sábado, 31 de março de 2018

STJ - SÚMULA N. 603 É vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual.

SÚMULA N. 603 É vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual. Segunda Seção, aprovada em 22/2/2018, DJe 26/2/2018.

Igreja que coagiu fiel a doar bens deverá pagar indenização de R$ 20 mil

A Terceira Turma manteve julgamento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que condenou a Igreja Universal do Reino de Deus a indenizar em R$ 20 mil uma fiel e seu esposo por ter empregado coação moral irresistível para que ela doasse bens à instituição religiosa em troca da promessa de melhora da condição financeira da família. O TJRS também determinou o ressarcimento dos danos materiais na fase de liquidação de sentença. Por unanimidade, o colegiado considerou possível a configuração dos prejuízos dos autores com base em prova testemunhal e, além disso, concluiu estar adequado o valor da indenização por danos morais fixado pelo tribunal gaúcho. “Como ficou assentado no acórdão recorrido, as doações às instituições religiosas, de todos os matizes, são um componente essencial da liberdade de consciência e de crença garantida pelo artigo 5º, VI, da Constituição. No entanto, a hipótese dos autos narra uma situação excepcionalíssima em que as doações – conforme as provas colacionadas aos autos – foram resultado de coação moral irresistível, sob a ameaça de sofrimento e condenação espiritual”, afirmou a relatora do recurso especial da igreja, ministra Nancy Andrighi. Na ação de indenização por danos morais e materiais, os autores alegaram que estavam passando por problemas financeiros e que a igreja iludia a fiel com a promessa de solução. Segundo eles, os pastores recolhiam quantias em dinheiro ao final do culto sob a afirmação de que, quanto mais fosse doado, mais receberiam em troca. Em função dessas promessas, a fiel doou bens à igreja e vendeu outros itens – como o carro da família, joias e eletrodomésticos – sem o consentimento de seu marido e também com a finalidade de oferecer valores à instituição religiosa. Diante desse quadro, ele registrou boletim de ocorrência sob a alegação de que teriam sido vítimas do chamado “mercado da fé”.
Sofrimento e penalidades
Com base em provas documentais e testemunhais, o juiz de primeira instância determinou que a igreja restituísse aos autores os bens comprovadamente doados à instituição, ou que devolvesse a quantia equivalente em dinheiro. O magistrado também estabeleceu compensação por danos morais no valor de R$ 20 mil. A sentença foi mantida pelo TJRS, que concluiu que o quadro descrito no processo configurou a coação moral irresistível – ação do donatário diretamente no ânimo do doador, a ponto de incutir-lhe a ideia da obrigatoriedade da doação, sob pena de sofrimento ou penalidades, ainda que religiosas. O tribunal também considerou que a prova testemunhal comprovou a existência de danos morais, tendo havido a descrição exata dos bens doados pela fiel à igreja. Por meio de recurso especial, a Igreja Universal alegou que o recebimento de doações não é considerado ato ilícito, mas o exercício regular de um direito. A instituição também contestou a condenação por danos materiais baseada exclusivamente em prova testemunhal.
Prova oral
Em relação à alegação de inexistência de coação moral, a ministra Nancy Andrighi destacou que houve extensa produção de prova testemunhal nos autos e, com base nesse conjunto probatório, o TJRS concluiu ter havido a configuração da coação moral irresistível. Segundo a ministra, eventual conclusão diferente demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. No tocante à produção de prova escrita, a relatora destacou que o STJ possui jurisprudência no sentido de que só não se permite a prova exclusivamente por depoimentos em relação à existência do contrato em si, não havendo impedimento de demonstração, por testemunhas, dos fatos que envolverem os litigantes. “Ademais, é importante consignar que o tribunal de origem, soberano na produção e no exame do acervo fáticoprobatório, afirma expressamente que há prova documental coligida nos autos capaz de demonstrar a existência de doação”, apontou a relatora. O valor fixado pelo TJRS a título de danos morais também foi considerado adequado pela ministra, considerando a demonstração dos danos extrapatrimoniais nos autos e a fixação de outras indenizações em casos parecidos ao analisado no processo. “Especificamente quanto ao valor da reparação, o acórdão recorrido encontra fundamentação mais que suficiente para a fixação no valor de R$ 20 mil, além de estar em consonância com situações fáticas semelhantes”, concluiu a ministra ao negar o recurso especial da igreja.
Processo: REsp 1455521

sexta-feira, 30 de março de 2018

LEI Nº 7904, DE 09 DE MARÇO DE 2018 (RJ) - DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE REPRODUÇÃO HUMANA ASSISTIDA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

LEI Nº 7904, DE 09 DE MARÇO DE 2018.


DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE REPRODUÇÃO HUMANA ASSISTIDA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
    R E S O L V E:


    Art. 1º Dispõe sobre a criação do Programa de Reprodução Humana Assistida no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

    Art. 2º São objetivos do programa instituído no Art. 1º:

    I - introduzir e garantir a oferta de atendimento ao usuário que necessite de auxílio na reprodução assistida;

    II - prestar auxílio, assistência e orientação especializada dos órgãos de saúde à pessoa com problemas de fertilidade;

    III - desenvolver projetos e ações destinados à garantia da saúde reprodutiva;

    IV - oferecer técnicas de reprodução assistida a pessoas portadoras de doenças infecto-contagiosas;

    V- oferecer atendimento destinado a procedimentos de atenção básica à alta complexidade.

    Art. 3º Caberá à Secretaria de Estado de Saúde e à Secretaria de Estado de Defesa Civil a criação de campanhas publicitárias impressas, a serem distribuídas nas escolas de ensino médio, alertando para os problemas reprodutivos existentes, os cuidados preventivos a serem tomados, além da recomendação para a visita a um profissional médico sempre que se fizer necessário.

    §1º A campanha publicitária impressa, além das demais explicações que se fizerem indispensáveis, deverá ater-se, em particular, à questão dos problemas que a varicocele provoca na reprodução masculina.

    §2º As unidades de saúde pública distribuirão, gratuitamente, cartilhas com todas as informações necessárias sobre o Programa de Prevenção e Acompanhamento de Problemas Reprodutivos.

    Art. 4º Dentre as ações de auxílio, assistência e orientação, destacam-se:

    I - a oferta de atendimento médico e laboratorial especializado na rede pública de saúde;
    II - a oferta de atendimento assistencial, psicológico e terapêutico.

    Art. 5º O Programa atenderá famílias que comprovem renda de até 5 (cinco) salários- mínimos. 

    Art. 6º Deverá ser comprovada a infertilidade do casal através de atestado médico.

    Parágrafo único. Para participar do Programa, o casal deverá apresentar Certidão de Casamento ou comprovar união estável.

    Art. 7º Para a realização dos objetivos previstos neste Programa, o Poder Público poderá firmar convênios e parcerias com entidades públicas ou privadas, governamentais ou não governamentais.

    Art. 8º Caberá à Secretaria de Estado de Saúde, à Secretaria de Estado de Defesa Civil e à Secretaria de Estado de Direitos Humanos e Políticas para Mulheres e Idosos, a regulamentação da presente Lei.

    Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 09 de março de 2018.

    STJ - SÚMULA N. 602 O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.

    SÚMULA N. 602 O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas. Segunda Seção, aprovada em 22/2/2018, DJe 26/2/2018.

    Para Terceira Turma, existência de relação de consumo não impede cláusula de eleição de foro

    Ressalvadas situações específicas, como nos casos em que o consumidor demonstre hipossuficiência ou dificuldade de acesso ao Judiciário, é possível a tramitação de ação no foro estabelecido em contrato de consumo, mesmo que a localidade seja distinta do domicílio onde reside o consumidor. O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao confirmar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que manteve na comarca de Avaré (SP) a tramitação de uma ação de cobrança contra consumidor residente na cidade de São Paulo. O tribunal concluiu que, no caso em análise, a propositura da ação em local diferente do domicílio do consumidor não lhe acarretaria prejuízo. Para a Terceira Turma, o tribunal paulista preservou a proporcionalidade entre o artigo 111 do Código de Processo Civil de 1973, que estabelece a possibilidade de as partes elegerem o foro para resolução de conflitos, e o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus interesses em juízo. “Esta posição intermediária protege a parte vulnerável e hipossuficiente e, ao mesmo tempo, permite o desenvolvimento equilibrado e harmônico da relação de consumo, sempre com vistas às concretas e particulares realidades que envolvem as pessoas do consumidor e do fornecedor”, apontou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.
    Protocolo integrado
    O recurso teve origem em ação de exceção de competência que discutia a propositura de processo de cobrança por hospital contra particular devido ao não pagamento dos custos de internação de um familiar. O processo foi ajuizado na comarca de Avaré (SP), mas o particular alegou que a cláusula de eleição de foro seria abusiva, já que ele teria que viajar aproximadamente 260 quilômetros até o local onde tramitava o processo. O TJSP rejeitou a alegação de prejuízo ao consumidor por entender, entre outros fundamentos, que ele tem à sua disposição protocolo integrado do tribunal em São Paulo, possibilitando a prática de atos processuais sem o deslocamento até a cidade de Avaré.
    Ausência de prejuízo
    Em análise do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi destacou inicialmente que, nos casos de comprovação da hipossuficiência ou de empecilhos para deslocamento até o local de tramitação do processo, o magistrado está autorizado a declarar a nulidade da cláusula de eleição de foro e remeter o processo à comarca em que reside o consumidor, conforme prevê o artigo 101 do CDC. “Ocorre que o simples fato de se tratar de relação de consumo não é suficiente à declaração de nulidade da cláusula de eleição de foro, sobretudo quando primeiro e segundo graus de jurisdição foram uníssonos ao registrar que não há prejuízos à defesa do recorrente”, apontou a relatora. No voto que foi acompanhado de forma unânime pelo colegiado, a ministra também destacou que o fato de o consumidor figurar como devedor pelos serviços prestados pelo hospital está relacionado com o mérito da ação de cobrança e, portanto, não influi na fixação da competência – que, neste caso específico, foi determinada com base em cláusula do contrato de prestação de serviços hospitalares. “Assim, diante dos contornos fáticos delineados de maneira soberana pelo tribunal de origem, não se configura abusiva a cláusula de eleição de foro prevista no contrato celebrado entre as partes. Por consequência, na espécie não há violação dos artigos 6º, VIII, e 101, I, do CDC”, concluiu a ministra ao rejeitar o recurso especial do consumidor.
    Processo: REsp 1707855

    Indicação de URL para remoção de conteúdo na internet deve ser restrita a conteúdo julgado

    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia mandado o Google excluir vídeos do YouTube considerados ofensivos, na medida em que a pessoa ofendida informasse ao provedor o endereço eletrônico (URL) das páginas. Acompanhando o voto da relatora do recurso do Google, ministra Nancy Andrighi, a turma reafirmou que a indicação precisa da URL é uma condição para o cumprimento de ordem judicial de retirada de página ofensiva na internet, mas concluiu que essa indicação deve estar restrita ao que foi julgado na ação que pleiteou a remoção do conteúdo. No caso analisado, o TJSP entendeu que não bastaria mandar retirar o conteúdo já publicado no YouTube, pois logo em seguida outros vídeos idênticos poderiam surgir no site. Assim, delegou ao autor da ação a tarefa de identificar e fornecer futuramente ao Google – mediante notificação judicial ou extrajudicial – a URL dos vídeos que considerasse ofensivos, os quais deveriam ser removidos pelo provedor.
    Sem previsão
    Ao dar provimento ao recurso e afastar a obrigação do Google de suprimir o conteúdo futuro, a ministra Nancy Andrighi afirmou que não há previsão legal para que a parte vencedora em uma ação dessa natureza possa informar livremente os endereços das páginas a serem retiradas do ar. “Apesar da engenhosidade da solução encontrada, não há respaldo na legislação ou na jurisprudência que permitam atribuir a um particular a prerrogativa de determinar a exclusão de conteúdo”, disse a relatora. Segundo a ministra, a ordem que determina a retirada de um conteúdo da internet deve partir do Poder Judiciário, ao qual compete analisar se determinado conteúdo é ou não ofensivo. A indicação precisa da URL, de acordo com ela, é um dos requisitos para a retirada do conteúdo ofensivo, conforme prevê o Marco Civil da Internet. “Dessa forma, conclui-se pela impossibilidade de cumprir ordens que não contenham o conteúdo exato, indicado por localizador URL, a ser removido, mesmo que o acórdão recorrido atribua ao particular interessado a prerrogativa de informar os localizadores únicos dos conteúdos supostamente infringentes”, resumiu a ministra.
    Processo: :REsp 1698647

    quinta-feira, 29 de março de 2018

    Terceira Turma considera desnecessária prisão de pai que deve pensão a filho formado e empregado

    A Terceira Turma, por unanimidade, concedeu habeas corpus em favor de um homem preso por não pagar pensão alimentícia. A decisão foi tomada com base na falta de urgência da prestação alimentar, uma vez que o filho, durante o trâmite da ação de execução, atingiu a maioridade civil, completou o curso superior e, atualmente, exerce atividade profissional remunerada. “É correto afirmar, diante desse contexto, que a dívida do paciente, embora inegavelmente existente, não mais se reveste das características de atualidade e urgência que justificariam, em tese, o emprego da medida coativa extrema”, disse a ministra Nancy Andrighi, relatora do pedido. A ministra destacou também que a dívida aumentou muito desde que o pedido de pensão foi julgado procedente, em 1998, e considerou plausível que o débito de mais de R$ 250 mil, acumulado por quase 20 anos, não será facilmente quitado pelo devedor. Nancy Andrighi, no entanto, ressaltou que a concessão de liberdade não impede a cobrança pelos meios ordinários. Segundo ela, a manutenção do decreto prisional serviria apenas como um tipo de punição pela reiterada desídia do pai, o que não é a função da medida. “Pode-se prever que a prisão civil do genitor, ainda que decretada pelo prazo máximo previsto em lei, não será útil e eficaz para seu fim precípuo, qual seja, compelir o devedor a cumprir integralmente a obrigação de origem alimentar”, completou.
    Outras medidas
    Segundo o processo, o homem não contestou a investigação de paternidade nem compareceu ao local designado para a realização do exame de DNA. Após a ação ter sido julgada procedente, com fixação de alimentos, ele descumpriu a obrigação alimentar com o filho ao longo dos anos. Apenas depositava a pensão, em parte, quando estava na iminência de ser preso. A ordem de prisão que ensejou o habeas corpus foi inicialmente expedida há mais de 12 anos, em 2005. No STJ, ao votar pela concessão da ordem de habeas corpus, a ministra Nancy Andrighi ressaltou que a decisão somente veda o uso da prisão civil, “de modo que poderá o juízo de primeiro grau empregar quaisquer medidas típicas e atípicas de coerção ou de sub-rogação, como autoriza, inclusive, o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015”.

    terça-feira, 27 de março de 2018

    SEPULTAMENTO DE CORPO COMERCIALIZAÇÃO DE COVA RASA DIREITO FUNDAMENTAL À MORTE DIGNA VIOLAÇÃO DANO MORAL IN RE IPSA

    APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS NA VIGÊNCIA DO CPC/15. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO SEGUNDO RECURSO REJEITADA. INTIMAÇÃO TÁCITA DA SENTENÇA PELO PORTAL OCORRIDA NUMA SEXTA-FEIRA EM QUE OS PRAZOS ESTAVAM SUSPENSOS EM RAZÃO DE FERIADO. DIA NÃO ÚTIL. HIPÓTESE DE APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. ART. 5º, §2º, DA LEI 11.419/06. CONSIDERA-SE, NESTES TERMOS, COMO DIA DA INTIMAÇÃO O DIA ÚTIL SEGUINTE AO DA INTIMAÇÃO TÁCITA PELO PORTAL. OS AUTORES PRETENDERAM, NA ORIGEM, RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ALEGANDO QUE A CONCESSIONÁRIA RÉ NEGOU INDEVIDAMENTE O SEPULTAMENTO DE SEU PARENTE (MARIDO, PAI E AVÔ DOS AUTORES) NO CARNEIRO CUJA CONCESSÃO PERPÉTUA DE USO FOI CONFERIDA A M. DO C. G. L., QUE, EM VIDA, FOI CASADA COM O SOGRO DO DE CUJUS. TENDO EM VISTA QUE O FALECIDO, PARENTE DOS AUTORES, FOI CASADO COM A FILHA DO MARIDO DA TITULAR DA CONCESSÃO, ORA NONA AUTORA, E, CONSIDERANDO QUE NÃO SE ENCONTRAVA ELENCADO NO TÍTULO DO SEPULCRO COMO BENEFICIÁRIO, A RECUSA DA CONCESSIONÁRIA RÉ SE MOSTROU LEGÍTIMA. NO ENTANTO, O ART. 8º, DO DECRETO MUNICIPAL 39.094/14, PROIBIU SEPULTAMENTOS EM COVAS RASAS EM CEMITÉRIOS PÚBLICOS, SALVO NOS CASOS DE GRANDES EPIDEMIAS OU CALAMIDADE PÚBLICA. ASSIM, A COMERCIALIZAÇÃO DE COVA RASA PARA O ENTERRO DO FAMILIAR DOS AUTORES CONSISTIU EM FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SOBRE ESTE PONTO, O PRÓPRIO DECRETO MUNICIPAL 39.094/14 APONTOU, NOS CONSIDERANDOS, QUE O SEPULTAMENTO EM COVA RASA FERE O DIREITO FUNDAMENTAL À MORTE DIGNA, SALIENTANDO, POR CONSEGUINTE, A NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PARA A SUBSTITUIÇÃO DOS MESMOS POR JAZIGOS SOCIAIS. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTIA INDENIZATÓRIA QUE DEVE SER REDUZIDA NOS SEGUINTES TERMOS: R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PARA A VIÚVA/NONA AUTORA; R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA CADA FILHO DO DE CUJUS; E R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) PARA CADA NETO DO FALECIDO. DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO APELO. PARCIAL PROVIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. SENTENÇA MODIFICADA.

    0079532-59.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO
    VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
    Des(a). SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julg: 23/11/2017

    Ministro determina transferência de travestis para estabelecimento prisional compatível com orientação sexual

    O ministro Luís Roberto Barroso determinou que L.F. e M.E.L.(nomes sociais), que se identificam como travestis, sejam colocadas em estabelecimento prisional compatível com sua orientação sexual. Ambas estão presas desde dezembro de 2016 na Penitenciária de Presidente Prudente (SP) por determinação do juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Tupã (SP). A defesa de L.F., que sofreu condenação à pena de seis anos pela prática do crime de extorsão mediante restrição da liberdade da vítima, pedia para que ela aguardasse em liberdade o julgamento do recurso de apelação pelo Tribunal de Justiça de São Paulo ou a fixação de regime mais brando para o cumprimento da pena. Em caso de rejeição dos pedidos, a defesa requereu a transferência, pela Secretaria de Administração Penitenciária de São Paulo, para local adequado, posto que, a despeito de sua orientação sexual, encontra-se em penitenciária masculina, numa cela com 31 homens, “sofrendo todo o tipo de influências psicológicas e corporais”. O Habeas Corpus 152491 questionou acórdão do STJ, mas teve seu seguimento negado pelo relator por razões processuais, por ser substitutivo de recurso ordinário e porque alguns pontos não foram discutidos nas instâncias anteriores. No entanto, o ministro Barroso concedeu a ordem de ofício para que L.F. seja colocada em estabelecimento prisional compatível com sua orientação sexual e estendeu a decisão a M.E.L., condenada no mesmo processo. Em sua decisão, o ministro Barroso citou a Resolução Conjunta nº 1, de 15/04/2014, do Conselho Nacional de Combate à Discriminação, que trata do acolhimento de pessoas LGBT em privação de liberdade no Brasil e estabelece, entre outros direitos, que a pessoa travesti ou transexual deve ser chamada pelo seu nome social, contar com espaços de vivência específicos, usar roupas femininas ou masculinas, conforme o gênero, e manter os cabelos compridos e demais características de acordo com sua identidade de gênero. A resolução também garante o direito à visita íntima. O ministro também citou a Resolução SAP nº 11, de 30/01/2014, do Estado de São Paulo, que dispõe sobre a atenção a travestis e transexuais no âmbito do sistema penitenciário paulista. Processo : HC 152491

    segunda-feira, 26 de março de 2018

    DESPRENDIMENTO DE PNEU VÍTIMA MENOR TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO FATO PREVISÍVEL OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO

    Apelações Cíveis. Ação Indenizatória. Direito Civil e Processual Civil. Compensação por danos decorrentes de atingimento por pneu que se desprendeu de caminhão em movimento. Pretensão ajuizada pela vítima, criança à época do acidente, e seus genitores. Sentença de parcial procedência. Irresignações da Ré e da Litisdenunciada (seguradora). Sinistro ocorrido no curso da prestação de serviço de transporte de carga em veículo de grande porte. Relação de Consumo. Apreciação dos recursos pela Câmara não Especializada por força de decisão do Colendo Órgão Especial em Conflito de Competência, baseada no Verbete nº 314 da Súmula deste Nobre Sodalício. Litígio que deve ser dirimido à luz das regras de direito material e adjetivas alusivas ao regime da responsabilidade objetiva, em virtude das características intrínsecas da atividade empresarial desempenhada pela 1ª Apelante. Inteligência dos arts. 927, parágrafo único, do CC e 14 do CDC. Teoria do Risco do Empreendimento. Precedentes desta Egrégia Corte de Justiça. Alegação de que o evento danoso haveria sido causado pela má conservação das vias públicas. Excludente do dever de indenizar não configurada. Distinção entre os chamados fortuitos interno e externo. Responsabilização ilidida apenas quando as circunstâncias imprevisíveis e inevitáveis se mostrem estranhas à organização do fornecedor. Manutenção preventiva da frota utilizada, considerando-se as condições das pistas e os perigos advindos da própria área de atuação, que se deve inserir no âmbito das preocupações habituais da Requerida, que não se desincumbiu de seu onus probandi quanto ao suposto fato modificativo do direito autoral (art. 373, II, do CPC). Presença de todos os pressupostos da responsabilização. Dano moral in re ipsa. Teoria objetiva. Abalo psicofísico sofrido pelo 3º Postulante, que, na data dos fatos, contava com menos de 12 (doze) anos de idade. Submissão a diversas intervenções cirúrgicas em razão de "politraumatismo grave (trauma de face, tórax e fraturas)". Evidente ultraje psicológico suportado pelos pais do acidentado. Dever de reparar que se impõe. Determinação de pensionamento que se afigura escorreita diante da atestada incapacidade parcial e permanente. Limitação funcional que, conquanto não importe na completa inabilitação para o trabalho, compromete o exercício de diversas atividades laborativas. Verba compensatória da ofensa imaterial estipulada, de maneira uniforme, em R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) para cada um dos Autores. Avaliação conforme o critério bifásico. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça em hipóteses análogas. Montante fixado que, apesar de se revelar aquém do patamar indicado pelas circunstâncias do caso concreto em relação ao vitimado física e psicologicamente, não restou impugnado no sentido de sua majoração. Aplicação do Verbete Sumular nº 343 desta Egrégia Corte Estadual. Necessidade de minoração da quantia destinada aos demais Demandantes. Dano em ricochete ou reflexo. Diferenças essenciais entre as lesões suportadas. Imprescindível observância dos Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade a determinar a redução das cifras a que fazem jus os 1º e 2º Requerentes para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), com vistas a atender as peculiaridades da hipótese sub examine e as finalidades da compensação por danos morais. Impositivo abatimento da indenização recebível a título de seguro obrigatório (DPVAT) daquela constante de pronunciamento jurisdicional com base nos mesmos fundamentos. Verbete nº 246 da Súmula do Ínclito Superior Tribunal de Justiça ("O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada"). Desnecessidade de reparo no julgado de 1º grau para especificar os limites da obrigação da seguradora Denunciada, já que consignado que ela deverá "ressarcir a Ré o valor contratado na apólice de seguro". Comando que não contraria o posicionamento explicitado no Verbete nº 188 da Súmula do Excelso Pretório ("O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro") e tampouco impede que os limites contratuais sejam invocados na fase de cumprimento de sentença. Juros de mora incidentes sobre a condenação exarada contra a 2ª Apelante que devem ser computados a partir de sua citação, já que sua responsabilidade decorre do contrato de seguro firmado com a 1ª Recorrente. Jurisprudência do Colendo Tribunal da Cidadania. Reforma de parte do decisum que, restrita ao valor arbitrado para compensar os prejuízos imateriais e a aspectos acessórios do comando judicial, não acarreta a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Verbete Sumular nº 326 do STJ. Conhecimento e parcial provimento dos recursos.

    0220750-22.2009.8.19.0001 - APELAÇÃO
    DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL
    Des(a). SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO - Julg: 12/12/2017

    Falta de informação prévia sobre cláusula de exclusão de cobertura justifica pagamento de seguro

    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o pagamento de indenização em favor de empresa que demonstrou não ter sido informada, no momento da contratação, de cláusula que excluía a cobertura por sinistro ocorrido durante operação de transferência de produto inflamável. Por unanimidade, o colegiado entendeu que a seguradora, ao deixar de esclarecer o segurado sobre a cláusula, violou os princípios de dever de informação e de transparência nas relações de consumo. “À luz das premissas hermenêuticas que inspiram as relações de consumo, não é demasiado assinalar que, em regra, não tendo o consumidor recebido previamente as informações pertinentes às condições de cobertura do seguro, notadamente em relação àquelas excludentes do risco, não poderá a seguradora se eximir do pagamento da indenização, com base nas cláusulas nele previstas, mas das quais o segurado não teve ciência no momento da contratação”, afirmou o relator do recurso especial da segurada, ministro Marco Aurélio Bellizze. Por meio de ação de pagamento de seguro, a empresa alegou que um dos caminhões segurados foi destruído por incêndio na sede da empresa, causado por descarga de energia estática em uma empilhadeira. Apesar de considerar o evento caso fortuito, a empresa afirmou que a seguradora se recusou a pagar a indenização sob a alegação de ausência de cobertura contratual.
    Cláusulas na internet
    O pedido de indenização foi julgado improcedente em primeira instância. O juiz considerou que a cláusula de exclusão de cobertura utilizada pela seguradora previa as situações de carga e descarga, e que, como a fagulha na empilhadeira foi gerada exatamente no momento em que era transferido solvente para o caminhão, a empresa segurada assumiu o risco pela ocorrência do sinistro. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que considerou que, apesar da alegação da empresa de que a cláusula excludente de cobertura não estava incluída na minuta encaminhada pela seguradora no momento da contratação, as condições do seguro estavam disponíveis na internet e a empresa foi assessorada por corretor de seguro.
    Transparência
    O ministro Marco Aurélio Bellizze apontou que a pessoa jurídica que firma contrato com objetivo de proteção de seu patrimônio é considerada destinatária final dos serviços securitários e, por isso, aplicam-se em seu favor as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ao analisar os princípios do CDC, como o da transparência, o relator lembrou que o fornecedor tem obrigação de dar ao consumidor conhecimento sobre o conteúdo do contrato, notadamente quanto às disposições restritivas do exercício de um direito, sob pena de não haver a sua vinculação ao cumprimento do que fora acordado. A premissa, destacou o ministro, permanece válida mesmo no caso de contratação por meio de corretor de seguro e disponibilização das cláusulas contratuais na internet. No caso julgado, Bellizze observou que o tribunal paulista considerou improcedente o pedido de indenização porque a empresa era de grande porte e, assim, não poderia alegar desconhecimento das cláusulas contratuais, ainda que os termos do contrato estivessem disponíveis apenas na internet. Para o ministro, a manutenção desse entendimento transferiria indevidamente para o consumidor um ônus que é típico das seguradoras, decorrente do próprio exercício de sua atividade. “Desse modo, impende concluir que, no caso, o descumprimento do dever de informação por parte da empresa ré, no tocante à cláusula excludente de cobertura, afastou sua eficácia em relação à ora recorrente, autorizando, em contrapartida, a manutenção da responsabilidade da seguradora pelo pagamento da indenização, prevista na apólice para a modalidade incêndio, referente ao veículo sinistrado”, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso da empresa.
    Processo: REsp 1660164

    sábado, 24 de março de 2018

    DIVÓRCIO NOME DA MULHER CASADA DIREITO INDISPONÍVEL ALTERAÇÃO NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA

    Apelação Cível. Ação de divórcio. Pretensão autoral de que a ex-cônjuge volte a usar o nome de solteira. Sentença de parcial procedência do pedido. Inconformismo do autor. Entendimento desta Relatora quanto à manutenção da sentença vergastada. Ora, tem-se, in casu, pretensão de divórcio, deduzida pelo cônjuge varão, amparada na afirmada intenção de pôr fim ao vínculo matrimonial, sem atribuição, à outra parte, de qualquer conduta que pudesse ensejar a aplicação do artigo 1.578 do Código Civil. Registre-se que o nome, designação que individualiza o seu portador e o identifica no seio da família e da sociedade, é atributo essencial da pessoa natural, juntamente com o estado e a capacidade civil. Assim é que, não obstante o decreto da revelia da parte, esta não opera seu efeito material na hipótese em tela, que versa sobre direito personalíssimo, e, portanto, indisponível. Artigo 345, II, do CPC/15. Não há, desse modo, como considerar que a ausência de contestação seja equivalente à anuência tácita ao pedido, cujo acolhimento requer a concordância específica do cônjuge nesse sentido ou, repita-se, a configuração da hipótese descrita no artigo 1.578, caput, do Diploma Civil. Precedentes do TJERJ. NEGATIVA DE PROVIMENTO DO RECURSO.

    0054062-12.2016.8.19.0038 - APELAÇÃO
    VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL
    Des(a). CONCEIÇÃO APARECIDA MOUSNIER TEIXEIRA DE GUIMARÃES PENA - Julg: 06/12/2017

    Afastada prescrição em pedido de reparação de danos morais por ofensa religiosa

    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de dois sacerdotes de uma comunidade umbandista de Macapá para afastar a prescrição decretada em ação de reparação civil por danos morais em razão de ofensa pública e vexatória contra crença religiosa. A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, ao destacar que o pedido de indenização por danos morais é oriundo de ação penal sem sentença definitiva, aplicou o disposto no artigo 200 do Código Civil de 2002, que estabelece a suspensão do prazo prescricional para ação de reparação civil originária de processo criminal. “A jurisprudência do STJ, em situações menos complexas, tem aplicado a suspensão do prazo prescricional quando há investigação penal”, disse.
    Intolerância religiosa
    Os dois sacerdotes umbandistas da Comunidade Terreiro Cabocla Chica Baiana requerem reparação civil da Convenção Nacional das Assembleias de Deus Ministério Missão Pentecostal (Conademp), alegando que, em 2009, um pastor da congregação evangélica teria insinuado que o culto umbandista seria demoníaco e relacionado à prostituição. O Ministério Público do Amapá ajuizou ação penal em 2011 e, em 2013, os umbandistas propuseram ação de reparação civil por danos morais. A Conademp, além de negar que o religioso seja seu representante, havia requerido o acolhimento da preliminar de prescrição do pedido por conta do esgotamento do prazo prescricional de três anos previsto no artigo 206, parágrafo 6º, do Código Civil. O Tribunal de Justiça do Amapá, ao manter a sentença de primeiro grau, extinguiu o processo com resolução do mérito.
    Responsabilidade solidária
    A ministra Nancy Andrighi, no entanto, acolheu o pedido dos membros da comunidade de umbanda e afastou a prescrição, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para novo julgamento sobre a indenização por danos morais. Segundo a relatora, apesar de existir independência entre a responsabilidade civil e a penal, pode haver repercussão da sentença eventualmente proferida na instância criminal sobre a responsabilidade civil, por se tratar do mesmo fato e autoria. “Por força desse dispositivo legal, enquanto houver investigação na esfera criminal, não se inicia o prazo prescricional da pretensão indenizatória”, concluiu. Sobre a alegação da Conademp de que o religioso autor das supostas ofensas aos umbandistas não seria representante da entidade, a ministra afirmou que não é possível afastar a aplicação do artigo 200 do Código Civil “em hipóteses que envolvam, além do pedido de indenização, discussões relacionadas à existência de responsabilidade solidária entre o autor da ofensa e aquele que consta no polo passivo da controvérsia, em razão da relação de preposto”.
    Processo: REsp 1704525

    sexta-feira, 23 de março de 2018

    GUARDA COMPARTILHADA CONVIVÊNCIA FAMILIAR DIREITO FUNDAMENTAL DA CRIANÇA

    APELAÇÃO CÍVEL. GUARDA COMPARTILHADA. AMPLIAÇÃO DA CONVIVÊNCIA DO GENITOR. Apelação da sentença que determinou a guarda compartilhada e regulamentou a convivência do genitor, com intuito de incluir mais pernoites. A convivência familiar é direito da criança e é protegido constitucionalmente. Estudo social que recomentou atenção à rotina da criança. Estudo psicológico que revelou o desejo da própria criança em passar mais tempo com o pai. Decisão ponderada, que observou o princípio da prevalência do melhor interesse da criança, no cotejo das circunstâncias do caso concreto. Guarda compartilhada que exige dos pais separados reestruturações, concessões e adequações diversas. Ainda que não haja consenso, impende seja realizado um esforço de todas as partes em prol do desenvolvimento saudável e seguro da criança, apesar de a separação ou o divórcio evidenciarem, na maioria dos casos, as diferenças, mágoas e frustrações porventura existentes no antigo casal. Quanto ao pleito de visitação à casa paterna nas ocasiões em que o pai estiver viajando à trabalho, não existe interesse recursal. A sentença estabeleceu os dias de convivência paterna, mas não considerou eventuais ausências ou impedimentos de qualquer dos genitores, situações essas que devem ser entre eles resolvidas caso a caso. Provimento negado ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.

    0286360-24.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO
    DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL
    Des(a). RICARDO RODRIGUES CARDOZO - Julg: 14/11/2017

    Mãe que continuou recebendo alimentos após morte do filho terá de restituir valores

    Por unanimidade de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que determinou a restituição de valores de pensão alimentícia recebidos por uma mulher após o falecimento do filho. Segundo o acórdão de segunda instância, “ocorrendo o óbito do alimentando, extingue-se o dever de prestar alimentos, cabendo a sua restituição por aquele que recebeu o pensionamento indevidamente”. No STJ, a mãe da criança alegou que não agiu de má-fé e que caberia ao pai ter pleiteado a exoneração dos alimentos. Além disso, argumentou que o dinheiro recebido foi utilizado no pagamento de medicamentos e do próprio funeral do filho. Afirmou ainda que os alimentos são incompensáveis e irrepetíveis.
    Resistência
    Seus argumentos não convenceram a relatora, ministra Nancy Andrighi. Segundo ela, “pela moldura fática estampada no acórdão recorrido”, não há como reconhecer que a mulher tenha agido de boa-fé, pois “resistiu e continua resistindo” à devolução dos valores recebidos indevidamente. “Caberia à recorrente, ciente da continuidade do crédito indevido, promover, ou ao menos tentar, a imediata restituição dos valores ao recorrido, enquanto não houvesse ordem judicial que o liberasse dos pagamentos. E, hipoteticamente, se o recorrido não fosse localizado ou se se recusasse a receber os valores, poderia a recorrente, por exemplo, consignar judicialmente o montante”, disse a ministra. Benefícios do credor Nancy Andrighi reconheceu que os alimentos são incompensáveis e irrepetíveis, mas ressalvou que as regras que vedam a compensação e a devolução beneficiam exclusivamente o credor dos alimentos, e não a sua representante legal. Tais regras, concluiu a relatora, não podem ser usadas como pretexto pela mãe para, sem justificativa plausível, apropriar-se dos valores descontados mensalmente no salário do pai da criança falecida. Em relação à alegação de que o dinheiro foi utilizado em proveito do menor, mesmo após a sua morte, a relatora destacou que o tribunal de origem não reconheceu que esses gastos foram devidamente comprovados. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

    quinta-feira, 22 de março de 2018

    RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DISPARO DE ARMA DE FOGO MORTE DE FILHO ORIGEM DA BALA IRRELEVÂNCIA DANO MORAL POR RICOCHETE

    Constitucional. Responsabilidade civil do Estado. Disparo de arma de fogo. Confronto entre policiais e delinquentes em via pública. Morte da filha do autor. Irrelevância da origem do projétil. Precedentes do STF e deste Tribunal. Princípio da solidariedade social e teoria da repartição dos encargos sociais. Legítima defesa que causa danos a terceiros. Ausência de rompimento do nexo causal. Falha na prestação do serviço configurada. Responsabilidade objetiva do artigo 37, § 6º, da Constituição. Pensionamento. Dependência econômica do pai em relação ao filho maior que não se presume. Jurisprudência do STJ. Dano moral por ricochete. Reparação arbitrada em vinte e cinco mil reais. Parcelas devidas que devem observar o tema 810 da repercussão geral do STF, quanto aos encargos incidentes. Sucumbência recíproca. Exclusão da condenação do Estado em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública (CEJUR). Incidência das Súmulas n. 80, 221 do TJ-RJ e 421 do STJ. Verba honorária estabelecida de acordo com o valor da condenação, Incidência do art. 85, §3°, inciso I do CPC-15. Apelação do autor parcialmente provida.

    0035584-72.2013.8.19.0001 - APELAÇÃO
    DÉCIMA CÂMARA CÍVEL
    Des(a). BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO - Julg: 22/11/2017

    Vítima de furto em condomínio deve ser indenizada por empresa de vigilância

    A empresa responsável pela segurança de um condomínio deve indenizar uma moradora que teve dinheiro e joias de valor sentimental furtados de seu apartamento. A indenização cobre os danos morais, no valor de R$ 50 mil, e os danos materiais correspondentes ao valor das peças furtadas. O crime aconteceu em julho de 2002, quando dois homens entraram no condomínio se passando por um corretor e um cliente que queriam ver um imóvel à venda. Na ocasião, os dois entraram no apartamento da vítima e furtaram 70 joias de família, além de 11.250 dólares. Segundo a vítima, os funcionários da empresa de segurança falharam ao não exigir identificação dos visitantes e não verificar se havia prévia autorização de entrada concedida por algum dos condôminos. Além disso, a empresa teria sido negligente ao não ativar o circuito interno de TV, o que impediu o reconhecimento posterior dos criminosos. A vítima afirmou que precisou recorrer a tratamento psicológico para superar a perda das joias de família.
    Culpa concorrente
    De acordo com os autos, a empresa admitiu que o circuito interno de TV nunca havia funcionado. No entanto, alegou que não foi provada a existência dos bens furtados e que a vítima teria contribuído para a ocorrência do crime, ao mandar destrancar a porta corta-fogo de seu andar, facilitando a entrada dos assaltantes por meio da escada de serviços. A empresa argumentou que a decisão de destrancar a porta romperia com o nexo causal e configuraria culpa concorrente. Dessa forma, pediu a redução da indenização pela metade, por considerar exorbitante o valor de R$ 50 mil. Segundo o relator do processo, ministro Villas Bôas Cueva, a sentença e o acórdão não reconheceram a existência de culpa concorrente e, portanto, a vítima deve receber a indenização integral.
    Negligência
    De acordo com o ministro, ficou demonstrado no processo que “o acesso dos assaltantes ao condomínio se deu a partir do comportamento negligente do preposto da empresa recorrente” e que não estava em funcionamento o circuito TV, cuja manutenção competia à firma – “o que torna inequívoca a ocorrência não apenas de uma, mas de duas graves falhas no serviço de segurança prestado”. Quanto à dúvida sobre a existência das joias, o relator afirmou que os autos demonstram a apresentação de provas suficientes de que elas existiam, eram de propriedade da vítima e haviam sido furtadas, faltando apenas definir seu valor, o que será resolvido em fase de liquidação. Em relação ao pedido para reduzir a indenização pela metade, o ministro esclareceu que não cabe o reexame, pelo STJ, do valor a ser pago. “O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula 7, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso”, disse.
    Processo: REsp 1330225

    quarta-feira, 21 de março de 2018

    CONTA CORRENTE SEM MOVIMENTAÇÃO SERVIÇO NÃO CONTRATADO COBRANÇA DE TARIFA INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO DANO MORAL IN RE IPSA

    APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTA CORRENTE SEM MOVIMENTAÇÃO. COBRANÇA DE TARIFA. SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. INSERÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. O fornecedor de serviço somente não será responsabilizado quando provar, o que não ocorreu no presente caso, a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme dispõe o §3º, do art. 14, do CDC. In casu, a pretensão tem por fundamento o fato de a autora não conseguir encerrar a sua conta corrente, sofrendo descontos de tarifas embora não movimente a sua conta corrente. Compulsando os autos, nota-se que o réu não produziu qualquer prova no sentido de afastar a existência do acidente de consumo alegado ou do nexo causal entre o fato e o suposto dano. Encerrada a instrução probatória, não restou comprovado que inexistiu o defeito na prestação do serviço. No que se refere às tarifas bancárias, decerto mostra-se inconteste a possibilidade de sua cobrança pelas instituições financeiras, desde que o serviço correspondente seja efetivamente prestado. Entretanto, in casu, o banco réu deixou de comprovar a movimentação da autora de sua conta corrente de forma a autorizar a cobrança das tarifas impugnadas. Ao contrário, os extratos colacionados demonstram que a conta estava inativa, somente sendo debitada por tarifas bancárias. Ressalte-se que a tarifa que gerou o débito na conta corrente do autor e consequentemente a incidência de juros de cheque especial refere-se a cartão de crédito, no entanto, o banco réu não trouxe qualquer contrato ou requerimento de cartão de crédito pelo autor, nem sequer de pacote de serviços. Nesse sentido, não há como negar estarem presentes os elementos a justificar a responsabilização civil, quais sejam, ação em sentido amplo, nexo causal e prejuízo, caracterizado em forma de dano moral, tendo o réu falhado na prestação do serviço, restando inequívoco o dano moral sofrido. Dano moral in re ipsa. Quantum indenizatório proporcionalmente arbitrado. Desprovimento do recurso.

    0027241-73.2013.8.19.0038 - APELAÇÃO
    TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
    Des(a). RENATA MACHADO COTTA - Julg: 06/12/2017

    Imóvel abandonado vinculado ao SFH é bem público e não pode ser objeto de usucapião

    A Terceira Turma negou provimento a recurso especial interposto por um casal que reivindicava usucapião sobre imóvel que teve construção financiada pela Caixa Econômica Federal (CEF). A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que, por ser vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH) e à prestação de serviço público, o imóvel deve ser tratado como bem público insuscetível de usucapião. A ministra lembrou que o estatuto da CEF prevê como um dos seus objetivos atuar como principal órgão de execução da política habitacional e de saneamento do governo federal. “A doutrina especializada, atenta à destinação dada aos bens, considera também bem público aquele cujo titular é pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, quando o bem estiver vinculado à prestação desse serviço público”, disse. O casal, que ocupa o imóvel desde 2001, alegou que os bens da CEF são privados e podem ser objeto de usucapião. Argumentou que a ocupação do imóvel deu-se pelo fato de ter sido abandonado pela construtora e pelo banco. Sustentou também que atualmente o imóvel encontra-se regularizado perante órgãos públicos, havendo, inclusive, o pagamento de energia elétrica e água pelos ocupantes.
    Bens públicos
    O conjunto habitacional em que o casal reside teve sua construção financiada pela CEF em 1989, em Maceió. A empresa responsável pela venda dos imóveis não conseguiu alienar todos os apartamentos e, a partir de 1997, as unidades passaram a ser ocupadas por famílias de baixa renda. A CEF requer a penhora dos imóveis não comercializados em que possui a garantia hipotecária, visto que empresa de vendas não quitou o débito. De acordo com a sentença, confirmada pelo Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL), o banco comprovou que os imóveis foram financiados por meio do SFH, cujos recursos advêm do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ou do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), qualificando-se como bens públicos. A ministra salientou que o SFH compõe a política nacional de habitação e planejamento territorial, cujo o intuito é facilitar a aquisição de moradia, especialmente pelas classes de menor renda. “Ao atuar como agente financeiro dos programas oficiais de habitação e órgão de execução da política habitacional, a Caixa, embora possua personalidade jurídica de direito privado, explora serviço público regulamentado por normas especiais previstas na Lei 4.380/64”, afirmou.
    Processo: REsp 1631446

    terça-feira, 20 de março de 2018

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA PODER FAMILIAR NEGLIGÊNCIA DA GUARDIÃ MAUS TRATOS DESISTÊNCIA DA GUARDA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

    APELAÇÃO CÍVEL. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEVERES INERENTES AO PODER FAMILIAR. NEGLIGÊNCIA DA GUARDIÃ. DESISTÊNCIA DA GUARDA. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE ASSISTÊNCIA MATERIAL, AFETIVA, MORAL E EDUCACIONAL. DANOS PSICOLÓGICOS AO ADOTADO. SENTIMENTO DE REJEIÇÃO E ABANDONO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. Ação civil pública proposta pelo Ministério Público com o fim de obter indenização por danos morais causados ao menor pelos adotantes e também danos materiais a fim de cobrir todo e qualquer tratamento psicológico/psiquiátrico que o adolescente venha a realizar na rede particular de saúde. Da farta documentação, especialmente o relatório apresentado pela Assistente Social, realizado no ano de 2008, restou claro que o adotado sofreu maus tratos e negligência por parte de sua mãe adotiva, ora apelante. O laudo da entrevista realizada por psicóloga com a representada concluiu pela total falta de afeto em relação ao adotado. O relatório psicossocial, realizado no ano de 2009, concluiu que no período em que a criança permaneceu com a família da adotante, 7 anos, não ocorreu qualquer vínculo emocional entre eles, tornando-se compreensível o sentimento de não pertencimento que sentia e que sofria violência doméstica, por negligência e violência emocional. A procedência do pedido de danos morais justifica-se pelos prejuízos de ordem emocional e psicológico sofridos pela criança, adotada aos 2 (dois) anos e devolvido aos 9 (nove), que nunca foi tratado como filho, recebendo constantes ameaças de que seria devolvido a seus genitores, claramente privado de amor e atenção, fazendo com que se visse novamente sem chance de ter um verdadeiro lar, de pertencer a uma família capaz de suprir suas necessidades afetivas e materiais, após ter criado expectativas com a adoção, especialmente de pertencer a uma família. Diante de tantos elementos que corroboram o narrado pelo Ministério Público e demonstram a afronta aos dispositivos legais do ECA e violação à proteção integral da criança e do adolescente, prevista no artigo 277 da Constituição Federal, não há porque alterar o julgado que condenou a recorrente a indenizar o adolescente no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais e julgou improcedente o pedido de danos materiais pela ausência de provas. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.

    0018840-23.2009.8.19.0007 - APELAÇÃO
    OITAVA CÂMARA CÍVEL
    Des(a). CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA - Julg: 21/11/2017

    Terceiro de boa-fé deve ser protegido ao adquirir imóvel de parte em união estável

    Nos regimes de união estável, assim como nas hipóteses de casamento, há a necessidade de consentimento do convivente para alienação de imóvel adquirido durante a constância da relação. Todavia, as peculiaridades que envolvem as uniões estáveis – como a dispensa de contrato registrado em cartório como requisito para a validade da união – tornam necessária a proteção do terceiro de boa-fé que adquire imóvel de um dos conviventes, especialmente nos casos em que o vendedor se apresenta como solteiro perante a sociedade e não há notícia da averbação de contrato de convivência. O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma ao confirmar acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que manteve alienações de imóveis realizadas pelo ex-companheiro como forma de proteção ao terceiro comprador, já que o ex-companheiro se apresentava como único proprietário do bem, não havia registro cartorário sobre a união estável e os imóveis foram vendidos antes do reconhecimento judicial da convivência. “Não havendo registro imobiliário em que inscritos os imóveis objetos de alienação em relação à copropriedade ou à existência de união estável, tampouco qualquer prova de má-fé dos adquirentes dos bens, impõe-se o reconhecimento da validade dos negócios jurídicos celebrados, a fim de proteger o terceiro de boa-fé, assegurando-se à recorrente o direito de buscar as perdas e danos na ação de dissolução de união estável c.c partilha, a qual já foi, inclusive, ajuizada”, apontou o relator do recurso especial, ministro Marco Aurélio Bellizze.
    Consentimento
    Na ação de nulidade de escritura pública que originou o recurso, a autora afirmou que seu ex-companheiro alienou imóveis adquiridos na constância da união estável sem o seu consentimento, porém, para ela, os bens deveriam ter sido submetidos à partilha após a dissolução da união. Em primeira e segunda instâncias, o pedido de nulidade foi julgado improcedente. Para o TJPR, não havia o reconhecimento da união estável no momento da aquisição dos imóveis e de sua alienação, o que, para o tribunal, confirmou a validade do negócio jurídico e a boa-fé do terceiro comprador. Por meio de recurso especial, a autora alegou que a união estável e a aquisição dos imóveis durante o período de convivência ficaram comprovadas nos autos e, por consequência, não havia dúvidas de que os bens pertenciam a ambos os conviventes. Por isso, para a recorrente, o companheiro não poderia outorgar a escritura de compra e venda sem o consentimento dela.
    Peculiaridades da união estável
    O ministro Marco Aurélio Bellizze lembrou inicialmente que, de acordo com o artigo 1.647 do Código Civil, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, alienar bens imóveis, exceto nos casos de regime de separação absoluta. Apesar da existência de divergência jurisprudencial sobre o tema, o ministro apontou que, embora o texto legal cite apenas cônjuges, a proteção patrimonial se aplica também às famílias oriundas de uniões estáveis, já que ambas as entidades são reconhecidas pelo ordenamento jurídico. Entretanto, o ministro também ressaltou que, diferentemente do que ocorre no casamento, em que há ato formal cartorário, na união estável há preponderância de um nível de informalidade no vínculo entre os conviventes, pois se trata de situação que não exige documento. Nessas situações, esclareceu o relator, o comprador de boa-fé não poderia ser prejudicado, já que o imóvel foi adquirido daquele que aparentava ser o único proprietário do imóvel. “Assim, nos casos em que o bem imóvel esteja registrado apenas no nome de um dos conviventes, o qual se apresenta como solteiro perante a sociedade, pois o estado civil não se altera na união estável, e em que não há contrato de convivência registrado em cartório, o comprador do imóvel, terceiro de boa-fé, não tem como ter ciência da existência da união estável”, concluiu o ministro ao manter o acórdão paranaense.
    Processo: REsp 1592072

    segunda-feira, 19 de março de 2018

    É abusiva a prática comercial consistente no cancelamento unilateral e automático de um dos trechos da passagem aérea, sob a justificativa de não ter o passageiro se apresentado para embarque no voo antecedente.

    PROCESSO
    REsp 1.595.731-RO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018
    RAMO DO DIREITODIREITO DO CONSUMIDOR
    TEMA
    Contrato de transporte aéreo de pessoas. Trechos de ida e volta adquiridos conjuntamente. Não comparecimento do passageiro para o trecho de ida (no show). Cancelamento de viagem de volta. Conduta abusiva.
    DESTAQUE

    É abusiva a prática comercial consistente no cancelamento unilateral e automático de um dos trechos da passagem aérea, sob a justificativa de não ter o passageiro se apresentado para embarque no voo antecedente.
    INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

    A adoção do cancelamento unilateral de um dos trechos da passagem adquirida por consumidor quando do não comparecimento no voo de ida é prática tarifária comumente utilizada pelas empresas do ramo de transporte aéreo de passageiros e parece ter por finalidade exclusiva, ou ao menos primordial, a viabilização da nova comercialização do assento da aeronave, atendendo a interesses essencialmente comerciais da empresa, promovendo a obtenção de maior de lucro, a partir da dupla venda. É imperioso que se diga que esse propósito, embora justificável do ponto de vista econômico e empresarial, não basta para legitimar a adoção de práticas que causem prejuízos à parte vulnerável da relação de consumo, cuja proteção é imposta pela Constituição Federal e concretizada pelo Código de Defesa do Consumidor. Considerando as linhas principiológicas do CDC, revela-se abusiva a prática comercial analisada por afrontar direitos básicos do consumidor, tais como a vedação ao enriquecimento ilícito, a falta de razoabilidade nas sanções impostas e, ainda, a deficiência na informação sobre os produtos e serviços prestados. De fato, no que respeita ao enriquecimento ilícito, ele se configura de forma evidente no momento em que o consumidor, ainda que em contratação única e utilizando-se de tarifa promocional, adquire o serviço de transporte materializado em dois bilhetes de embarque autônomos e vê-se impedido de fruir um dos serviços que contratou, o voo de volta. Deveras, o cancelamento da passagem de volta pela empresa aérea significa a frustração da utilização de um serviço pelo qual o consumidor pagou, a caracterizar, claramente, o cumprimento adequado do contrato por uma das partes e o inadimplemento desmotivado pela outra. Noutro ponto, constata-se falta de razoabilidade, principalmente no que respeita à aplicação de penalidades pela empresa aérea, nas hipóteses em que observada não apenas o abusivo cancelamento do voo subsequente, mas uma sucessão de penalidades para uma mesma falta cometida pelo consumidor. Por seu turno, é cediço que a ausência de qualquer destaque ou visibilidade, em contrato de adesão, sobre as cláusulas restritivas dos direitos do consumidor, configura afronta ao princípio da transparência (CDC, art. 4º, caput) – o que resulta a nulidade da respectiva cláusula contratual, com fundamento no art. 51, inciso XV, do CDC. Conclui-se, desse modo, que a conduta da companhia de cancelar o bilhete de volta, por não ter sido utilizado pela parte o bilhete de ida, configura ato ilícito, gerando para o consumidor o direito de ser ressarcido por eventuais danos morais que suportar, dependendo das circunstâncias de cada caso.

    STF decide que regulamentação dos planos de saúde não atinge contratos celebrados antes da Lei 9.656/1998

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1931, que questiona a Lei 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde). Por unanimidade dos votos, a Corte considerou válida a maioria dos dispositivos, mas entendeu que os contratos celebrados antes da vigência da norma não podem ser atingidos pela regulamentação dos planos de saúde. Na sessão desta quarta-feira (7), o Tribunal confirmou liminar concedida em parte anteriormente pelo Plenário e acompanhou integralmente o voto do relator, ministro Marco Aurélio. A ação, proposta pela Confederação Nacional de Saúde - Hospitais, Estabelecimentos e Serviços (CNS), questionava a constitucionalidade de vários dispositivos da lei, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, e da medida provisória (MP) que a alterou.
    Direito adquirido
    O artigo 10, parágrafo 2º e o artigo 35-E da Lei 9.656/1998; e o artigo 2º da MP 2.177-44/2001 foram os únicos dispositivos declarados inconstitucionais. Eles preveem a incidência das novas regras relativas aos planos de saúde em contratos celebrados anteriormente à vigência da Lei dos Planos de Saúde. O ministro Marco Aurélio considerou que tais dispositivos criaram regras completamente distintas daquelas que foram objeto da contratação e, com isso, violaram o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, estabelecidos no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Para ele, o legislador, com o intuito de potencializar a proteção do consumidor, “extrapolou as balizas da Carta Federal, pretendendo substituir-se à vontade dos contratantes”. O relator observou que a vida democrática pressupõe a segurança jurídica, que não autoriza o afastamento de ato jurídico perfeito mediante aplicação de lei nova. “É impróprio inserir nas relações contratuais avençadas em regime legal específico novas disposições, sequer previstas pelas partes quando da manifestação de vontade”, concluiu o ministro.
    Improcedência
    Outros dispositivos foram analisados pelo Plenário do STF e julgados constitucionais. Entre eles, os artigos 10, 11 e 12 da Lei 9.656/1998, que estabelecem parâmetros para a atuação do particular no mercado de planos de saúde. De acordo com o ministro Marco Aurélio, o legislador interveio de forma necessária para assegurar a prestação idônea dos serviços à população. Ele afirmou que foram excluídos da cobertura, entre outros, medicamentos não nacionalizados, bem como tratamentos experimentais e aqueles com finalidade estética, evitando a imposição de ônus excessivo aos prestadores de serviços. Porém, foram incluídos aspectos básicos dos atendimentos ambulatorial, hospitalar, obstétrico e odontológico, sem os quais a prestação seria incompleta, onerando demasiadamente o consumidor. O relator explicou que o artigo 197 da Constituição Federal autoriza a execução de ações de saúde por entidades privadas, mediante regulamentação, controle e fiscalização do Poder Público. E foi para atender a este comando constitucional, segundo o ministro, que o legislador editou os dispositivos atacados, que passaram a estabelecer parâmetros objetivos para a prestação dos serviços, inexistentes no modelo anterior. O ministro Marco Aurélio ressaltou que entendimento em sentido contrário afasta a coerência do sistema, que impõe a tutela estatal e o fornecimento de serviços privados de acordo com as finalidades da Constituição Federal. “A promoção da saúde pelo particular não exclui o dever do Estado, mas deve ser realizada dentro das balizas do interesse coletivo”, afirmou.
    Saúde dos idosos
    A ADI foi julgada improcedente também em relação ao artigo 15, parágrafo único, da lei, que inviabiliza a variação da contraprestação pecuniária relativamente a consumidores com mais de 60 anos de idade. Para o ministro Marco Aurélio, a regra não é despropositada, ao contrário, protege princípios constitucionais que asseguram tratamento digno a parcela vulnerável da população. “O comando constitucional, inscrito no artigo 230, é linear e impõe a todos o dever de auxiliar os idosos”, ressaltou.
    Garantias
    O Plenário considerou constitucional o artigo 19, parágrafo 5º, da Lei 9.656/1998. Os ministros entenderam que a norma está de acordo com o princípio da razoabilidade ao estabelecer que os consumidores não podem ser prejudicados, independentemente de impasses no registro administrativo das empresas de planos de saúde ou na adequação à disciplina normativa, dos contratos celebrados após 2 de janeiro de 1999. Segundo esse dispositivo, ficam garantidos aos usuários todos os benefícios de acesso e cobertura previstos na lei e em seus regulamentos.
    Ressarcimento
    Os ministros declararam ainda a constitucionalidade do artigo 32, caput e parágrafos, que prevê o ressarcimento, por planos de saúde, de despesas relativas a serviços de atendimento aos consumidores, previstos nos contratos prestados por entidades do Sistema Único de Saúde (SUS). Conforme o relator, a regra não implica a criação de nova fonte de receitas para seguridade social, nos termos do artigo 195, parágrafo 4º, da Constituição Federal, mas sim desdobramento da relação contratual firmada em ambiente regulado. O ministro destacou que o tratamento em hospital público não deve ser negado a nenhuma pessoa, considerada a universalidade do sistema. Porém, observou que, se o Poder Público atende a particular em virtude de situação incluída na cobertura contratual, deve o SUS ser ressarcido tal como faria o plano de saúde em se tratando de hospital privado. “A norma impede o enriquecimento ilícito das empresas e a perpetuação de modelo no qual o mercado de serviços de saúde submeta-se unicamente à lógica do lucro, ainda que às custas do erário”, concluiu.
    Repercussão geral
    O Plenário julgou ainda na sessão de hoje o Recurso Extraordinário (RE) 597064, com repercussão geral reconhecida, no qual se fixou tese sobre o tema do ressarcimento dos procedimentos prestados pelo SUS. A Corte desproveu recurso interposto por uma operadora de plano de saúde (Irmandade do Hospital de Nossa Senhora das Dores) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) que julgou válida cobrança a título de ressarcimento do SUS por atendimentos prestados a beneficiários do plano. A tese proposta pelo relator do RE, ministro Gilmar Mendes, e aprovada por unanimidade, reconhece a constitucionalidade da regra e afirma o direito das partes ao contraditório e à ampla defesa na esfera administrativa: “É constitucional o ressarcimento previsto no artigo 32 da Lei 9.656/1998, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 04/06/1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa no âmbito administrativo em todos os marcos jurídicos”. O julgamento também rejeitou argumento trazido no recurso no qual se tentava determinar como referência de preços dos ressarcimentos a tabela do SUS para os procedimentos, e não a tabela fixada pela Agência Nacional de Saúde (ANS) na Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos (TUNEP). Segundo o argumento adotado pelo Plenário, trata-se de tema infraconstitucional.
    Processo: ADI 1931 e RE 597064

    sábado, 17 de março de 2018

    BOLSA DE ESTUDOS REVOGAÇÃO POSSIBILIDADE ATO DE MERA LIBERALIDADE INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. BOLSA DE ESTUDOS. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. A CONCESSÃO DE BOLSA DE ESTUDOS POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO PARTICULAR NÃO GERA DIREITO SUBJETIVO AO ALUNO, POR SE TRADUZIR EM ATO DE MERA LIBERALIDADE, PODENDO A INSTITUIÇÃO CONCEDENTE REDUZIR O VALOR DA MENSALIDADE, PARCELAR O PAGAMENTO DO DÉBITO OU REVOGAR O ATO SEGUNDO A SUA CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE COMPORTAMENTO ANTIJURÍDICO IMPUTÁVEL A INSTITUIÇÃO RÉ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

    0021041-97.2013.8.19.0087 - APELAÇÃO
    VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
    Des(a). ANTONIO CARLOS DOS SANTOS BITENCOURT - Julg: 24/01/2018

    Banda Calcinha Preta terá de indenizar autor de música de sucesso por violação de direitos autorais

    O autor da música “Meu Grande Amor”, Renato Constandt Terra, deverá ser indenizado pela Banda Calcinha Preta, pela Nordeste Digital Line S.A. e pelo empresário musical Gilton Andrade Santos, de forma solidária, por violação de direitos autorais. O relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, manteve em R$ 35 mil o valor estabelecido no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) pelos danos morais e entendeu que os danos materiais devem ser calculados com base em seis das dez faixas do CD, consideradas as 300 mil cópias vendidas. O autor moveu ação de indenização pela produção desautorizada de 300 mil CDs, pela omissão de seu nome nos exemplares, pelo não pagamento dos direitos sobre as vendas e por perdas e danos, em razão do que deixou de ganhar com a música que alavancou a comercialização do álbum.
    Tema de novela
    A sentença reconheceu que houve a utilização da obra de forma ilegal e condenou solidariamente os réus a pagarem indenização calculada sobre o total de 300 mil CDs vendidos. A reparação por dano moral foi arbitrada em R$ 20 mil. Conforme os autos, Renato Terra foi remunerado por sua participação em 197.192 cópias do CD, mas 102.808 cópias ficaram sem remuneração. O TJRJ aumentou os danos morais para R$ 35 mil. Quanto aos danos materiais, entendeu que não poderiam ser calculados sobre o valor integral da venda dos CDs, o qual remunerava também os autores de outras composições. O TJRJ reconheceu, porém, que o sucesso do disco se deveu especialmente à música “Meu Grande Amor”, que até foi tema de novela. Por isso, reformou a sentença para determinar que os danos materiais tivessem por base o valor de cinco faixas do CD, de autoria ou produção dos réus, além da faixa de autoria de Renato Terra, mas descontando-se das 300 mil cópias as 197.192 que já haviam sido objeto de remuneração.
    Novo cálculo
    De acordo como o ministro Sanseverino, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que “a indenização pelos danos materiais experimentados pelo autor que vê seus direitos violados por contrafatores em obra coletiva deve ser proporcional ao trabalho de sua titularidade, sob pena de se promover seu enriquecimento sem causa”. Para o ministro, o tribunal fluminense acertou ao afastar a indenização sobre o valor integral do CD, já que o autor é titular de direito apenas sobre uma das dez faixas que compõem o disco. Da mesma forma, Sanseverino considerou correta a decisão do TJRJ ao garantir ao autor parte dos lucros obtidos pelos réus com as demais obras (cinco das dez faixas), pois ficou demonstrado no processo que o fenômeno de vendas do CD decorreu em grande parte da obra de Renato Terra. No entanto, Sanseverino observou que o pagamento anterior das 197.192 cópias havia remunerado apenas os direitos autorais relativos à música “Meu Grande Amor”. Em seu voto, acompanhado de forma unânime pela Terceira Turma, o ministro determinou que a indenização sobre as cinco faixas de autoria ou produção dos próprios réus incida sobre a totalidade das 300 mil cópias.
    Juros
    O acórdão do TJRJ também foi reformado em relação aos juros de mora, pois determinou que deveriam incidir a partir da citação. O relator explicou que a utilização de uma obra autoral em público ou para fins comerciais deve “sempre e necessariamente ser antecedida da expressa autorização do autor”, como estabelecem os artigos 29 e 68 da Lei 9.610/98. No entanto, conforme destacou o relator, foram vendidos milhares de CDs sem a prévia autorização do compositor e, ainda, sem a ele atribuir a autoria. “Inegável, assim, a ocorrência de ato ilícito, razão pela qual a regra do artigo 398 do Código Civil deve incidir quanto ao termo inicial dos juros de mora, tendo como marco inicial a data da prática de cada ato ilícito”, acrescentou.
    Processo: REsp 1635646

    sexta-feira, 16 de março de 2018

    A conduta de emissora de televisão que exibe quadro que, potencialmente, poderia criar situações discriminatórias, vexatórias, humilhantes às crianças e aos adolescentes configura lesão ao direito transindividual da coletividade e dá ensejo à indenização por dano moral coletivo.

    PROCESSO
    REsp 1.517.973-PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 16/11/2017, DJe 01/02/2018
    RAMO DO DIREITODIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
    TEMA
    Ação civil pública. Dignidade de crianças e adolescentes ofendida por quadros de programa televisivo. Dano moral coletivo. Existência.
    DESTAQUE
    A conduta de emissora de televisão que exibe quadro que, potencialmente, poderia criar situações discriminatórias, vexatórias, humilhantes às crianças e aos adolescentes configura lesão ao direito transindividual da coletividade e dá ensejo à indenização por dano moral coletivo.
    INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
    Inicialmente, registre-se que o dano moral coletivo é aferível in re ipsa, ou seja, sua configuração decorre da mera constatação da prática de conduta ilícita que, de maneira injusta e intolerável, viole direitos de conteúdo extrapatrimonial da coletividade, revelando-se despicienda a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral. A análise da configuração do dano moral coletivo, na espécie, não reside na identificação de seus telespectadores, mas sim nos prejuízos causados a toda sociedade, em virtude da vulnerabilização de crianças e adolescentes, notadamente daqueles que tiveram sua origem biológica devassada e tratada de forma jocosa, de modo a, potencialmente, torná-los alvos de humilhações e chacotas pontuais ou, ainda, da execrável violência conhecida por bullying. A citada conduta odiosa, que repercute de forma mais contundente e nociva na psique de crianças e adolescentes, apresenta tamanha relevância, que, atualmente, é objeto da Lei 13.185/2015. No caso dos autos, verifica-se que o quadro do programa televisivo analisado, ao expor a identidade (imagens e nomes) dos "genitores" das crianças e adolescentes, tornou-os vulneráveis a toda sorte de discriminações, ferindo o comando constitucional que impõe a todos (família, sociedade e Estado) o dever de lhes assegurar, com absoluta prioridade, o direito à dignidade e ao respeito e de lhes colocar a salvo de toda forma de discriminação, violência, crueldade ou opressão (art. 227 da Constituição da República de 1988). No mesmo sentido, os artigos 17 e 18 do ECA consagram a inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral das crianças e dos adolescentes, inibindo qualquer tratamento vexatório ou constrangedor. Nessa perspectiva, a conduta da emissora de televisão - ao exibir quadro que, potencialmente, poderia criar situações discriminatórias, vexatórias, humilhantes às crianças e aos adolescentes - traduz flagrante dissonância com a proteção universalmente conferida às pessoas em franco desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, donde se extrai a evidente intolerabilidade da lesão ao direito transindividual da coletividade, configurando-se, portanto, hipótese de dano moral coletivo indenizável.

    Anulada alteração de beneficiários de seguro de vida feita por segurado supostamente alcoolizado

    A Terceira Turma manteve decisão do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) que anulou a inclusão de beneficiária em dois seguros de vida devido à configuração de vício de vontade do titular das apólices. Segundo o tribunal cearense, as alterações dos seguros teriam sido realizadas pelo falecido sob o efeito de álcool. Na ação que deu origem ao recurso, os autores alegaram que eram os beneficiários de dois seguros de vida contratados pelo pai deles. Contudo, ao tentarem receber os valores securitários após o falecimento do genitor, foram informados de que o titular do seguro também tinha indicado como beneficiária sua irmã, tia dos autores. De acordo com as apólices alteradas, a irmã teria direito à integralidade de um dos seguros e à metade do outro. Para os filhos, a irmã do falecido teria se aproveitado de seu constante estado de embriaguez para induzi-lo a realizar a modificação no rol de beneficiários dos seguros.
    Fragilidade
    Em primeira instância, o magistrado reconheceu a nulidade da alteração das apólices, tendo em vista que o segurado, em condição de fragilidade psíquica, fora indevidamente persuadido a modificar os beneficiários. A sentença foi mantida em segundo grau pelo TJCE. Por meio de recurso especial, a irmã do falecido alegou que é de livre escolha do segurado a indicação do beneficiário do seguro de vida, podendo haver modificação das apólices em qualquer momento antes da ocorrência do sinistro. O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, reconheceu que, conforme o artigo 791 do Código Civil, a nomeação do beneficiário é, a princípio, livre, de forma que o segurado pode promover a substituição a qualquer tempo, mesmo em ato de última vontade. Todavia, o relator lembrou que a liberdade que o segurado possui de designar ou modificar beneficiários não afasta a incidência dos princípios gerais de direito contratual, como a probidade e boa-fé.
    Amparo aos filhos
    No caso analisado, o ministro destacou que os elementos colhidos pelas instâncias ordinárias apontaram que, para além das alegações de má-fé da irmã do falecido, o objetivo do segurado sempre foi amparar seus filhos (beneficiários), de forma direta ou indireta (por meio de gestor). “Havendo ou não má-fé da recorrente por instigar o irmão, alcoólatra compulsivo, a substituir os rebentos dele como beneficiários dos seguros de vida a fim de incluí-la, os capitais constituídos nunca foram para favorecê-la, pois a real intenção do segurado foi sempre a de assegurar proteção econômica aos filhos menores, recebendo eles os valores da indenização securitária diretamente (em um primeiro momento) ou por intermédio da tia (na condição de gestora de recursos), sendo legítima, portanto, a sentença que anulou o ato de alteração dos agraciados, excluindo-a do rol, para que a verba pudesse ser usada em proveito deles”, concluiu o ministro ao manter a decisão da Justiça cearense.
    Processo: REsp 1510302

    quinta-feira, 15 de março de 2018

    Seminário Direito, Vulnerabilidade e Pessoa com Deficiência - UFJF


    O falecimento do parceiro outorgante não extingue o contrato de parceria rural, podendo os herdeiros exercer o direito de retomada ao término do contrato, desde que obedeçam ao regramento legal quanto ao prazo para notificação e às causas para retomada.

    PROCESSO
    REsp 1.459.668-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 05/12/2017, DJe 18/12/2017
    RAMO DO DIREITODIREITO CIVIL
    TEMA
    Parceria agrícola. Falecimento do parceiro outorgante. Extinção do contrato. Não ocorrência. Sucessores. Sub-rogação. Direitos e obrigações do outorgante. Retomada. Exercício. Hipóteses legais.
    DESTAQUE
    O falecimento do parceiro outorgante não extingue o contrato de parceria rural, podendo os herdeiros exercer o direito de retomada ao término do contrato, desde que obedeçam ao regramento legal quanto ao prazo para notificação e às causas para retomada.
    INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
    Conforme se verifica da redação do art. 23 do Decreto n. 59.566/66, o direito de retomada dos sucessores deve obedecer os preceitos estabelecidos no citado decreto, que disciplina as hipóteses de retomada em seu artigo 22, § 2º, dispondo que os direitos conferidos ao arrendatário de preferência do arrendamento, não prevalecerão se, até o prazo de 6 (seis meses) antes do vencimento do contrato, o arrendador por via de notificação, declarar sua intenção de retomar o imóvel para explorá-lo diretamente, ou para cultivo direto e pessoal, na forma dos artigos 7º e 8º deste Regulamento, ou através de descendente seu (art. 95, V, do Estatuto da Terra). Nesse contexto, o pedido de retomada deve ser manifestado até o prazo de 6 (seis) meses antes do vencimento do contrato. Na data do vencimento, caso requerida a retomada com fundamento em uma das hipóteses legais, o contrato será extinto, não tendo o arrendatário, direito à renovação. Esse prazo deve ser observado também pelos sucessores, já que o artigo 23 fala em "obediência aos preceitos deste Decreto". Além disso, no caso de alienação do imóvel rural, o Estatuto da Terra em seu artigo 92, § 5º, e o Decreto n. 59.566/1966, no artigo 15, estabelecem que não há interrupção do contrato de parceria agrícola, ficando o adquirente sub-rogado nos direitos e obrigações do alienante. Essa orientação também se aplica à hipótese de transmissão do imóvel em virtude do falecimento do outorgante. Vale destacar, no ponto, que a proteção ao trabalhador rural é o vetor interpretativo do Estatuto da Terra. Assim, o direito de retomada somente poderá ser exercido no final do prazo contratual e não no momento da sucessão, ou quando encerrada a partilha.