AgInt no REsp 1.893.395-RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 26/6/2023, DJe 28/6/2023.
DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR
Tema
Ação indenizatória. Venda fraudulenta de imóvel. Responsabilidade objetiva da administradora a que vinculada a corretora falsária.
A administradora responde objetivamente pela falha na prestação dos serviços de intermediação imobiliária consubstanciada na venda fraudulenta de imóveis realizada por corretora a ela vinculada.
Discute-se a responsabilidade de administradora de imóveis pela venda fraudulenta de três imóveis realizada por corretora a ela vinculada.
A mesma controvérsia se instala acerca das particularidades dos contratos, da ausência de previsão de comissão de corretagem, da ausência de indicação do número da matrícula dos imóveis, assim como do fato de os pagamentos terem sido feitos diretamente à corretora.
No caso, houve o perpasse pelo aresto recorrido sobre a teoria da aparência, tendo sido reconhecida a responsabilidade da sociedade empresária ante os fatos que levaram a autora a crer que realizava legítimo negócio de compra e venda mediante tratativas intermediadas pela corretora.
No entanto, a corretora fazia parte da, então, administradora de imóveis. Por isso a imputação de responsabilidade à sociedade empresária pelos danos decorrentes da prestação dos serviços de corretagem, e não apenas aparentemente a ela vinculada.
A existência da relação do consumidor com o corretor da administradora de imóveis demandada, fornecedora de serviços imobiliários, é o fundamento por que responde ela, seja na forma do art. 932, III, do CCB, pelos atos danosos que viesse ele a, em razão de sua atividade, causar, seja na forma do art. 14 do CDC.
O fato de não terem os consumidores se apercebido da ausência de procuração, como reconhecera o acórdão recorrido, acabou por revelar-se de somenos importância em face da fantasia criada para enganar a todos, notadamente porque já haviam confiado na corretora quando do negócio válido originalmente realizado.
A fraudadora e a auxiliadora lucraram com a venda hígida do imóvel inicialmente negociado e quando a profissional logrou obter a confiança dos demandantes, também com base na relação mantida com a própria auxiliadora, dentro de suas dependências, passou a colocar em ação o seu plano.
Apenas a culpa exclusiva do consumidor vitimado ou de terceiro é apta a cindir o necessário nexo de causalidade entre a gravíssima falha na prestação dos serviços de corretagem e o dano que ora se busca indenizar, não se tendo, no entanto, logrado evidenciar a exclusividade dessa culpa ou mesmo ser a corretora fraudadora, terceira em face da recorrente.
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