terça-feira, 31 de dezembro de 2019

É desnecessária a autorização do titular da obra parodiada que não for verdadeira reprodução da obra originária nem lhe implicar descrédito, ainda que a paródia tenha incontroversa finalidade eleitoral

TERCEIRA TURMA
PROCESSO
REsp 1.810.440-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 12/11/2019, DJe 21/11/2019
RAMO DO DIREITODIREITO ELEITORAL, DIREITO AUTORAL
TEMA
Paródia. Autorização do titular da obra parodiada. Desnecessidade. Finalidade eleitoral. Irrelevância.
DESTAQUE
É desnecessária a autorização do titular da obra parodiada que não for verdadeira reprodução da obra originária nem lhe implicar descrédito, ainda que a paródia tenha incontroversa finalidade eleitoral.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
De início, é de se frisar que a Lei n. 9.610/1998 é precisa ao assegurar proteção às paródias na qualidade de obra autônoma, além de desvinculá-las da necessidade de prévia autorização. As paródias são verdadeiros usos transformativos da obra original, resultando, portanto, em obra nova, ainda que reverenciando a obra parodiada. Por essa razão, para se configurar paródia é imprescindível que a reprodução não se confunda com a obra parodiada, ao mesmo tempo que não a altere de tal forma que inviabilize a identificação pelo público da obra de referência nem implique em seu descrédito, conforme determina o art. 47 da Lei n. 9.610/1998. Saliente-se que, ainda que "quase sempre dotada de comicidade, utilizando-se do deboche e da ironia para entreter" (observação que se extrai do voto do relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão no julgamento do REsp n. 1.548.849/SP, Quarta Turma, DJe 4/9/2017), a paródia é fruto de uma nova interpretação, ou uma adaptação a um novo contexto, com o intuito de aproximar emissor e destinatário da mensagem comunicada. É certo, portanto, que a mera afirmação de que "não possuía destinação humorística" não é suficiente para afastar a caracterização da paródia, mesmo porque a atividade jurisdicional não se destina à crítica artística. Com efeito, no caso vertente, ficou consignado que a propaganda eleitoral se utilizou de obra anterior, com alterações no trecho da letra explorada, a fim de comunicar ao público mensagem destinada a influenciar sua decisão. Todavia, não se discutiu nenhum conteúdo ofensivo a outros canditatos, tampouco ao titular da música original. Também não se alegou que a alteração da obra tenha resultado em descrédito à primeira. Ressalte-se que a finalidade da paródia, se comercial, eleitoral, educativa, puramente artística ou qualquer outra, é indiferente para a caracterização de sua licitude e liberdade assegurada pela Lei n. 9.610/1998. Assim, tratando-se de referência musical em propaganda eleitoral, é irrelevante que a mesma música já houvesse sido objeto de utilização anterior, ou que a obra audiovisual parodiada a contivesse em sua composição total, desvinculando-se da necessidade de prévia autorização.

segunda-feira, 30 de dezembro de 2019

Lei n. 13.966/2019 - Dispõe sobre o sistema de franquia empresarial e revoga a Lei nº 8.955/94

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Mensagem de veto
Vigência
Dispõe sobre o sistema de franquia empresarial e revoga a Lei nº 8.955, de 15 de dezembro de 1994 (Lei de Franquia).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º  Esta Lei disciplina o sistema de franquia empresarial, pelo qual um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento.
§ 1º  Para os fins da autorização referida no caput, o franqueador deve ser titular ou requerente de direitos sobre as marcas e outros objetos de propriedade intelectual negociados no âmbito do contrato de franquia, ou estar expressamente autorizado pelo titular.
§ 2º  A franquia pode ser adotada por empresa privada, empresa estatal ou entidade sem fins lucrativos, independentemente do segmento em que desenvolva as atividades.
Art.  2º Para a implantação da franquia, o franqueador deverá fornecer ao interessado Circular de Oferta de Franquia, escrita em língua portuguesa, de forma objetiva e acessível, contendo obrigatoriamente:
I - histórico resumido do negócio franqueado;
II - qualificação completa do franqueador e das empresas a que esteja ligado, identificando-as com os respectivos números de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
III - balanços e demonstrações financeiras da empresa franqueadora, relativos aos 2 (dois) últimos exercícios;
IV - indicação das ações judiciais relativas à franquia que questionem o sistema ou que possam comprometer a operação da franquia no País, nas quais sejam parte o franqueador, as empresas controladoras, o subfranqueador e os titulares de marcas e demais direitos de propriedade intelectual;
V - descrição detalhada da franquia e descrição geral do negócio e das atividades que serão desempenhadas pelo franqueado;
VI - perfil do franqueado ideal no que se refere a experiência anterior, escolaridade e outras características que deve ter, obrigatória ou preferencialmente;
VII - requisitos quanto ao envolvimento direto do franqueado na operação e na administração do negócio;
VIII - especificações quanto ao:
a) total estimado do investimento inicial necessário à aquisição, à implantação e à entrada em operação da franquia;
b) valor da taxa inicial de filiação ou taxa de franquia;
c) valor estimado das instalações, dos equipamentos e do estoque inicial e suas condições de pagamento;
IX - informações claras quanto a taxas periódicas e outros valores a serem pagos pelo franqueado ao franqueador ou a terceiros por este indicados, detalhando as respectivas bases de cálculo e o que elas remuneram ou o fim a que se destinam, indicando, especificamente, o seguinte:
a) remuneração periódica pelo uso do sistema, da marca, de outros objetos de propriedade intelectual do franqueador ou sobre os quais este detém direitos ou, ainda, pelos serviços prestados pelo franqueador ao franqueado;
b) aluguel de equipamentos ou ponto comercial;
c) taxa de publicidade ou semelhante;
d) seguro mínimo;
X - relação completa de todos os franqueados, subfranqueados ou subfranqueadores da rede e, também, dos que se desligaram nos últimos 24 (vinte quatro) meses, com os respectivos nomes, endereços e telefones;
XI - informações relativas à política de atuação territorial, devendo ser especificado:
a) se é garantida ao franqueado a exclusividade ou a preferência sobre determinado território de atuação e, neste caso, sob que condições;
b) se há possibilidade de o franqueado realizar vendas ou prestar serviços fora de seu território ou realizar exportações;
c) se há e quais são as regras de concorrência territorial entre unidades próprias e franqueadas;
XII - informações claras e detalhadas quanto à obrigação do franqueado de adquirir quaisquer bens, serviços ou insumos necessários à implantação, operação ou administração de sua franquia apenas de fornecedores indicados e aprovados pelo franqueador, incluindo relação completa desses fornecedores;
XIII - indicação do que é oferecido ao franqueado pelo franqueador e em quais condições, no que se refere a:
a) suporte;
b) supervisão de rede;
c) serviços;
d) incorporação de inovações tecnológicas às franquias;
e) treinamento do franqueado e de seus funcionários, especificando duração, conteúdo e custos;
f) manuais de franquia;
g) auxílio na análise e na escolha do ponto onde será instalada a franquia; e
h) leiaute e padrões arquitetônicos das instalações do franqueado, incluindo arranjo físico de equipamentos e instrumentos, memorial descritivo, composição e croqui;
XIV - informações sobre a situação da marca franqueada e outros direitos de propriedade intelectual relacionados à franquia, cujo uso será autorizado em contrato pelo franqueador, incluindo a caracterização completa, com o número do registro ou do pedido protocolizado, com a classe e subclasse, nos órgãos competentes, e, no caso de cultivares, informações sobre a situação perante o Serviço Nacional de Proteção de Cultivares (SNPC);
XV - situação do franqueado, após a expiração do contrato de franquia, em relação a:
a) know-how da tecnologia de produto, de processo ou de gestão, informações confidenciais e segredos de indústria, comércio, finanças e negócios a que venha a ter acesso em função da franquia;
b) implantação de atividade concorrente à da franquia;
XVI - modelo do contrato-padrão e, se for o caso, também do pré-contrato-padrão de franquia adotado pelo franqueador, com texto completo, inclusive dos respectivos anexos, condições e prazos de validade;
XVII - indicação da existência ou não de regras de transferência ou sucessão e, caso positivo, quais são elas;
XVIII - indicação das situações em que são aplicadas penalidades, multas ou indenizações e dos respectivos valores, estabelecidos no contrato de franquia;
XIX - informações sobre a existência de cotas mínimas de compra pelo franqueado junto ao franqueador, ou a terceiros por este designados, e sobre a possibilidade e as condições para a recusa dos produtos ou serviços exigidos pelo franqueador;
XX - indicação de existência de conselho ou associação de franqueados, com as atribuições, os poderes e os mecanismos de representação perante o franqueador, e detalhamento das competências para gestão e fiscalização da aplicação dos recursos de fundos existentes;
XXI - indicação das regras de limitação à concorrência entre o franqueador e os franqueados, e entre os franqueados, durante a vigência do contrato de franquia, e detalhamento da abrangência territorial, do prazo de vigência da restrição e das penalidades em caso de descumprimento;
XXII - especificação precisa do prazo contratual e das condições de renovação, se houver;
XXIII - local, dia e hora para recebimento da documentação proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, quando se tratar de órgão ou entidade pública.
§ 1º  A Circular de Oferta de Franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado, no mínimo, 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou, ainda, do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou a pessoa ligada a este, salvo no caso de licitação ou pré-qualificação promovida por órgão ou entidade pública, caso em que a Circular de Oferta de Franquia será divulgada logo no início do processo de seleção.
§ 2º  Na hipótese de não cumprimento do disposto no § 1º, o franqueado poderá arguir anulabilidade ou nulidade, conforme o caso, e exigir a devolução de todas e quaisquer quantias já pagas ao franqueador, ou a terceiros por este indicados, a título de filiação ou de royalties, corrigidas monetariamente.
Art. 3º  Nos casos em que o franqueador subloque ao franqueado o ponto comercial onde se acha instalada a franquia, qualquer uma das partes terá legitimidade para propor a renovação do contrato de locação do imóvel, vedada a exclusão de qualquer uma delas do contrato de locação e de sublocação por ocasião da sua renovação ou prorrogação, salvo nos casos de inadimplência dos respectivos contratos ou do contrato de franquia.
Parágrafo único. O valor do aluguel a ser pago pelo franqueado ao franqueador, nas sublocações de que trata o caput, poderá ser superior ao valor que o franqueador paga ao proprietário do imóvel na locação originária do ponto comercial, desde que:
I - essa possibilidade esteja expressa e clara na Circular de Oferta de Franquia e no contrato; e
II - o valor pago a maior ao franqueador na sublocação não implique excessiva onerosidade ao franqueado, garantida a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da sublocação na vigência do contrato de franquia.
Art. 4º  Aplica-se ao franqueador que omitir informações exigidas por lei ou veicular informações falsas na Circular de Oferta de Franquia a sanção prevista no § 2º do art. 2º desta Lei, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 5º Para os fins desta Lei, as disposições referentes ao franqueador ou ao franqueado aplicam-se, no que couber, ao subfranqueador e ao subfranqueado, respectivamente.
Art. 6º (VETADO).
Art. 7º  Os contratos de franquia obedecerão às seguintes condições:
I - os que produzirem efeitos exclusivamente no território nacional serão escritos em língua portuguesa e regidos pela legislação brasileira;
II - os contratos de franquia internacional serão escritos originalmente em língua portuguesa ou terão tradução certificada para a língua portuguesa custeada pelo franqueador, e os contratantes poderão optar, no contrato, pelo foro de um de seus países de domicílio.
§ 1º  As partes poderão eleger juízo arbitral para solução de controvérsias relacionadas ao contrato de franquia.
§ 2º  Para os fins desta Lei, entende-se como contrato internacional de franquia aquele que, pelos atos concernentes à sua conclusão ou execução, à situação das partes quanto a nacionalidade ou domicílio, ou à localização de seu objeto, tem liames com mais de um sistema jurídico.
§ 3º  Caso expresso o foro de opção no contrato internacional de franquia, as partes deverão constituir e manter representante legal ou procurador devidamente qualificado e domiciliado no país do foro definido, com poderes para representá-las administrativa e judicialmente, inclusive para receber citações.
Art. 8º A aplicação desta Lei observará o disposto na legislação de propriedade intelectual vigente no País.
Art. 9º  Revoga-se a Lei nº 8.955, de 15 de dezembro de 1994 (Lei de Franquia).
Art. 10.  Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial. 
Brasília, 26 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.  
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.2019

A fixação de uma interpretação em fonograma não é suficiente para absorver o direito prévio do intérprete, tampouco deriva em anuência para sua reprodução sucessiva ou em cessão definitiva de todos os direitos titularizados pelo intérprete e demais titulares de direitos de autor ou conexos

TERCEIRA TURMA
PROCESSO
REsp 1.400.463-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 12/11/2019, DJe 21/11/2019
RAMO DO DIREITODIREITO CIVIL
TEMA
Relação entre direitos de artista intérprete e de produtor de fonograma. Direitos conexos autônomos. Reprodução sucessiva ou cessão definitiva. Autorização do intérprete. Necessidade.
DESTAQUE
A fixação de uma interpretação em fonograma não é suficiente para absorver o direito prévio do intérprete, tampouco deriva em anuência para sua reprodução sucessiva ou em cessão definitiva de todos os direitos titularizados pelo intérprete e demais titulares de direitos de autor ou conexos.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A Lei n. 9.610/1998 protege os direitos de artistas, produtores de fonogramas e até mesmo das empresas de radiodifusão. Todavia, a questão que se coloca é saber se também os direitos conexos, considerados entre si, coexistem ou se entre eles há uma espécie de relação aglutinadora, de modo que a autorização de produção do fonograma atribuiria à produtora, e tão somente a ela, a decisão de reprodução subsequente, absorvendo, portanto, o direito conexo da intérprete. De fato, o objeto dos direitos autorais e conexos é a obra imaterial, cuja essência é sua inapropriabilidade pelo autor, pelos titulares de direitos conexos ou mesmo pelos seus consumidores, ou seja, ela não está sujeita ao "domínio exclusivo de um só". Em razão dessa característica intrínseca aos bens autorais, a restrição decorrente de sua proteção legal é dirigida às atividades que se vinculam à utilização e exploração da obra, outorgando a legislação autoral um círculo reservado de atuação como direitos de exclusivo, restrição, não absoluta, que se estende dos direitos de autor aos direitos conexos. Por essa via, cada nova utilização deve ter suas condições aferidas, a fim de se estabelecer se aquela utilização concreta é livre ou se depende de autorização específica, e, nesse caso, em qual círculo de direito exclusivo ela se encaixa, a fim de determinar qual titular deve autorizá-la. Não à toa o legislador, ao estabelecer cada um dos direitos conexos, cuidou de disciplinar em dispositivos distintos quais exercícios se sujeitam à autorização de seu titular, além de definir qual contribuição criativa caracteriza especificamente cada um dos direitos conexos. Assim, o art. 5º, XI, da Lei n. 9.610/1998 define o produtor como a pessoa que "toma a iniciativa e tem a responsabilidade econômica da primeira fixação do fonograma ou da obra audiovisual, qualquer que seja a natureza do suporte utilizado". Note-se que, diferentemente do editor, entretanto, a ele não é atribuído o "direito exclusivo de reprodução da obra" nem o "dever de divulgá-la", situação jurídica assegurada aos editores, "nos limites previstos no contrato de edição" (art. 5º, X, da Lei n. 9.610/1998). O direito da produtora, portanto, recai sobre o fonograma, isto é, sobre a gravação. Porém, conforme acentua a doutrina, ela é uma forma de captura e reprodução da obra artística que não contém em si elementos de criação característicos do direito autoral. Nesse passo, as atividades sujeitas à autorização do produtor foram delimitadas pelo art. 93 da Lei de Direitos Autorais. Por sua vez, o direito de exclusivo do intérprete está delimitado pelo rol não exaustivo do art. 90 da Lei n. 9.610/1998. Daí se extrai que repousa sobre a gravação o direito da produtora, que poderia cedê-la ou transferi-la a quem lhe aprouvesse, de forma exclusiva, conforme assegurado pelo art. 93 da Lei de Direito Autoral. Outrossim, o mesmo fonograma, por conter a interpretação da recorrida, também se sujeita à esfera do direito exclusivo da intérprete, que pode autorizar ou proibir a reprodução, na esteira do art. 90, acima referido. Fica evidente, assim, que os direitos da artista e da produtora não podem ser confundidos. Logo, não é possível presumir que o exercício dos segundos contém ou suprime os primeiros.

quinta-feira, 26 de dezembro de 2019

UNIÃO ESTÁVEL AÇÃO DE RECONHECIMENTO INTENÇÃO DE CONSTITUIR FAMÍLIA NECESSIDADE

CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Para se caracterizar a união estável entre um homem e uma mulher, deve estar presente a intenção de constituir família, de criar uma sociedade de fato aos moldes do casamento. A existência de um relacionamento amoroso, ainda que duradouro, não basta para caracterizar a união estável nos moldes preconizados pela Lei. Prova dos autos a demonstrar que o homem mantinha união estável com a ré C., com quem tinha dois filhos, e não intentava constituir com a autora uma família, verificando-se que mantinham uma relação social até por conta de filho comum. Sentença de improcedência, incensurável, desprovimento ao recurso que pretendia revertê-la. Unânime.

0009825-18.2008.8.19.0087 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julg: 25/09/2019 - Data de Publicação: 27/09/2019

segunda-feira, 23 de dezembro de 2019

ADOÇÃO COM DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR INSURGÊNCIA DO PAI BIOLÓGICO MAUS-TRATOS POR PARTE DOS GENITORES VÍNCULOS SOCIOAFETIVOS COM O ADOTANTE PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO ADOTANDO

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADOÇÃO C/C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DO PAI BIOLÓGICO. ABANDONO, NEGLIGÊNCIA E MAUS TRATOS POR PARTE DOS GENITORES. ADOTANTE DEVIDAMENTE HABILITADO, QUE ESTABELECEU VÍNCULOS SOCIOAFETIVOS COM O MENOR DESDE O PROGRAMA DE APADRINHAMENTO JUNTO À INSTITUIÇÃO DE ACOLHIMENTO E LHE PROPORCIONOU TODA A ASSISTÊNCIA MORAL, MATERIAL E AFETIVA. ADOLESCENTE QUE JÁ SE ENCONTRA NA COMPANHIA DO ADOTANTE DESDE A CONCESSÃO DA GUARDA PROVISÓRIA EM 2016. PARECERES TÉCNICOS FAVORÁVEIS. NOVO NÚCLEO FAMILIAR DOTADO DE AMOR E AFETO. SENTENÇA QUE ATENDE AO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO ADOTANDO. MANUTENÇÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO.

0001884-80.2017.8.19.0061 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julg: 25/09/2019 - Data de Publicação: 27/09/2019

sábado, 21 de dezembro de 2019

IMPROPRIEDADE DE TRAJES EXPULSÃO DE SALA ADVERTÊNCIA VERBAL EM PARTICULAR EXISTÊNCIA DE REGRAMENTO SOBRE O ASSUNTO INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL

Apelação Cível. Alegação de expulsão de sala em razão de suposta impropriedade de trajes. A sentença condenou o réu no pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00, além de custas, despesas do processo e honorários de 10% sobre o valor total da condenação. Apelo do réu, pugnado pela reforma da sentença ao argumento de que inexiste desrespeito à liberdade da apelada e foi demonstrado na fase probatória que a apelada nunca foi exposta perante os colegas inexistindo qualquer motivo para condenação em danos morais. Depoimentos que comprovam as alegações da ré. Regramento quanto a utilização de trajes inadequados e informação visual disponibilizada de forma ostensiva no âmbito interno do réu e inclusive colacionada pela autora junto à exordial. Regramento imposto genericamente à coletividade que faz uso dos serviços educacionais. Advertência de forma verbal e em caráter particular que assegura o tratamento isonômico de todos os integrantes. Autora sequer compareceu à AIJ para oferecer a contradita. Fato é que a autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito na forma do art. 373, I do CPC e Súmula 330 do TJERJ. Dano moral não configurado. Recurso Provido.

0088726-22.2012.8.19.0002 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julg: 28/08/2019 - Data de Publicação: 29/08/2019

sexta-feira, 20 de dezembro de 2019

ACIDENTE SOFRIDO PELA ESPOSA DO DEMANDANTE LESÕES GRAVES ANGÚSTIA E SOFRIMENTO DO AUTOR DANO MORAL REFLEXO CABIMENTO

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE NO BONDE DE SANTA TEREZA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REFLEXOS. 1. O acidente sofrido pela esposa do demandante, na condição de passageira do bonde e a necessidade desta se submeter a tratamento médico, acompanhada pelo demandante, durante meses são fatos incontroversos. 2. O dano moral tem caráter personalíssimo, razão pela qual, não tendo o demandante participado do acordo extrajudicial noticiado nos autos, não se pode acolher a tese defensiva no sentido de que o autor foi indenizado naquele instrumento. 3. O dano reflexo ocorre nas situações em que, embora o ato tenha sido praticado diretamente contra determinada pessoa, seus efeitos acabam por atingir, indiretamente, a integridade moral de terceiros, ligados à vítima por laços afetivos. 4. Dano imaterial configurado pela angústia e sofrimento experimentados pelo autor em razão das lesões graves sofridas por seu cônjuge, em decorrência do acidente narrado na peça vestibular. Verifica-se também a quebra da normalidade da vida do recorrido e o transtorno por ele vivenciado, diante da necessidade de se mudar temporariamente para o Estado do Rio de Janeiro e suspender sua atividade profissional de músico, durante alguns meses. 5. Quantum indenizatório reduzido, observadas as peculiaridades do caso concreto, bem como para evitar o enriquecimento indevido da parte autora. 6. Reforma-se parcialmente a sentença. 7. DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

0412751-29.2012.8.19.0001 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). SÉRGIO SEABRA VARELLA - Julg: 18/09/2019 - Data de Publicação: 19/09/2019

quinta-feira, 19 de dezembro de 2019

AÇÃO DE ALIMENTOS POSSIBILIDADE DO ALIMENTANDO NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSIBILIDADE DO ALIMENTANDO CUMPRIR O ENCARGO ALIMENTAR SEM O DESFALQUE DO NECESSÁRIO AO SEU SUSTENTO. DEMANDADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. 1. À luz do quadro fático delineado, é razoável concluir a dificuldade da autora para exercer uma atividade remunerada. Tal constatação advém das provas documentais colacionadas e até mesmo da sucessão dos acontecimentos relatados na inicial, onde se verifica a atuação preponderante do réu na manutenção financeira da entidade familiar. 2. Contudo, ainda que se reconheça essa inegável dificuldade, não se pode olvidar que a pretensão autoral fica obstada pela ausência de preenchimento do segundo pressuposto da obrigação alimentar, qual seja, a possibilidade do alimentante. 3. Demandado que se encontra totalmente incapacitado para o desempenho de qualquer atividade. Os laudos médicos emitidos pelo INCA dão conta do avanço da doença, da piora por ele vivenciada no final do ano passado, bem como da necessidade de acompanhamento médico periódico. Gravidade de seu quadro clínico que eleva de forma considerável suas despesas cotidianas. 4. Confrontando essas duas realidades, evidencia-se que por mais dificultoso que seja, possui a autora condições de saúde que lhe permitam prover seu próprio sustento. Enquanto que para o autor, o acolhimento da pretensão autoral acabaria por comprometer o necessário à sua subsistência. 5. Negado provimento ao recurso.

0044150-71.2018.8.19.0021 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO - Julg: 31/07/2019 - Data de Publicação: 02/08/2019

quarta-feira, 18 de dezembro de 2019

ADVOGADO RESPONSABILIDADE SUBJETIVA CONDUTA CULPOSA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DANO DE NATUREZA PATRIMONIAL

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ADVOGADO. CONDUTA CULPOSA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14, PARÁGRAFO 4º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE REFORMA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS FIRMADO OS RÉUS EM 06/03/2015 COM A FINALIDADE DE MANTER A POSSE DO IMÓVEL E RENEGOCIAR A DÍVIDA JUNTO A CEF. LEILÃO COM DATA DESIGNADA PARA 16/03/2015 ÀS 10 HS. AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 16/03/2015 ÀS 16:46HS, QUANDO O LEILÃO ESTAVA ENCERRADO E O IMÓVEL ARREMATADO POR TERCEIRO. OMISSÃO NEGLIGENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DE MEIO QUE CONSISTE EM DEFENDER OS INTERESSES DO CLIENTE COM O MÁXIMO DE ATENÇÃO, DILIGÊNCIA E TÉCNICA. COMPROVAÇÃO DO DANO DO NEXO CAUSAL E DA CONDUTA CULPOSA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR.

0155788-43.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO
DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL
Des(a). VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julg: 17/09/2019 - Data de Publicação: 19/09/2019

terça-feira, 17 de dezembro de 2019

Configura dano moral in re ipsa a ausência de comunicação acerca da disponibilização/comercialização de informações pessoais em bancos de dados do consumidor

TERCEIRA TURMA
PROCESSO
REsp 1.758.799-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 12/11/2019, DJe 19/11/2019
RAMO DO DIREITODIREITO DO CONSUMIDOR
TEMA
Informações pessoais. Bancos de dados. Disponibilização/comercialização. Ausência de comunicação. Dano moral in re ipsa. Configuração.
DESTAQUE
Configura dano moral in re ipsa a ausência de comunicação acerca da disponibilização/comercialização de informações pessoais em bancos de dados do consumidor.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
As informações sobre o perfil do consumidor, mesmo as de cunho pessoal, ganharam valor econômico no mercado de consumo e, por isso, o banco de dados constitui serviço de grande utilidade, seja para o fornecedor, seja para o consumidor, mas, ao mesmo tempo, atividade potencialmente ofensiva a direitos da personalidade deste. Nessa toada, a gestão do banco de dados impõe a estrita observância das respectivas normas de regência – CDC e Lei n. 12.414/2011. Dentre as exigências da lei, destaca-se o dever de informação, que tem como uma de suas vertentes o dever de comunicar por escrito ao consumidor a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo, quando não solicitada por ele, consoante determina o § 2º do art. 43 do CDC. Tal imposição vinha expressamente prevista na redação originária da Lei n. 12.414/2011, que teve seu texto alterado recentemente pela Lei Complementar n. 166/2019. Embora o novo texto da Lei n. 12.414/2011 se mostre menos rigoroso no que diz respeito ao cumprimento do dever de informar ao consumidor sobre o seu cadastro – já que a redação originária exigia autorização prévia mediante consentimento informado por meio de assinatura em instrumento específico ou em cláusula apartada –, o legislador não desincumbiu o gestor de proceder à efetiva comunicação. Isso porque, tanto sob a enfoque do registro de informações negativas como também para o registro de informações positivas, tem o consumidor o direito de tomar conhecimento de que informações a seu respeito estão sendo arquivadas/comercializadas por terceiro, sem a sua autorização, porque desse direito decorrem outros dois que lhe são assegurados pelo ordenamento jurídico: o direito de acesso aos dados armazenados e o direito à retificação das informações incorretas. A inobservância dos deveres associados ao tratamento (que inclui a coleta, o armazenamento e a transferência a terceiros) dos dados do consumidor – dentre os quais se inclui o dever de informar – faz nascer para este a pretensão de indenização pelos danos causados e a de fazer cessar, imediatamente, a ofensa aos direitos da personalidade. O fato, por si só, de se tratarem de dados usualmente fornecidos pelos próprios consumidores quando da realização de qualquer compra no comércio, não afasta a responsabilidade do gestor do banco de dados, na medida em que, quando o consumidor o faz não está, implícita e automaticamente, autorizando o comerciante a divulgá-los no mercado; está apenas cumprindo as condições necessárias à concretização do respectivo negócio jurídico entabulado apenas entre as duas partes, confiando ao fornecedor a proteção de suas informações pessoais.

segunda-feira, 16 de dezembro de 2019

Compete à operadora do plano de saúde o custeio das despesas de acompanhante do paciente idoso no caso de internação hospitalar

TERCEIRA TURMA
PROCESSO
REsp 1.793.840-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por maioria, julgado em 05/11/2019, DJe 08/11/2019
RAMO DO DIREITODIREITO CIVIL, DIREITO DO IDOSO
TEMA
Ação de cobrança. Custeio das despesas de acompanhante. Paciente idoso. Responsabilidade. Operadora do Plano de Saúde. Estatuto do idoso. Aplicação imediata.
DESTAQUE
Compete à operadora do plano de saúde o custeio das despesas de acompanhante do paciente idoso no caso de internação hospitalar.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Inicialmente cumpre salientar que o Ministério da Saúde, antes mesmo do advento da Lei n. 10.741/2003, editou a Portaria MS/GM n. 280/1999 determinando que os hospitais contratados ou conveniados ao Sistema Único de Saúde permitam a presença de acompanhante para os pacientes internados maiores de 60 (sessenta) anos e autorizando ao prestador do serviço a cobrança das despesas previstas com o acompanhante de acordo com as tabelas do SUS, nas quais estão incluídas a acomodação adequada e o fornecimento das principais refeições. No âmbito da saúde suplementar, contudo, a Lei n. 9.656/1998 previu que, na hipótese em que o contrato de plano de saúde incluir internação hospitalar, a operadora é responsável pelas despesas de acompanhante. Posteriormente, o artigo 16 do Estatuto do Idoso - Lei n. 10.741/2003 - estabeleceu que ao paciente idoso que estiver internado ou em observação é assegurado o direito a um acompanhante, em tempo integral, a critério do médico. Cumpre observar que, embora a Lei dos Planos inclua a obrigação de cobertura de despesas de acompanhante apenas para pacientes menores de 18 (dezoito) anos, a redação desse dispositivo é de 1998, portanto, anterior, ao Estatuto do Idoso, de 2003. Assim, diante da obrigação criada pelo referido estatuto e da inexistência de regra acerca do custeio das despesas de acompanhante de paciente idoso usuário de plano de saúde, a Agência Nacional de Saúde Suplementar definiu, por meio de resoluções normativas n. 211/2010, n. 387/2015 e n. 428/2017 , que cabe aos planos de saúde o custeio das despesas referentes ao acompanhante desse paciente, as quais devem incluir a totalidade dos serviços oferecidos pelo prestador de serviço e relacionadas com a permanência do acompanhante na unidade de internação. Ademais, ainda que o contrato seja anterior ao Estatuto do Idoso, inafastável a obrigação da operadora do plano de saúde de custear as despesas do acompanhante, pois a Lei n. 10.741/2003 é norma de ordem pública, de aplicação imediata.

sábado, 14 de dezembro de 2019

A procuração que estabelece poderes para alienar "quaisquer imóveis localizados em todo o território nacional" não atende aos requisitos do art. 661, § 1º, do CC/2002, que exige poderes especiais e expressos para tal desiderato

TERCEIRA TURMA
PROCESSO
REsp 1.814.643-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019
RAMO DO DIREITODIREITO CIVIL
TEMA
Procuração. Outorga de poderes expressos de alienação. Quaisquer imóveis em todo território nacional. Poderes especiais. Necessidade. Art. 661, § 1º, do CC/2002.
DESTAQUE
A procuração que estabelece poderes para alienar "quaisquer imóveis localizados em todo o território nacional" não atende aos requisitos do art. 661, § 1º, do CC/2002, que exige poderes especiais e expressos para tal desiderato.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Dos termos do art. 661 do CC/2002, depreende-se que o mandato em termos gerais só confere poderes para a administração de bens do mandatário. Destarte, para que sejam outorgados poderes hábeis a implicar na disposição, alienação ou gravação do patrimônio do mandante, exige-se a confecção de instrumento de procuração com poderes expressos e especiais para tanto. Os poderes expressos identificam, de forma explícita (não implícita ou tácita), exatamente qual o poder conferido (por exemplo, o poder de vender). Já os poderes serão especiais quando determinados, particularizados, individualizados os negócios para os quais se faz a outorga (por exemplo, o poder de vender tal ou qual imóvel). Na espécie, a procuração outorgada ao mandatário conferia" amplos e gerais poderes para vender, ceder, transferir ou por qualquer forma e título alienar, pelo preço e condições que ajustar, quaisquer imóveis localizados em todo o território nacional (...)". Nesse contexto, outorga de poderes de alienação de "quaisquer imóveis em todo o território nacional' não supre a especialidade requerida pela lei, que exige referência e determinação dos bens concretamente mencionados na procuração.

É obrigatória, por parte dos provedores de conexão e de aplicação, a guarda e apresentação dos dados relacionados à porta lógica de origem associadas aos endereços IPs

TERCEIRA TURMA
PROCESSO
REsp 1.777.769-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 05/11/2019, DJe 08/11/2019
RAMO DO DIREITODIREITO CIVIL
TEMA
Usuário. Identificação. Endereço IP. Porta lógica de origem. Guarda e apresentação dos dados. Obrigatoriedade.
DESTAQUE
É obrigatória, por parte dos provedores de conexão e de aplicação, a guarda e apresentação dos dados relacionados à porta lógica de origem associadas aos endereços IPs.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Os endereços IPs são essenciais na arquitetura da internet, que permite a bilhões de pessoas e dispositivos se conectarem à rede, permitindo que trocas de volumes gigantescos de dados sejam operadas com sucesso. Nesses termos, a doutrina define que "o endereço IP (internet protocol) é a cédula de identidade de cada terminal, somente sendo admitido um terminal para cada número IP disponível, de modo que seja impossível a conexão de dois dispositivos à rede com o mesmo número, o que gera conflitos na transmissão e recepção de dados e, comumente, faz com que a própria rede derrube o acesso de todos os dispositivos com números colidentes". Para o próprio funcionamento da internet, é essencial que todos os identificadores sejam realmente únicos. Em especial, os números IPs ainda são utilizados para a identificação dos usuários da internet que tenham cometido atos ilícitos de qualquer natureza. No entanto, os números IPs – assim como outros recursos críticos da internet – são finitos, necessitando de adaptações e novas versões que permitam sua expansão. Historicamente, os números IPs da versão 4 foram distribuídos de forma irregular entre as diversas regiões mundo. Os números alocados para a América Latina e do Caribe se esgotaram em 2014. Em outras regiões do globo, os IPs se esgotaram ainda mais rapidamente. Na tentativa de resolver esse problema, diversas ferramentas foram desenvolvidas para permitir que provedores de conexão continuassem expandindo o acesso em suas regiões de atuação. Uma delas é oferecida pelo sistema de Tradução de Endereço de Rede (Network Address Translation – NAT), que permite que o mesmo número IP seja utilizado por diversos terminais. Para a correta compreensão do que seja a porta lógica de origem associada ao número IP é necessário ter em mente que, na expansão do IPv4, uma quantidade determinada de endereços foi reservada para "IPs privados", que seriam utilizados em redes não conectadas à internet. Além desses, um número de IPs públicos ou globais também foi designado, e são esses IPs públicos os utilizados para realizar a maioria das conexões na internet. Como mencionado, é utilizado o sistema NAT (Network Address Translation) a fim de permitir que múltiplos IPs privados sejam conectados à internet global por meio de um único IP público. Para esse compartilhamento, o sistema NAT cria uma tabela de correspondência entre os diversos IPs privados e o IP público comum, por meio do acréscimo de um número ao final do endereço IP. Esse número adicional é a chamada porta lógica de origem. Nesse contexto, no Marco Civil da internet, há duas categorias de dados que devem ser obrigatoriamente armazenados: os registros de conexão e os registros de acesso à aplicação. A previsão legal para guarda desses dados objetiva facilitar a identificação de usuários da internet pelas autoridades competentes e mediante ordem judicial, porque a responsabilização dos usuários é um dos princípios do uso da internet no Brasil, conforme o art. 3º, VI, da mencionada lei. Como afirmado acima, apenas esse número da porta de origem é capaz de fazer restabelecer a univocidade dos números IP na internet e, assim, é dado essencial para o correto funcionamento da rede e de seus agentes operando sobre ela. Portanto, sua guarda é fundamental para a preservação de possíveis interesses legítimos a serem protegidos em lides judiciais ou em investigações criminais. Por fim, a partir da recomendação do grupo de trabalho criado no âmbito da Agência Nacional de Telecomunicações, tanto os provedores de conexão quanto os provedores de aplicação necessitam desse número adicional, a porta de origem, para realizarem suas atividades na internet. De fato, apenas com as duas pontas da informação – conexão e aplicação – é possível resolver a questão da identidade de usuários na internet, que estejam utilizam um compartilhamento da versão 4 do IP. Portanto, é inegável que ambas as categorias de provedores de que dispõe o Marco Civil da Internet possuem a obrigação de guarda e fornecimento das informações da porta lógica de origem associada ao endereço IP.

sexta-feira, 13 de dezembro de 2019

A separação de fato por tempo razoável mitiga a regra do art. 197, I, do Código Civil de 2002

TERCEIRA TURMA
PROCESSO
REsp 1.660.947-TO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 05/11/2019, DJe 07/11/2019
RAMO DO DIREITODIREITO CIVIL
TEMA
Separação de fato. Período razoável. Equiparação dos efeitos da separação judicial. Fluência do prazo prescricional. Art. 197, I, do Código Civil de 2002.
DESTAQUE
A separação de fato por tempo razoável mitiga a regra do art. 197, I, do Código Civil de 2002.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Inicialmente cumpre salientar que a interpretação literal dos artigos 197 e 1.571, ambos do Código Civil, de fato, conduz ao entendimento de que a prescrição entre os cônjuges somente flui pela morte de um deles, pela nulidade ou anulação do casamento, pela separação judicial e pelo divórcio, ou seja, diante de uma das causas do término da sociedade conjugal, não abarcando a legislação em comento, a hipótese da separação de fato. Ocorre que tanto a separação judicial (negócio jurídico), como a separação de fato (fato jurídico), comprovadas por prazo razoável, produzem o efeito de pôr termo aos deveres de coabitação, de fidelidade recíproca e ao regime matrimonial de bens (elementos objetivos), e revelam a vontade de dar por encerrada a sociedade conjugal (elemento subjetivo). Apesar do art. 1.571 do CC/2002 não incluir nos seus incisos a separação de fato no rol das causas da dissolução da sociedade conjugal, dele consta a separação judicial, cujas consequências jurídicas são semelhantes. Assim, não subsistindo a finalidade de preservação da entidade familiar e do respectivo patrimônio comum, não há óbice em considerar passível de término a sociedade de fato e a sociedade conjugal. Por conseguinte, não há empecilho à fluência da prescrição nas causas envolvendo direitos e deveres matrimoniais.

quinta-feira, 12 de dezembro de 2019

O prazo para o fiador exonerar-se da fiança inicia-se do efetivo conhecimento da sub-locação, ainda que a ciência não ocorra pela comunicação do locatário sub-rogado

TERCEIRA TURMA
PROCESSO
REsp 1.510.503-ES, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 05/11/2019, DJe 19/11/2019
RAMO DO DIREITODIREITO CIVIL
TEMA
Locação. Sub-rogação legal. Fiador. Comunicação diversa da prevista no art. 12, § 2º, da Lei n. 8.245/1991. Prazo para exoneração da fiança. Termo inicial. Ciência inequívoca. Princípio da instrumentalidade das formas.
DESTAQUE
O prazo para o fiador exonerar-se da fiança inicia-se do efetivo conhecimento da sub-locação, ainda que a ciência não ocorra pela comunicação do locatário sub-rogado.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
O § 2º do art. 12 da Lei n. 8.245/1991 estabelece a existência de um prazo de 30 dias (contado do recebimento da comunicação da sub-rogação) para o fiador exonerar-se da garantia prestada, ficando responsável pelos efeitos da fiança durante 120 dias após a notificação do locador sobre a exoneração. A formalidade da comunicação do fiador, não obstante o art. 12, § 2º, da Lei n. 8.245/1991 disponha que o referido ato deve ser realizado pelo locatário sub-rogado, é passível de relativização por meio da aplicação do princípio da instrumentalidade das formas. Assim, é possível manter a validade do ato realizado de forma diversa do previsto na lei, quando for alcançada sua finalidade, consoante o art. 244 do CPC/1973 (art. 277 do CPC/2015).

quarta-feira, 11 de dezembro de 2019

Não configura desapropriação indireta quando o Estado limita-se a realizar serviços públicos de infraestrutura em gleba cuja invasão por particulares apresenta situação consolidada e irreversível

SEGUNDA TURMA
PROCESSO
REsp 1.770.001-AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 05/11/2019, DJe 07/11/2019
RAMO DO DIREITODIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CIVIL
TEMA
Esbulho possessório praticado por particulares. Serviços de infraestrutura pelo Estado. Desapropriação indireta. Inocorrência.
DESTAQUE
Não configura desapropriação indireta quando o Estado limita-se a realizar serviços públicos de infraestrutura em gleba cuja invasão por particulares apresenta situação consolidada e irreversível.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Na desapropriação, o poder público recebe o imóvel para si, a fim de dar a respectiva destinação pública - isto é, atender ao interesse social ou à utilidade pública - e em troca dá a indenização ao seu proprietário. A diferença essencial entre a desapropriação direta e a indireta está no modus operandi, porque na primeira há todo o respeito ao devido processo legal, mas na segunda o Poder Público atua como esbulhador, praticando o ato ilícito, que eufemisticamente chama-se "apossamento administrativo", e tomando o imóvel para si sem pagar nenhuma indenização. No caso, não se imputa ao Poder Público a responsabilidade integral por alegada desapropriação indireta quando, em gleba cuja ocupação por terceiros apresenta situação consolidada e irreversível, limita-se a realizar serviços públicos de infraestrutura, sem que tenha concorrido para o esbulho ocasionado exclusivamente por particulares. Isso porque não se pode ter a consecução da atividade pública como um ato ilícito, é dizer, a oferta de saúde pública, de ensino público, constitui na verdade um mandamento constitucional, assim como a urbanização local. Assim, na medida em que o Poder Público não pratica o ato ilícito denominado "apossamento administrativo" nem, portanto, toma a propriedade do bem para si, não deve responder pela perda da propriedade em desfavor do particular, ainda que realize obras e serviços públicos essenciais para a comunidade instalada no local. O caso concreto mais parece ser aquele retratado no art. 1.228, §§ 4º e 5º, do Código Civil, que a doutrina alcunha de "desapropriação judicial", que consiste numa espécie de venda obrigatória da propriedade de bem imóvel na hipótese de este consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de um número considerável de pessoas, caracterizando-se essa "desapropriação judicial" pelo pagamento do preço pelos próprios possuidores e a sua fixação pelo juiz da causa.

terça-feira, 10 de dezembro de 2019

SÚMULA N. 638 - STJ

É abusiva a cláusula contratual que restringe a responsabilidade de instituição financeira pelos danos decorrentes de roubo, furto ou extravio de bem entregue em garantia no âmbito de contrato de penhor civil. Segunda Seção, julgado em 27/11/2018, DJe 5/12/2018.

O laboratório responde objetivamente pelos danos morais causados à genitora por falso resultado negativo de exame de DNA, realizado para fins de averiguação de paternidade

TERCEIRA TURMA
PROCESSO
REsp 1.700.827-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 05/11/2019, DJe 08/11/2019
RAMO DO DIREITODIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR
TEMA
Investigação de paternidade. Exame de DNA. Falso negativo. Defeito na prestação do serviço pelo laboratório. Responsabilidade objetiva. Ofensa à honra da mulher. Danos morais. Caracterização.
DESTAQUE
O laboratório responde objetivamente pelos danos morais causados à genitora por falso resultado negativo de exame de DNA, realizado para fins de averiguação de paternidade.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Consoante a reiterada jurisprudência do STJ, caracteriza-se como de consumo e, portanto, sujeito às disposições do Código de Defesa do Consumidor o serviço prestado por laboratórios na realização de exames médicos em geral, a exemplo do teste genético para fins de investigação de paternidade. Em se tratando da realização de exames médicos laboratoriais, tem-se por legítima a expectativa do consumidor quanto à exatidão das conclusões lançadas nos laudos respectivos, de modo que eventual erro de diagnóstico de patologia ou equívoco no atestado de determinada condição biológica implica defeito na prestação do serviço, a atrair a responsabilidade objetiva do laboratório, com base no art. 14, caput e § 1º, do CDC. Seguindo esta linha de pensamento, esta Corte consolidou o entendimento de que os laboratórios possuem, na realização de exames médicos, verdadeira obrigação de resultado, e não de meio, restando caracterizada sua responsabilidade civil na hipótese de falso diagnóstico. No caso, ante a "sacralização" do exame de DNA – corriqueiramente considerado pelo senso comum como prova absoluta da (in)existência de vínculo biológico – a indicação de paternidade que, em exame genético, se mostra inexistente, sujeita a mãe a um estado de angústia e sofrimento íntimo, pois lança dúvidas quanto ao seu julgamento sobre a realidade. O simples fato do resultado negativo do exame de DNA agride, ainda, de maneira grave, a honra e reputação da mãe, ante os padrões culturais que, embora estereotipados, predominam socialmente. Basta a ideia de que a mulher tenha tido envolvimento sexual com mais de um homem, ou de que não saiba quem é o pai do seu filho, para que seja questionada sua honestidade e moralidade.