terça-feira, 15 de agosto de 2023

"O veículo adaptado para pessoa com mobilidade reduzida pode ter sua impenhorabilidade reconhecida, desde que efetivamente demonstrada sua essencialidade no caso concreto"

 


Processo

AgInt no REsp 1.945.680-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 12/6/2023, DJe 19/6/2023.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

  
Tema

Veículo adaptado para pessoa com mobilidade reduzida. Essencialidade demonstrada. Impenhorabilidade reconhecida.

DESTAQUE

O veículo adaptado para pessoa com mobilidade reduzida pode ter sua impenhorabilidade reconhecida, desde que efetivamente demonstrada sua essencialidade no caso concreto.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A controvérsia consiste em definir a impenhorabilidade de veículo adaptado para pessoa com mobilidade reduzida. No caso, alega-se que o veículo é utilizado para tratamento médico permanente e locomoção, o que tornaria o veículo impenhorável, ante a proteção da dignidade da pessoa deficiente e para assegurar-lhe o patrimônio mínimo.

Sobre o tema, o Tribunal de origem consignou o seguinte: "(...) simples fato de o automóvel ser utilizado por pessoa portadora de mobilidade reduzida não induz a automática conclusão de que se cuida de bem indispensável. Em outros termos, a mera conveniência do uso do automóvel para o deslocamento pessoal, não constituiu causa de impenhorabilidade contemplada pelo art. 833 do CPC. Embora se cuide de veículo adaptado, a documentação apresentada não indica que o carro seja o único meio viável para sua locomoção, ou seja, apesar de ser inquestionável que o veículo facilita o deslocamento, não há efetiva comprovação de que é imprescindível ou essencial para tanto."

Todavia, a situação apresentada possui peculiaridades que devem ser consideradas para a análise da essencialidade do veículo. De acordo com o que consta no acórdão recorrido, o automóvel que a recorrente busca ver reconhecido como impenhorável é adaptado e utilizado por pessoa com mobilidade reduzida.

Em tais casos, embora não seja o único meio viável para sua locomoção, não há como considerar que o veículo em questão seja, para seu proprietário, uma mera conveniência, pois são notórias as dificuldades enfrentadas pelas pessoas com mobilidade reduzida quando necessitam utilizar de transportes públicos nos seus deslocamentos diários.

Assim, a própria necessidade de adaptação do veículo depõe a favor da essencialidade do bem e demonstra, no caso concreto, a necessidade de reconhecimento de sua impenhorabilidade.

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