segunda-feira, 26 de junho de 2017

Confirmada validade de penhora de salário para pagamento de aluguéis atrasados

A Terceira Turma decidiu manter decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que determinou a penhora de dez por cento do salário do locatário para pagamento de aluguéis atrasados há mais de uma década e respectivos encargos. A decisão foi unânime. Após a decisão judicial que determinou a penhora de parte de seu salário, o locatário defendeu por meio de recurso especial a impossibilidade de penhora do salário para o pagamento de verba de natureza não alimentar. Segundo o recorrente, o bloqueio de parte de sua fonte de renda compromete sua existência e de sua família, já que sua remuneração é essencial para a manutenção da unidade familiar. A ministra relatora, Nancy Andrighi, confirmou inicialmente que a garantia da impenhorabilidade de rendimentos constitui uma limitação aos meios executivos que garantem o direito do credor, fundada na necessidade de se preservar o patrimônio indispensável à vida digna do devedor.
Vertentes da dignidade
Entretanto, considerando no caso a existência de duas vertentes aparentemente opostas do princípio da dignidade da pessoa humana – o direito ao mínimo existencial do devedor e o direito à satisfação executiva do credor –, a ministra apontou a necessidade da realização de um juízo de ponderação para que, excepcionalmente, possa ser afastada a impenhorabilidade de parte dos vencimentos do devedor. Nancy Andrighi também ressaltou que, ao negar o pedido de desbloqueio da verba remuneratória, o tribunal paulista entendeu que não havia outra forma de quitação da dívida e, além disso, concluiu que a constrição de pequeno percentual da remuneração do devedor não comprometeria a sua subsistência. “Sob essa ótica, a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família”, concluiu a relatora ao negar provimento ao recurso.
Processo: REsp 1547561

sábado, 24 de junho de 2017

Alimentos para ex-esposa com capacidade laboral no momento da separação devem ter prazo certo

Ao acolher recurso de ex-marido que buscava interromper o pagamento de pensão recebida pela ex-esposa por quase 20 anos, a Terceira Turma reafirmou o entendimento de que os alimentos entre ex-cônjuges, salvo em situações excepcionais, devem ser fixados com prazo certo. As exceções normalmente envolvem incapacidade profissional permanente ou a impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho. Seguindo essa jurisprudência, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que havia mantido o pensionamento por entender que, quando do julgamento do pedido de exoneração, a exmulher não possuía mais condições de reingresso no mercado de trabalho, pois não tinha adquirido qualificação profissional ao longo da vida.
Ociosidade
O relator do recurso especial do ex-cônjuge, ministro Villas Bôas Cueva, lembrou que o entendimento atual do STJ busca evitar a ociosidade e impedir o parasitismo nas relações entre pessoas que se divorciam, especialmente nas situações em que, no momento da separação, há possibilidade concreta de que o beneficiário da pensão assuma “a responsabilidade sobre seu destino”. No caso analisado, o ministro também ressaltou que o tribunal mineiro manteve a pensão com base em atestados médicos que não certificaram de forma definitiva a impossibilidade de autossustento. O relator lembrou que a mulher tinha 45 anos à época do rompimento do matrimônio e, naquela ocasião, possuía plena capacidade de ingressar no mercado profissional. “Aplica-se, assim, a premissa do tempus regit actum, não sendo plausível impor ao alimentante responsabilidade infinita sobre as opções de vida de sua ex-esposa, que se quedou inerte por quase duas décadas em buscar sua independência. Ao se manter dependente financeiramente, por opção própria, escolheu a via da ociosidade, que deve ser repudiada e não incentivada pelo Poder Judiciário. A capacitação profissional poderia ter sido buscada pela alimentanda, que nem sequer estudou ao longo do período em que gozou dos alimentos”, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso especial.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

sexta-feira, 23 de junho de 2017

Direito de representante comercial reclamar comissões prescreve mês a mês

A Terceira Turma acolheu recurso especial de uma empresa para reconhecer a prescrição de comissões reivindicadas por ex-representante comercial. O recurso foi julgado com base na Lei 4.886/65, que estabelece o direito de recebimento das comissões a cada pagamento dos pedidos ou das propostas, e prevê o prazo de cinco anos para a reivindicação das verbas não recebidas. No pedido de indenização por danos morais e materiais, o representante comercial narrou que, entre 1995 e 2009, recebeu comissões que variaram de 4% a 10%, até que, em 2009, seu contrato foi rescindido. O representante alegou concorrência desleal praticada pela própria empresa, que inclusive deixou de pagar as comissões pouco antes da rescisão contratual. Em primeira instância, a empresa foi obrigada a pagar mais de R$ 100 mil a título de complementação das verbas de comissão. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná.
Mês a mês
A relatora do recurso especial da empresa, ministra Nancy Andrighi, esclareceu inicialmente que o representante comercial adquire o direito ao recebimento da comissão assim que o preço pelo item vendido seja pago, mas a exigibilidade da comissão está vinculada à regra contida no contrato de representação ou, em sua falta, ao artigo 32, parágrafo 1º, da Lei 4.886/65. Assim, a cada mês em que houve comissões pagas a menor e a cada venda feita por terceiro em sua área de exclusividade, surge para o representante comercial o direito de obter a devida reparação, apontou a ministra. Ao dar provimento ao recurso da empresa, a relatora observou que o pedido de indenização foi proposto em 2009. Dessa forma, com base na regra de prescrição quinquenal estabelecida pela Lei 4.886/65, a ministra concluiu haver incidência da prescrição sobre as parcelas referentes às comissões não pagas ou recebidas a menos em período anterior a 2004.
Processo: REsp 1408677

quinta-feira, 22 de junho de 2017

ESTABELECIMENTO COMERCIAL PORTA DE VIDRO FALTA DE SINALIZAÇÃO AUSÊNCIA DO DEVER DE CUIDADO COLISÃO VIOLENTA DANO MORAL

Apelação Cível. Relação de Consumo. Ação Indenizatória. Acidente ocorrido no estabelecimento comercial. Colisão violenta contra a porta de vidro não sinalizada. Sentença de Procedência. Irresignação do Réu, que se sustenta em parte. Preliminar de Cerceamento de Defesa. Rejeição. É dever do Magistrado indeferir provas inúteis e desnecessárias ao deslinde da causa. Processo que se encontrava maduro para o julgamento. Conjunto probatório que demonstrou que o réu concorreu para o evento danoso. Conduta que resultou em inobservância do dever de cuidado. Dano material comprovado, que deve ser ressarcido pela metade, em razão do reconhecimento da culpa concorrente. Dano moral configurado. Verba Indenizatória fixada em atendimento aos Princípios da Razoabilidade, da Proporcionalidade e parâmetros desta Corte. Retificação do Termo a quo dos Juros de Mora, nos termos do artigo 405 do CC e correção monetária, nos termos da Súmula 43 do E.STJ. Jurisprudência e Precedentes Citados: 00008645-91.2009.8.19.0002. Des(a). BENEDICTO ULTRA ABICAIR - Julgamento: 02/02/2016 - SEXTA CÂMARA CÍVEL; 0014383-47.2011.8.19.0210. Des(a). DENISE NICOLL SIMÕES - Julgamento: 03/12/2015 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR. 0009034-95.2013.8.19.0209. Apelação Des(a). ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 28/07/2016 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

0357959-91.2013.8.19.0001 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). REGINA LUCIA PASSOS - Julg: 05/04/2017

QUEDA DE CABELO PRODUTO QUÍMICO UTILIZAÇÃO INDEVIDA EM CRIANÇAS CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRODUTO PARA CABELO. USADO EM CRIANÇAS. FILHAS DA AUTORA QUE TIVERAM REAÇÃO AO PRODUTO E SEUS CABELOS CAÍRAM. PRETENSÃO DE DANO MORAL E ESTÉTICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGANAÇÃO AUTORAL QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. DANO OCORRIDO POR CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NEXO CAUSAL AFASTADO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE DO COMPORTAMENTO DA RÉ. VERBA INDEVIDA. Restou demonstrado que a autora não realizou os testes devidos antes de aplicar o produto nas suas filhas. A conduta da autora surge das provas, como causa exclusiva dos danos suportados impedindo o reconhecimento da responsabilidade da ré. Autora que é cabelereira e não poderia desconhecer as regras do uso do produto, que é para uso profissional. Sentença que não merece reforma. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA.

0008663-14.2013.8.19.0054 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). NILZA BITAR - Julg: 12/04/2017

Pagamento de mensalidade escolar pode ser descontado de pensão alimentícia

A Quarta Turma negou provimento a um recurso especial que contestava o pagamento de pensão alimentícia de forma diversa do depósito em conta estabelecido pela sentença. A pensão foi arbitrada em R$ 4.746, mas o devedor pagava diretamente o valor da mensalidade escolar dos filhos, no total de R$ 5.364, sob a alegação de que temia que eles ficassem fora da escola. Os valores pagos a título de mensalidade foram creditados para abatimento do que era devido na execução da sentença. No recurso, a mãe das crianças questionou o método escolhido pelo pai e argumentou que, à falta do depósito, ficou sem dinheiro para cumprir com as demais necessidades das crianças, tais como alimentação e outras. Para ela, o valor das pensões devidas não poderia ser compensado com o valor das mensalidades pagas. Flexibilidade Segundo o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, a jurisprudência do STJ admite, em casos excepcionais, a flexibilização da regra que veda a compensação. “Esta corte tem manifestado que a obrigação de o devedor de alimentos cumpri-la em conformidade com o fixado em sentença, sem possibilidade de compensar alimentos arbitrados em espécie com parcelas pagas in natura, pode ser flexibilizada, em casos excepcionais, para afastar o enriquecimento indevido de uma das partes”, afirmou o ministro. Para os ministros, a educação tem caráter alimentar, portanto o pagamento feito diretamente na forma de mensalidades escolares cumpre o que foi determinado na sentença. Decisão em sentido contrário, segundo os magistrados, implicaria enriquecimento indevido, pois além do pagamento das mensalidades, o alimentante teria de depositar o valor estabelecido na sentença, resultando em obrigação maior da que foi fixada em juízo. O que precisa ser verificado, de acordo com o relator, é se o pagamento feito corresponde à mesma natureza do instituto da pensão, qual seja, o caráter alimentar da obrigação. Existindo o caráter alimentar, os valores podem ser creditados e abatidos do saldo devedor. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial

quarta-feira, 21 de junho de 2017

SERVIÇO FUNERÁRIO ATRASO NO VELÓRIO DO GENITOR TROCA DO CORPO FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO DO VELÓRIO E TROCA DO CORPO DO FALECIDO, PAI DOS AUTORES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, CONDENANDO A RÉ A PAGAR O VALOR DE R$ 10.000,00 POR DANO MORAL PARA CADA AUTOR. APELO DA RÉ, ARGUINDO PRELIMINAR DE ABANDONO DA CAUSA E AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. NO MÉRITO, PELA IMPROCEDÊNCIA DO DANO MORAL OU SUA REDUÇÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. AUTORES QUE NÃO CONTRIBUIRAM COM A EVENTUAL PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR MAIS DE TRINTA DIAS. ATO QUE CABIA AO JUDICIÁRIO. PARTE AUTORA QUE TROUXE PROVAS MÍNIMAS DO ALEGADO, CUMPRINDO AS EXIGÊNCIAS DA LEI PROCESSUAL. REVELIA. NADA OBSTANTE OS EFEITOS DA REVELIA SEREM RELATIVOS, NA HIPÓTESE, A RÉ NÃO DESCONSTITUIU AS ALEGAÇÕES AUTORAIS, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA A TEOR DO ARTIGO 373, II, DO CPC. A ESPERA PELO FALECIDO PAI PARA VELÁ-LO E, AINDA, A TROCA DO CORPO ULTRAPASSAM A MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO QUE SE MOSTRA EXORBITANTE, DEVENDO SER REDUZIDO AO PATAMAR DE R$ 5.000,00, VALE DIZER, R$ 2.500,00 PARA CADA AUTOR, EM CONSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, RECURSO DA RÉ A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

0380108-13.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). MARCOS ANDRE CHUT - Julg: 05/04/2017

Quarta Turma não reconhece violação de direito autoral em título de novela da Globo

Por maioria de votos, a Quarta Turma afastou a condenação da Rede Globo em ação movida pelo escritor Ronaldo Ciambroni, que acusava a emissora de ter copiado o título de uma de suas obras em nome de telenovela. O caso envolveu a telenovela As filhas da mãe, veiculada em 2001, e uma peça teatral de Ronaldo Ciambroni com mesmo título, encenada desde 1984. Ciambroni moveu ação por danos morais e patrimoniais contra a Globo, que teria usado o título sem sua autorização. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) julgou o pedido procedente e fixou a condenação em 100 salários mínimos. No STJ, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, também reconheceu a violação do direito do autor por verificar que, apesar de serem obras de gêneros diferentes, os títulos iguais poderiam causar confusão nos consumidores.
Voto divergente
O ministro Marco Buzzi, no entanto, entendeu de forma diferente. Segundo ele, apesar de a Lei 9.610/98 garantir que a proteção à obra intelectual abrange o seu título, a norma destaca a necessidade do caráter original e inconfundível da criação, o que, para Buzzi, não poderia ser reconhecido no caso apreciado. “Não há originalidade no título As filhas da mãe, tratando-se de mera expressão popular utilizada pela sociedade no cotidiano; e as obras intelectuais em questão – peça de teatro e telenovela – não se confundem, possuindo gêneros diversos”, disse o ministro. Por entender inexistentes os requisitos exigidos pela Lei dos Direitos Autorais para a proteção ao título de obra intelectual, o ministro votou pelo afastamento da indenização, no que foi acompanhado pela maioria do colegiado.
Processo: REsp 1311629

terça-feira, 20 de junho de 2017

CIRURGIA DE COLUNA FORNECIMENTO DE MATERIAL PELO PLANO DE SAÚDE MATERIAL DIVERSO DO REQUERIDO PELO MÉDICO NECESSIDADE DE NOVA CIRURGIA ABALO FÍSICO E PSICOLÓGICO MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. REALIZAÇÃO DE DUAS CIRURGIAS NA COLUNA DA AUTORA EM INTERVALO INFERIOR A DOIS ANOS EM CONSEQUÊNCIA DE FALÊNCIA DE MATERIAL FORNECIDO PELO PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE ARBITRA INDENIZAÇÃO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). Paciente diagnosticada com "desidratação/ degeneração dos discos intervetebrais L4-L5-S1; alterações reacionais dos platôs opostos de L5-S1; protusão discal posterior lateral à direito ente L-4 L-5; artrose interrapofisária entre L-4; L-5; S-1". Primeira cirurgia realizada em 15 de outubro de 2008 e a segunda em 28 de janeiro de 2010. Fornecimento de material pelo Plano de Saúde adquirido de fornecedor diverso daquele requisitado pelo médico assistente na primeira cirurgia. Fato assumido pela Ré em contestação. Inobservância da súmula nº 211 da jurisprudência predominante desta Corte de Justiça. Incontroversa necessidade de nova cirurgia por quebra de parafuso na coluna da Autora. Descoberta de outro parafuso quebrado durante a segunda cirurgia. Abalo físico e psicológico. Peculiar situação evidenciada pelo conjunto probatório que enseja majoração da indenização para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). RECURSOS CONHECIDOS. PROVIMENTO DO AUTORAL. PREJUDICADO O RECURSO DA RÉ.

0007153-55.2010.8.19.0026 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). DENISE NICOLL SIMÕES - Julg: 30/03/2017

Homem que passou mais de duas horas em fila de banco receberá R$ 5 mil por danos morais

A Terceira Turma negou provimento a recurso do Banco do Brasil e, por unanimidade, manteve acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) no qual a instituição foi condenada a indenizar em R$ 5 mil um homem que passou mais de duas horas numa fila de espera em agência localizada no município de Rondonópolis. O juiz de primeiro grau entendeu que a espera, por si só, é considerada um “mero dissabor”, incapaz de causar dano moral, e julgou o pedido de indenização improcedente. Em apelação, o TJMT condenou a instituição bancária ao pagamento de R$ 5 mil como forma de reparar os danos.
Razoável
Ao negar provimento ao recurso do banco, a ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, destacou que, segundo a jurisprudência do STJ, para haver direito à reparação, a espera em fila de atendimento deve ser excessiva. No caso dos autos, a ministra ressaltou o fato incontroverso de que o cliente esperou duas horas e sete minutos para ser atendido na agência, o que, para ela, configurou espera excessiva passível de indenização por danos extrapatrimoniais. “Entende-se que o valor de reparação dos danos morais fixado pelo TJMT – qual seja, R$ 5 mil – observou os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade e, além disso, está em consonância com a jurisprudência desta corte em hipóteses semelhantes”, concluiu a ministra.
Processo: REsp 1662808

segunda-feira, 19 de junho de 2017

ACIDENTE EM BRINQUEDO REGRAS DE SEGURANÇA INOBSERVÂNCIA DANO ESTÉTICO REDUÇÃO

APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 183) QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR O RÉU (I) A CUSTEAR AS DESPESAS PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA REPARADORA DA AUTORA, INCLUINDO AQUELAS REFERENTES AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, INTERNAÇÃO, MEDICAMENTOS E TRATAMENTO NECESSÁRIO NO PÓS-OPERATÓRIO; (II) AO PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 30.000,00 DE DANO ESTÉTICO, ACRESCIDO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA DATA DO FATO; (III) AO PAGAMENTO DE R$ 20.000,00, A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, ACRESCIDOS DE JUROS A FLUIR DA DATA DO FATO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA SENTENÇA. RECURSO DO RÉU A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA REDUZIR A INDENIZAÇÃO DO DANO ESTÉTICO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). DETERMINA-SE, DE OFÍCIO, QUE, SOBRE A VERBA FIXADA A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICO DEVEM INCIDIR JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO, E CORREÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DA DATA DA SENTENÇA. Trata-se de ação de indenização por danos estéticos, materiais e morais, decorrentes de acidente sofrido pela Suplicante, menor, no interior do Parque Demandado. Narra a Autora que estava no brinquedo Carrossel e, quando cessou o movimento, resolveu trocar de lugar. Naquele momento, o brinquedo começou a se movimentar novamente, ocasionando sua queda. Afirma que teve lesões profundas, na altura das nádegas, pernas e coxas, tendo permanecido internada no Hospital Getúlio Vargas devido à gravidade das lesões. Acrescenta que, no momento da queda, havia preposto da Requerida responsável pelo brinquedo, e que não foram observadas as regras de segurança. Assevera que foi submetida a duas cirurgias plásticas para restaurar a área lesionada, pois os ferimentos eram muito profundos, esclarecendo que grande parte do tecido externo da pele, bem como parte do tecido adiposo, foi destruída. No caso em exame, restou demonstrada a falha na prestação do serviço, na medida em que não foram tomados todos os cuidados necessários para preservar a integridade física da Autora. Como salientado pela r. sentença, mesmo que se admita, ao contrário do que alega a Requerente, que a menor tenha saído do seu assento com o brinquedo em movimento, caberia ao preposto do Réu verificar se todas as crianças estavam segura e devidamente instaladas, restando, neste caso, comprovado que o equipamento de segurança não foi eficaz. As conclusões do laudo pericial demonstram que os ferimentos são compatíveis com o trauma alegado, tendo gerado dano estético em grau máximo. Quanto à condenação relativa ao custeio das cirurgias reparadoras de que venha a Suplicante necessitar, impõe-se o acolhimento do pleito. Em que pese as primeiras cirurgias terem sido realizadas pelo SUS, há pedido expresso, na inicial, no sentido de que os procedimentos sejam custeados pelo Réu, na medida em que há fila de espera no Sistema Único de Saúde. Dessa forma, tal condenação somente incidirá se a Requerente comprovar a realização das cirurgias na rede privada. Ressalte-se que cabe ao Suplicado zelar pela segurança dos visitantes, notadamente das crianças, quando da utilização dos brinquedos, adotando medidas para evitar que eventos tais ocorram. Certa é a falha no serviço prestado pelo Demandado, cujo preposto não agiu com o zelo esperado, deixando de observar as medidas necessárias para resguardar a integridade física da Consumidora, sendo o dano in re ipsa. A verba compensatória restou fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e está em consonância com a natureza punitivo-pedago¿gica do instituto, que se presta a compensar a lesão causada, e desestimular novas condutas contrárias ao Código de Defesa do Consumidor, sem exageros, sob pena de causar enriquecimento sem causa. Assim, considera-se que o quantum condiz com as circunstâncias do caso concreto, bem com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Ademais, não sendo manifestamente desarrazoado o valor arbitrado, e não demonstrado motivo que justifique sua exasperação ou exiguidade, deve a decisão do Juízo a quo ser prestigiada, conforme a Súmula nº 343. Com relação ao arbitramento do dano estético, assiste razão ao Demandado, visto que o pedido inicial limitou o valor à R$ 10.000,00 (dez mil reais). Cabe frisar que, diante das fotos anexadas (indexes 32/41) e do laudo pericial (index 150), restou devidamente comprovado o dano estético. Frise-se que a Autora ainda necessitará de novas cirurgias plásticas para minorar o dano sofrido. Sendo assim, deve ser reduzido o valor arbitrado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob pena de sentença ultra petita. Contudo, há de ser modificado o julgado, de ofício, com base na Súmula nº 161, deste Tribunal, no que tange à incidência dos juros de mora sobre a verba indenizatória, posto tratar-se de pedido implícito, decorrente da lei, e, por conseguinte, inserto na decisão mesmo quando não declarado expressamente. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros devem ter como termo inicial a data da citação, nos moldes do art. 405, do Código Civil, enquanto a correção monetária deverá fluir a partir do julgado que fixou a indenização. Assim, sobre a verba fixada a título de compensação por danos morais e estéticos devem incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária, a partir da data da sentença.

0283884-81.2013.8.19.0001 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julg: 09/02/2017

Afastada legitimidade de netos em pedido de revogação de doação

A Quarta Turma manteve decisão de segunda instância que afastou a legitimidade de netos para suceder o avô no polo ativo de um processo em que ele havia pedido a declaração de indignidade da filha adotiva para o recebimento de doação. A decisão foi unânime. A ação de revogação de doação foi proposta por idoso que afirmou que ele e sua esposa, em razão da idade avançada de ambos e para evitar o trâmite do processo de inventário, resolveram doar três imóveis para sua filha adotiva, única herdeira. Contudo, após a realização das doações, o idoso alegou que a beneficiária mudou completamente de comportamento e abandonou os pais, demonstrando ingratidão.
Sucessão
O idoso acabou falecendo no curso da ação. Seus netos, filhos da herdeira, pediram a habilitação no polo ativo da demanda como sucessores, mas o pedido foi indeferido pelo juiz, que entendeu que eles, embora descendentes, são excluídos da sucessão da legítima em virtude do grau de parentesco mais próximo de sua mãe. Dessa forma, para o magistrado, não haveria mais interesse processual que justificasse o prosseguimento da ação, motivo pelo qual ela foi extinta, decisão mantida em segunda instância. Por meio de recurso especial, os netos alegaram que, sendo a filha adotiva do falecido afastada da sucessão por indignidade, eles estariam habilitados a receber a herança, justificando-se seu interesse de intervir no processo.
Inconsistências
O relator no STJ, ministro Raul Araújo, observou que os recorrentes deixaram de impugnar o principal fundamento da decisão do tribunal de origem. Segundo o ministro, o recurso foi centrado na suposta violação do artigo 499 do Código de Processo Civil de 1973, que trata do terceiro prejudicado e de sua legitimidade para recorrer, enquanto a extinção da ação se baseou na falta de legitimação dos netos para suceder processualmente o avô na demanda revocatória. Diante disso, considerando que o dispositivo legal apontado como violado é incapaz de invalidar o julgado recorrido, o relator aplicou, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. “Ainda que reconhecido o direito de intervir na condição de terceiros interessados (e não de sucessores do autor), na forma almejada pelos recorrentes, isso em nada modificaria as conclusões emanadas das instâncias ordinárias, uma vez que, frise-se, a extinção da lide operou-se em razão da inexistência de herdeiro do autor falecido (além da própria ré) com interesse processual para prosseguir no feito”, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso dos netos.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

sábado, 17 de junho de 2017

FESTA DE ANIVERSÁRIO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INADIMPLEMENTO CONTRATUAL LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. RECURSO EXCLUSIVO DO RÉU. PROCEDIMENTO COMUM SUMÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE ESPAÇO E BUFFET PARA REALIZAÇÃO DO ANIVERSÁRIO DE 01 ANO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FRUSTRAÇÃO DE EXPECTATIVA LEGÍTIMA E REPERCUSSÃO SOCIAL DO FATO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU O MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR COTIDIANO. LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO PELO JUÍZO DE PISO NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RAZOABILIDADE DO VALOR FIXADO. RECURSO DESPROVIDO.

0028542-98.2011.8.19.0208 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). ANDREA FORTUNA TEIXEIRA - Julg: 22/02/2017

Citação é marco inicial dos juros de mora em abuso de mandato no contrato de advocacia

Em caso de abuso no exercício do mandato por parte dos advogados, e decorrendo a mora de desacerto contratual por diferentes interpretações de cláusula de contrato, a citação é o marco inicial de incidência dos juros moratórios, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil de 1973. A decisão foi da Terceira Turma ao julgar recurso em ação de prestação de contas movida por clientes contra seus advogados, que teriam retido quantia além da contratada a título de honorários advocatícios. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reconheceu o abuso no exercício da advocacia e condenou os advogados ao pagamento da diferença dos valores indevidamente retidos. Estabeleceu o marco inicial dos juros moratórios na data em que houve o abuso de mandato e afastou a incidência da taxa Selic. A questão submetida ao STJ era saber se a mora dos advogados deveria ser reconhecida a partir da citação, conforme preconiza o artigo 405 do Código Civil (CC)de 2002, ou a partir da data em que houve o abuso do mandato, conforme estabelece o artigo 398.
Natureza da ação
De acordo com o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o termo inicial dos juros moratórios não é determinado pela modalidade de dano a ser reparado, mas a partir da natureza da relação jurídica mantida entre as partes, “podendo ser contratual ou extracontratual”. O ministro explicou que, na responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros moratórios é a data do fato, conforme estabelecem o artigo 398 do CC e a Súmula 54 do STJ. Entretanto, em caso de relação jurídica contratual, aplica-se o artigo 405 do CC, “sendo o termo inicial dos juros moratórios a data da citação”. De acordo com Sanseverino, não havendo prova de má-fé e sendo a mora declarada pelo Poder Judiciário, a citação deve ser o marco inicial da contagem dos juros, que seguirão a taxa Selic, conforme determinam o artigo 406 do CC e os precedentes da Corte Especial. Para o colegiado, no período anterior à constituição em mora (antes da citação), a atualização monetária dos valores devidos deve ser feita pelo índice indicado na sentença. Após a constituição em mora, deve incidir apenas a taxa Selic, sem cumulação com correção monetária.
Processo: REsp 1403005

sexta-feira, 16 de junho de 2017

Novos paradigmas do direito contratual - Palestra na EMERJ com Gustavo Tepedino, Anderson Schreiber e José Simão (vídeo)


PUBLICAÇÃO JORNALÍSTICA DEPUTADO FEDERAL OFENSA À HONRA E À IMAGEM INOCORRÊNCIA LIBERDADE DE EXPRESSÃO AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PUBLICAÇÃO DE ARTIGO COM SUPOSTAS EXPRESSÕES INJURIOSAS SOBRE PARLAMENTAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1- Colidência entre direitos fundamentais. Direito à intimidade e à imagem e direito à liberdade de informação. Ponderação. Exercício regular do direito, nos limites do direito à liberdade de imprensa. Inteligência dos artigos 5º, IV, IX, X e XIV e 220 da Constituição Federal. 2- O uso da imagem somente dá ensejo à obrigação de indenizar quando é indevido. 3- A liberdade de expressão foi colocada em evidência na Constituição de 1988, visando consolidar o Estado Democrático de Direito e abolir a censura, notadamente após o julgamento da ADPF 130 da Relatoria do Ministro Ayres Britto, que retirou do mundo jurídico a Lei de Imprensa, exacerbando o valor constitucional da liberdade de informação e de imprensa. 4- Ausência de prova do abuso do direito de informar ou do intuito manifesto de ofender ou humilhar o autor. Observando-se o texto integral da matéria jornalística objeto da lide não é possível vislumbrar qualquer fato que demonstre a violação à imagem ou à honra do autor, tendo em vista que se está sendo analisada a postura adotada pelos partidos PMDB e PT durante a crise enfrentada pelo Governo da Presidente Dilma em 2014 e a mudança de tratamento dispensada ao autor pelo então Governo, bem como que o jornalista se limita a relatar como o apelante é visto por seus colegas políticos, em especial pelo Governo petista, além de ter salientado o relevante papel do autor na mudança do relacionamento entre os partidos PT e PMDB. 5- Pode-se concluir, notadamente diante do contexto político, que se trata de uma crônica lírica e humorística, sendo certo que, ao contrário do afirmado pelo apelante em suas razões recursais, na matéria o que é pérfido e dado a acochambramento é a política brasiliense. 6- Ademais, é fato notório que o autor no período em que a reportagem foi veiculada detinha mandato de Deputado Federal, ocupando a Presidência da Câmara dos Deputados em 2015, expondo-se, portanto, à crítica da sociedade e à fiscalização de seus atos, sendo certo, ainda, que ele vinha sendo alvo de diversas denúncias de envolvimento em esquema de lavagem de dinheiro e corrupção que vieram à tona com a Operação "Lava Jato", respondendo inclusive a processo disciplinar por quebra de decoro parlamentar aprovado em 15/12/2015 pela Câmara dos Deputados, que culminou na perda de seu mandato. 6- Verifica-se que se trata de fato de relevante interesse público, vez que a sociedade está cada vez mais interessada em fiscalizar a atuação das autoridades públicas. 7- A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem se posicionado no sentido de que o mero fato da matéria possuir críticas não tem o condão de gerar o dever de indenizar, desde que estas sejam prudentes e seu conteúdo não tenha a intenção de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa, como na presente hipótese. 8- Jurisprudência brasileira que também admite a possibilidade de mitigação da intangibilidade da imagem e privacidade quando se tratar de pessoas públicas, ou seja, aquelas cuja notoriedade justifique a utilização da imagem para fins de informação (artigo 79 do Código Civil Português). 9- Precedentes do STF, do STJ e do TJRJ. Ônus sucumbenciais devidamente delineados. Sentença mantida. Recurso desprovido. Condeno a parte autora em honorários sucumbenciais no valor de 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, § 11, do CPC.

0409114-02.2014.8.19.0001 - APELAÇÃO
DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - Julg: 04/04/2017

Concessionária não terá de responder por adulteração detectada após revenda do veículo

A Terceira Turma afastou a responsabilidade de uma concessionária pela adulteração do hodômetro de veículo comercializado por ela, fato percebido depois que o carro já havia sido revendido a uma terceira pessoa por meio de outra agência. De forma unânime, o colegiado concluiu não existir relação jurídica entre a empresa que figurou como vendedora no primeiro negócio e o autor da ação (o comprador envolvido na segunda operação comercial). Segundo o autor, no momento em que comprou o veículo, o hodômetro apontava aproximadamente 22 mil quilômetros; contudo, ao fazer revisão, com quase 27 mil marcados, ele foi surpreendido com a notícia de que a quilometragem real ultrapassava 50 mil. Em primeira instância, o vendedor particular, a agência que intermediou a venda e a concessionária que primeiro alienou o veículo foram condenados solidariamente ao pagamento de cerca de R$ 29 mil por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Negócios distintos
O relator do caso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que foram realizados no caso dois negócios distintos: primeiramente, a aquisição do automóvel na concessionária e, depois, a revenda do mesmo carro por intermédio da outra agência. Com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), o ministro também explicou que a transferência de veículos ora possui natureza de relação de consumo – como a alienação do veículo ao primeiro proprietário (destinatário final) pela concessionária (fornecedora) –, ora tem natureza de contrato civil de compra e venda – a exemplo da venda pelo primeiro proprietário para o consumidor que descobriu a adulteração do hodômetro, ainda que realizada com intermediação. “Sendo essa a realidade incontestável dos fatos, revela-se completamente descabido concluir que todos os integrantes do polo passivo da presente demanda integraram uma mesma cadeia de fornecedores e que, por tal motivo, deveriam responder, de modo solidário, pelos prejuízos suportados pelo autor”, destacou o relator.
Nova relação jurídica
Villas Bôas Cueva também ressaltou que o problema que gerou o pedido de indenização não advém de mero defeito de fabricação, mas de prática ilícita posterior à entrada do veículo em circulação, com o objetivo de reduzir a desvalorização natural do bem. “Conclui-se, pois, que o fornecimento de bem durável ao seu destinatário final, por removê-lo do mercado de consumo, põe termo à eventual cadeia de seus fornecedores originais. De modo que a posterior revenda desse mesmo bem por seu adquirente constitui nova relação jurídica obrigacional com o eventual comprador, não se podendo estender aos integrantes daquela primeira cadeia de fornecimento a responsabilidade solidária de que trata o artigo 18 do CDC por eventuais vícios que este venha a futuramente detectar no produto”, disse o relator.
Processo: REsp 1517800

quinta-feira, 15 de junho de 2017

PORTEIRO DE EDIFÍCIO ABUSO SEXUAL CONTRA CRIANÇA RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO CULPA IN VIGILANDO DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ABUSO SEXUAL PERPETRADO POR PORTEIRO DE CONDOMÍNIO CONTRA MENORES. Sentença de procedência, condenando o Condomínio ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para a primeira autora (genitora do segundo e terceiro autores) e R$ 20.000,00 para cada um dos demais autores, menores de idade. Alegação recursal no sentido da não ocorrência dos abusos sexuais descritos pelos autores e, subsidiariamente, pelo reconhecimento da culpa concorrente dos responsáveis dos menores. Em casos como esse, envolvendo supostos abusos perpetrados contra menores - crime de atentado violento ao pudor, que pouco deixaram ou não deixaram vestígios materiais, o certo é que a jurisprudência tem valorado a palavra da criança, quando esta está corroborada por algum outro indício. Na hipótese, os menores envolvidos descreveram minuciosamente o ocorrido quando da realização do exame de corpo de delito à época dos fatos, o que restou corroborado quando da realização da prova pericial. Além disso, deve ser considerado o fato de que o porteiro do condomínio apelante se evadiu no dia seguinte ao ocorrido, não sendo possível, portanto, confrontá-lo, sendo considerado, ainda, foragido da justiça, uma vez já decretada sua prisão preventiva em processo criminal instaurado. Com efeito, essa não é a atitude de uma pessoa honesta, como afirma o condomínio, que tem contra si uma acusação tão grave como essa. Comprovação da ocorrência dos abusos sexuais perpetrados contra os segundos e terceiros autores. A responsabilidade do condomínio por atos de seus prepostos é reconhecida pelo direito (arts. 932, III e 933, ambos do CC), diante da chamada culpa in vigilando, e, por isso, o pleito de reparação pelos danos morais formulado pela parte autora procede. Não se vislumbra na hipótese culpa concorrente (art. 945 do CC) dos responsáveis dos menores. A culpa se caracteriza em uma conduta e é essa conduta que vai causar o dano. A culpa não existe isoladamente, o que existe é a conduta culposa. Então, é necessário verificar se a conduta da vítima foi ou não concorrente para o resultado, ou foi ou não a causa exclusiva. No caso em tela, nos parece cristalino que a conduta das vítimas (os menores!) não concorreu para o resultado (o abuso sexual). Ademais, não se constata a chamada culpa in vigilando dos responsáveis dos menores pois, como afirmado pelo parquet em seu parecer final (fls. 440), "em que pese podemos questionar algumas atitudes omissivas dos representantes legais dos menores à época dos fatos" (como deixar uma criança de 6 anos e outra de 4 anos sozinhas nas dependências do condomínio), tal conduta não incrementou o risco da ocorrência do resultado. Os fatos narrados são realmente muito graves e, conforme bem explicitado pela perita, foram capazes de causar abalos psicológicos que perduram até os dias atuais. É de se considerar que estamos tratando de crianças (segundo e terceiro autores) que foram molestados quando ainda tinham somente 4 e 6 anos, respectivamente. A primeira autora, por sua vez, como genitora dos menores envolvidos, a toda a evidência, experimentou sentimento de dor, sofrimento e angústia. Razoabilidade do quantum indenizatório fixado a título de danos morais. Desprovimento do recurso.

0000330-72.2008.8.19.0208 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MÁRCIA CUNHA SILVA ARAÚJO DE CARVALHO - Julg: 16/03/2017

Reconhecida presunção de exclusividade em contrato de representação comercial

Por unanimidade, a Terceira Turma reconheceu, com base no artigo 31 da Lei 4.886/65, o direito à exclusividade de representante comercial com atuação no estado do Rio de Janeiro. A turma também definiu a data da extinção do contrato, decidindo pela resolução contratual em razão do inadimplemento de suas cláusulas. O reconhecimento da exclusividade do representante tem efeito no direito às comissões sobre vendas realizadas na área. No contrato, assinado entre as empresas em 1991, não havia previsão expressa da exclusividade. No entanto, a representante alegou que houve concorrência desleal em razão do desrespeito à exclusividade. Com base na Lei 4.886, a Terceira Turma reconheceu a presunção da exclusividade em zona de atuação de representação comercial, mesmo que não haja previsão expressa no contrato, desde que não haja determinação em sentido contrário. Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, “haverá exclusividade quando houver expressa previsão em contrato escrito ou nas hipóteses em que, mesmo havendo instrumento escrito, o contrato for omisso quanto à atribuição de zona de atuação exclusiva. Ressalte-se, por fim, que doutrina e jurisprudência afastam a presunção de exclusividade em contratos firmados verbalmente sob a égide da Lei 4.866”.
Resolução contratual
Outra discussão no processo se referiu ao momento da rescisão contratual. Havia dúvidas se a data deveria ser a da sentença, proferida em 21 de outubro de 2010, pois a representante alegou que o contrato já estava rescindido desde 11 de dezembro de 1997. Apesar de não haver documento que estabeleça expressamente a data a ser considerada como termo final do contrato, foi reconhecido que ocorreu inadimplemento das obrigações contratuais desde 1997. Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi esclareceu que não há forma prescrita em lei para a extinção de contrato de representação comercial. Além disso, classificou a situação em análise como caso de resolução contratual, a qual ocorre quando há inexecução do contrato, involuntária ou não, de modo a extinguir o contrato com efeito retroativo (ex tunc). “Em razão de a resolução contratual operar-se ex tunc, a partir do momento em que ocorre o inadimplemento contratual, não há como considerar que a data de rescisão do contrato sobre o qual versa a controvérsia seja a data da prolação da sentença. Desse modo, a resolução contratual deve retroagir até 11 de dezembro de 1997, data em que – conforme consta na sentença e no acórdão recorrido – está comprovado o inadimplemento contratual”, explicou a relatora.
Processo: REsp 1634077

quarta-feira, 14 de junho de 2017

Concurso para professor substituto da FND/UFRJ

UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
FACULDADE NACIONAL DE DIREITO
PROCESSO SELETIVO PÚBLICO
PROFESSOR SUBSTITUTO – 20h

1 vaga para o Departamento de Direito do Estado, setor Criminologia/Direito Penal.
1 vaga para o Departamento de Direito Civil, setor Direito Internacional Privado.
2 vagas para o Departamento de Direito Civil, setor Direito Civil.

Prazo de inscrições: 13, 14, 19, 20 e 21 de junho.

Local: Secretaria dos Departamentos da FND
Rua Moncorvo Filho nº 8 – 3º andar – Centro - RJ

Horário: 10h às 16h

Documentação obrigatória para a inscrição:
Identidade (original e cópia)
CPF (original e cópia)
Diploma de Graduação (original e cópia)
Comprovante de conclusão de curso de especialização ou comprovante dos créditos necessários para a apresentação da dissertação de Mestrado ou tese de Doutorado (original e cópia)
CURRÍCULO DOCUMENTADO, ou seja, além dos títulos, deverá ser apresentada documentação comprobatória do que estiver registrado no currículo.








FACEBOOK SEQUESTRO DE MENOR FALSA IMPUTAÇÃO INTENÇÃO DE CALUNIAR DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. OFENSA VEICULADA EM REDE SOCIAL. FACEBOOK. IMPUTAÇÃO DE FATO CRIMINOSO. SEQUESTRO DE FILHA MENOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. INTENÇÃO DE CALUNIAR. OCORRÊNCIA. OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE CARACTERIZADA. Alega o demandante que lhe foi atribuída a prática de crime de sequestro contra sua filha por meio de postagens falsas no Facebook. A ré sustenta que não houve qualquer intenção de imputar fato criminoso ao autor, sendo claro o intuito de ajudar a localizar a menor. Em se tratando de notícia veiculada pela internet, a responsabilidade civil ocorre quando a matéria for divulgada com o propósito de injuriar, difamar ou caluniar terceiro. Dano moral configurado. Considerando a gravidade da ofensa à imagem do autor, reputa-se como adequada a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O valor atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Juros de mora que devem ter como termo inicial a data do evento danoso. Correção monetária que deve incidir a partir do arbitramento. Verbetes nºs 54 e 362 Do STJ. PROVIMENTO DO RECURSO.

0006484-98.2015.8.19.0002 - APELAÇÃO
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). PETERSON BARROSO SIMÃO - Julg: 22/02/2017

Terceira Turma afasta culpa de médico em evolução rara e não esperada de tumor

Em julgamento unânime, a Terceira Turma reformou decisão que havia condenado um médico por danos morais causados a uma paciente em razão de suposta falha no acompanhamento pós-operatório. De acordo com o processo, a paciente foi submetida a cirurgia para retirada de tumor benigno no joelho. Como as fortes dores na região não cessaram, foram realizados novos exames e, pouco mais de um ano depois, foi constatada a existência de um tumor maligno. A paciente precisou passar por nova operação para remoção total do joelho e faleceu cerca de cinco anos após o procedimento.
Evolução rara
A sentença julgou o pedido de indenização improcedente em razão de conclusão pericial de que houve uma evolução não esperada e rara da doença, que primeiramente se apresentou como tumor benigno e, após um curto espaço de O Tribunal de Justiça, entretanto, concluiu que “houve erro do médico ortopedista que iniciou o tratamento da paciente ao deixar de prestar o devido acompanhamento após realização de cirurgia, cuja patologia evoluiu de tumor benigno para a malignidade em menos de um ano e meio, mesmo com a queixa de incessantes dores pela paciente, característica predominantemente de tumor maligno”. Segundo o acórdão, ao deixar de acompanhar a paciente após a cirurgia, o médico tirou a chance de a paciente ter um diagnóstico mais seguro e tratamento mais preciso e eficaz. Pela aplicação da teoria da perda de uma chance, foi fixada a indenização por dano moral, fixada em 150 salários mínimos. No recurso ao STJ, o médico alegou que o tribunal de origem desconsiderou o laudo pericial, exames e a evolução não esperada e rara da doença, imputando o agravamento do quadro à sua conduta, sem prova de que agiu de forma culposa e danosa à paciente.
Diagnóstico duvidoso
A relatora, ministra Nancy Andrighi, acolheu os argumentos. Segundo ela, “infere-se que o acompanhamento póscirúrgico do recorrente baseou-se em laudo de tumor benigno considerado correto por médicos patologistas e radiologistas. Além disso, o próprio acórdão recorrido declara a impossibilidade de datar com exatidão a malignização, rara e não esperada, do tumor”. Segundo Nancy Andrighi, de acordo com o processo, o grau de certeza da malignidade da doença não foi evidenciado nem mesmo após um ano do procedimento cirúrgico. Além disso, a dúvida sobre o diagnóstico foi atestada por vários especialistas em diversos exames aos quais a paciente foi submetida. Para a relatora, não seria possível “imputar ao recorrente erro crasso passível de caracterizar frustração de uma oportunidade de cura incerta, ante a alegada ausência de tratamento em momento oportuno”.
Processo: REsp 1622538

terça-feira, 13 de junho de 2017

STF - Audiência pública direito ao esquecimento - Vídeos


ESCOLA MUNICIPAL QUEDA EM PISO MOLHADO TRAUMATISMO CRÂNIO ENCEFÁLICO AUSÊNCIA DE SOCORRO OU REMOÇÃO DANO MORAL

APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. QUEDA EM PISO MOLHADO NO INTERIOR DE ESCOLA MUNICIPAL. TRAUMATISMO CRÂNIO ENCEFÁLICO. DANO MORAL. ALUNO QUE FICOU INTERNADO DURANTE 10 (DEZ) DIAS EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SOCORRO PELOS PREPOSTOS DA ESCOLA. DANO MORAL FIXADO NO PATAMAR DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. JUROS DE MORA A INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.

0049109-20.2010.8.19.0004 - APELAÇÃO
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS - Julg: 12/04/2017

Confirmada indenização de dano moral a trabalhador exposto a contaminação por DDT

A Segunda Turma manteve decisão da Justiça do Acre para indenizar trabalhador que foi exposto a pesticidas enquanto exerceu a função de guarda de endemias da Fundação Nacional de Saúde (Funasa), sem que tenha recebido equipamentos de segurança de seu empregador. No pedido de indenização, o servidor público narrou que atuou na Funasa a partir de 1967 e não recebeu proteção contra o dicloro difenil tricloetano (DDT), o que, segundo ele, poderia ocasionar diversas doenças que acometem os sistemas nervoso, respiratório e cardiovascular, entre outros problemas de saúde. Em primeira instância, a Funasa foi condenada a pagar R$ 79 mil por danos morais em razão da omissão de medidas protetivas à saúde do trabalhador. Foi negado o pedido de indenização por dano biológico, já que não se constatou nenhuma doença efetiva, apesar da comprovação da presença da substância no sangue. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento parcial à apelação da Funasa e reduziu a indenização para a metade.
Prazo
No recurso especial dirigido ao STJ, a Funasa alegou a prescrição da ação, pois o prazo prescricional seria contado a partir da data do fato gerador do dano moral. Para a fundação, essa data corresponderia ao período entre 1960 e 1980, quando se divulgaram largamente informações sobre problemas causados pelo uso do DDT, e o trabalhador já teria conhecimento de sua exposição à substância muito antes dos exames que realizou em 2009. Ao julgar o recurso, o relator, ministro Herman Benjamin, seguiu o entendimento de que, “em se tratando de pretensão de reparação de danos morais ou materiais dirigida contra a fazenda pública, o termo inicial do prazo prescricional de cinco anos é a data em que a vítima teve conhecimento do dano em toda a sua extensão”. “Embora o recorrido certamente soubesse que havia sido exposto ao DDT durante os anos em que trabalhou em campanhas de saúde pública, as instâncias ordinárias consideraram que o dano moral decorreu da ciência de que o sangue do servidor estava contaminado pelo DDT em valores acima dos normais, o que aconteceu em 2009, apenas dois anos antes do ajuizamento da ação”, afirmou o ministro ao afastar a prescrição. Em relação à responsabilidade da administração pública, Benjamin entendeu que as instâncias ordinárias verificaram ter havido a contaminação do servidor devido à exposição ao produto. “Qualquer ser humano que descubra que seu corpo contém quantidade acima do normal de uma substância venenosa sofrerá angústia decorrente da possibilidade de vir a apresentar variados problemas no futuro”, concluiu o ministro.
Processo: REsp 1642741

segunda-feira, 12 de junho de 2017

FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO IMPOTÊNCIA SEXUAL ENFERMIDADE PSIQUIÁTRICA DIREITO À SAÚDE PODER PÚBLICO OBRIGAÇÃO DE FORNECER

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAMENTOS. DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE REVOGOU EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA AFASTANDO A OBRIGAÇÃO QUANTO AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS RELACIONADOS À IMPOTÊNCIA SEXUAL E TRATAMENTO ESTÉTICO, MANTENDO O FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. INCONFORMISMO DO AUTOR PLEITEANDO A REFORMA DESTA DECISÃO. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO CONCEDIDO POR ESTA RELATORA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR ARGUIDAS PELA EDILIDADE REJEITADAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE DEVE SER ANALISADA IN STATUS ASSERTIONIS. RESTOU DEMONSTRADO EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA QUE O AUTOR É PORTADOR DE DIVERSAS ENFERMIDADES DE NATUREZA PSIQUIÁTRICA, TAIS COMO: TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE, TRANSTORNO DO PÂNICO, TRANSTORNO DISSOCIATIVO, TRANSTORNO ESPECÍFICO DE PERSONALIDADE, CONFORME ATESTADO EMITIDO POR MÉDICO DA PRÓPRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE MESQUITA (FLS. 21-28 - AUTOS PRINCIPAIS), E PELA LEITURA DO LAUDO PSICOLÓGICO DE FLS. 29/30, VERIFICA-SE QUE O AGRAVANTE, SUBMETIDO À PSICOTERAPIA, APRESENTA ALTERAÇÃO DE HUMOR, ANSIEDADE EXACERBADA, INSÔNIA, DEPRESSÃO COM EPISÓDIOS RECORRENTES DE TENTATIVA DE SUICÍDIO E QUE NECESSITA DE TRATAMENTO MEDICAMENTOSO, TAIS COMO OS LISTADOS À FL. 34 (DOS AUTOS PRINCIPAIS). O LAUDO DO DERMATOLOGISTA DE FLS. 31/32 (PROC. EM ANEXO) DESCREVE AINDA QUE O AUTOR APRESENTA SINAIS DE AUTOMUTILAÇÃO, COMO CICATRIZES PROFUNDAS NOS PUNHOS ESQUERDO E DIREITO, NA REGIÃO DO TÓRAX AO LADO DIREITO, E DESCREVE TAMBÉM QUE O PACIENTE É PORTADOR DE HERPES I E II, NECESSITANDO DOS MEDICAMENTOS DESCRITOS NO REFERIDO LAUDO. ADEMAIS, O MÉDICO ASSISTENTE ASSEVEROU QUE TAIS MEDICAMENTOS E DEMAIS PRODUTOS NÃO SÃO PARA TRATAMENTO ESTÉTICO, E QUE A AUSÊNCIA DO TRATAMENTO INDICADO PODE AGRAVAR AS PATOLOGIAS E COMPROMETER A VIDA SOCIAL E AFETIVA DO PACIENTE, E ACRESCENTOU TAMBÉM QUE EM RAZÃO DO EXAUSTIVO TRATAMENTO DAS PSICOPATOLOGIAS, COM O USO DE PSICOFÁRMACOS, O AUTOR DESENVOLVEU IMPOTÊNCIA (CID 10 N 48.4), NECESSITANDO DO USO CONTÍNUO DOS MEDICAMENTOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DAS MESMAS. ASSIM, PATENTE A PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 273 E INCISOS DO CPC/73, NÃO CABENDO AO JUDICIÁRIO, EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, AFIRMAR, QUE À EXCEÇÃO DOS MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO, OS DEMAIS FÁRMACOS NÃO SEJAM PARA USO TERAPÊUTICO, MORMENTE PORQUE OS LAUDOS INFORMAM QUE O AUTOR É PORTADOR DE DIVERSOS MALES E QUE A SUSPENSÃO DO TRATAMENTO INDICADO IMPORTA NO AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO DO AGRAVANTE, CASO OS MEDICAMENTOS NÃO LHE SEJAM MINISTRADOS. SÚMULAS Nº 179 E 180 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MULTA DIÁRIA FIXADA NA DECISÃO QUE CONCECEU EFEITO SUSPENSIVO ATIVO EM R$1.000,00 MANTIDA. QUANTIA COMPATÍVEL COM A NATUREZA DA OBRIGAÇÃO A SER CUMPRIDA PELOS RÉUS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO PROVIDO, PARA, CONFIRMANDO A DECISÃO DE FL. 13 QUE DEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO, DETERMINAR QUE OS AGRAVADOS FORNEÇAM OS MEDICAMENTOS, INSUMOS E UTENSÍLIOS PLEITEADOS PELO AUTOR (INDEX Nº 00044 - AUTOS PRINCIPAIS), NA FORMA DOS LAUDOS E RECEITUÁRIOS MÉDICOS QUE INSTRUEM A PETIÇÃO INICIAL. PREJUDICADO O JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO DE FLS. 175-191.

0020467-39.2016.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
SEXTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO - Julg: 15/03/2017

Juros de mora no descumprimento de obrigação ilíquida incidem apenas a partir da citação

A Terceira Turma rejeitou o recurso de três ex-alunos que buscavam alterar os limites da coisa julgada de uma sentença que condenou a Universidade Paranaense (Unipar) a devolver valores cobrados ilegalmente na mensalidade do curso de direito durante os anos de 1996 a 2003. Os ministros rejeitaram também a pretensão dos ex-alunos em relação à cobrança dos juros. Após a sentença coletiva confirmada pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), os ex-alunos beneficiados com a devolução dos valores recorreram ao STJ para que os juros de mora fossem contados a partir da data de vencimento de cada mensalidade no período de 1996 a 2003, e não a partir da data da citação. Para o relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, não é possível contar os juros de mora desde o vencimento de cada mensalidade porque a responsabilidade, no caso, é contratual, derivada de um ato negocial e não de um fato jurídico alheio à vontade das partes. Além disso, o descumprimento do contrato se deu em relação à obrigação de dar publicidade à fórmula utilizada para os reajustes de mensalidade, o que se caracteriza como obrigação ilíquida, comprovada apenas no julgamento de mérito da demanda. Dessa forma, segundo o magistrado, não é possível fixar juros de mora a partir do vencimento de cada mensalidade, o que levou a turma a manter o entendimento das instâncias ordinárias.
Não é automático
Outro ponto rejeitado foi a ampliação dos efeitos da sentença coletiva, que reconheceu a ilegalidade dos aumentos entre 1996 e 2003. No recurso, os alunos buscavam estender o entendimento para os anos de 2004 e 2005, ao argumento de que, se a base de cálculo dos anos anteriores era nula, as mensalidades dos anos seguintes também teriam sido estabelecidas com apoio em premissas inválidas. De acordo com o relator, tal entendimento não é automático, já que o descumprimento da lei que regula os reajustes escolares tem de ser verificado em cada ocorrência. “Não se está diante de uma ilegalidade que automaticamente se irradia para as prestações subsequentes, determinando sua readequação. O cumprimento dos requisitos da lei de mensalidades, no que se refere à forma dos reajustes, deve ser aferido ano a ano, conforme bem concluiu o juízo na fase de conhecimento. Alterar essa conclusão dependeria da modificação do título em liquidação”, concluiu o magistrado ao rejeitar esse ponto e manter o acórdão do TJPR.
Processo: REsp 1454911

sábado, 10 de junho de 2017

MATRÍCULA EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO SUPERIOR MODALIDADE PRESENCIAL MIGRAÇÃO MODALIDADE À DISTÂNCIA DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DANO MORAL

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CURSO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DAS MATÉRIAS NA FORMA PRESENCIAL E DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. Responsabilidade objetiva. Falha na prestação do serviço. Contratação de curso na modalidade presencial. Universidade que migrou as disciplinas escolhidas pela autora para a modalidade à distância, sem a sua anuência. Danos morais configurados. Verba Indenizatória fixada de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Sentença que não merece reforma. Precedentes desta e. Corte. Desprovimento do recurso.

0007055-46.2015.8.19.0042 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). NILZA BITAR - Julg: 08/03/2017

Abertura de inventário interrompe prescrição para questões que envolvam disputa sobre herança

Nos casos de disputas entre herdeiros, meeiros ou legatários, o prazo prescricional relativo a pretensões que envolvam o patrimônio herdado é interrompido no momento da abertura do inventário do falecido. Para os ministros da Terceira Turma, a interrupção é imperativa para não premiar aqueles que de alguma maneira estejam usufruindo do patrimônio, em detrimento dos demais herdeiros. Ao rejeitar um recurso que buscou aplicar a prescrição para impedir que herdeiros tivessem direito ao recebimento de participação nos lucros de empresa, os ministros afirmaram que em situações nas quais o próprio direito matriz (fração das cotas sociais da empresa) está em questão, não é possível contar o prazo prescricional para o exercício de pretensão ao recebimento de direito secundário. Para a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, a aplicação da prescrição no caso puniria aquele que agiu de forma correta ao buscar o reconhecimento do seu direito, e ainda seria um prêmio para a parte contrária, se esta agisse de forma procrastinatória. “Por óbvio que os direitos decorrentes da titularidade das cotas somente poderiam ser pleiteados quando definida a própria existência da titularidade, o que foi feito em tempo oportuno, tão logo fixada em juízo a fração a que tinham direito os recorridos”, explicou a magistrada.
Brigas familiares
Na situação analisada, segundo a ministra, houve ativa discussão sobre o direito de herança da fração de cotas da sociedade empresarial em que o falecido era sócio. Não houve acordo entre as partes, situação frequente em casos similares. Para a ministra, a interrupção do prazo prescricional é imperativa para esta e todas as outras demandas relacionadas direta ou indiretamente ao direito à herança. O falecimento ocorreu em outubro de 1992, e em 2006 as partes ainda estavam em litígio sobre a distribuição dos lucros da empresa. Os recorrentes argumentaram que era inviável a interrupção prescricional para reconhecer o direito a uma parcela de lucros da empresa mais de 20 anos após o falecimento do titular das cotas, que era sócio com outros filhos. O argumento dos recorrentes é que a distribuição dos lucros é feita sempre no último dia do ano, ou seja, o ato violador do direito nascia no final de cada ano, aplicando-se a prescrição contada a partir da data da distribuição anual dos lucros. Para os ministros da Terceira Turma, no entanto, tal pretensão é inviável, já que os herdeiros em questão somente tiveram o direito reconhecido em momento posterior à dissolução da sociedade, não sendo possível falar de prescrição de direito neste caso.
Processo: REsp 1639314

sexta-feira, 9 de junho de 2017

CEMITÉRIO DESAPARECIMENTO DE RESTOS MORTAIS SERVIÇO FUNERÁRIO MUNICÍPIO OBRIGATORIEDADE DE FISCALIZAÇÃO INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO. TÚMULO DESTRUÍDO E RESTOS MORTAIS PERDIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA URBE. FISCALIZAÇÃO E REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS E DOS CEMITÉRIOS DE RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO, CONFORME LEI ORGÂNICA. PROVAS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A DESORGANIZAÇÃO DO CEMITÉRIO QUANTO AO ACONDICIONAMENTO DOS RESTOS MORTAIS, HAJA VISTA A EXISTÊNCIA DE DIVERSOS OSSOS ESPALHADOS E ENSACADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, POR PARTE DA DEFESA, DE QUE O NICHO CONTRATADO CONTINHA A OSSADA DEVIDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO, EX VI DO ARTIGO 37, § 6º, DA CRFB/88. EXECUÇÃO DEFEITUOSA DO SERVIÇO PÚBLICO CAUSADOR DE DANO PSICOLÓGICO IMPOSTO À PARTE AUTORA, QUE ENSEJA O DEVER DE REPARAR. DANOS MORAIS FIXADOS EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PARA CADA AUTOR QUE NÃO SE AFIGURA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO DA PARTE RÉ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO A FIM DE MAJORAR REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA O MONTANTE DE R$ 20.000,00 PARA CADA AUTOR E FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.

0014969-16.2008.8.19.0008 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA
DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). FERNANDO FERNANDY FERNANDES - Julg: 29/03/2017

Terceira Turma afasta condenação de laboratório farmacêutico acusado por morte de paciente

A Terceira Turma afastou a condenação por danos morais imposta a uma empresa farmacêutica em razão da morte de um paciente, ocorrida durante tratamento com produto de sua fabricação. Para os ministros, a indenização por danos morais, em casos assim, exige comprovação inequívoca de que o medicamento utilizado, apontado como causador da morte, apresentava algum defeito de fabricação ou de informação, circunstância ausente nos autos. As instâncias ordinárias entenderam que o medicamento utilizado, um anti-inflamatório, teria provocado as complicações que levaram à morte do paciente por insuficiência renal, respondendo o laboratório objetivamente pelos danos causados, sendo irrelevante, para esse efeito, que os riscos estivessem previstos na bula.
Nexo de causalidade
Em seu voto, o relator do recurso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que os laudos técnicos mostram que não há nexo de causalidade entre a ingestão do medicamento e a morte, mas apenas o depoimento de um médico que atendia o paciente acreditando que a complicação poderia decorrer do produto. Além disso, o magistrado observou que, pelo Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor realmente responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor quando coloca no mercado produto ou serviço defeituoso. Ele afirmou, porém, que no caso analisado a periculosidade é inerente à natureza do medicamento. “Todo anti-inflamatório possui, como reação adversa, a possibilidade de desenvolver doenças renais graves”, disse o ministro, acrescentando que essa circunstância estava devidamente informada na bula do medicamento.
Riscos normais
“Em se tratando de produto de periculosidade inerente”, continuou, “cujos riscos são normais à sua natureza (medicamento com contraindicações) e previsíveis (na medida em que o consumidor é deles expressamente advertido), eventual dano por ele causado ao consumidor não enseja a responsabilização do fornecedor, pois de produto defeituoso não se cuida.” “O fornecedor não responde objetivamente simplesmente porque desenvolve uma atividade perigosa ou produz um bem de periculosidade inerente, mas sim, concretamente, caso venha a infringir o dever jurídico de segurança (adentrando no campo da ilicitude), o que se dá com a fabricação e a inserção no mercado de um produto defeituoso, de modo a frustrar a legítima expectativa dos consumidores”, concluiu Bellizze.
Processo: REsp 1599405

quinta-feira, 8 de junho de 2017

CURSO DE EDUCAÇÃO FÍSICA HABILITAÇÃO PROFISSIONAL LIMITAÇÃO VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. CURSO DE EDUCAÇÃO FÍSICA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCONSTITUCIONALIDADE DAS RESOLUÇÕES DO CREF E CONFEF. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ A RESTITUIR AO AUTOR OS VALORES COBRADOS PELAS MENSALIDADES COMPLEMENTARES PARA OBTENÇÃO DO DIPLOMA DE BACHARELADO E AO PAGAMENTO DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. APELO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. Sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil/73. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada, tendo em vista que que o autor celebrou com a instituição de ensino superior contrato de prestação de serviços educacionais, pelo qual a apelante deve responder, posto que é da própria Universidade o encargo de atualizar as informações sobre os cursos, sendo parte legítima a figurar no polo passivo desta demanda Como se sabe, as resoluções do CONFEF e do CREF são atos com função normativa que possuem fundamento de validade na lei, e indiretamente na Constituição Federal, de modo que o seu controle será sempre de legalidade e não de constitucionalidade. Por outro lado, a ilegalidade ou inconstitucionalidade dos atos mencionados não autoriza a instituição de ensino a não cumprir o ato. Outrossim, a controvérsia está em verificar se houve falha na prestação do serviço da instituição de ensino ré, consistente na omissão de prestar a informação adequada e clara sobre a área de atuação dos graduandos em Licenciatura em Educação Física, nos termos do artigo 6º, inc. III do CDC, bem como se existe obrigação em fornecer aos seus alunos, já em curso no momento da edição da referida alteração, o período complementar da grade curricular exigido para permitir atuação nos novos moldes exigidos pela nova norma. Observa-se que a ré não se desincumbiu do ônus que lhe competia, previsto no art. 373, II, do CPC/2015, tampouco logrou comprovar qualquer das excludentes de responsabilidade elencadas no art. 14, §3º, da Lei nº 8078/90, afirmando, tanto em contestação quanto em seu recurso de apelação, que informou à parte autora sobre a restrição, em razão de alterações realizadas pelo MEC; não trazendo, porém, aos autos qualquer prova neste sentido, não desconstituindo, assim, as alegações autorais que são comprovadas pelos documentos acostados (fls. 16/25 - I.E. 000015, fls. 32/36 e fls. 53/55 ). Contrato de prestação de serviços que objetivava o exercício pleno da profissão. Documentação acostada aos autos, pelo autor, comprobatória de suas alegações. Em atenção ao dever de informação e aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência, a instituição de ensino superior tinha o dever de informar aos estudantes/consumidores interessados em frequentar o curso de licenciatura que o Conselho Federal de Educação Física faz a distinção entre licenciatura e bacharelado, com reflexos no mercado de trabalho. Legítima expectativa frustrada por parte do consumidor. Danos morais configurados. À luz dos Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade, e levando-se em consideração as características do caso concreto, o valor fixado no importe de R$ 5.000,00 (quatro mil reais), revela-se adequado. Recurso ao qual se nega provimento.

0099539-48.2011.8.19.0001 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julg: 23/03/2017

Igreja Universal terá de indenizar fiel por lesões causadas em “sessão do descarrego”

A Quarta Turma manteve decisão do Tribunal de Justiça de Goiás que condenou a Igreja Universal do Reino de Deus a pagar indenização de R$ 8 mil a uma idosa agredida por pastor durante “sessão do descarrego”. Na ação, a fiel relatou que foi induzida pelo religioso a se submeter a sessões de exorcismo, com a finalidade de expulsar demônios de seu corpo e assim curá-la dos males físicos e psicológicos que a afligiam. Segundo ela, a prática só lhe causou vergonha, revolta, indignação e depressão, pois, durante o ritual, o pastor agiu de modo agressivo, utilizando-se de movimentos bruscos, chegando a atirá-la ao chão, sem prestar a assistência devida ao perceber seu estado de fragilidade após a queda. A Universal se defendeu dizendo que a mulher sofreu apenas um desmaio durante o ritual e que o pastor não teve chance de evitar a queda. A igreja também alegou que sua responsabilidade no caso é subjetiva, e não objetiva, portanto só teria obrigação de indenizar se fosse provada culpa.
Responsabilidade
Em seu voto, o ministro relator, Raul Araújo, não acolheu a alegação, pois, segundo ele, conforme demonstrado pelas instâncias inferiores, ficou provada tanto a existência da responsabilidade subjetiva, quanto da objetiva. Segundo o magistrado, a responsabilidade subjetiva ficou comprovada diante da omissão dos membros da igreja em evitar o acidente que envolveu a fiel. Além disso, reconhecida a responsabilidade objetiva da igreja, ficou demonstrada a existência do dano à vítima e do nexo de causalidade entre ele e a conduta da instituição, de acordo com os relatos e os laudos médicos anexados ao processo. A turma acompanhou o relator e ressaltou que, como a igreja adota a “sessão do descarrego” entre suas principais práticas, deveria tomar precauções para evitar danos a quem se submete a esses rituais.
Processo: REsp 1285789

quarta-feira, 7 de junho de 2017

PLANO DE SAÚDE REPRODUÇÃO ASSISTIDA FERTILIZAÇÃO IN VITRO EXCLUSÃO DE COBERTURA ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA INOCORRÊNCIA

DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. SAÚDE SUPLEMENTAR. COBERTURA PARA REPRODUÇÃO ASSISTIDA, MEDIANTE FERTILIZAÇÃO IN VITRO. PRETENSÃO CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ, QUE PRETENDE A REFORMA INTEGRAL DO JULGADO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE DA AUTORA, NA CLÁUSULA 5.1, ALÍNEA 'D', EXCLUI A COBERTURA DE PROCEDIMENTO DE TÉCNICA ASSISTIDA DE REPRODUÇÃO. RESOLUÇÃO NORMATIVA DE Nº 387/15, DA ANS DETERMINA NO INCISO III, DO §1º, DO SEU ART. 20, QUE SÃO PERMITIDAS AS EXCLUSÕES ASSISTENCIAIS RELATIVAS ÀS TÉCNICAS DE REPRODUÇÃO ASSISTIDA. CLÁUSULA CONTRATUAL NÃO ABUSIVA. NEGATIVA DE COBERTURA LEGÍTIMA. PRECEDENTE: AP 0000076-91.2015.8.19.0002, DES. FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO. JULGAMENTO: 20/07/2016 - 25ª CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. RECURSO PROVIDO.

0486949-32.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julg: 08/03/2017

Editora e entrevistador são condenados solidariamente por ofensas ao ex-presidente Collor

Por maioria de votos, a Terceira Turma manteve decisão que condenou editora e jornalista a responderem solidariamente por ofensas feitas por um entrevistado ao senador e ex-presidente da República Fernando Collor de Mello (PTC/AL). O caso envolveu a editora Dom Quixote e os jornalistas Marcone Formiga e Franklin Martins. Os três foram condenados, solidariamente, ao pagamento de indenização no valor de R$ 50 mil por entrevista concedida por Franklin Martins a Formiga, em 2005. No recurso especial, Marcone Formiga e a editora Dom Quixote alegavam que não poderiam ser responsabilizados pela opinião pessoal do entrevistado e que a entrevista não teria causado dano ao expresidente, uma vez que houve o reconhecimento de atos de improbidade administrativa durante seu governo, que resultaram em seu afastamento da vida pública por oito anos.
Reapreciação de provas
O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, destacou o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) no sentido de que “os meios de comunicação devem exercer suas atividades com critério e segurança, sem colocar em risco a honra subjetiva dos cidadãos”. Além disso, o ministro entendeu pela inviabilidade de verificar a ocorrência ou não de lesão à honra do expresidente, uma vez que essa análise exigiria a reapreciação de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. “Tendo o tribunal estadual reconhecido expressamente que os recorrentes atribuíram ao recorrido qualidade negativa, violando-lhe a honra subjetiva, não há como lhe negar o pedido indenizatório”, concluiu o relator.
Processo: REsp 1324568

terça-feira, 6 de junho de 2017

PORTADOR DE NANISMO CAIXA ELETRÔNICO INACESSIBILIDADE SITUAÇÃO VEXATÓRIA E HUMILHANTE DANO MORAL

Apelação. Ação de Obrigação de Fazer com pedido de antecipação de tutela e Perdas e danos. Sentença proferida sob a égide do CPC/15. Dificuldade de o autor portador de "nanismo" acessar caixa eletrônico na agência do banco réu. Sentença de Procedência condenando o réu em R$3.000,00 por compensação por danos morais, em custas e honorários advocatícios no importe de 20%, e da obrigação de fazer consistente à adequação de pelo menos um terminal de auto atendimento na agência informada na exordial. Recurso do réu requerendo a improcedência dos pedidos de danos morais e materiais, apresentando prequestionamento. Sentença mantida haja vista o autor ter dificuldade em acessar terminal eletrônico, que se constitui, nos dias atuais um serviço essencial, precisando do auxílio de outras pessoas ou subir em latas de lixo para alcançar a máquina, situação vexatória e constrangedora. Necessidade de garantia de acessibilidade. Dano moral arbitrado de forma proporcional e razoável ante o caso concreto apresentado. Inteligência do Decreto 5296/04. RECURSO QUE SE CONHECE E SE NEGA PROVIMENTO.

0011244-65.2015.8.19.0075 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julg: 30/03/2017

Indenização por lucros cessantes exige comprovação objetiva do dano

O estabelecimento de indenização por lucros cessantes exige comprovação objetiva de que os lucros seriam realizados sem a interferência do evento danoso. Ao dar provimento a um recurso do Banco do Nordeste, os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirmaram que tal condenação não pode ser apoiada apenas em probabilidade de lucros ou conjecturas sobre o futuro. O banco foi condenado a ressarcir um cliente após o atraso na liberação de parcelas de um financiamento, que seria utilizado para alavancar a exploração de minério. O Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) fixou indenização por lucros cessantes em R$ 1,9 milhão, que em valores atualizados supera o valor de R$ 24 milhões. Para o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, a condenação foi fundamentada nos prováveis lucros que o cliente obteria caso tivesse recebido as parcelas do financiamento sem atraso.
Fase de implantação
O ministro destacou que o laudo pericial utilizado como base pelo TJMA não fez a correta demonstração da relação de interdependência entre os dados colhidos e o dano supostamente advindo do atraso nos repasses, o que inviabiliza a condenação. Segundo Villas Bôas Cueva, é inconcebível o reconhecimento de lucros cessantes em valores tão expressivos sem que estejam amparados em argumentos sólidos, notadamente na hipótese de um empreendimento ainda em fase de implantação, sem ter atingido o estágio de produção. Os argumentos descritos no acórdão, disse o magistrado, apenas comprovam que houve atraso no repasse das parcelas do financiamento, fato incontroverso mas não suficiente para comprovar lucros cessantes.
Suposições
Villas Bôas Cueva destacou trechos do acórdão recorrido em que os desembargadores afirmam que, se não fosse crível o sucesso do empreendimento, o banco não teria emprestado ao cliente. Dizem ainda que o estudo de viabilidade econômica apresentado para a concessão do financiamento serviria de prova dos lucros cessantes. “De acordo com esse entendimento, seria possível concluir que em qualquer operação de crédito visando ao fomento de atividade industrial/comercial, desde que operada por instituição financeira e precedida de estudo de viabilidade econômica, haveria plena certeza do sucesso do empreendimento, o que não é razoável se admitir”, argumentou o relator. Para os ministros, não há fundamentos objetivos para amparar a condenação imposta ao banco. O relator lembrou que é viável apurar possíveis lucros cessantes em situações semelhantes, mas tal comprovação deve ser feita de forma objetiva, seguindo o enunciado do artigo 402 do Código Civil.
Processo: REsp 1655090

segunda-feira, 5 de junho de 2017

PLANO DE SAÚDE TRATAMENTO EXPERIMENTAL CROSSLINKING RECUSA DE COBERTURA DESCABIMENTO DANO MORAL EXCLUSÃO

RECURSO DE APELAÇÃO. Relação jurídica de consumo. Contrato de plano de assistência à saúde. Recusa da operadora em custear tratamento cirúrgico denominado "CROSSLINKING". Ausência de cobertura contratual. Intervenção cirúrgica não prevista no Rol de Procedimentos Médicos e Eventos de Saúde da ANS. Tratamento reputado experimental. Repertório que não é taxativo, e sim exemplificativo, constituindo referência básica para cobertura mínima obrigatória, de forma alguma implicando que os contratos de plano de saúde não possam ter abrangência maior ou que por não referido na norma administrativa, qualquer tratamento excedente não estaria alcançado pelo pacto firmado entre os litigantes. Devem as operadoras de plano de saúde adotar iniciativas a fim compatibilizar a crescente disponibilidade dos novos serviços médicos com as demandas reais de seus beneficiários/segurados. Inadmissibilidade de denegação de tratamento médico prescrito, ao mero argumento de ser reputado experimental. Precedentes do E.STJ. Opção pelo tratamento médico cabe exclusivamente ao profissional de saúde responsável pela paciente e não à seguradora, até mesmo porque aquele é quem possui melhores condições de determinar o efeito clínico e a eficácia de cada técnica, considerando as especificidades do caso concreto. Aplicação dos verbetes sumulares nº 211 e 340, desta Corte Estadual. Dano extrapatrimonial não configurado. Divergência entre as partes quanto ao alcance da cobertura médica ofertada pela operadora, a qual não se revela destituída de substrato fático, porquanto se funda em discussão de cláusula contratual e de normas legais e regulamentares, assim como na abrangência do risco assumido pela prestadora de serviços médicos e hospitalares. Embora o tópico discutido nos autos envolva princípios e direitos fundamentais, como dignidade da pessoa humana, vida e saúde, a justificar a intervenção do Poder Judiciário, tal intercessão não poderá se revestir de caráter excessivamente invasivo, devendo a atividade judicial guardar parcimônia, precipuamente, na hipótese em que da tutela do direito fundamental de um poderá advir grave lesão a direitos de outros tantos. A imposição de pagamento de verba compensatória tornará a relação excessivamente onerosa e acarretará o desequilíbrio financeiro do contrato. Impossibilidade de se contrapor ao direito da operadora de plano de saúde de aguardar a prolação de decisão judicial que promova a correta interpretação de disposições contratuais limitativas de cobertura de serviços médicos, pois ao contrário aviltado estaria o seu direito constitucional de ação. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

0019851-56.2015.8.19.0208 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA - Julg: 22/03/2017

Valor de financiamento negado por força de inscrição indevida não pode ser ressarcido como dano emergente

A Terceira Turma deu parcial provimento ao recurso de uma cooperativa agrícola para afastar o pagamento de danos emergentes a um agricultor que foi indevidamente inscrito em cadastro de inadimplentes e, por esse motivo, teve um pedido de financiamento bancário rejeitado. As instâncias ordinárias entenderam que, além de indenização por danos morais, o agricultor deveria ser compensado pela negativa que obteve ao tentar o financiamento, motivada exclusivamente pela indevida inscrição no cadastro de inadimplentes. A condenação foi fixada em R$ 3 mil a título de danos emergentes, valor do financiamento negado. O relator do processo no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que a condenação por danos emergentes no caso era inviável, pois consistiria na “teratológica condenação com liquidação resultando em dano zero” e, por consequência, “no enriquecimento ilícito daquele que obtém reposição financeira sem ter suportado a perda equivalente”.
Distinção de conceitos
Villas Bôas Cueva ressaltou que a partir do artigo 402 do Código Civil surge a classificação da reparação material em dano emergente, compreendido como "o efetivo prejuízo, a diminuição patrimonial sofrida pela vítima", e em lucro cessante, que é a "frustração da expectativa de lucro". No caso analisado, o valor do financiamento foi reconhecido na instância de origem como dano emergente, mas o patrimônio do autor da ação antes e depois do fato não sofreu alteração, pois a negativa do mútuo impediu, simultaneamente, o acréscimo patrimonial e a contração de dívida pelo valor equivalente.
Dano presumido
A condenação por danos morais foi mantida. O relator destacou que o STJ possui o entendimento de que, em caso de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, o dano moral é presumido (dano in re ipsa), ou seja, vinculado à própria existência do ato ilícito. Além disso, o valor fixado a título de indenização por dano moral (R$ 5.000,00) não foi considerado exorbitante ou irrisório, não podendo ser revisto, por força da incidência da Súmula 7 do STJ.
Processo: REsp 1369039

sábado, 3 de junho de 2017

RESPONSABILIDADE CIVIL DE ESTABELECIMENTO HOSPITALAR GESTANTE ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA ERRO DE DIAGNÓSTICO ABORTO DANO MORAL

RITO SUMÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTORA GRÁVIDA QUE PROCUROU ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA EM HOSPITAL, COM FORTES CÓLICAS E SANGRAMENTO, SENDO DIAGNOSTICADA INFECÇÃO VAGINAL. ABORTO CONSTATADO NO DIA SEGUINTE. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL QUE CONFIRMOU O DESVIO DE NORMAS TÉCNICAS PELO MÉDICO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE R$ 30.000,00 POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO DA RÉ SUSTENTANDO INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL POR ERRO NO DIAGNÓSTICO MÉDICO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. A responsabilidade do hospital será objetiva no que se refere diretamente aos serviços prestados por ele, ou seja, aqueles que digam respeito à internação, às instalações físicas, aos equipamentos, aos serviços auxiliares, como enfermagem, exames, radiologia. E, solidariamente, na hipótese de comprovação de falha dos serviços profissionais dos médicos que ali atuam ou prestem serviços ao estabelecimento. Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1247550/PR; Ministro HUMBERTO MARTINS; SEGUNDA TURMA; Julgamento 01/09/2011; REsp 1.145.728/MG, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, Julgamento: 28/06/2011, Publicação: 08/09/2011; AgRg no REsp 1.196.319/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, Julgamento: 13/11/2012, Publicação: 20/11/2012. 2. Analisando os autos, verifica-se que a autora procurou atendimento médico em 08/01/2010 queixando-se de perda de líquido, sangramento vaginal e cólica, quando contava com sete semanas de gestação, sendo diagnosticada com vulvovaginite fúngica. Entretanto, em 09/01/2010, após consulta médica, foi verificada a interrupção da gestação, sendo a paciente submetida a curetagem pós-aborto por diagnóstico de aborto retido e sangramento vaginal. 3. De acordo com o laudo pericial, o exame de toque realizado pela equipe médica no hospital da ré não era suficiente para avaliar as condições do feto ou detectar infecção vaginal. Em se tratando de paciente gestante, segundo o expert, os sintomas apresentados pela autora davam indícios de aborto, sendo que deveria ter sido realizado procedimento para tentar escutar o batimento cardíaco do feto. 4. Diante disso, verifica-se a falha na prestação do serviço do réu, uma vez que, mesmo após atendimento de emergência e, ciente da gravidez da paciente, o profissional deixou de empregar o tratamento adequado. 5. Nada obstante a alegação do réu, em suas razões de apelação, quanto à demora da autora em buscar atendimento médico, é certo que o médico deixou de tomar os cuidados necessários ao examinar a paciente para averiguar as causas dos alegados sintomas. Com efeito, apesar da ciência da gestação da paciente, o profissional limitou-se a realizar exame de toque, deixando de tomar as providências necessárias, restando evidente a culpa e, portanto, a responsabilidade solidária do nosocômio. 6. Resta cristalino que o diagnóstico equivocado causou angústia à autora que, mesmo após ter buscado atendimento médico emergencial, foi surpreendida com a notícia da interrupção da gestação no dia seguinte, em consulta com sua médica obstetra, importando em sofrimentos e aborrecimentos que ultrapassam o mero dissabor, impondo, assim, o dever de indenizar pelo dano imaterial suportado. Precedentes: 0026739-14.2010.8.19.0209, Des. Sergio Seabra Varella, Julgamento: 27/04/2016 - 24ª Câmara Cível Consumidor. 7. Incidência da Súmula 343 do TJRJ, verbis: "a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação." 8. In casu, o valor fixado pelo magistrado de 1º grau mostra-se aquém do que costuma estabelecer este Tribunal, todavia, uma vez que a parte autora não apresentou recurso de apelação, a condenação ao pagamento da indenização pelo dano moral não pode ser majorada, sob pena de caracterizar reformatio in pejus, merecendo, consequentemente, ser mantido o valor fixado. Precedentes: 0061797-62.2006.8.19.0001. Rel. Eduardo de Azevedo Paiva. Data: 09/09/2015. 18ª Câmara Cível; 0091155-38.2007.8.19.0001, Des. Augusto Alves Moreira Junior - Julgamento: 31/03/2015, 25ª Câmara Cível Consumidor. 9. Recurso desprovido e majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.

0090065-84.2010.8.19.0002 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). MARIANNA FUX - Julg: 22/03/2017