terça-feira, 31 de maio de 2016

‘OK’ - O comentário de duas letras no Facebook que pode levar tailandesa à prisão por traição

Diarista conversou online com ativista de oposição ao governo militar, mas acha que isso foi apenas uma desculpa para prendê-la.
Jonathan HeadDa BBC

Patnaree Chankij, viúva de 40 anos que mora com dois de seus filhos, afirma que está sendo punida pelo fato de seu outro filho ser um ativista (Foto: Daily News/Reuters)Patnaree Chankij, de 40 anos, afirma que está sendo punida pelo filho ser um ativista (Foto: Daily News/Reuters)
Uma faxineira tailandesa foi acusada de insulto à monarquia do país e pode ser condenada a 15 anos de prisão. E a única coisa que ela fez foi postar a palavra "ok" em uma página do Facebook.
Patnaree Chankij, viúva de 40 anos que mora com dois de seus filhos, afirma que, na verdade, ela está sendo punida pelo fato de seu outro filho ser um ativista de oposição ao governo.
Ela mora nos arredores de Bangcoc, trabalha como diarista em apartamentos e escritórios e também lava e passa roupas.
Na casa dela é possível ver nas paredes retratos do rei Bhumibol Adulyadej, e Chankij se considera uma cidadã leal à monarquia do país. Ela afirma que nunca disse nada negativo a respeito da família real.
Mas no começo do mês ela foi detida pela polícia e acusada de insulto à monarquia – uma das acusações mais graves no código penal tailandês.
A pena pode variar entre três e 15 anos de prisão em cada acusação. E acusações como essa cresceram consideravelmente no país depois do golpe militar ocorrido há dois anos.
Desde então, mais de 60 pessoas foram acusadas de insulto à monarquia. A maioria dos casos agora é julgada em tribunais militares, o que restringe o direito à defesa.
Geralmente, as audiências são fechadas e os jornalistas só conseguem informações semanas depois, quando conseguem. As sentenças são severas. Em 2015, uma mulher, mãe de dois filhos, foi sentenciada a 56 anos de prisão também devido a comentários no Facebook.
Depois que ela se declarou culpada, a sentença foi diminuída pela metade.
Comentários
De acordo com o advogado de Patnaree Chankij, a única prova que a polícia apresentou para a acusação é uma troca de comentários entre a faxineira e um ativista político.
Na conversa, via Facebook, ela respondeu comentários que, segundo a polícia, são difamatórios. E a resposta foi apenas uma palavra em tailandês: "ja", que pode ser traduzido como "entendi" ou "ok".
A polícia afirma que ela deveria ter repreendido os comentários difamatórios.
Chankij, por sua vez, acha que seu comentário no Facebook foi apenas uma desculpa usada pelas autoridades: ela acredita que tenha sido presa por causa do filho ativista, Sirawith Seritiwat.
Ele estuda ciências políticas na Universidade de Thammasat e, nos últimos dois anos, se transformou em um dos nomes mais conhecidos da oposição estudantil ao regime militar.
Logo depois do golpe, ele se somou aos protestos contra o governo como integrante de dois grupos, o Cidadãos Resistentes e o Centro Estudantil Tailandês para a Democracia.
Esses grupos usavam como símbolo a saudação com o braço erguido e os três dedos, parecido ao gesto de um dos personagens da série de livros e filmes Jogos Vorazes. Os estudantes também liam o livro 1984, de George Orwell, em público.
Eles já organizaram vários protestos em Bangcoc e também um contra o polêmico parque temático, construído pelo Exército, cujo tema é a família real. Há acusações de corrupção envolvendo os contratos para construção do parque.
Os dois grupos se transformaram em um, agora chamado Movimento Nova Democracia que, mesmo com protestos pequenos, desafia abertamente os militares.
O movimento dos "camisas vermelhas", que apoiava o governo que foi derrubado, não se manifestou mais.
Nova Constituição
Os militares do governo tailandês detiveram vários estudantes ativistas e os colocaram no que chamam de "ajuste de atitude", um programa no qual eles são pressionados a mudar suas opiniões.
Recentemente, o Exército endureceu sua política e começou a fazer acusações criminais contra alguns ativistas. O filho de Patnaree Chankij, Sirawith, foi detido várias vezes e acusado duas, mas ainda não foi julgado.
Agora, o governo militar se prepara para introduzir uma nova Constituição, que vai garantir a dominância militar na polícia por muitos outros anos.
Há eleições previstas para 2017, mas as novas leis transferem o poder dos governos eleitos para um Senado indicado pelos militares. E também para os tribunais superiores, de perfil conservador.
No dia 7 de agosto, deve ocorrer um referendo sobre a nova Constituição, mas os militares proibiram qualquer campanha pelo "não".
Os que tentam influenciar a opinião pública são ameaçados com sentenças de dez anos de prisão
Fonte: G1 e BBCBrasil , 20/05/2016

Revista é condenada a indenizar magistrado por matéria considerada ofensiva

A Terceira Turma manteve a condenação de uma revista de circulação nacional pela divulgação de matéria considerada ofensiva. O caso envolveu um magistrado então titular de uma vara de infância no interior do Estado de São Paulo.

A matéria jornalística, segundo a defesa do magistrado, teria atribuído práticas abusivas e delitos no exercício da função jurisdicional, criando-se a imagem de que ele estaria enviando crianças ao exterior em desconformidade com a lei e até para fins libidinosos.

A revista foi condenada a pagar indenização de R$ 300 mil. Posteriormente, a publicação divulgou uma nota sobre o caso em uma edição comemorativa de seus 30 anos. Por essa segunda publicação, a revista foi condenada ao pagamento de nova indenização de R$ 300 mil.

Abalo moral

No voto, o relator do caso, ministro Moura Ribeiro, salientou que o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao condenar a revista, “reconheceu comprovado o abalo moral indenizável, fixando a verba reparatória em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”.

“No caso, a editora extrapolou o razoável exercício da atividade jornalística ao republicar matéria em revista de grande circulação, que já havia sido considerada falsa e difamatória à honra do autor por acórdão (decisão colegiada) transitado em julgado, tanto que foi condenada a compor danos morais de R$ 300 mil”, afirmou.

O ministro aceitou, no entanto, o pedido da revista para que a correção monetária do valor para pagamento do dano moral seja calculada a partir da data da sentença, conforme entendimento já firmado pelo STJ (Súmula 362).

Processo: REsp. 1396989

segunda-feira, 30 de maio de 2016

Segunda Turma reconhece responsabilidade de município por erro em hospital

Em decisão unânime, a Segunda Turma reconheceu a legitimidade passiva do município de São Paulo em ação de indenização por danos morais movida em razão de erro de diagnóstico realizado em hospital municipal.

O caso aconteceu em 2009. Uma mulher esteve por duas vezes no hospital municipal com fortes dores abdominais e dificuldade de locomoção. Em ambas as oportunidades, foram receitados medicamentos para dor, sem nenhum exame clínico, sendo ela liberada para casa logo em seguida.

Sem apresentar melhoras, a mulher decidiu procurar outro hospital, no qual recebeu o diagnóstico de um tumor de cólon abscessado. Nas alegações do processo, ela relatou que, por causa da demora no diagnóstico correto, precisou ser submetida a três cirurgias e que a municipalidade deveria responder pelo equívoco e os prejuízos morais dele decorrentes.

Atividade pública

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu pela responsabilidade civil do município. Segundo o acórdão, embora o hospital municipal possua personalidade jurídica própria, enquanto autarquia, ele integra a esfera da administração pública, por exercer atividade pública, sendo a municipalidade responsável pelos danos a terceiros.

O município recorreu ao STJ. Nas alegações, insistiu na tese de que o hospital seria uma autarquia, com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, sendo capaz de responder por suas obrigações.

O relator, ministro Humberto Martins, negou o recurso. Segundo ele, a municipalidade tem legitimidade passiva na ação indenizatória decorrente de erro em instituição hospitalar municipal, porque “compete ao município celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução”.

Processo: AREsp. 836811

sábado, 28 de maio de 2016

Segunda Turma afasta responsabilidade dos Correios em roubo de carga

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) não terá de indenizar uma empresa de transportes de São Paulo pelo roubo de 392 envelopes de sedex (Serviço de Encomenda Expressa). Os envelopes continham vales-transportes, que estavam sendo transportados em veículo de propriedade da ECT. A decisão é da Segunda Turma.

O veículo foi assaltado e teve toda a carga roubada. A empresa, dona dos vales-transportes, ajuizou ação de indenização por danos materiais contra os Correios para o ressarcimento dos prejuízos causados pelo roubo.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu pela responsabilização dos Correios, sob o fundamento de que “no contrato de transporte, cuja obrigação é de resultado, não há como caracterizar o roubo como causa extintiva de responsabilidade da transportadora contratada, visto ser altamente previsível que cargas transportadoras sejam visadas por assaltantes, principalmente em face dos altos valores transportados”.

Força maior

No STJ, entretanto, o entendimento foi outro. O relator, ministro Humberto Martins, destacou que a jurisprudência do tribunal é no sentido de que, não havendo disposição contratual que estabeleça a necessidade de a carga ser protegida por segurança privada, e não demonstrada a participação de prepostos da transportadora no crime nem eventual culpa, não há como responsabilizar os Correios pela perda da carga.

A Turma, por unanimidade, concluiu que, sem demonstração de que a transportadora deixara de adotar as cautelas minimamente razoáveis, o roubo de carga constitui motivo de força maior, capaz de afastar a responsabilidade civil dos Correios.

Processo: REsp. 1580824

sexta-feira, 27 de maio de 2016

Terceira Turma mantém decisão em disputa por imóvel envolvendo rede de varejo

A Terceira Turma confirmou decisão colegiada (acórdão) do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) em uma disputa envolvendo a propriedade de imóvel então alugado a uma das maiores redes brasileiras de varejo.

A proprietária alugava à rede varejista um imóvel e recebia adiantado o pagamento de aluguéis, em uma espécie de empréstimo. Para quitar os valores adiantados, ela deu em pagamento sua fração de 1/6 do imóvel.

Arrependida, a proprietária tentou reverter o negócio, com uma ação de cobrança de aluguéis, argumentando que a dação em pagamento demandaria forma pública e que os demais proprietários deveriam ter sido chamados a assinar o instrumento, para que pudessem exercer o direito de preferência.

Dação em pagamento

A sentença foi mantida pelo TJRJ, que entendeu ser desnecessária a forma pública na dação em pagamento. Inconformada, a proprietária recorreu ao STJ, que manteve as decisões anteriores.

O relator do caso, ministro Moura Ribeiro considerou no voto que “não demanda instrumento público a avença pela qual as partes se compõem no sentido de extinguir a dívida existente mediante a dação em pagamento de bem imóvel. A efetiva transmissão da propriedade demandará a forma pública”.

Para o ministro, é princípio geral de direito que a ninguém é dado se beneficiar da própria torpeza. “No caso concreto, jamais foi negada a existência do débito ou foi alegado vício do consentimento que justificasse a pretendida invalidade do acordo de dação em pagamento”, afirmou.

“Falta interesse de agir àquele que firmou acordo de dação em pagamento de sua fração ideal de imóvel sem a anuência expressa dos coproprietários, na medida em que a estes cabe a defesa de seu direito de preferência. Ninguém pode pleitear, em nome próprio, direito alheio senão quando autorizado pela lei”, concluiu.

Processo: REsp. 1529742

quinta-feira, 26 de maio de 2016

Pai americano condenado por não trocar a fralda do filho teve sentença anulada

(Reuters) - Um tribunal de apelações de Oregon anulou a sentença penal, aplicada a um pai que não havia trocado a fralda de seu filho durante pelo menos 14 horas, deixando sem efeito o veredito do júri de que o homem era culpado de maus tratos.
A decisão foi tomada na quarta-feira passada, por um painel composto por três juízes, que concluíram que os promotores de Lane County, sul de Portland, não conseguiram provar que o pai, James Christopher Hickey, havia sido negligente com a troca de fraldas do menino em várias ocasiões.
Como resultado, a evidência de uma “única negligência na troca de fraldas não foi suficiente para que um júri concluísse que" Hickey não tinha protegido a criança de futuros “danos corporais”, decidiu o tribunal de apelações de Oregon, num texto de 10 páginas.
Segundo os registros do tribunal, o menino de 5 anos de idade tem transtorno do espectro do autismo e problemas de incontinência, e necessita usar fraldas porque não foi treinado para usar o banheiro.
De acordo com registros do tribunal, Hickey colocou seus dois filhos, com idades entre 4 e 5 anos, para dormir às 20:30 em 17 de agosto de 2012, na cidade de Springfield. As crianças saíram pela janela do quarto e foram encontradas na manhã seguinte, por motoristas que passavam pelo local e chamaram a polícia.
A fralda do garoto de 5 anos estava muito suja, o que levou um policial a trocá-la, enquanto o menino, de acordo com o testemunho do oficial, "se contorcia de dor.”
 “A essas alturas, fazia pelo menos 14 horas que Hickey tinha levado o garoto para a cama, de modo que a fralda do menino não foi trocada durante todo esse tempo e sua pele estava muito irritada,” opinou o tribunal de apelações.
Embora o tribunal de apelações tenha anulado a sentença penal de Hickey por maus-tratos, as duas acusações de negligência infantil que pesavam contra ele foram mantidas e resultaram em sua condenação. Hickey cumpriu dois anos de prisão, incluindo a sentença que havia sido anulada, mas a partir desse momento, ele foi posto em liberdade, disse sua advogada de defesa pública, Erica Herb.
“Muito do que foi divulgado durante o julgamento mostrou que meu cliente não é uma má pessoa e que não é um mau pai", disse ela à Reuters por telefone. Ela acrescentou que não sabia se Hickey pretendia processar os promotores públicos pelos danos causados por sua condenação.
Ainda não foi possível contatar os promotores de Lane County e obter seus comentários sobre o assunto.
(Reportagem de Alex Dobuzinskis, Los Angeles; editada por Dan Grebler)
Fonte: Reuters e Yahoo, 12/05/2016

Falta de diálogo entre ex-cônjuges não inviabiliza guarda compartilhada

Em decisão unânime, a Terceira Turma reformou decisão de tribunal estadual que negara a ex-cônjuge o direito de exercer a guarda compartilhada dos filhos, por não existir uma convivência harmoniosa entre os genitores.

A guarda foi concedida à mãe, fato que ensejou o recurso do pai ao STJ. Ele alegou divergência jurisprudencial, além de violação ao artigo 1.584, parágrafo 2º, do Código Civil, sob o argumento de que teria sido desrespeitado seu direito ao compartilhamento da guarda.

O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, acolheu o pedido. Segundo ele, a guarda compartilhada passou a ser a regra no direito brasileiro, uma vez que ambos os genitores têm direito de exercer a proteção dos filhos menores. Sanseverino acrescentou também que já está ultrapassada a ideia de que o papel de criação e educação dos filhos estaria reservado à mulher.

Motivos graves

Apesar de o acórdão ter destacado a dificuldade de diálogo entre os ex-conviventes, o relator entendeu que os fundamentos elencados pelo tribunal não apresentaram nenhum motivo grave que recomendasse a guarda unilateral.

“Efetivamente, a dificuldade de diálogo entre os cônjuges separados, em regra, é consequência natural dos desentendimentos que levaram ao rompimento do vínculo matrimonial. Esse fato, por si só, não justifica a supressão do direito de guarda de um dos genitores, até porque, se assim fosse, a regra seria guarda unilateral, não a compartilhada”, disse o ministro.

O relator citou exemplos de motivos aptos a justificar a supressão da guarda, como ameaça de morte, agressão física, assédio sexual, uso de drogas por um dos genitores. Situações que, segundo Sanseverino, inviabilizam o convívio saudável com os filhos.

A turma determinou o retorno do processo ao Tribunal para novo julgamento do pedido de guarda, com a devida apreciação de provas e análise das demais questões alegadas na apelação do pai.

O número do processo não será divulgado por estar em segredo de justiça.

quarta-feira, 25 de maio de 2016

Cancelamento de compra de carro com defeito encerra também contrato de financiamento

O cancelamento de contrato de compra e venda de um automóvel com defeito realizado entre consumidor e concessionária implica também o rompimento do contrato de financiamento com o banco pertencente ao mesmo grupo econômico da montadora do veículo (banco de montadora).

A decisão foi tomada por unanimidade pela Terceira Turma ao analisar uma ação de um consumidor para cancelar o contrato de compra e venda e de financiamento do automóvel defeituoso.

Responsabilidade solidária

Para o ministro Moura Ribeiro, relator do caso, há uma responsabilidade solidária da instituição financeira vinculada à concessionária do veículo (banco da montadora), porque integram a mesma cadeia de consumo.

O banco alegou que não é parte legítima para figurar na ação, já que não forneceu o produto adquirido e que o consumidor, ao adquirir um veículo, é livre para financiar com qualquer instituição financeira. Na defesa, a casa bancária afirmou ainda que oferece financiamento para automóveis de qualquer outra marca, inclusive usados ou importados.

No voto, o ministro do STJ afastou o argumento do banco e manteve a decisão colegiada (acórdão) do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
Para Moura Ribeiro, cujo voto foi aprovado por unanimidade pelos demais ministros da Terceira Turma, os contratos de compra e venda e de financiamento de veículo estão interligados, possuindo uma finalidade comum, “a de propiciar ao autor a aquisição de automotor”.

Processo: AREsp. 712.368

terça-feira, 24 de maio de 2016

Emirados: mulher pode ser deportada por bisbilhotar celular do marido

Ao suspeitar que estava sendo traída pelo marido, a mulher, cuja identidade é desconhecida, decidi comprovar e leu conversas do cônjuge no telefone celular. Ao ver as “provas” da traição, enviou as mensagens a seu próprio telefone celular via WhatsApp. O marido descobriu a investigação da esposa e foi à polícia.
O tribunal de Ajman, cidade perto de Dubai, declaro a mulher culpada de infringir as leis de delitos cibernéticos que proíbem a transferência de fotos ou “informação eletrônica” sem permissão do proprietário e também culpada de acessar o telefone celular de outra pessoa sem autorização.
As leis dos EAU preveem penas de até seis meses de prisão por esse tipo de infração. No entanto, o tribunal optou por extraditar a mulher, já que a acusada não é cidadã do país. Além disso, a esposa deverá pagar uma multa de cerca de US$ 40 mil.
Fonte: Reuters e Sputniknews, 18-21/05/2016

Empresa terá que indenizar família de funcionário assassinado no trabalho

Ministros da Quarta Turma decidiram, por maioria, reverter uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia afastado a responsabilidade de indenizar, de uma empresa em que um funcionário fora assassinado a tiros no local de trabalho e no horário do expediente.

Um ex-funcionário ingressou furtivamente nas dependências da indústria em que trabalhara e atirou no empregado que ele considerava responsável pela sua demissão. A família da vítima entrou com pedido de indenização, citando, entre outros fatos, a demora em prestar socorro e a falta de segurança na entrada do estabelecimento.

A sentença de primeira instância, proferida antes da Emenda Constitucional n. 45/2004, julgou procedente o pedido, mas o TJSP afastou a responsabilidade da empresa por entender que se tratava de fato alheio às responsabilidades da indústria, impossível de ser previsto ou contido.

No STJ, o acórdão foi mantido pelo ministro relator do caso, Luis Felipe Salomão. Entretanto, por maioria, a decisão foi revertida. Agora o processo retorna ao Tribunal de origem para a análise dos demais pontos das apelações não julgados.

Omissão

Relator do voto vencedor, o ministro Antonio Carlos Ferreira destaca que a empresa se omitiu da responsabilidade de garantir segurança no local de trabalho.

“A empregadora, na verdade, omitiu-se em evitar eficazmente que um ex-funcionário, cuja presença deveria ser impedida em virtude das conhecidas ameaças dirigidas contra a vítima – por motivação consequente da relação de trabalho –, ingressasse armado em suas instalações, revelando insuficiência de segurança”, argumentou o ministro.

O magistrado afirma que há nexo causal entre o trabalho exercido pela vítima e o homicídio. No caso analisado, o ministro disse que a empresa deveria ter comprovado sua isenção de culpa.

“Em situações como a presente, em que o acidente se encontra relacionado à atividade laboral da vítima, cabe ao empregador comprovar não ter agido com culpa, mesmo leve”.

Processo: REsp 1348961

segunda-feira, 23 de maio de 2016

Seguradora não está obrigada a renovar automaticamente seguro de vida em grupo

Nos contratos de seguro de vida em grupo, as partes contratantes possuem a prerrogativa de optar pela não renovação do acordo, sem que essa opção configure abusividade. É necessário, todavia, que a previsão de não renovação esteja estabelecida no instrumento contratual.

O entendimento é pacífico no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que também determina que a não renovação seja precedida de notificação em prazo razoável.

Os julgados relativos à validade das cláusulas que prevejam a possibilidade de não renovação dos seguros coletivos estão agora disponíveis na Pesquisa Pronta, ferramenta on-line do STJ criada para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento dos ministros em julgamentos semelhantes.

O tema Análise da cláusula que prevê a possibilidade de não renovação do contrato de seguro de vida em grupo contém 73 acórdãos, decisões já tomadas por um colegiado de ministros do tribunal.

Proteção exagerada

O entendimento do STJ foi aplicado no julgamento de ação em que a parte autora defendeu a conduta ilegal da seguradora, que se recusou a renovar o seguro de vida em grupo após anos de extensão automática.

Ao negar o pedido dos segurados, a Terceira Turma do STJ registrou que “o exercício do direito de não renovação do seguro de vida em grupo pela seguradora não fere o princípio da boa-fé objetiva, mesmo porque o mutualismo e a temporariedade são ínsitos a essa espécie de contrato”.

A turma também entendeu que exigir da seguradora a renovação perpétua do contrato e, por outro lado, permitir ao consumidor que opte livremente pela não renovação constitui proteção exagerada, que fere o equilíbrio do negócio e coloca em risco a atividade securitária.

Processo: EAREsp 299894

sábado, 21 de maio de 2016

Mantida condenação do governo de Goiás de indenizar vítimas do Césio-137

Em votação unânime, a Primeira Turma manteve decisão que condenou o Estado de Goiás a indenizar, por danos morais e materiais, moradores de Goiânia que foram desalojados de suas casas em virtude do acidente radioativo com o Césio-137, ocorrido em 1987.

Depois do acidente, foi isolada uma área de 2.000 metros quadrados, compreendendo 25 casas, cujos moradores foram evacuados para remoção do material radioativo. A residência dos autores da ação foi a única construção a ser demolida e o local concretado para isolar o lixo radioativo por um período de 150 anos.

Danos materiais e morais

A sentença fixou o valor da indenização em um terço do valor da causa, pelos danos materiais, quantia acrescida de 25% pelos danos morais, montantes atualizados e aos quais seriam adicionados de juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença.

Acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), entretanto, ao considerar o direito à indenização por desapropriação indireta, adotou o valor do terreno e respectivas construções, acrescidos de juros compensatórios de 12% ao ano, desde a data do desapossamento, e juros moratórios de 6% ao ano, contados na forma prevista no artigo 15-B do Decreto-Lei 3.365/41.  

Efetividade jurisdicional

Apenas nesse aspecto, o relator, ministro Sérgio Kukina, decidiu, de ofício, restaurar o valor indenizatório fixado em sentença, e adequar o termo inicial dos juros moratórios à Súmula 54 do STJ.
O ministro explicou que a solução encontrada pelo TRF1 ainda dependeria de “dispendiosa e demorada perícia de engenharia, em processo que já tramita desde 1997”. Ele destacou também que a decisão impôs a limitação de que o valor apurado na fase liquidatória, acrescido dos juros compensatórios e moratórios, não poderia exceder o montante arbitrado na sentença.

“Para se evitar a imposição de novas e desnecessárias despesas para o estado recorrente, que haveria de também suportar honorários periciais de engenharia, faz-se de rigor a restauração da fórmula indenizatória estabelecida na sentença, mais favorável para ambas as partes e para a própria efetividade da prestação jurisdicional”, disse o relator.

Em relação ao termo inicial dos juros moratórios, fixado pela sentença a partir do trânsito em julgado da ação, o ministro aplicou a Súmula 54 do tribunal, que estabelece que “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso”.

Processo: REsp 930589

sexta-feira, 20 de maio de 2016

Vítima de acidente causado exclusivamente por trem não está coberta pelo DPVAT

Para ter direito ao recebimento do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT), é necessário que a vítima tenha se envolvido em acidente com veículos que possuam motor próprio e circulem por vias terrestres (asfalto ou terra). Veículos que trafegam sobre trilhos, como é o caso de trens, não estão abarcados pela cobertura do seguro.

O entendimento foi firmado pela Quarta Turma ao analisar pedido de indenização de viúva que perdeu seu esposo em 2006, em virtude de um atropelamento ferroviário no Rio de Janeiro. A vítima fazia a manutenção dos trilhos quando foi atingida por um trem que se movimentava em marcha à ré.

Via terrestre

Em primeira instância, o juiz julgou improcedente o pedido de indenização com base na Lei 6.194/74 (legislação sobre o seguro obrigatório de danos pessoais). A lei estabelece que o seguro tem por finalidade dar cobertura a danos causados por veículos automotores de via terrestre. A decisão foi mantida em segundo julgamento pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).

Inconformada com as decisões da justiça catarinense, a viúva recorreu ao STJ. Em sua defesa, alegou que a legislação sobre o seguro obrigatório não especifica os tipos de veículos automotores terrestres sujeitos ao pagamento de indenização. Ela argumentou que o trem, como veículo automotor terrestre, deveria ser incluído na relação de transportes cobertos pelo DPVAT.

Trilhos

O relator do caso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) define veículo automotor como qualquer veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios. De acordo com o CTB, o termo também compreende os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos, como os ônibus elétricos.

O ministro Salomão destacou que os trens, apesar de se locomoverem com a força de motores, também necessitam da utilização de trilhos. “Com efeito, para o recebimento do seguro obrigatório DPVAT, o veículo deve apresentar um motor em sua estrutura, que permite se autolocomover, e circular por terra ou asfalto (via terrestre)”, afirmou o relator ao negar o recurso.

A decisão foi acompanhada de forma unânime pelos ministros da turma.

Processo: REsp. 1285647

quinta-feira, 19 de maio de 2016

Nomeação tardia em concurso só gera indenização em casos extraordinários

Candidatos nomeados tardiamente em virtude de concurso público não têm direito à indenização, segundo entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em um dos novos temas disponibilizados na ferramenta Pesquisa Pronta, o entendimento é de que a indenização é a exceção, e não a regra.

Ao todo são 135 acórdãos (decisões de colegiado) sobre o assunto. Muitos pedidos de indenização chegam ao STJ em virtude de situações de concursos sub judice, nomeações contestadas, entre outras situações de prejuízo ao candidato.

Erro comprovado

Para ter direito à indenização, é necessário comprovar um erro evidente e incontestável da administração pública. Um dos acórdãos resume bem os requisitos para o pleito da indenização:

“Situações de patente arbitrariedade, descumprimento de ordens judiciais, litigância meramente procrastinatória, má-fé e outras manifestações de desprezo ou mau uso das instituições, ocorrem fatos extraordinários que exigem reparação adequada”, resume o texto ementado.

Além da impossibilidade de receber valores a título de danos morais, as decisões elencadas na Pesquisa Pronta mostram que o candidato também não tem direito a receber valores retroativos referentes aos meses em que supostamente deveria ter sido nomeado.

Os ministros do STJ citam jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e dizem que o questionamento na justiça acerca da nomeação não significa por si só um atraso deliberado nas nomeações, mas sim parte integrante do processo administrativo. O reconhecimento do direito à vaga não implica automaticamente em direito à indenização ou valores retroativos.

quarta-feira, 18 de maio de 2016

Comprador pode ser obrigado a pagar condomínio, mesmo ainda sem registro

O que define a responsabilidade jurídica para o pagamento de taxas condominiais é a relação jurídica material com o imóvel, que pode ser comprovada mesmo sem o registro oficial do compromisso de coma entabulado entre as partes.

O tema é uma das novas pesquisas prontas, disponíveis no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para os ministros, a análise tem que ser feita caso a caso, para verificar a relação de posse com o imóvel.

Relação jurídica

Na Pesquisa Pronta, é possível acessar um acórdão de repetitivo e mais 162 redigidos por ministros do STJ. O acórdão de repetitivo resume a questão:

“O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação”.

Ao julgar o assunto, os ministros alertaram para o fato de que o condomínio precisa ter conhecimento incontestável da posse do imóvel, nos casos de alienação, transferência ou venda.
Para não correr o risco de ter de arcar com taxas condominiais, o vendedor de um imóvel deve se certificar da comunicação do fato consumado ao condomínio, bem como da certificação da posse ao comprador, de modo a não deixar dúvida sobre o assunto.

terça-feira, 17 de maio de 2016

Arizona school unwittingly distributes yearbook photo of student's penis

An Arizona student who showed his penis in his football team's photograph was arrested briefly after his high school unwittingly sent the image to hundreds of his Phoenix-area classmates as part of its yearbook, officials said on Monday.
A spokeswoman for Red Mountain High School said the photo was printed in all of the school's yearbooks destined for some 3,400 students, but only about 250 books had been given out so far.
"Luckily, most of the yearbooks were still in their boxes," said spokeswoman Helen Hollands.
The school hopes to get back all of the 250 yearbooks, and all books in school possession will be edited to cover the inappropriate content.
The student, Hunter Osborn, 19, told police he was acting on a dare from another football player when court documents said "he exposed his penis through the top of his waistband of his football uniform pants."
Fifty-nine students, ranging in age from 15 to 19 years old, and 10 faculty members were present at the time, police said.

Osborn, released from custody on Sunday after being arrested the day earlier, faces 69 counts of misdemeanor indecent exposure and one count of felony furnishing harmful items to minors, according to Mesa police spokesman Steve Berry and jail records.
Fonte: Reuters, BY DAVID SCHWARTZ,Tue May 3, 2016 12:03am EDT

Terceira Turma mantém decisão que excluiu cotista de instituição de ensino

A Terceira Turma manteve, por unanimidade, a decisão colegiada (acórdão) do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) de excluir um cotista dos quadros societários de instituição de ensino de Manaus por não ter integralizado o total do capital que recebeu em doação.
O caso refere-se a um cotista que ajuizou ação para anular a alteração contratual de uma instituição de ensino que o excluiu do quadro societário. Segundo a defesa, o autor foi excluído por não ter comparecido a uma reunião para a qual jamais fora convocado e de não ter integralizado o total do capital que recebeu em doação.

Na ação, o cotista pede a anulação do ato de expulsão, porque não teria sido notificado pessoalmente acerca da pauta da reunião nem para nela comparecer. Alegou ainda cerceamento do direito de defesa e de que não havia justa causa para a sua exclusão da sociedade.

Sem contradição

No voto, o ministro Moura Ribeiro, relator do caso na Terceira Tuma, salientou que o tribunal do amazonense enfrentou todas as questões da ação, “não havendo no acórdão recorrido omissão, contradição ou obscuridade”.

“Modificar a conclusão da validade e eficácia da doação de cotas sociais integralizadas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento inviável nesta Corte de Justiça em virtude da vedação contida em sua Súmula nº 7”, afirmou.

Para o ministro, a matéria questionada foi devidamente enfrentada pelo TJAM, “que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte”.

“Além disso, basta ao órgão julgador declinar as razões jurídicas que embasaram a sua decisão, não sendo dele exigível se reportar de modo específico a determinados preceitos legais. É o caso”, concluiu.

Processo: REsp. 1388679

segunda-feira, 16 de maio de 2016

Quarta Turma condena Avestruz Master por dano moral coletivo

A Quarta Turma estendeu a desconsideração da personalidade jurídica a um sócio minoritário da Struthio Master Avestruzes Ltda. - Avestruz Master - e reconheceu a existência do dano moral coletivo pela atuação irregular da empresa no mercado mobiliário.

O sócio minoritário alegou que jamais ocupou cargo de gestão, que era um mero sócio cotista e que nunca teve conhecimento do alegado desvio de finalidade da empresa. Portanto, ele estaria excluído da incidência da desconsideração da personalidade jurídica e de qualquer responsabilidade dela advinda.

Citando precedentes e doutrinas, o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, concluiu que no caso julgado, a desconsideração da personalidade jurídica não faz distinção entre os sócios da sociedade limitada, sejam eles gerentes ou administradores, sejam quotistas minoritários.

“Nesse processo de desconsideração não se faz a ponderação de quem ocasionou o dano, se foi por meio dos atos dos gerentes e administradores ou se foi por um outro sócio específico. Todos aqui responderão pelo ato danoso”, ressaltou em seu voto.

Segundo o ministro, o sócio minoritário não pode alegar desconhecimento dos fatos abusivos praticados pela empresa para se eximir dessa responsabilidade. “Mesmo tendo pequena parcela de quotas, é dever de cada sócio gerir as atividades e os negócios realizados pela sociedade”.

Dano moral

No mesmo julgamento, o colegiado reconheceu a presença dos requisitos para a concessão do dano moral coletivo e condenou a empresa ao pagamento de R$ 100 mil – corrigidos monetariamente – em favor do fundo constante do artigo 13 da Lei 7.347/85.

A ação civil pública por dano moral coletivo fora proposta pelo Ministério Público de Minas Gerais e havia sido rejeitada pelo Tribunal de Justiça mineiro.

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, as práticas ilegais e abusivas promovidas pelo grupo empresarial afetam não apenas o investidor individual, mas todas as pessoas (coletividade) que depositaram sua confiança na empresa e vislumbraram a rentabilidade do negócio.

Como exemplo, ele citou as práticas de simular contratos de compra e venda sem informar a real intenção de captação de recursos; a realização de atos fraudulentos na emissão de títulos mobiliários sem a autorização do Banco Central e da Comissão de Valores Mobiliários, e o fechamento inesperado da sociedade sem a devida comunicação a seus contratantes.

Processo: REsp. 1250582

sábado, 14 de maio de 2016

STJ mantém condenação por erro médico em tratamento de recém-nascido

A Quarta Turma manteve decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que condenara uma casa de saúde e parte de sua equipe médica por negligência e imperícia no tratamento de uma recém-nascida.

A condenação incluiu danos morais, estéticos, materiais e lucros cessantes reclamados pela mãe da criança, que ficou impedida de exercer sua profissão de psicóloga para acompanhar o tratamento da filha.

Segundo os autos, a recém-nascida apresentou fatores de risco para a displasia do desenvolvimento do quadril. Entretanto, não foi imediatamente encaminhada ao ortopedista para a realização de ultrassonografia e demais exames necessários pelo médico pediatra que acompanhou o parto.

O não encaminhamento da criança ao ortopedista pediátrico impossibilitou que ela fosse atendida por um especialista habilitado. Também inviabilizou que fossem realizados os devidos exames e procedimentos médicos específicos logo após seu nascimento e nos meses imediatamente subsequentes.

O tribunal mineiro concluiu que diante da evidência dos fatores de risco, a não realização dos necessários exames, a tempo e modo, configurou a culpa dos médicos e da casa de saúde onde ocorrera o nascimento da menor. Para o TJMG, a medicina tem obrigação de utilizar todos os meios adequados e necessários em prol do paciente.

Responsabilidade

O estabelecimento hospitalar recorreu ao STJ alegando responsabilidade exclusiva dos médicos. Os profissionais de saúde sustentaram que não ficara comprovado que os danos causados tenham sido cometidos por ação ou omissão médica. Com base nesse fundamento, eles pediram o afastamento da responsabilidade civil.

Acompanhando o voto do relator, ministro Marco Buzzi, a turma aplicou a Súmula 7 do STJ para rejeitar todos os recursos apresentados. O ministro também ressaltou que o entendimento firmado na Segunda Seção do tribunal determina a responsabilidade subjetiva dos hospitais pelos danos causados por profissionais, mesmo que eles atuem sem nenhum vínculo de emprego ou subordinação.

Para o relator, o entendimento adotado pelo tribunal mineiro está em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece a responsabilidade solidária do hospital diante da comprovação da culpa dos médicos e caracterização da cadeia de fornecimento. A decisão foi unânime.

Processo: AREsp. 209.711