AgInt no AREsp 2.107.167-SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por maioria, julgado em 7/3/2023, DJe 26/5/2023.
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Atos de concorrência desleal. Alegada utilização indevida de conjunto-imagem (trade dress). Relação de trato continuado. Pretensão inibitória. Prescrição. Inocorrência. Dano renovado e continuado.
No caso de ato ilícito continuado, a prescrição não afeta as ocorrências posteriores ao marco temporal prescricional para a tutela reparatória e inibitória, abrangendo apenas o período anterior.
No caso, verifica-se a existência de relação de trato continuado, em que há um ilícito relativo ao conjunto-imagem (trade dress), com embalagens semelhantes para dois produtos que exploram a mesma atividade econômica, o mesmo nicho de mercado consumidor. Trata-se de um ato lesivo continuado tanto para a tutela reparatória requerida na ação como também para a tutela inibitória quanto ao uso de embalagem semelhante àquela já registrada anteriormente.
Esse ilícito se renova mês a mês. Se tivesse cessado a prática, contar-se-ia a prescrição e, findo o prazo prescricional a partir do momento em que interrompida a prática, ter-se-ia a incidência da prescrição a fulminar a própria pretensão inibitória, pois relativa a um período já ultrapassado no tempo, mas, no caso, periodicamente, continua a ocorrer o ilícito.
Verifica-se que a prescrição afeta apenas o período antecedente ao marco temporal prescricional, mas não as ocorrências registradas em período mais recente e, portanto, não alcançado pelo lapso prescricional.
A prescrição não tem o condão de tornar lícita uma atuação que a lei repudia. Nessas condições, deve ser afastada a prescrição quanto ao pleito inibitório.
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