sábado, 5 de agosto de 2023

"Após a prescrição cambial, o cheque perde os atributos cambiários, permitindo na ação monitória a discussão do negócio jurídico subjacente e a oposição de exceções pessoais a portadores precedentes ou ao próprio emitente, com o ônus da prova da ilicitude do negócio jurídico incumbido ao devedor"

 


Processo

REsp 2.020.895-MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 28/2/2023, DJe 6/3/2023.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL


Tema

Ação monitória. Título de crédito. Cheque prescrito. Causa debendi. Fato jurídico subjacente. Oposição exceções pessoais a portadores precedentes ou ao próprio emitente do título. Possibilidade. Demonstração da ilicitude do negócio. Ônus do devedor.

DESTAQUE

Após a prescrição cambial, o cheque perde os atributos cambiários, permitindo na ação monitória a discussão do negócio jurídico subjacente e a oposição de exceções pessoais a portadores precedentes ou ao próprio emitente, com o ônus da prova da ilicitude do negócio jurídico incumbido ao devedor.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

O propósito recursal consiste em definir se, estando prescrito o cheque, é possível opor a terceiros exceções pessoais feitas pelo credor originário.

Se o cheque estiver prescrito e, por conseguinte, extintas suas características cambiárias, a pretensão se fundará no fato jurídico que precedeu e motivou a sua emissão, impedindo que uma parte enriqueça de forma indevida à custa da outra.

Ocorrida a prescrição cambial, o cheque perde os atributos cambiários, sendo possível, na ação monitória, a discussão do negócio jurídico subjacente e a oposição de exceções pessoais a portadores precedentes ou ao próprio emitente do título.

Com a oposição de embargos monitórios, o rito torna-se comum, admitindo a discussão de todas as matérias pertinentes à dívida, como valores, encargos, inexigibilidade ou até mesmo a própria legitimidade da obrigação, sendo imperioso que o juiz cumpra o saneamento do processo.

À luz da inteligência do art. 357 do CPC, depreende-se que, nada obstante a fase de saneamento objetive formar o convencimento do juiz, essa fase não deve ocorrer voltada ao ângulo pessoal, a fim de evitar que as decisões sejam construídas de forma discricionária, individual e arbitrária.

Por essa razão, a dispensa do despacho saneador é a exceção e não a regra. Quanto ao tema, a jurisprudência desta Corte entende que não é nula a sentença proferida em julgamento antecipado, sem prolação de despacho saneador, desde que estejam presentes nos autos elementos necessários e suficientes à solução da lide.

Portanto, inexistindo elementos suficientes para que se proceda à correta análise do fato jurídico que precedeu e motivou a emissão do título de crédito, deve ser proferido despacho saneador para que se formule a cognição do juiz quanto à solução da lide.

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