II, DO CÓDIGO CIVIL- AMPARO À PRETENSÃO RECURSAL- AUTOR QUE CONTAVA COM 60 (SESSENTA) ANOS POR OCASIÃO DA CELEBRAÇÃO DA ESCRITURA DE UNIÃO ESTÁVEL- NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 1.641, II, DO CÓDIGO CIVIL, ANTERIOR A ALTERAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.344/10 - INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA QUE SE FAZ NECESSÁRIA, ANTE O PERIGO DE SE PRESTIGIAR A UNIÃO ESTÁVEL EM DETRIMENTO DO CASAMENTO - IMPRESCINDÍVEL O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DO REGIME DE BENS DA UNIÃO ESTÁVEL, DEVENDO PREVALECER O REGIME DA SEPARAÇÃO DE BENS. - PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA- REFORMA DA SENTENÇA- PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, para declarar nula a cláusula do contrato de união estável, no que tange ao regime de comunhão de bens, devendo ser adotado o regime da separação de bens.
Precedente citado: STJ REsp 646259/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/06/2010.
QUARTA CAMARA CIVEL
Des(a). SIDNEY HARTUNG BUARQUE - Julg: 15/10/2014

segunda-feira, 11 de maio de 2015

LOCACAO COMERCIAL DESPESAS CONDOMINIAIS PAGAMENTO A MAIOR RESTITUICAO DAS IMPORTANCIAS PAGAS ACAO PROPOSTA POR LOCATARIO ILEGITIMIDADE ATIVA

APELAÇÃO - SUMÁRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL- RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. Autora que, na qualidade de locatária de imóvel comercial, litiga com o condomínio onde este se insere, e com a respectiva administradora, pretendendo ser ressarcida de valores pagos a maior quanto ao consumo de água, bem como indenizada pelos danos morais sofridos em razão da recusa em fazê-lo. Valores decorrentes de reconhecimento judicial, a favor do condomínio, quanto ao pagamento indevido de valores, com sua consequente restituição. Princípio da relatividade que retira qualquer tipo de relação contratual com o condomínio. Relação jurídica que se dá entre o locatário e locador, não podendo ser transferida a terceiros. Decisão assemblear no sentido da utilização de tal verba para realização de diversas obras. Relação entre condomínio e condômino-locador que não pode ser questionada pelo locatário. Sentença de procedência parcial em relação ao primeiro réu, determinando a devolução, e de improcedência em relação ao segundo. Apelo da parte ré que traz alegação de ilegitimidade ativa. Locatária-Autora que paga o condomínio, onde se encontram inseridas taxas, IPTU e água, em nome do proprietário. Direito da primeira reaver, do segundo, o que pagou a maior em nome e por conta deste. Obrigação que guarda relação apenas com este, de quem pode cobrar valores que, eventualmente, tenham sido pagos a maior. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SETIMA CAMARA CIVEL
Des(a). RICARDO COUTO DE CASTRO - Julg: 15/10/2014

sexta-feira, 8 de maio de 2015

ERRO MEDICO PACIENTE EM TRABALHO DE PARTO MENOR PORTADOR DE SEQUELAS FISICAS RESPONSABILIDADE CIVIL DE ESTABELECIMENTO HOSPITALAR CUMULACAO DE DANO MORAL E ESTETICO OBRIGACAO DE PENSIONAR

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTABELECIMENTO HOSPITALAR. MUNICÍPIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. A responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público é objetiva e encontra expressa previsão normativa no art. 37, § 6º, da Constituição da República. 2. O laudo pericial, não impugnado pelo réu, concluiu que o atendimento durante o parto não foi conduzido de forma apropriada, ocasionando sequelas neurológicas decorrentes de hipoxia neonatal. 3. Em decorrência da conduta dos profissionais de saúde que atenderam a segunda autora, o primeiro autor encontra-se acamado desde o nascimento, dependente de prótese ventilatória, alimentação por gastrostomia, sem interagir com o meio, dependente de fisioterapia e cuidados de enfermagem. 4. Dessa forma, restando comprovado o dano e o nexo causal, e não tendo o réu se desincumbido do dever de demonstrar qualquer excludente de sua responsabilidade, quais sejam, culpa exclusiva ou concorrente da vítima, fato de terceiro ou caso de fortuito ou força maior, surge o dever de indenizar. 5. Dano moral fixado para ambos os autores em R$350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), que afigura-se razoável, tendo em vista a peculiaridade do caso concreto. 6. Dano estético que pode ser cumulado com dano moral. Súmula nº 387 do STJ. Valor do dano estético devido ao primeiro autor que também merece manutenção. 7. Pensão mensal devidamente fixada no equivalente a um salário mínimo, a partir de quando o primeiro autor completar quatorze anos de idade, quando poderia ingressar no mercado de trabalho, na condição de aprendiz. 8. Honorários de sucumbência que devem ser reduzidos para R$15.000,00 (quinze mil reais), nos termos do art. 20, parágrafo 4º, do CPC. 9. Parcial provimento do recurso apenas para reduzir o valor dos honorários de sucumbência.
Precedente citado: TJRJ AC 0246339-79.2010.8.19.0001, Rel. Des. Teresa Castro Neves, julgado em 06/11/2013.
0455209-95.2011.8.19.0001 - APELACAO / REEXAME NECESSARIO
SEXTA CAMARA CIVEL
Des(a). BENEDICTO ULTRA ABICAIR - Julg: 09/10/2014

Atraso em andamento de obra já configura inadimplemento passível de rescisão contratual

O atraso no andamento da obra caracteriza o inadimplemento substancial do contrato antes mesmo do fim do prazo convencionado para a entrega do imóvel. Nessa hipótese, o comprador pode pedir a rescisão contratual e receber a devolução dos valores pagos, independentemente de notificação prévia.

Esse entendimento foi adotado pela Quarta Turma, que rejeitou recurso especial de uma construtora.

Os autores da ação firmaram com a Gafisa S/A contrato de compra e venda de quatro unidades do Edifício Icaraí Corporate, em Niterói (RJ). Devido ao atraso de um ano no cronograma da obra, pediram a rescisão do contrato e a devolução dos valores já pagos. O juízo de primeiro grau julgou o pedido procedente.

A construtora apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a sentença. A empresa insistiu com recurso especial para o STJ. Defendeu que não houve inadimplemento da sua parte, já que os autores deixaram de fazer a notificação prévia para a resolução do contrato e ainda propuseram a ação dois meses antes do vencimento do prazo ajustado para a conclusão da obra.

Para o relator do recurso especial, ministro Raul Araújo, o entendimento das instâncias ordinárias está em sintonia com os precedentes do STJ.

Ele mencionou julgado da Quarta Turma, segundo o qual “procede o pedido de rescisão de compromisso de compra e venda, com a restituição integral pela ré das parcelas pagas, quando demonstrado que a incorporadora foi responsável pela frustração do contrato em virtude de atraso na conclusão da obra” (REsp 745.079).

O ministro considerou que, embora a ação tenha sido ajuizada dois meses antes da data fixada para a entrega dos imóveis, esse fato não descaracteriza a mora da incorporadora. Ele verificou no acórdão do TJRJ que o atraso perduraria por mais um ano, com pendência no “habite-se”.

“Em decorrência da mora, tem-se, na espécie, o inadimplemento substancial”, explicou.

Em relação à notificação prévia para a resolução do contrato, o relator afirmou que a existência de prazo fixado para a entrega dos imóveis tornou-a desnecessária devido ao atraso – que configurou o inadimplemento.

Processo: REsp 1294101

quinta-feira, 7 de maio de 2015

PROVEDOR DE SERVICOS NA INTERNET PUBLICACAO DE ARTIGO OFENSIVO A HONRA DO AUTOR RESPONSABILIDADE CIVIL DANO MORAL

CONSTITUCIONAL, RESPONSABILIDADE E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. RITO SUMÁRIO. PROVEDOR DE SERVIÇOS NA INTERNET. PUBLICAÇÃO DE ARTIGO NÃO-JORNALÍSTICO E DE CONTEÚDO OFENSIVO À HONRA DO AUTOR EM WEBSITE APONTADO NOS RESULTADOS DO GOOGLE SEARCH. PEDIDO DE DESINDEXAÇÃO DA URL APONTADA DOS RESULTADOS ASSOCIADOS AO NOME DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONFIRMA TUTELA ANTECIPADA E CONDENA O RÉU NA OBRIGAÇÃO DE NÃO MOSTRAR O LINK INDICADO PELO AUTOR AOS SEUS USUÁRIOS, ASSIM COMO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 200.000,00. APELO DO RÉU SUSCITANDO DIVERSAS PRELIMINARES, TODAS REJEITADAS. PLEITO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À TOTALIDADE DO APELO QUE JÁ FOI APRECIADO POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR QUANDO DO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A DECISÃO QUE RECEBEU O APELO, NÃO TENDO SIDO DEMONSTRADA QUALQUER ALTERAÇÃO DA FATO QUE JUSTIFICASSE A APLICAÇÃO DO ART. 558, CPC. POSSIBILIDADE DE QUE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA PELO JUÍZO ULTRAPASSE O VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 275, I, CPC, CONFORME JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO C. STJ. SUSCITAÇÕES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE SE REJEITAM COM BASE NA TEORIA DA ASSERÇÃO. NO MÉRITO, A RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROVEDOR DE INTERNET DECORRE DA PRESTAÇÃO DEFEITUOSA DE SEU SERVIÇO, TENDO EM VISTA QUE É ÔNUS DE SUA ATIVIDADE ECONÔMICA O DEVER DE FILTRAR O CONTEÚDO DOS RESULTADOS DE PESQUISA APRESENTADOS AOS SEUS USUÁRIOS QUANDO INSTADO A FAZÊ-LO POR QUEM SE SENTIR OFENDIDO POR PUBLICAÇÕES ALI INDICADAS. EM QUE PESE O FATO DE O RÉU NÃO SER O HOSPEDEIRO DO CONTEÚDO OFENSIVO À HONRA DO AUTOR, O FATO RELEVANTE É QUE A DIVULGAÇÃO DE UM SITE EM SEU SERVIÇO DE PESQUISAS ELEVA EXPONENCIALMENTE A PROPAGAÇÃO DAS OFENSAS, FAZENDO COM QUE PASSE A SER UMA ESPÉCIE DE COLABORADOR DA OFENSA CASO NÃO ADOTE AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA SUA OCULTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO QUE NÃO FOI OBJETO DE PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA DIANTE DA OMISSÃO ESPECÍFICA. DANO MORAL ARBITRADO EM PROPORCIONALIDADE ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, HAJA VISTA A RECALCITRÂNCIA DO RÉU EM ATENDER AO PEDIDO PRÉVIO DO AUTOR E ATÉ MESMO O COMANDO JUDICIAL, ALÉM DO FATO DE AS OFENSAS DIVULGADAS ARRANHAREM PROFUNDAMENTE A REPUTAÇÃO PESSOAL E PROFISSIONAL DO AUTOR, QUE EXERCE CARGO PÚBLICO QUE DEMANDA CONDUTA IRRETOCÁVEL DO SEU OCUPANTE. PRECEDENTE DO C. STJ. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS QUE DEVE SER REVOGADA EM RAZÃO DE NÃO TER SIDO OBJETO DE PLEITO DO AUTOR E POR NÃO SE VERIFICAR A IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO SEGUNDO ALEGAÇÃO DO PRÓPRIO RÉU EM SEU APELO. INAPLICABILIDADE DO ART. 461, § 1º, CPC. SUPRESSÃO DA SANÇÃO DE RETIRADA DO GOOGLE SEARCH DO AR EM TERRITÓRIO BRASILEIRO EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA SENTENÇA DIANTE DE SUA MANIFESTA DESPROPORCIONALIDADE, MANTENDO-SE APENAS AS ASTREINTES. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
Precedente citado: STJ RESsp 297436/RJ, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em 28/11/2006; REsp 1117633/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 09/03/2010; REsp 1175675/RS, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, julgado em 09/08/2011 e REsp 1337990/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 21/08/2014.
TERCEIRA CAMARA CIVEL
Des(a). LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE CARVALHO - Julg: 25/11/2014

Condomínio não consegue impedir uso do subsolo em profundidade que não lhe é útil

O proprietário do imóvel não tem interesse legítimo para impedir a utilização do subsolo onde foram colocados tirantes de concreto destinados à sustentação de obra vizinha se esse espaço não tem nenhuma utilidade para ele.

A decisão é da Terceira Turma ao julgar recurso em que se alegou esbulho com a invasão do subsolo por pinos de concreto de mais de dez metros de comprimento, utilizados para sustentação da obra de um mercado. Condomínio não consegue impedir uso do subsolo em profundidade que não lhe é útil

O Condomínio Edifício Terrazza del Sole, em São Paulo, propôs ação de reintegração de posse cumulada com demolição e perdas e danos contra o Hipermercado Big. A alegação é que houve invasão de propriedade, pois os tirantes impediriam o condomínio de ampliar a área de garagem ou a profundidade da piscina.

O artigo 1.229 do Código Civil dispõe que "a propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício”. Segundo o relator, ministro João Otávio de Noronha, “não pode o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas por terceiros a uma altura ou profundidade tais que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las".

De acordo com o ministro, o artigo 1.229, ao regular o direito de propriedade, ampara-se especificamente no critério de utilidade da coisa por seu titular.

A perícia, no caso, constatou que a invasão do subsolo realmente ocorreu, mas sem danos físicos à construção do condomínio. A questão técnico-jurídica era saber se a invasão constituía esbulho, seja em decorrência da sua localização e profundidade, seja diante da ausência de restrição de gozo e fruição da propriedade pelo condomínio.

Noronha ressaltou que a titularidade do proprietário em relação ao imóvel não é plena, estando satisfeita e completa apenas no espaço físico onde é efetivamente exercido o direito sobre a coisa.

O relator observou ainda que o condomínio não comprovou nos autos eventual utilidade do espaço subterrâneo ocupado pelos tirantes nem o incômodo que esses alicerces poderiam lhe causar em futura reforma da piscina ou ampliação da garagem.

Leia o voto do relator.

Processo: REsp 1256825

quarta-feira, 6 de maio de 2015

DIREITO CIVIL. NECESSIDADE DE INFORMAR QUE O CÔMPUTO DA ÁREA TOTAL DO IMÓVEL RESIDENCIAL VENDIDO CONSIDERA A VAGA DE GARAGEM.

Na compra e venda de imóvel, a vaga de garagem, ainda que individualizada e de uso exclusivo do proprietário da unidade residencial, não pode ser considerada no cômputo da área total do imóvel vendido ao consumidor caso esse fato não tenha sido exposto de forma clara na publicidade e no contrato. De fato, a vaga de garagem pode ser (i) de uso comum ou (ii) de uso particular. Quando a vaga de garagem for individualizada e de uso exclusivo do proprietário de uma unidade residencial específica, ela será considerada como área de uso particular, podendo, nesse caso, (ii.a) constituir apenas um direito acessório ou (ii.b) configurar-se como unidade autônoma, caso em que terá registro próprio em cartório. Observa-se, portanto, que a vaga de garagem individualizada pertencente exclusivamente ao proprietário do apartamento respectivo realmente não pode ser considerada bem de uso comum. Entretanto, diante da ausência de informação clara e inequívoca de que a área total do imóvel vendido corresponde à soma das áreas do apartamento e da vaga de garagem, é evidente a violação do princípio da transparência, que preside toda e qualquer relação de consumo. Ademais, essa não é, definitivamente, a praxe do mercado imobiliário brasileiro, pois, quando as construtoras e incorporadoras de imóveis oferecem seus apartamentos para venda aos consumidores em geral, a área do imóvel mencionada nos panfletos, encartes e demais instrumentos publicitários é sempre a área do apartamento em si, e não a soma de tal área com a da vaga de garagem, ainda que se saiba que esta é privativa e caracterizada como unidade autônoma. Em última análise, pode-se até cogitar a possibilidade de uma determinada construtora ou incorporadora veicular anúncio publicitário informando como área total do imóvel à venda a soma das áreas do apartamento e da vaga de garagem. Isso pode ocorrer, por exemplo, em situações em que o imóvel possui várias vagas, o que as torna um atrativo específico para o negócio. Mas nesses casos será, sempre, absolutamente imprescindível que a publicidade seja clara e inequívoca, de modo que os consumidores destinatários não tenham nenhuma dúvida quanto ao fato de que o apartamento, em si, possui área menor do que aquela área total anunciada. Trata-se de aplicação pura e simples do princípio da informação ou transparência, de especial importância no âmbito das relações consumeristas. Precedentes citados: REsp 1.121.275-SP, Terceira Turma, DJe 17/4/2012.REsp 1.139.285-DF, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 18/11/2014.

Doação dissimulada feita por suicida em prejuízo do ex-marido é nula apenas na metade da herança

A doação dissimulada é nula apenas quanto à parte que excede àquela de que o doador poderia dispor livremente. Por isso, a Quarta Turma reconheceu que a irmã de uma mulher que se suicidou deve permanecer com 50% do imóvel alvo da disputa entre ela e o ex-cunhado.

O relator do caso, ministro Marco Buzzi, entendeu que a compra e venda do imóvel realizada entre as irmãs mascarou doação inoficiosa da legítima, sendo nula na metade que corresponde à herança cabível ao ex-marido da suposta vendedora, herdeiro do filho menor, que faleceu poucas horas depois da mãe.

O casal se divorciou em 2004, quando pactuou que o apartamento ficaria integralmente com a mulher. No ano seguinte, por meio de escritura pública, ela transferiu o imóvel à sua irmã pela quantia de R$ 85 mil. Um mês depois, a ex-mulher se matou após disparar um tiro contra o próprio filho, que morreu na sequência.

Foi então que o pai da criança ajuizou ação pedindo a declaração de nulidade da venda do apartamento. Como a criança morreu poucas horas depois da mãe, o pai invocou sua condição de único herdeiro do filho, o que lhe daria direito à herança. Sustentou que o intuito do negócio feito entre as irmãs era ocultar uma doação – o que representou ofensa à legítima. Por isso, pediu a reintegração de posse do imóvel.

Em primeiro grau, o juiz entendeu comprovado que a mãe faleceu antes do filho e, por isso, declarou a nulidade parcial da doação do imóvel, atingindo os 50% que representam a legítima – ou seja, a parte não disponível do patrimônio. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, esclarecendo que os cunhados seriam condôminos, o que não afastaria a irmã da falecida da posse do apartamento.

No STJ, ao julgar recurso do pai da criança, o ministro Marco Buzzi reconheceu a nulidade da operação apenas na fração que correspondia à legítima. Ele distinguiu os conceitos de simulação absoluta e relativa. Na primeira hipótese, o negócio simulado é realizado para não produzir nenhum efeito.

Já no caso da simulação relativa, também chamada de dissimulação, o negócio tem a finalidade de encobrir outro de natureza diversa, “destinando-se apenas a ocultar a vontade real dos contraentes e, por conseguinte, a avença de fato almejada”. Este seria o caso dos autos.

O ministro Buzzi esclareceu que, tratando-se de simulação relativa, o Código Civil (artigo 167) determina que subsista o negócio dissimulado, se for válido. “O negócio jurídico dissimulado apenas representou ofensa à lei e prejuízo a terceiro (no caso, o recorrente) na parte em que excedeu ao que a doadora, única detentora dos direitos sobre o bem imóvel objeto do negócio, poderia dispor”, explicou o magistrado.

Processo: REsp 1102938

terça-feira, 5 de maio de 2015

POSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA MESMO APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO.

Mesmo que já consolidada a propriedade do imóvel dado em garantia em nome do credor fiduciário, é possível, até a assinatura do auto de arrematação, a purgação da mora em contrato de alienação fiduciária de bem imóvel (Lei 9.514/1997). À luz da dinâmica estabelecida pela Lei 9.514/1997, o devedor fiduciante transfere a propriedade do imóvel ao credor fiduciário até o pagamento da dívida. Essa transferência caracteriza-se pela temporariedade e pela transitoriedade, pois o credor fiduciário adquire o imóvel não com o propósito de mantê-lo como de sua propriedade, em definitivo, mas sim com a finalidade de garantia da obrigação principal, mantendo-o sob seu domínio até que o devedor fiduciante pague a dívida. No caso de inadimplemento da obrigação, o devedor terá quinze dias para purgar a mora. Caso não o faça, a propriedade do bem se consolida em nome do credor fiduciário, que pode, a partir daí, buscar a posse direta do bem e deve, em prazo determinado, aliená-lo nos termos dos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/1997. No entanto, apesar de consolidada a propriedade, não se extingue de pleno direito o contrato de mútuo, uma vez que o credor fiduciário deve providenciar a venda do bem, mediante leilão, ou seja, a partir da consolidação da propriedade do bem em favor do agente fiduciário, inaugura-se uma nova fase do procedimento de execução contratual. Portanto, no âmbito da alienação fiduciária de imóveis em garantia, o contrato, que serve de base para a existência da garantia, não se extingue por força da consolidação da propriedade, mas, sim, pela alienação em leilão público do bem objeto da alienação fiduciária, a partir da lavratura do auto de arrematação. Feitas essas considerações, constata-se, ainda, que a Lei 9.514/1997, em seu art. 39, II, permite expressamente a aplicação subsidiária das disposições dos arts. 29 a 41 do Decreto-Lei 70/1966 aos contratos de alienação fiduciária de bem imóvel. Nesse ponto, cumpre destacar que o art. 34 do Decreto-Lei 70/1966 diz que “É lícito ao devedor, a qualquer momento, até a assinatura do auto de arrematação, purgar o débito”. Desse modo, a purgação da mora até a arrematação não encontra nenhum entrave procedimental, tendo em vista que o credor fiduciário – nos termos do art. 27 da Lei 9.514/1997 – não incorpora o bem alienado em seu patrimônio, que o contrato de mútuo não se extingue com a consolidação da propriedade em nome do fiduciário e, por fim, que a principal finalidade da alienação fiduciária é o adimplemento da dívida e a ausência de prejuízo para o credor. Além disso, a purgação da mora até a data da arrematação atende a todas as expectativas do credor quanto ao contrato firmado, visto que o crédito é adimplido. Precedente citado: REsp 1.433.031-DF, Terceira Turma, DJe 18/6/2014. REsp 1.462.210-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/11/2014.

Filho abandonado poderá trocar sobrenome do pai pelo da avó que o criou

Com base no entendimento de que o princípio da imutabilidade do nome não é absoluto no sistema jurídico brasileiro, a Terceira Turma autorizou a supressão do patronímico (sobrenome derivado do nome do pai ou de um antecessor paterno) e o acréscimo do sobrenome da avó materna ao nome de um rapaz que, abandonado pelo pai desde a infância, foi criado pela mãe e pela avó.

O rapaz recorreu ao STJ contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que acolheu o pedido de inclusão do sobrenome da avó em seu nome civil, mas manteve os patronímicos paternos com base nos princípios da imutabilidade do nome e da indisponibilidade do sistema registral. Para o tribunal paulista, a mudança descaracterizaria o nome da família.

No recurso julgado pela Terceira Turma, o rapaz sustentou que a decisão violou o artigo 56 da Lei 6.015/73, já que estariam presentes todos os requisitos legais exigidos para a alteração do nome no primeiro ano após ele ter atingido a maioridade civil. Argumentou, ainda, que não pediu a modificação da sua paternidade no registro de nascimento, mas somente a exclusão do sobrenome do genitor, com quem não desenvolveu nenhum vínculo afetivo.

Citando vários precedentes, o ministro relator, Paulo de Tarso Sanseverino, ressaltou que o STJ tem sido mais flexível em relação à imutabilidade do nome civil em razão do próprio papel que o nome desempenha na formação e consolidação da personalidade.

Para o relator, considerando que o nome é elemento da personalidade, identificador e individualizador da pessoa na sociedade e no âmbito familiar, a pretensão do recorrente está perfeitamente justificada nos autos, pois, abandonado pelo pai desde criança, foi criado exclusivamente pela mãe e pela avó materna.

“Ademais, o direito da pessoa de portar um nome que não lhe remeta às angústias decorrentes do abandono paterno e, especialmente, corresponda à sua realidade familiar, parece sobrepor-se ao interesse público de imutabilidade do nome, já excepcionado pela própria Lei de Registros Públicos” – ressaltou o ministro em seu voto.

Ao acolher o pedido de retificação, Sanseverino enfatizou que a supressão do sobrenome paterno não altera a filiação, já que o nome do pai permanecerá na certidão de nascimento. A decisão foi unânime.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

segunda-feira, 4 de maio de 2015

China quer banir costume de contratar strippers para funerais

O governo chinês quer acabar de vez com a contratação de dançarinas eróticas para as cerimónias fúnebres, um costume na China e em Taiwan.

De acordo com um comunicado do Ministério de Cultura chinês, emitido quinta-feira, o governo pretende trabalhar em proximidade com a polícia para evitar estas performances, que são realizadas no sentido de atrair mais pessoas aos funerais.
Na China e em Taiwan, o respeito pelo defunto e a sua «qualidade de vida» no Além medem-se pelo número dos enlutados que comparecem no funeral, e pelo barulho que essa multidão consegue produzir.
Fotografias de um funeral que decorreu na cidade de Handan revelam uma stripper a tirar o soutien em frente de adultos e até de crianças.
As imagens tornaram-se virais na Internet e geraram controvérsia online.
No comunicado, o Ministério de Cultura citou as «performances obscenas» na província de Jiangsu e noutros locais, propondo-se eliminar o problema, que «corrompe a atmosfera social».
No incidente de Handan, diz o ministério, seis artista chegaram para realizar uma dança erótica no funeral de um residente idoso.
China quer banir costume de contratar strippers para funeraisForam enviados investigadores que concluíram que houve violação das leis de segurança pública, e o responsável da equipa de dançarinas foi detido por 15 dias e multado em 70.000 yuan (cerca de 10.630 euros no câmbio actual).
Num vídeo divulgado online, ouvimos um homem num funeral a explicar como o defunto tinha pedido que o seu caixão tivesse um buraco, para que o morto pudesse assistir à dança erótica das strippers.
O site Anorak cita um grupo de dançarinas num funeral, dizendo «Mostrem-nos o rijo. Nós dizemos se está mesmo morto ou não».
Fonte: Sapo.pt, 26/04/2015