Apelação cível. Indenizatória. Roubo de veículo automotor.
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Negativa de pagamento da indenização, em razão da inércia do autor em realizar
os testes mensais no dispositivo rastreador. Sentença de procedência com a
declaração da abusividade da cláusula que impõe os testes mensais. Condenação
da ré ao pagamento da indenização securitária e dano moral de r$ 5.000,00
(cinco mil reais). Manutenção. 1. Ação em que busca o autor o cumprimento de
cláusula contratual de indenização securitária pela não localização de seu
veículo pela ré, objeto de roubo, além do pagamento de indenização por dano
moral. 2. Indenização securitária negada na via administrativa por conta do
alegado descumprimento de cláusula contratual pelo autor, pela qual ele teria
que realizar testes mensais no dispositivo instalado em seu automóvel. 3.
Nulidade de tal cláusula reconhecida na R. Sentença, com a condenação da ré ao
pagamento do valor estipulado no contrato, bem como indenização por dano moral
no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. Inconformismo da ré quanto ao
dano moral. 5. A quebra da legítima expectativa do consumidor, de receber a
indenização contratada no caso de roubo, trouxe-lhe dissabor relevante, especialmente
porque, na hipótese, ele exerce a atividade de motorista de Uber como
complemento à sua renda mensal, e, desde o sinistro, ocorrido em 17/07/2021,
está sem receber o valor devido e, pois, impossibilitado de adquirir outro
veículo e dar continuidade à sua atividade. 6. Indenização que se mostra justa,
se considerados o tempo decorrido desde o sinistro, a função
punitivo-pedagógica do instituto, e bem ainda, os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade. 7. Apelo desprovido.
0187417-59.2021.8.19.0001 - Apelação - Vigésima Segunda Câmara Cível - des(a). Gilberto Clóvis Farias Matos - Julg: 22/06/2023 - Data de Publicação: 23/06/2023
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