quarta-feira, 30 de agosto de 2023

"O recebimento de comissão sobre o valor total de precatório na hipótese em que não foi integralmente pago, em razão de negociação prévia do crédito com deságio, fere a boa-fé objetiva e gera enriquecimento sem causa"

 




QUARTA TURMA
Processo

EDcl no AgInt no AREsp 1.809.319-RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 14/8/2023, DJe 17/8/2023.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL


Tema

Princípios contratuais. Comissão sobre honorários sucumbenciais. Indicação de clientes. Precatório. Alteração do valor do crédito originário. Obrigação excessiva. Violação da boa-fé objetiva. Proibição de enriquecimento sem causa.

DESTAQUE

O recebimento de comissão sobre o valor total de precatório na hipótese em que não foi integralmente pago, em razão de negociação prévia do crédito com deságio, fere a boa-fé objetiva e gera enriquecimento sem causa.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A controvérsia é quanto a serem, ou não, devidos ao autor da demanda a integralidade da comissão estabelecida em contrato de transação em que ficou estabelecido que o autor receberia uma comissão de 10% sobre o valor dos honorários recebidos em determinada ação judicial a título de indicação de cliente e sobre eventual legitimidade dos descontos realizados.

No caso, as partes assinaram contrato em que se previa, a título de comissão, o valor correspondente a 10% dos honorários advocatícios sucumbenciais, que resultou no pagamento de precatório judicial; e em seguida, foi negociado o crédito referente ao precatório judicial com terceiros, apurando-se valor diverso daquele originariamente estabelecido, tendo em vista o deságio da negociação.

Pelo princípio da obrigatoriedade, o contrato faz lei entre as partes e é formalizado para ser cumprido. No entanto, também esse princípio não é absoluto, podendo sofrer limitações devido à teoria da imprevisão (ou cláusula rebus sic stantibus), sendo certo que, nessas hipóteses, o próprio Código Civil, no art. 478, permite a resolução do contrato caso a obrigação tenha se tornado excessivamente onerosa para uma das partes.

Isso porque, sendo o objeto do contrato precatório, que, por natureza, apresenta dificuldades concretas no recebimento em curto ou médio prazo, já era possível e, em certa medida, até esperado que pudesse haver alguma modificação na condição do crédito com o decorrer do tempo.

Nessa linha de raciocínio, é plenamente passível de valoração e análise pelo STJ o fato incontroverso e reconhecido na origem de que, após o contrato, o precatório tenha sido negociado por seu proprietário, com deságio, ensejando, assim, uma alteração concreta no valor do crédito originário. Por consequência, não se poderia concluir pela obrigatoriedade do valor de origem quando, na realidade, não foi o valor efetivamente recebido pela parte.

Ainda, o princípio da boa-fé foi introduzido na teoria dos negócios jurídicos pelo Código Civil de 2002 e prevê que as partes devem agir de forma correta antes, durante e depois do contrato. Portanto, caracteriza-se pelo comportamento esperado dos contratantes consubstanciado no dever de lealdade, de cooperação, de transparência e clareza, que deve orientar as relações em todas as fases, inclusive na de execução do contrato.

Tal pretensão, vai de encontro à boa-fé objetiva, que deve amparar as relações, configurando deslealdade contratual, cuja manutenção, além de excessivamente onerosa para uma das partes, implicaria claro enriquecimento sem causa da outra parte.

Nessa ótica, seriam devidos à parte 10% (contratuais) do valor do precatório com deságio ou do valor total dos honorários efetivamente percebidos, pois foi ela a única contraparte no contrato em questão.

terça-feira, 29 de agosto de 2023

"Depois da entrada em vigor do art. 1º-C da Lei n. 9.494/1997, é quinquenal o prazo de prescrição da ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito ocasionado por empresa particular prestadora de serviço público, cuja vítima é relativamente incapaz"

 


Processo

REsp 2.019.785-SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 15/8/2023, DJe 18/8/2023.

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO

 
Tema

Ação indenizatória. Acidente de trânsito. Empresa particular prestadora de serviço público. Relativamente incapaz. Prazo prescricional de 5 anos. Entrada em vigor do art. 1º-C da Lei n. 9.494/1997. Incidência.

DESTAQUE

Depois da entrada em vigor do art. 1º-C da Lei n. 9.494/1997, é quinquenal o prazo de prescrição da ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito ocasionado por empresa particular prestadora de serviço público, cuja vítima é relativamente incapaz.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

No caso, tendo em vista que o acidente ocorreu em 24/12/1990, quando o autor tinha 12 anos, o curso do prazo prescricional só teve início em 16/12/1994, quando ele alcançou a capacidade civil relativa (16 anos), nos termos dos arts. 167, I, do CC/1916 e 198, I, do CC/2002.

Segundo entendimento desta Corte, em respeito à proteção dos interesses do menor incapaz, caso a contagem do prazo prescricional sob a égide do Código Civil de 2002 vier a lhe ocasionar efetivo prejuízo, deve-se afastar o disposto no art. 169, I, do revogado Código Civil, para computar o prazo vintenário na íntegra, estabelecendo-se a data do evento danoso como termo inicial.

Com base nessa premissa jurisprudencial, deve ser avaliado o padrão mais vantajoso para o autor. De um lado, tem-se a possibilidade de aplicação da regra de transição estabelecida no art. 2.028 do CC, com o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, situação em que o termo final para o ajuizamento da ação seria em 11/1/2003. De outro, existe a possibilidade de contagem do prazo vintenário a partir do evento danoso (24/12/1990), consolidando-se a prescrição no final de 2010.

No entanto, nas ações indenizatórias movidas em desfavor de pessoa jurídica de direito privado, na condição de prestadora de serviço público, a prescrição é regida pelo Código Civil, até a entrada em vigor do art. 1º-C da Lei n. 9.494/1997, em 28/8/2001.

Logo, independentemente da metodologia adotada, é inafastável que, com a entrada em vigor do art. 1º-C da Lei n. 9.494/1997, em 28/1/2001, o prazo passou a ser quinquenal, fazendo com que, na espécie, o termo final da prescrição ocorresse em 28/1/2006.

segunda-feira, 28 de agosto de 2023

"Golpe livelo Fraude Falha na prestação do serviço bancário Ressarcimento dos danos"

 


Direito do consumidor. Responsabilidade civil. Serviço bancário. "golpe livelo". Fraude perpetrada por terceiros. Pretensão de danos materiais e compensação por danos morais. Sentença de parcial procedência. Apelação cível interposta pelo réu, objetivando a improcedência do pedido. 1. Cinge-se a controvérsia à responsabilidade do Réu pela reparação dos danos causados ao Autor, em razão de transações bancárias fraudulentas praticadas por terceiros em sua conta corrente. 2. No caso concreto, afirma o Autor que, ao acessar o sistema livelo vinculado a seu cartão de crédito Banco do Brasil, não lograra êxito em adquirir o bem escolhido com a sua pontuação, em razão de dificuldades apresentadas no aplicativo, o que motivara sua desistência. Em ato contínuo, recebera um SMS, ofertando-lhe promoção de resgate de pontos livelo acumulados em sua conta do referido cartão e, após tentativas infrutíferas de acesso ao site, novamente, desistira da compra. 2.1 Constata-se ainda que, no mesmo dia, o Autor recebera ligação telefônica proveniente da cidade de Boa Vista, mesma localidade em que se encontra sediada sua agência bancária, no qual terceiro estelionatário, fingindo-se ser atendente da área de segurança da instituição financeira ré, induzira o consumidor a se dirigir a um caixa eletrônico para realizar medidas de segurança, resultando em transações bancárias desconhecidas pelo cliente. 3. A ré, por sua vez, suscita preliminar de ilegitimidade passiva, e, no mérito, sustenta a exclusão do nexo de causalidade, relacionada à culpa exclusiva da consumidora, que entregou as suas credenciais de segurança à terceiros. 3.1 Preliminar de ilegitimidade passiva que se afasta com base na Teoria da Asserção. 4. Segundo entendimento firmado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1.197.929/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a ocorrência de fraudes ou delitos contra o sistema bancário, que resultem danos a terceiros ou a correntistas, não afasta a responsabilidade civil da instituição financeira, na medida em que fazem parte do próprio risco do empreendimento, caracterizando fortuito interno. Incidência dos verbetes nº 479, da Súmula de Jurisprudência do STJ, e nº 94, desta Corte. 5. Dinâmica desenvolvida no decorrer da prática delituosa que levou o Autor, que não dispõe de conhecimento técnico suficiente, a acreditar que estava em contato com a instituição financeira Ré. 6. Extrato da conta corrente, acostado aos autos, revela histórico de transações atípicas, em um único dia, que englobam desde resgates de CDB a transferências vultosos valores para terceiros, totalizando R$100.000,00 (cem mil reais). 6.1 Anomalias que poderiam e deveriam ter sido prontamente identificadas pelo banco réu por meio de seu sistema de detecção de fraudes 6.2 Falha na prestação do serviço do Réu configurada. 7. Dano material de R$100.000,00 (cem mil reais) perfeitamente comprovado. 8. Nenhum reparo, portanto, está a merecer a r. sentença guerreada, devendo, ainda, ser mantida a improcedência do pedido compensatório, em observância ao princípio da proibição da reformatio in pejus. Recurso conhecido e não provido.

0810329-22.2022.8.19.0209 – Apelação - Decima Nona Camara De Direito Privado (Antiga 25ª - Des(a). Werson Franco Pereira Rêgo - Julg: 15/06/2023 - Data de Publicação: 16/06/2023


domingo, 27 de agosto de 2023

"L. 14.661/2023 - Acrescenta art. 1.815-A à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para determinar, nos casos de indignidade, que o trânsito em julgado da sentença penal condenatória acarretará a exclusão imediata do herdeiro ou legatário indigno"

 


O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no  exercício  do  cargo  de  PRESIDENTE DA REPÚBLICA 

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1.815-A:

“Art. 1.815-A. Em qualquer dos casos de indignidade previstos no art. 1.814, o trânsito em julgado da sentença penal condenatória acarretará a imediata exclusão do herdeiro ou legatário indigno, independentemente da sentença prevista no caput do art. 1.815 deste Código.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de agosto de 2023; 202o da Independência e 135o da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Flávio Dino de Castro e Costa

Jorge Rodrigo Araújo Messias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.8.2023.

sábado, 26 de agosto de 2023

"Pessoa jurídica Hipossuficiência técnica Conceito de consumidor Mitigação Aplicação do CODECON"

 


 

Apelação cível. Indenizatória c/c Obrigação de Fazer. Falha na prestação de serviços de informática, internet e telefonia. Jurisprudência que tem admitido a mitigação do conceito de consumidor, para considerar aplicável a legislação consumerista, quando configurada a inegável hipossuficiência técnica da pessoa jurídica, diante do fornecedor. Ainda que se tenha dúvidas quanto à utilização ou não do serviço como parte da cadeia de fornecimento da empresa autora, é patente a sua hipossuficiência técnica diante da concessionária ré. O elemento mais evidente desta circunstância é a própria realização do contrato via telefone. Somente quem detém as especificações expressas e condições da prestação do serviço é a empresa que o fornece, limitando a autora contratante à adesão, conforme lhe foi informado de forma verbal sobre as cláusulas contratuais. Incumbia à ré demonstrar a anuência da parte autora com todas as cláusulas contratuais, seja por prova documental, com cópia do contrato ou minuta descritiva do serviço, ou ainda, através de gravação da conversa pela qual se deu a contratação. Negativação do nome da empresa autora. Dano moral configurado. Reversão da sucumbência. Desprovimento do recurso da parte ré e provimento do recurso da parte autora.

0002652-14.2021.8.19.0207 – Apelação - Décima Câmara Cível - Des(a). Pedro Saraiva De Andrade Lemos - Julg: 14/06/2023 - Data de Publicação: 16/06/2023

sexta-feira, 25 de agosto de 2023

"Concessionária de energia elétrica Cliente vital Necessidade de continuidade do serviço Gerador de energia elétrica Obrigação de fornecer"

 


Direito do consumidor - agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Pleito de fornecimento de gerador para continuidade de serviço de aviso preferencial de suporte à vida - cliente vital, previsto no artigo 27, §7º, da Resolução Normativa 414/2010, da ANEEL criança consumidora cadastrada como cliente vital por ser portador de lipofuscinose ceróide (CID E75.4), doença genética progressiva, degenerativa e que demanda a utilização em tempo integral de aparelhos eletrônicos para continuidade da própria vida manutenção da decisão recorrida, considerando a necessidade de continuidade do serviço, interrompido reiteradas vezes na localidade em que reside o autor. Ausência de teratologia desprovimento do recurso.

0026599-68.2023.8.19.0000 - agravo de instrumento - primeira camara de direito privado (antiga 8ª câma - Des(a). Marcelo Lima Buhatem - Julg: 20/06/2023 - Data de Publicação: 26/06/2023


quinta-feira, 24 de agosto de 2023

"Roubo de veículo Seguro Testes mensais do dispositivo rastreador Exigência Abusividade da cláusula Direito à indenização securitária Dano moral"




Apelação cível. Indenizatória. Roubo de veículo automotor. Contratação de serviço de seguro, rastreamento e monitoramento car system. Negativa de pagamento da indenização, em razão da inércia do autor em realizar os testes mensais no dispositivo rastreador. Sentença de procedência com a declaração da abusividade da cláusula que impõe os testes mensais. Condenação da ré ao pagamento da indenização securitária e dano moral de r$ 5.000,00 (cinco mil reais). Manutenção. 1. Ação em que busca o autor o cumprimento de cláusula contratual de indenização securitária pela não localização de seu veículo pela ré, objeto de roubo, além do pagamento de indenização por dano moral. 2. Indenização securitária negada na via administrativa por conta do alegado descumprimento de cláusula contratual pelo autor, pela qual ele teria que realizar testes mensais no dispositivo instalado em seu automóvel. 3. Nulidade de tal cláusula reconhecida na R. Sentença, com a condenação da ré ao pagamento do valor estipulado no contrato, bem como indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. Inconformismo da ré quanto ao dano moral. 5. A quebra da legítima expectativa do consumidor, de receber a indenização contratada no caso de roubo, trouxe-lhe dissabor relevante, especialmente porque, na hipótese, ele exerce a atividade de motorista de Uber como complemento à sua renda mensal, e, desde o sinistro, ocorrido em 17/07/2021, está sem receber o valor devido e, pois, impossibilitado de adquirir outro veículo e dar continuidade à sua atividade. 6. Indenização que se mostra justa, se considerados o tempo decorrido desde o sinistro, a função punitivo-pedagógica do instituto, e bem ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Apelo desprovido.

0187417-59.2021.8.19.0001 - Apelação - Vigésima Segunda Câmara Cível - des(a). Gilberto Clóvis Farias Matos - Julg: 22/06/2023 - Data de Publicação: 23/06/2023

quarta-feira, 23 de agosto de 2023

"A recusa da operadora do plano de saúde em custear medicamento registrado pela ANVISA e prescrito pelo médico do paciente é abusiva, ainda que se trate de fármaco off-label ou utilizado em caráter experimental, especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário"

 


QUARTA TURMA
Processo

AgInt no AREsp 1.964.268-DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 12/6/2023, DJe 19/6/2023.

Ramo do Direito

DIREITO DO CONSUMIDOR

 
Tema

Plano de saúde. Lúpus eritematoso. Pielonefrite. Rituximabe. Medicamento antineoplásico de uso off-label. Registro na ANVISA. Medicação assistida. Aplicação por profissional habilitado. Recusa indevida.

DESTAQUE

A recusa da operadora do plano de saúde em custear medicamento registrado pela ANVISA e prescrito pelo médico do paciente é abusiva, ainda que se trate de fármaco off-label ou utilizado em caráter experimental, especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Cinge-se a controvérsia à verificação do dever de cobertura de tratamento de beneficiária de plano de saúde diagnosticada com Pielonefrite em decorrência de complicações de Lúpus Eritematoso, cujo medicamento foi negado sob o fundamento de se tratar de uso off-label.

De fato, o uso do rituximabe (MabThera) para o tratamento da glomerulopatia por lesões mínimas é off-label.

Com efeito, de acordo com o atual entendimento do STJ, é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, que não se enquadre em nenhuma das hipóteses de cobertura determinadas pela Lei 9.656/1998, quais sejam os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.

Ressalta-se que o STJ entende que o medicamento para tratamento domiciliar de que trata o art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998 é aquele adquirido diretamente nas farmácias e autoadministrado pelo paciente, cuja indicação não tenha por fim substituir o tratamento ambulatorial ou hospitalar, nem esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar, excluindo-se dessa classificação a medicação injetável que necessite de supervisão direta de profissional de saúde, por se tratar de hipótese de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida.

Ainda, a jurisprudência desta Corte há muito se firmou no sentido de ser abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que seja tratamento off-label, ou utilizado em caráter experimental.

Dessa forma, conclui-se que por qualquer ângulo que se analise a questão, é de rigor a cobertura do tratamento indicado, uma vez que se trata de medicamento de uso ambulatorial, com necessidade de aplicação intravenosa, portanto com necessidade de supervisão de profissional de saúde, devidamente registrado na Anvisa, ainda que indicado seu uso off-label.

terça-feira, 22 de agosto de 2023

"Não se mostra abusiva a cobrança de tarifa para medição individualizada quando assegurada a livre escolha dos consumidores na contratação, com liberdade na formação do preço, de acordo com seus custos e em atenção às características da atividade realizada, respeitando-se a equivalência material das prestações e demonstrada a correspondente vantagem do consumidor"

 


TERCEIRA TURMA
Processo

REsp 1.986.320-SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 8/8/2023.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR


Tema

Fornecimento de gás. Tarifa de medição individual de consumo. Legalidade. Proporcionalidade da cobrança. Ausência de abusividade.

DESTAQUE

Não se mostra abusiva a cobrança de tarifa para medição individualizada quando assegurada a livre escolha dos consumidores na contratação, com liberdade na formação do preço, de acordo com seus custos e em atenção às características da atividade realizada, respeitando-se a equivalência material das prestações e demonstrada a correspondente vantagem do consumidor.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

No fornecimento de gás a condomínios residenciais, as empresas distribuidoras de GLP disponibilizam duas formas de contratação, quais sejam, a modalidade medição coletiva e a de fornecimento com leitura individualizada, cabendo a escolha à assembleia condominial de acordo com seus interesses.

Na segunda modalidade, adotada na hipótese vertente, há o fornecimento de gás a granel, mas com medição e gestão individualizada do consumo de cada unidade autônoma do condomínio - serviço executado pelo fornecedor do produto, que, em razão disso, cobra um preço previsto no respectivo contrato.

Não se mostra abusiva a cobrança de tarifa para medição individualizada quando assegurada a livre escolha dos consumidores na contratação, com liberdade na formação do preço, de acordo com seus custos e em atenção às características da atividade realizada, respeitando-se a equivalência material das prestações e demonstrada a correspondente vantagem do consumidor no caso.

Portanto, indiscutivelmente cada uma das modalidades colocadas à disposição gera riscos e custos diversos, tanto para a fornecedora como para os consumidores, cabendo a estes ponderarem quais delas melhor lhes atendem diante dos benefícios proporcionados e os custos por estes gerados.

É incontroverso que, na modalidade de contratação por medição individualizada, a distribuidora passa a ter inúmeros contratos em um mesmo condomínio, de modo que as diferentes contratações encerram características específicas para cada caso, justificando a cobrança de uma tarifa para a prestação de um serviço mais eficiente.

Portanto, denota-se que a escolha quanto à modalidade de contratação e à distribuidora que irá fornecer o serviço é livre aos condomínios, os quais são previamente informados sobre as características dos serviços prestados e seus custos, notadamente em relação à cobrança da taxa pelo serviço adicional de medição que integra o objeto da contratação por fornecimento com leitura individualizada.

Assim, não há uma imposição por parte da distribuidora quanto ao tipo de contratação do serviço, podendo o condomínio exercer sua escolha de forma livre, conforme a percepção do que melhor atenda aos seus interesses e aos dos condôminos, que optaram, por meio de assembleia condominial, pelo serviço proposto.

Consoante se depreende do parecer ofertado, a modalidade por medição coletiva gera, na verdade, uma vantagem para a distribuidora e uma desvantagem para o consumidor, visto que o pagamento da integralidade do débito fica a cargo do condomínio, reduzindo as chances de não pagamento, e eventual inadimplemento de algum condômino pode causar o aumento da cota condominial dos demais condôminos adimplentes, assim como gera um custo maior para aqueles condôminos que consomem menor quantidade de GLP, já que serão obrigados a pagar o valor do rateio.

Dessarte, o parecer ainda afirma que o exame do valor cobrado dos condôminos para o serviço de medição individual do consumo deve-se realizar em relação às vantagens identificadas na modalidade contratual, que pressupõe esta atividade como meio necessário para determinar certo modo de cobrança do efetivo proveito, assim como desonera o condomínio da responsabilidade pelo rateio entre os condôminos, e de suportar o custo dos inadimplentes.

A liberdade de iniciativa econômica consagrada pela ordem constitucional (arts. 1º, IV, e 170 da Constituição Federal) é pautada na livre concorrência, fomentando a competitividade entre os fornecedores em benefício dos consumidores, motivo pelo qual pode haver uma internalização moderada dos custos conforme as características da prestação do serviço.

Essa diferenciação será benéfica aos consumidores quando demonstrada a efetiva liberdade de escolha do consumidor quanto às modalidades de serviço com e sem a vantagem específica - com a observância do dever de informação e esclarecimento prévio dos consumidores em relação às opções existentes para sua escolha - e não houver restrições ou barreiras criadas pelo fornecedor com o propósito de desestimular o consumidor a optar pela contratação menos custosa.

Diante disso, vê-se que, na hipótese em apreço, o valor da tarifa é proporcional ao serviço prestado; a opção pela medição individualizada foi feita livremente pelo condomínio, sem nenhum constrangimento por parte da fornecedora, estando comprovada a real vantagem para os consumidores, não se tratando da transferência de um custo ordinário do produto ou do seu fornecimento. Isso porque os condôminos pagam exclusivamente pela quantidade de produto efetivamente consumida e evita que o conjunto dos condôminos seja onerado pelos custos da parcela do rateio não paga por eventuais inadimplentes.

segunda-feira, 21 de agosto de 2023

"Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros"



RECURSOS REPETITIVOS
Processo

REsp 1.951.662-RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Rel. para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, por maioria, julgado em 9/8/2023. (Tema 1132).

REsp 1.951.888-RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Rel. para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, por maioria, julgado em 9/8/2023 (Tema 1132).

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL


Tema

Ação de busca e apreensão. Alienação fiduciária em garantia. Comprovação da mora. Notificação extrajudicial com Aviso de Recebimento (AR). Envio no endereço do devedor indicado no instrumento contratual. Suficiência. Tema 1132.

DESTAQUE

Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A controvérsia cinge-se a definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual e se é dispensável, por conseguinte, a prova de que a assinatura do Aviso de Recebimento (AR) seja do próprio destinatário.

O art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 é expresso ao prever que a mora nos contratos de alienação fiduciária decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com Aviso de Recebimento, não exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.

Consequentemente, uma interpretação literal do dispositivo enseja a conclusão de que, para a constituição do devedor em mora, exige-se tão somente o vencimento do prazo para pagamento, não havendo dúvida sobre isso, porquanto o texto da lei utiliza a expressão "simples vencimento", que, nesse caso, quer literalmente dizer tão somente ou nada mais que o vencimento do prazo para pagamento.

Com efeito, ao dispensar a interpelação do devedor para sua constituição em mora, o legislador estabelece regra que a doutrina denomina de dies interpellat pro homine, ou seja, a chegada do dia do vencimento da obrigação corresponde a uma interpelação, de modo que, não pagando a prestação no momento ajustado, encontra-se em mora o devedor. Assim, se a mora decorre do mero inadimplemento, prescinde de qualquer atitude do credor, já que advém automaticamente do atraso.

Após dispor que a mora decorre do simples vencimento do prazo, o legislador estabeleceu, ainda, que a mora poderá ser comprovada por "carta registrada com Aviso de Recebimento", dispondo expressamente que não se exige "que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". Nesse contexto, a literalidade da lei, que escolheu o vocábulo "poderá" em vez de "deverá", e os conceitos jurídicos que ela exprime, por si sós, já são elementos suficientes para dirimir a controvérsia.

Verifica-se, portanto, que a lei estabeleceu que a comprovação é mera formalidade, pois primeiro usa o termo "poderá" e, na sequência, dispensa que a assinatura seja do próprio destinatário. Se é a própria lei que torna não exigível a demonstração cabal de ciência do próprio devedor, não pode ser outra a interpretação do Tribunal de origem e, menos ainda, a do STJ, cuja responsabilidade não se limita à análise do caso concreto, mas vincula, de forma transcendental, as relações contratuais à sua decisão.

Além dessa interpretação literal do dispositivo, da análise sistemática ressai a conclusão de que pretendeu a lei tão somente estabelecer a forma do processo nas hipóteses em que a garantia do crédito deu-se por alienação fiduciária, na medida em que não se pode ignorar que a cláusula de alienação fiduciária nos contratos caracteriza-se por uma via de mão dupla, ou seja, é uma garantia bilateral, uma vez que a vantagem econômica do contrato é buscada por ambas as partes, não somente pelo credor.

Assim, se, na origem, o contrato é um negócio jurídico bilateral, em que se estabelece a alienação fiduciária em garantia e cujo objetivo é a vantagem econômica e o equilíbrio das relações entre as partes, não se pode permitir que, na conclusão desse mesmo negócio, ocorra um desequilíbrio, ou seja, as regras sejam tendenciosas e, portanto, tragam mais ônus ao credor em benefício exclusivo do devedor.

Também, uma análise teleológica do dispositivo legal enseja inafastável a conclusão de que a lei, ao assim dispor, pretendeu trazer elementos de estabilidade, equilíbrio, segurança e facilidade para os negócios jurídicos, de modo que é incompatível com o espírito da lei interpretação diversa, que enseja maior ônus ao credor, em benefício exclusivo do devedor fiduciante.

Observa-se, ainda, que o entendimento pacífico da Segunda Seção já é no sentido de que, na alienação fiduciária, a mora constitui-se ex re, isto é, decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento. Ou seja, a mora decorre do simples vencimento do prazo. Naturalmente, tal particularidade significa que o devedor estará em mora quando deixar de efetuar o pagamento no tempo, lugar e forma contratados (arts. 394 e 396 do Código Civil).

Então, se o objetivo da lei é meramente formal, deve ser igualmente formal o raciocínio sobre as exigências e, portanto, sobre a própria sistemática da lei, concluindo-se que, para ajuizar a ação de busca e apreensão, basta que o credor comprove o envio de notificação por via postal ao endereço indicado no contrato, não sendo imprescindível seu recebimento pessoal pelo devedor.

Por fim, frisa-se que essa conclusão abarca como consectário lógico situações outras igualmente submetidas à apreciação deste Tribunal, tais como quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de "ausente", de "mudou-se", de "insuficiência do endereço do devedor" ou de "extravio do aviso de recebimento", reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com Aviso de Recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato.

 

sábado, 19 de agosto de 2023

"A indenização por destruição, perda, avaria ou atraso de carga em transporte aéreo internacional será limitada a 17 Direitos Especiais de Saque, a menos que tenha sido feita a Declaração Especial de Valor ou tenha ocorrido qualquer uma das demais hipóteses previstas em lei para afastar o limite de responsabilidade previsto no art. 22, III, da Convenção de Montreal"

 


Processo

REsp 2.052.769-RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 20/6/2023, DJe 26/6/2023.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

 
Tema

Ação regressiva de indenização securitária. Convenção de Montreal. Ação originária. Protesto. Forma e prazo legal. Termo inicial. Prazo prescricional. Limite indenizatório. Direitos especiais de saque.

DESTAQUE

A indenização por destruição, perda, avaria ou atraso de carga em transporte aéreo internacional será limitada a 17 Direitos Especiais de Saque, a menos que tenha sido feita a Declaração Especial de Valor ou tenha ocorrido qualquer uma das demais hipóteses previstas em lei para afastar o limite de responsabilidade previsto no art. 22, III, da Convenção de Montreal.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A Convenção de Montreal, internalizada no ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto-Lei 5.910/2006, aplica-se a todo transporte internacional de pessoas, bagagem ou carga, efetuado em aeronaves, mediante remuneração.

No art. 31, II, a Convenção dispõe que, em caso de avaria, o destinatário deverá apresentar ao transportador um protesto, imediatamente após haver sido notada tal avaria e, o mais tardar, dentro do prazo de sete dias para a bagagem registrada e de quatorze dias para a carga, a partir da data de seu recebimento. Em caso de atraso, o protesto deverá ser feito, o mais tardar, dentro de vinte e um dias, a contar do dia em que a bagagem ou a carga haja sido posta à sua disposição.

Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a seguradora sub-rogada pode buscar o ressarcimento do que despendeu com a indenização securitária, no mesmo prazo prescricional, termos e limites que assistiam ao segurado quando recebeu a indenização.

Não se adota diretamente a Convenção de Montreal nas relações de seguro, até mesmo porque ela disciplina somente o transporte aéreo internacional. Com efeito, aplica-se a regra geral da relação securitária às peculiaridades da relação originária.

O prazo decadencial previsto no art. 31, II, da Convenção de Montreal não se aplica ao extravio, uma vez que o referido dispositivo trata da necessidade de protesto e do respectivo prazo apenas nos casos de avaria ou atraso no recebimento da mercadoria.

As reclamações relativas às avarias ou às perdas não exigem forma especial para efetivação, que podem ser feitas, inclusive, no próprio conhecimento, bastando sua documentação para ilidir a presunção de regularidade do transporte.

O prazo decadencial para apresentação de protesto não tem eficácia contra a seguradora sub-rogada, todavia, se aquele a quem competia realizar o protesto, na forma e no prazo previstos na Convenção de Montreal, não o fizer, deixará de merecer posterior indenização. Por conseguinte, a seguradora não poderá buscar ressarcimento pelo que eventualmente tenha pago ao segurado.

O termo inicial do prazo prescricional para a seguradora sub-rogada ajuizar ação de regresso é a data em que ela pagou o valor da indenização e o prazo prescricional deve ser aquele aplicável à relação jurídica originária.

O Código Brasileiro Aeronáutico determina, no art. 317, I, que prescreve em dois anos a ação por danos causados a passageiros, bagagem ou carga transportada, a contar da data em que se verificou o dano, da data da chegada ou do dia em que devia chegar a aeronave ao ponto de destino, ou da interrupção do transporte.

Havendo destruição, perda, avaria ou atraso de carga em transporte aéreo internacional, a indenização será limitada a 17 Direitos Especiais de Saque, a menos que tenha sido feita a Declaração Especial de Valor ou tenha ocorrido qualquer uma das demais hipóteses previstas em lei para que seja afastado o limite de responsabilidade previsto no art. 22, III, da Convenção de Montreal.

sexta-feira, 18 de agosto de 2023

"No contexto de propaganda comparativa ofensiva, não é viável impor a obrigação de indenização por danos materiais sem a devida demonstração de prejuízo"

 


QUARTA TURMA
Processo

AgInt nos EDcl no REsp 1.770.411-RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por maioria, julgado em 14/2/2023, DJe 5/7/2023

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO MARCÁRIO


Tema

Responsabilidade civil. Veiculação de filme publicitário com finalidade desabonadora de produtos concorrentes. Dano material não comprovado. Indenização. Inviabilidade.

DESTAQUE

No contexto de propaganda comparativa ofensiva, não é viável impor a obrigação de indenização por danos materiais sem a devida demonstração de prejuízo.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Em Direito de Marcas, o dano material é reconhecido por lei, que estabelece os critérios de como objetivamente realizar-se-á a indenização desse dano.

No entanto, na presente hipótese, trata-se de propaganda comparativa ofensiva, não há confusão entre marcas, nem falsificação de símbolo ou indução do consumidor a confundir uma marca por outra. Ao contrário, não se faz confusão entre as marcas, a propaganda as distingue bem, até para enaltecer uma marca em face das outras marcas comparadas, inclusive a da promovente, que são ilícita e indevidamente apontadas e identificadas como marcas de produtos de qualidade inferior ou deficiente.

Tem-se, portanto, propaganda comparativa, claramente ofensiva, e o dano moral in re ipsa foi acertadamente reconhecido. Porém, é inviável a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais sem a efetiva comprovação de prejuízo.

É equivocado o reconhecimento de um dano material in re ipsa sem expressa previsão legal, a partir da utilização comparativa, por mera analogia, de violação de direito marcário, esta sim com indicativos objetivos na Lei de Propriedade Industrial.

O reconhecimento de dano material in re ipsa, sem expressa previsão legal, a dispensar a comprovação mínima de existência desse dano, é indevida, inviável.

quinta-feira, 17 de agosto de 2023

"Em regra, a resilição unilateral é válida por se tratar de contrato de trato sucessivo ou execução continuada, mas é abusiva quando realizada durante o tratamento médico que assegure a sobrevivência ou a preservação da incolumidade física e/ou psíquica do beneficiário"

 


Processo

AgInt no AgInt no AREsp 1.995.955-RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 26/6/2023, DJe 28/6/2023.

Ramo do Direito

DIREITO DO CONSUMIDOR

 
Tema

Contrato de plano de saúde coletivo empresarial. Resilição unilateral. Denúncia realizada durante o período de tratamento médico garantidor da sobrevivência ou a manutenção da incolumidade física do beneficiário. Abusividade. Dano moral devidamente comprovado.

DESTAQUE

Em regra, a resilição unilateral é válida por se tratar de contrato de trato sucessivo ou execução continuada, mas é abusiva quando realizada durante o tratamento médico que assegure a sobrevivência ou a preservação da incolumidade física e/ou psíquica do beneficiário.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A controvérsia versa acerca da validade e da ocorrência de dano moral em virtude da resilição unilateral de contrato de plano de saúde durante o curso de tratamento médico.

O entendimento dominante nesta Corte é de que "a resilição unilateral do plano de saúde revela-se abusiva quando realizada durante o tratamento médico que possibilite a sobrevivência ou a manutenção da incolumidade física do beneficiário ou dependente, ainda que superado o prazo a que se refere o art. 30, § 1º, da Lei n. 9.656/1998 (AgInt no REsp 1.836.823/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022).

Ademais, ressalta-se que esta Corte Superior entende que não há ilegalidade na cláusula que possibilita a resilição unilateral desde que precedida de regular notificação do usuário e com antecedência de 60 dias. No caso, consta do acórdão recorrido que o contrato de plano de saúde foi rescindido unilateralmente, por pedido da empresa, sem a notificação do usuário, que se encontrava de licença médica.

Assim, no que tange à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, é certo que, em regra, o inadimplemento contratual não enseja reparação extrapatrimonial. Contudo, reconhece-se abusivo o cancelamento do contrato sem prévia notificação, uma vez que causou abalo emocional ao usuário, em virtude da negativa de tratamento de doença incapacitante.