quinta-feira, 31 de agosto de 2017

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO CHOQUE ELÉTRICO OMISSÃO ESPECÍFICA DO PODER PÚBLICO TEORIA DA CAUSALIDADE DIRETA E IMEDIATA REDUÇÃO DO DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO (ART. 37, §6º DA CF). PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DERIVADOS DE CHOQUE ELÉTRICO. OMISSÃO ESPECÍFICA DO ENTE PÚBLICO NO QUE SE REFERE AO ZELO PELA CONSERVAÇÃO DOS APARELHOS URBANOS EM CONDIÇÕES DE SEGURANÇA, DE MOLDE A EVITAR ACIDENTES COMO O DESCRITO NOS AUTOS (ART. 30, I C/C 182 DA CRFB). ADOÇÃO DA TEORIA DA CAUSALIDADE DIRETA E IMEDIATA (ART. 403, DO CC - INFORMATIVO STF Nº 329). CONTEXTO FÁTICO EVIDENCIADOR DO NEXO DE CAUSALIDADE, A ENSEJAR A CONFIGURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RIO LUZ (ART. 37, §6º, DA CRFB), AFASTANDO-SE, POR CONSEGUINTE, OS PRESSUPOSTOS DA TEORIA DA CULPA ANÔNIMA OU FALTA DO SERVIÇO, PRÓPRIOS DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. VERBA INDENIZATÓRIA QUE ORA SE REDUZ AO PATAMAR DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), PORQUANTO MAIS CONSENTÂNEA COM OS VETORES PRINCIPIOLÓGICOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, DIANTE DAS VICISSITUDES DO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DO ART. 21, CAPUT, DO CPC/73, PORQUANTO VIGENTE À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO PRIMEIRO APELO E DESPROVIMENTO DO SEGUNDO.

0017569-34.2013.8.19.0202 - APELAÇÃO
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA - Julg: 03/05/2017

Estado terá de indenizar aluno que passou por revista constrangedora na escola

O Estado de Goiás terá de indenizar por danos morais um estudante de colégio estadual submetido a revista após ocorrência de furto. Por unanimidade, a Segunda Turma manteve (não conheceu do recurso) o dever de pagamento da indenização por conta de constrangimento na revista pessoal dentro da instituição. O caso aconteceu em 2009. Depois do desaparecimento de R$ 900 da mochila de uma aluna, cerca de 200 alunos do sexo masculino, com idade entre 14 e 15 anos, foram submetidos a revista pessoal por policiais militares. Durante o procedimento, que contou com a concordância da diretora e das coordenadoras pedagógicas da escola, os estudantes foram obrigados a erguer as camisetas à altura do pescoço e abaixar as calças e bermudas, inclusive as cuecas, até à altura dos joelhos. De acordo com os relatos, os policiais ainda fizeram piadas a respeito dos órgãos genitais dos estudantes.
Situação vexatória e constrangedora
Um dos alunos revistados ingressou com ação em que pediu o pagamento de danos morais no valor de R$ 50 mil. O estudante argumentou que “o Estado responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes ao aluno que, submetido a revista pessoal, juntamente com outros colegas, de maneira indiscriminada, sem nenhum critério ou fundada suspeita, foi exposto a situação vexatória e constrangedora, física e moral”. Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça do Goiás (TJGO) entendeu que o valor da indenização deveria ser reduzido para R$ 7,5 mil porque, “apesar do autor ter sido exposto a situação deplorável, atingindo-lhe a honra e a dignidade, tal vexame se deu de maneira coletiva e, ao menos em tese, sua dor revela-se diluída aos demais colegas”.
Inclusão de documento
Em recurso especial, o estado de Goiás argumentou que o aluno teria violado o artigo 397 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 com a inclusão de novo documento após a intimação do juízo de primeiro grau. Diante da alegação, o TJGO já havia se manifestado no sentido de que, como os novos documentos apresentados pela parte não se mostravam indispensáveis no momento da propositura da demanda, “não há violação do artigo 397 do CPC”. O relator do recurso no STJ, ministro Herman Benjamin, mencionou parecer do Ministério Público Federal afirmando que a apresentação do novo documento tinha como objetivo “atender intimação do juízo de primeiro grau, com a finalidade de especificar as provas dos fatos alegados nos autos, e também como forma de contrapor as alegações apresentadas pelo Estado de Goiás em sua contestação”. Em seu voto, Benjamin argumenta que não é possível modificar a decisão do TJGO. “Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demandaria reexame do acervo fáticoprobatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, sob pena de violação da súmula 7 do STJ”, explicou.
Processo: REsp 1657339

quarta-feira, 30 de agosto de 2017

OFENSA À HONRA DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIA COMUNIDADE RELIGIOSA ADULTÉRIO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ATO ILÍCITO DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. OFENSA À HONRA. PRÁTICA DE ADULTÉRIO. NOTÍCIA DIFUNDIDA NA COMUNIDADE RELIGIOSA FREQUENTADA PELAS PARTES, MAS NÃO COMPROVADA PELOS DEMANDADOS. ATO ILÍCITO. PRESENÇA DOS ELEMENTOS CONFIGURADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. R$5.000,00 PARA CADA RÉU. RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

0001228-53.2015.8.19.0204 - APELAÇÃO
DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL
Des(a). EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julg: 03/05/2017

Devedor de alimentos não pode ser preso novamente por não pagamento da mesma dívida

A Terceira Turma, por unanimidade de votos, concedeu ordem de habeas corpus a um devedor de alimentos para afastar prisão relativa a dívida pela qual já havia cumprido a pena de prisão. O caso envolveu ação de cumprimento de sentença relativa a alimentos não pagos pelo paciente à ex-esposa. O alimentante chegou a ser preso por 30 dias por estar impossibilitado de pagar a pensão em parcela única. Após o cumprimento da pena restritiva de liberdade, ele foi solto. A ex-mulher, então, reiterou o pedido de prisão pela mesma dívida, que foi deferido pelo juízo da execução e confirmado pelo Tribunal de Justiça, determinando, ao final, a medida restritiva de liberdade por mais 30 dias.
Sentença cumprida
No STJ, ministro Villas Bôas Cueva, relator, entendeu pela concessão da ordem. O Ministro reconheceu a possibilidade de se prorrogar o pedido de prisão em curso como meio eficaz de coação para a quitação do débito, desde que observado o limite temporal. Todavia, como o ex-marido já havia cumprido o período prisional fixado, a segunda prisão corresponderia a uma sobreposição de pena, um verdadeiro bis in idem. De acordo com o ministro, tendo o paciente “cumprido integralmente a pena fixada pelo juízo da execução, não há falar em renovação pelo mesmo fato, não se aplicando a Súmula nº 309 do STJ, que apenas autoriza a prisão civil do alimentante relativa às três prestações anteriores ao ajuizamento da execução, bem como àquelas que vencerem no curso do processo”.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

terça-feira, 29 de agosto de 2017

Jovem da Arábia Saudita é preso por dançar 'Macarena' na rua


De acordo com a polícia, o menino estava obstruindo o trânsito e violando a moralidade pública



Menino dança 'Macarena' na Arábia Saudita e é preso por isso. Foto: Twitter/@ahmed




















Um menino saudita de 14 anos foi gravado dançando Macarena em uma rua de Joddah, na Arábia Saudita. Ele vestia uma camiseta listrada, bermuda e crocs e usava fones de ouvido quando fez a brincadeira em um semáforo fechado, e o vídeo viralizou. O jovem acabou sendo preso por causa disso.
Na última terça-feira, 22, autoridades anunciaram que haviam prendido o menino do vídeo. O crime, segundo Atti Bin Attia Al-Qurashi, um representante da polícia, é que a dança do menino era uma "obstrução do trânsito e violação da moralidade pública", segundo o site Sabq.

Essa, porém, não é a primeira vez que acontece uma prisão do tipo no país. No início do mês, um homem foi preso por dançar 'dab', um tipo de movimento de dança que faz sucesso nos Estados Unidos, durante um show. Muitos sauditas conservadores veem com maus olhos a música e a dança de países ocidentais.
 O jovem de 14 anos foi solto nesta quinta-feira, 24, mas deve ter recebido uma advertência. Nas redes sociais, sauditas ficaram divididos sobre a prisão do menino. Alguns chamaram-o de 'herói', enquanto outros disseram que ele era 'mal-educado' e deveria ser punido imediatamente.
O Arab News, um jornal diário do Oriente Médio, publicou algumas traduções de tuítes sobre a prisão. "Ele sabe que a escola está perto? Ou ele é um desses meninos mimados que vão para escolas particulares?", disse um internauta. "Quem filmou também deveria ser preso", tuitou outro. "Nem tudo deveria ser resolvido com providências de policiais e segurança pública, ele é apenas uma criança", disse outro internauta.

Fonte: REDAÇÃO - O ESTADO DE S.PAULO24/08/2017, 10:20, com informações do Washington Post

CLÍNICA PSIQUIÁTRICA MORTE DE PACIENTE SUICÍDIO CULPA IN VIGILANDO DANO MORAL

APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CLÍNICA PSIQUIÁTRICA. MORTE DECORRENTE DE SUICÍDIO DE PACIENTE INTERNADO. CULPA IN VIGILANDO. DANO MORAL. DESCABIMENTO DE PENSÃO MENSAL. 1. Ação de responsabilidade civil visando à reparação pelos danos morais e materiais sofridos em razão da morte do filho da autora, que cometeu suicídio quando estava internado nas dependências da clínica ré. 2. O nosocômio tem o dever de vigiar e guardar seus pacientes, sob pena de responder civilmente ante a culpa in vigilando. Dano moral configurado. 3. O pagamento de pensão mensal à autora é incabível, vez que o filho falecido não gerava expectativa de prestar auxílio financeiro à família. 4. Dano moral proporcional e razoavelmente fixado em R$73.000,00 (setenta e três mil reais). 5. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.

0013365-78.2008.8.19.0021 - APELAÇÃO
SEXTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). BENEDICTO ULTRA ABICAIR - Julg: 17/05/2017

Terceira Turma veta controle prévio de conteúdo no Facebook e afasta multa diária

O Facebook não pode ser obrigado a monitorar previamente os conteúdos postados pelos usuários de sua rede, o que torna inviável a imposição de multa diária com tal objetivo. A decisão unânime foi da Terceira Turma, ao julgar recurso de relatoria da ministra Nancy Andrighi. O colegiado entendeu que o Facebook não responde objetivamente pela inserção de informações ilegais feita por terceiros em seu site. Entretanto, assim que os responsáveis pelo provedor da rede social tiverem conhecimento da existência de dados ilegais, devem “removê-los imediatamente, sob pena de responderem pelos danos respectivos”, devendo ainda “manter um sistema minimamente eficaz de identificação de seus usuários”.
Ameaças e ofensas
O caso teve início com ação proposta por um usuário que passou a receber ameaças e ofensas por meio do Facebook. A sentença obrigou os ofensores e o Facebook a retirar da rede social todos os conteúdos que fossem ofensivos ao autor, no prazo de 24 horas, contado da intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 10 mil para cada mensagem, fotografia ou matéria mantida ou inserida. A decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. No STJ, o Facebook alegou, entre outras questões, que não está sujeito à responsabilidade objetiva e que seria impossível monitorar ou moderar o conteúdo publicado em sua plataforma, em razão da grande quantidade de novos dados inseridos a cada segundo pelos usuários. Sustentou ainda que precisa ser alertado previamente de que houve alguma ofensa, injúria ou difamação para, em seguida, providenciar a remoção.
Censura prévia
A ministra Nancy Andrighi afirmou que não há no ordenamento jurídico nenhum dispositivo que obrigue o Facebook a realizar monitoramento prévio dos conteúdos que serão disponibilizados. “Na hipótese dos autos, esse chamado monitoramento nada mais é que a imposição de censura prévia à livre manifestação em redes sociais”, disse ela. De acordo com a relatora, o controle editorial prévio do conteúdo das informações se equipara à quebra do sigilo da correspondência e das comunicações, proibida pelo artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal. “Não bastasse isso”, acrescentou, “a avaliação prévia do conteúdo de todas as informações inseridas na web eliminaria um dos maiores atrativos da internet, que é a transmissão de dados em tempo real”. Para ela, exigir dos provedores de conteúdo o monitoramento das informações que veiculam “traria enorme retrocesso ao mundo virtual, a ponto de inviabilizar serviços que hoje estão amplamente difundidos no cotidiano de milhares de pessoas”, medida que teria “impacto social extremamente negativo”.
Processo: REsp 1641155

segunda-feira, 28 de agosto de 2017

PUBLICAÇÃO EM BLOG CONTEÚDO OFENSIVO RETIRADA DO AR INOCORRÊNCIA DIREITO À INDENIZAÇÃO DANO MORAL CONFIGURADO

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. VEICULAÇÃO DE NOTÍCIAS EM BLOG DE TITULARIDADE DO PRIMEIRO APELANTE HOSPEDADO EM SITE DE BUSCA MANTIDO PELO SEGUNDO RECORRENTE. MATÉRIAS PUBLICADAS QUE SE MOSTRAM OFENSIVAS À DEMANDANTE, ORA PRIMEIRA APELADA. LESÃO À HONRA OBJETIVA, À IMAGEM E AO NOME DA AUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS APELANTES, RESIDINDO A DO PRIMEIRO RECORRENTE NA AUTORIA DAS PUBLICAÇÕES E A DO SEGUNDO NO FATO DE QUE, UMA VEZ CITADO NA PRESENTE AÇÃO, QUANDO, ENTÃO, TORNOU-SE PLENAMENTE CÔNSCIO DA PRETENSÃO DEDUZIDA E, POR CONSEGUINTE, DA LESÃO PERPETRADA, NÃO SUSPENDEU A VEICULAÇÃO DAS MATÉRIAS, SOMENTE O FAZENDO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEGUNDO O QUAL, O PROVEDOR, AO SER COMUNICADO DE QUE DETERMINADA MENSAGEM POSTADA EM BLOG POR ELE HOSPEDADO POSSUI CONTEÚDO POTENCIALMENTE ILÍCITO OU OFENSIVO, DEVE REMOVÊ-LO PREVENTIVAMENTE NO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO HORAS). VERBA REPARATÓRIA FIXADA SEGUNDO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL NA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO TITULAR DO BLOG, UMA VEZ QUE AS CORRESPONDENTES RAZÕES VIERAM DESACOMPANHADAS DO PEDIDO, NÃO SENDO ADMITIDA INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA SEJA PARA ALCANÇAR PEDIDOS NÃO FORMULADOS, SEJA PARA DEDUZI-LOS DOS FATOS DECLINADOS. NÃO CONHECIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO E DESPROVIMENTO DO SEGUNDO.

0292504-24.2009.8.19.0001 - APELAÇÃO
DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CLÁUDIO DE MELLO TAVARES - Julg: 01/02/2017

Terceira Turma reconhece excesso em indenização a criança acidentada em lanchonete

A Terceira Turma reduziu de cem para 50 salários mínimos a indenização por danos morais fixada em razão da queda do tampo de mesa que feriu uma criança em lanchonete de São Paulo. De acordo com a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, o valor fixado na origem ultrapassa os limites do razoável. Ela destacou que, segundo o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), as lesões sofridas pela criança foram de natureza leve. Além disso, não há comprovação de que o evento tenha causado qualquer sequela permanente. A relatora advertiu que os valores das indenizações estão sujeitos ao controle do STJ, e recomenda-se que o arbitramento seja feito com “moderação, razoabilidade e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso”. A ação foi ajuizada contra o estabelecimento comercial para que fossem valorados danos morais pelo acidente, por conta do desprendimento do tampo de granito de mesa que veio a cair sobre a criança, o que ocasionou corte na cabeça e fratura da mão esquerda. O TJSP confirmou a sentença que condenou solidariamente franqueador e franqueado, e fixou o valor da indenização em cem salários mínimos. Na decisão foi estipulado, ainda, que a seguradora deveria indenizar a franqueada no limite previsto contratualmente na apólice.
Razoabilidade
A franqueadora recorreu ao STJ por considerar que o valor de reparação pelo dano moral era excessivo diante da lesão causada à criança. No julgamento do recurso, a ministra observou que a sentença e o acórdão recorridos esmeram-se para demonstrar a culpa da lanchonete no acidente, “por falta de manutenção apropriada das mesas da praça de alimentação, mas são silentes quanto ao motivo do valor da reparação atingir a cifra de cem salários mínimos”.
Processo: REsp 1655632

sábado, 26 de agosto de 2017

ANENCEFALIA INTERRUPÇÃO DE GRAVIDEZ DIREITO DA GESTANTE EXIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DESCABIMENTO RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO

Apelação Cível. Ação indenizatória. Gestação de feto anencéfalo. Direito da gestante a interrupção/antecipação terapêutica do parto. O STF, ao julgar a ADPF nº 54, declarou a inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo é conduta tipificada nos artigos 124, 126 e 128, incisos I e II, do Código Penal brasileiro. Direito da gestante de optar pela antecipação do parto independente de autorização judicial. Resolução 1989/2012 do Conselho Federal de Medicina expressamente neste sentido. Exigência de autorização judicial por parte da equipe médica do Hospital Municipal Fernando Magalhães. Conduta que não traduz mero excesso de cautela e sim restrição indevida ao direito de escolha da gestante, já referendado pela Corte Suprema. Violação do direito à saúde, compreendido como estado físico e mental. Falha no serviço. Autora que foi internada no hospital e após três dias recebeu alta sem que o procedimento tivesse sido realizado, ao argumento de que seria necessário recorrer a via judicial para obtenção de autorização para a interrupção da gravidez. Responsabilidade objetiva do Município. Art. 37, §6º da Constituição Federal. Configuração dos elementos da responsabilização civil. Prova da ocorrência do evento danoso. Dano moral configurado in re ipsa. Desdobramentos psíquicos da manutenção compulsória da gravidez exaustivamente explanados nas audiências públicas realizadas durante o julgamento da ADPF nº 54. Lesão à esfera personalíssima da autora. Dever de indenizar. Dano material comprovado. Provimento do recurso.

0399948-43.2014.8.19.0001 - APELAÇÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - Julg: 14/03/2017

sexta-feira, 25 de agosto de 2017

DIREITO AO ESQUECIMENTO AGENTE PENITENCIÁRIO FATO GRAVE NOTÍCIA VERÍDICA DIREITO À INFORMAÇÃO PREVALÊNCIA

EMBARGOS INFRINGENTES DIREITO AO ESQUECIMENTO PREVALÊNCIA DO LIVRE DIREITO DE PUBLICIDADE E INFORMAÇÃO NO CASO CONCRETO - ACERTO DO VOTO VENCIDO - PROVIMENTO DOS EMBARGOS. - No caso presente o Embargado e Auto foi fotografado sobre o capot de veículo da PM portando um fuzil, o que deu ensejo a reportagem que agora quer soterrar, apagando de todos os sites as referências ao acontecido. - Em primeiro lugar não é realidade que a discussão sob o enfoque do "direito ao esquecimento" tenha sido abordada só na fase de apelação. A leitura da inicial revela que embora com outra nomenclatura esse sempre foi o propósito do Autor. - O fato em si é grave, a notícia verdadeira e a condição a época de agente penitenciário faz com que prevaleça o livre direito à informação, quando sopesado com a intimidade e privacidade do interessado. - Nesse sentido foi o voto vencido, que haverá de prevalecer. - Provimento dos Embargos

0412062-48.2013.8.19.0001 - EMBARGOS INFRINGENTES
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA - Julg: 22/03/2017

Microempresa que reproduzia emblemas de times sem autorização terá de pagar danos morais

A Terceira Turma condenou uma microempresa que, sem autorização, produzia carteiras e mochilas com emblemas de quatro times de futebol a pagar R$ 5 mil por danos morais a cada um dos clubes. A decisão foi unânime. No curso do processo, foram apreendidos 19 produtos com os escudos do Corinthians, Palmeiras, Vasco e Santos. Na sentença, o juiz considerou apenas a quantidade encontrada no local para estabelecer que a indenização de danos materiais devida aos clubes seria correspondente ao valor dos produtos: R$ 190,00. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso das agremiações, que queriam aumentar o valor da reparação. Ao STJ, os times pediram novamente, em recurso especial, a majoração dos valores da indenização, alegando que uma vez comprovado o comércio de produtos piratas, o sistema legal vigente determina o dever de indenizar mediante o critério que for mais favorável ao prejudicado.
Jurisprudência
A ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, deu provimento parcial ao recurso dos times. A indenização de danos materiais foi mantida em R$ 190,00, mas a Terceira Turma condenou a empresa a reparar os clubes pelos danos morais. De acordo com a relatora, o dano moral alegado decorre de violação ao direito de exploração exclusiva da marca pelos clubes de futebol. Nancy Andrighi destacou ainda que o prejuízo suportado prescinde de comprovação e que a jurisprudência do STJ já assentou o entendimento de que, “para além da questão da vulgarização, deve-se reconhecer que a contrafação também pode lesar a honra objetiva do titular da marca, na medida em que os produtos contrafeitos revelem qualidade precária”.
Ofensa à imagem
A ministra explicou que, para definir a compensação para cada um dos times de futebol integrantes do processo, foi considerado o porte econômico das partes envolvidas, a credibilidade e o alcance das marcas que foram objeto de falsificação, além da quantidade de material apreendido – apenas 19 unidades de produto falsificado. “Para o STJ, portanto, é cabível a compensação por danos morais experimentados pelo titular de marca alvo de contrafação, os quais decorrem de ofensa à sua imagem, identidade e credibilidade”, destacou a relatora.
Processo: REsp 1674370

quinta-feira, 24 de agosto de 2017

Low-crime Singapore investigating man after toothpicks found in bus seat

SINGAPORE (Reuters) - A 60-year-old Singaporean man is under investigation for inserting toothpicks into a seat on a public bus, a suspected case of "mischief" that could put him behind bars for up to two years, the police said on Tuesday.
"Through extensive inquiries and with the assistance of CCTV footage, officers ... established the identity of the suspect," a police statement said.
Pictures of three toothpicks sticking up from the seat were posted last month by a Facebook user, who said she noticed them just as she was about to sit down.
"Remember to check your seat next time before sitting, guys!" she wrote. The post was shared more than 2,500 times.
Singapore, a wealthy city-state, has one of the lowest crime rates in the world. However, one of the government's public information slogans is: "Low crime doesn't mean no crime".
Authorities come down hard on minor crimes such as vandalism, which is punishable by caning, and the import of chewing gum is banned, in part to keep public spaces clean.
Two years ago, a smoker was fined S$19,800 ($14,550) for throwing cigarette ends out of a window of his flat for days.
The police said investigations into the case of the toothpicks were continuing. The offense of mischief carries a punishment of imprisonment for up to two years or a fine, or both.
Fonte: Reuters, Reporting by Anshuman Daga; Editing by John Chalmers and Andrew Bolton, AUGUST 8, 2017 / 11:50 AM

HOSPITAL PÚBLICO EXAMES PRÉ-OPERATÓRIOS RESULTADO FALSO POSITIVO RECÉM-NASCIDO MEDICADO DESNECESSIDADE DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ATENDIMENTO EM HOSPITAL PÚBLICO PARA REALIZAÇÃO DE PARTO. EXAMES PRÉ-OPERATÓRIOS. PRIMEIRO RESULTADO EM LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS QUE DEU POSITIVO PARA SÍFILIS. EXAME DE HIV DA GENITORA CUJO RESULTADO INICIAL RECOMENDAVA O RECOLHIMENTO DE NOVA AMOSTRA. EXAMES POSTERIORES QUE DERAM NEGATIVO PARA AS DOENÇAS. RECÉM-NASCIDO QUE FOI MEDICADO PARA SÍFILIS SEM SER PORTADOR DA DOENÇA. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. Ação indenizatória em virtude de alegado mau atendimento em Hospital da rede pública estadual e por análise clínica equivocada. Responsabilidade Civil do Estado sobre a qual incidem as normas da Constituição Federal dispostas no artigo 37, §6º, que destaca a responsabilidade objetiva mediante aferição de seus elementos constitutivos: o fato administrativo, o dano e o nexo de causalidade entre ambos. O instituto da responsabilidade objetiva por omissão específica não tem caráter absoluto e admite abrandamento ou exclusão diante de existência de causas de supressão. Evidencia-se que a primeira autora foi atendida em hospital público para o pré-natal e para a realização do parto de seu filho. Realizou exames pré-operatórios, analisados pelo segundo apelado, que para sífilis obteve resultado positivo e para HIV foi indeterminado e obteve a recomendação de coleta de nova amostra. Com relação ao exame de HIV, efetuado um mês antes do parto, não há como responsabilizar os réus, uma vez que sequer foi obtido conclusão falso positivo, mas, indeterminação de resultado com segundo exame realizado com a mesma amostra de sangue e considerado negativo. Há observação no corpo dos laudos, explicando que no caso de paciente gestante, deverá ser solicitada segunda amostra para ser submetida ao Fluxograma Mínimo para o Diagnóstico Laboratorial da Infecção pelo HIV em Indivíduos com Idade acima de 18 Meses e nova amostra para realização de teste molecular. No tocante ao resultado do exame de sangue feito na primeira apelante, realizado no dia do nascimento do segundo apelante, que apontou um falso positivo para a doença sífilis, foram administrados ao recém-nascido, com poucos dias de vida, pesados medicamentos para a doença que não seriam necessários diante de segundo exame que obteve resultado negativo. O primeiro exame ocorreu em 01/10/2010 com resultado falso positivo e sua repetição com resultado negativo em 04/10/2010. A administração do medicamento, determinada pelo médico responsável no hospital público que entendeu ser a criança portadora de sífilis congênita, ocorreu de 04 a 07/10/2010, dia em que o bebê teve alta em razão do resultado negativo. Laudo pericial que esclarece ser necessário fazer exames complementares, conjugando-os ao quadro clínico, antes de realizar o tratamento, pois é possível resultado falso-positivo para sífilis em gestantes. Assim, restou claro que era desnecessário ministrar o medicamento ao menor e deve o ente público ser responsabilizado pela atuação precipitada do seu agente. Quanto ao laboratório apelado não restou demonstrada a sua responsabilidade porque este não realiza diagnósticos, devendo ser mantida a improcedência dos pedidos. Deste modo, deve ser parcialmente provido o recurso para reformar a sentença e condenar apenas o ente público ao pagamento de danos morais no valor total de R$15.000,00 (quinze mil reais), na proporção de R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor. RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.

0068878-23.2010.8.19.0001 - APELAÇÃO
OITAVA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA - Julg: 09/05/2017

segunda-feira, 21 de agosto de 2017

German teen suspected of shooting toy gun at Thai king

BERLIN (Reuters) - German prosecutors said on Wednesday they were investigating a 14-year-old boy suspected of shooting plastic bullets from a toy gun at the King of Thailand who was cycling near Munich this month. The king was not hurt.
The unidentified youth, together with a 13-year-old who is too young to be investigated, is suspected of having fired the gun from a garden or house window at a group of cyclists that included King Maha Vajiralongkorn, a regular visitor to Bavaria, and his entourage.
"A toy pistol, a soft air pistol, was used. First it was fired at a group of cyclists, one of whom was the King of Thailand," said Thomas Rauscher, prosecutor in the southern town of Landshut. Neither the king nor any of his entourage was hurt.
The palace in Bangkok, when contacted by Reuters on Thursday, said it did not know about the incident.
"We have no details," said an official at the palace's news division who declined to be named because of the sensitivity of the matter in Thailand.
Prosecutors said the king's household said they had no interest in charges being brought in the case.
Reuters was unable to contact the youth, who has not been identified, or representatives for him.
It was not clear who had drawn the incident to the attention of the police. Representatives at the Thai Embassy in Berlin were not available for comment.
Later, more shots were allegedly fired at the king's car in the small, historic town of Erding, some 35 kilometers (22 miles) from Munich, the prosecutor said.
The 14-year-old is being investigated for attempted grievous bodily harm and it was unclear whether the boys knew who they were shooting at, said the prosecutor.
His office will decide whether to charge the teenager with a criminal offenSe. The shooting happened on June 10 at about 11 p.m. (2100 GMT).
The king ascended the throne in December after the death in October of his father, the revered King Bhumibol Adulyadej, who had reigned for seven decades.
His coronation is likely to take place at the end of the year, a deputy prime minister in Thailand has said.
ReutersJUNE 21, 2017 / 2:08 PM, Reporting by Madeline Chambers; Additional reporting by Bangkok Bureau; Editing by Peter Millership, Amy Sawitta Lefevre and Nick Macfie

sexta-feira, 18 de agosto de 2017

PUBLICAÇÃO JORNALÍSTICA DEPUTADO FEDERAL OFENSA À HONRA E À IMAGEM INOCORRÊNCIA LIBERDADE DE EXPRESSÃO AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PUBLICAÇÃO DE ARTIGO COM SUPOSTAS EXPRESSÕES INJURIOSAS SOBRE PARLAMENTAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1- Colidência entre direitos fundamentais. Direito à intimidade e à imagem e direito à liberdade de informação. Ponderação. Exercício regular do direito, nos limites do direito à liberdade de imprensa. Inteligência dos artigos 5º, IV, IX, X e XIV e 220 da Constituição Federal. 2- O uso da imagem somente dá ensejo à obrigação de indenizar quando é indevido. 3- A liberdade de expressão foi colocada em evidência na Constituição de 1988, visando consolidar o Estado Democrático de Direito e abolir a censura, notadamente após o julgamento da ADPF 130 da Relatoria do Ministro Ayres Britto, que retirou do mundo jurídico a Lei de Imprensa, exacerbando o valor constitucional da liberdade de informação e de imprensa. 4- Ausência de prova do abuso do direito de informar ou do intuito manifesto de ofender ou humilhar o autor. Observando-se o texto integral da matéria jornalística objeto da lide não é possível vislumbrar qualquer fato que demonstre a violação à imagem ou à honra do autor, tendo em vista que se está sendo analisada a postura adotada pelos partidos PMDB e PT durante a crise enfrentada pelo Governo da Presidente Dilma em 2014 e a mudança de tratamento dispensada ao autor pelo então Governo, bem como que o jornalista se limita a relatar como o apelante é visto por seus colegas políticos, em especial pelo Governo petista, além de ter salientado o relevante papel do autor na mudança do relacionamento entre os partidos PT e PMDB. 5- Pode-se concluir, notadamente diante do contexto político, que se trata de uma crônica lírica e humorística, sendo certo que, ao contrário do afirmado pelo apelante em suas razões recursais, na matéria o que é pérfido e dado a acochambramento é a política brasiliense. 6- Ademais, é fato notório que o autor no período em que a reportagem foi veiculada detinha mandato de Deputado Federal, ocupando a Presidência da Câmara dos Deputados em 2015, expondo-se, portanto, à crítica da sociedade e à fiscalização de seus atos, sendo certo, ainda, que ele vinha sendo alvo de diversas denúncias de envolvimento em esquema de lavagem de dinheiro e corrupção que vieram à tona com a Operação "Lava Jato", respondendo inclusive a processo disciplinar por quebra de decoro parlamentar aprovado em 15/12/2015 pela Câmara dos Deputados, que culminou na perda de seu mandato. 6- Verifica-se que se trata de fato de relevante interesse público, vez que a sociedade está cada vez mais interessada em fiscalizar a atuação das autoridades públicas. 7- A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem se posicionado no sentido de que o mero fato da matéria possuir críticas não tem o condão de gerar o dever de indenizar, desde que estas sejam prudentes e seu conteúdo não tenha a intenção de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa, como na presente hipótese. 8- Jurisprudência brasileira que também admite a possibilidade de mitigação da intangibilidade da imagem e privacidade quando se tratar de pessoas públicas, ou seja, aquelas cuja notoriedade justifique a utilização da imagem para fins de informação (artigo 79 do Código Civil Português). 9- Precedentes do STF, do STJ e do TJRJ. Ônus sucumbenciais devidamente delineados. Sentença mantida. Recurso desprovido. Condeno a parte autora em honorários sucumbenciais no valor de 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, § 11, do CPC.

0409114-02.2014.8.19.0001 - APELAÇÃO
DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - Julg: 04/04/2017

Danos hipotéticos não autorizam aumento de valor em condenação extrapatrimonial

A Terceira Turma rejeitou pedido para aumentar uma indenização de danos morais, por entender que o valor não era irrisório e, além disso, que a mera probabilidade de sua ocorrência não pode ser considerada para fins de quantificação do dano extrapatrimonial. A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, destacou que o ordenamento jurídico nacional não permite a indenização nos casos de dano hipotético. Dessa forma, mesmo que o processo relate ter havido uma probabilidade de dano, não é possível quantificar esse risco aparente. Segundo a relatora, o valor a ser pago por danos morais deve levar em conta apenas os fatos que efetivamente ocorreram, pois qualquer coisa além do dano efetivo significaria enriquecimento sem causa. “É clara a necessidade de se arbitrar valor proporcional e estritamente adequado à compensação do prejuízo extrapatrimonial sofrido e ao desestímulo de práticas lesivas. Por outro ângulo, a compensação financeira arbitrada não pode representar enriquecimento sem causa da vítima”, ponderou a ministra ao avaliar o argumento de que o valor estabelecido seria irrisório por não ter considerado os riscos sofridos.
Demora no atendimento
No caso analisado, um policial militar foi vítima de acidente de trânsito, e após atendimento pelos bombeiros no local foi levado até um hospital próximo. Na emergência, o médico solicitou remoção para um centro especializado que pudesse operar a coluna do acidentado. A operadora do plano de saúde disse que não havia ambulância disponível no momento, tampouco neurocirurgião. Ele acabou sendo operado em um hospital da Polícia Militar, após a ajuda de colegas da corporação para o deslocamento. Segundo o recorrente, o risco de sequelas permanentes deveria ser levado em conta para estabelecer o valor dos danos morais na ação que moveu contra o plano de saúde. A ministra Nancy Andrighi afirmou que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ao apreciar a questão, levou em consideração todas as falhas de serviço que efetivamente ocorreram, tais como a espera de nove horas para o atendimento e de sete meses para a colocação de prótese e a negativa de sessões de fisioterapia. A relatora disse que o tribunal julgou de acordo com a jurisprudência, que não permite a consideração de dano hipotético para a definição dos valores a serem pagos. Dessa forma, segundo a ministra, a indenização fixada não é irrisória e deve ser mantida.
Processo: REsp 1660167

quinta-feira, 17 de agosto de 2017

Italian court says lobsters must not catch cold before cooking

ROME (Reuters) - Italy's highest court ruled on Friday that lobsters must not be kept on ice in restaurant kitchens because it causes them unjustifiable suffering before they head for death by fine dining.
Judges accepted a complaint by an animal rights group against the owner of a restaurant near Florence who kept live crustaceans on ice, ordering him to pay a 2,000 euro fine ($5,593) and a further 3,000 euros in legal fees.
Upholding a sentence by a lower court, the Cassation court ruled that the fact that lobsters are usually cooked while still alive does not mean they can be mistreated beforehand.
"While the particular method of cooking can be considered legal by recognizing that it is commonly used, the suffering caused by detaining the animals while they wait to be cooked cannot be justified in that way," the judges wrote.
Rather than keeping lobsters and other crustaceans refrigerated, the court said it was already common practice in high-level restaurants and even supermarkets to keep them in oxygenated water tanks at room temperature.
ReutersReporting by Isla Binnie. Editing by Jane Merriman, JULY 2, 2017 / 12:36 PM

PORTEIRO DE EDIFÍCIO ABUSO SEXUAL CONTRA CRIANÇA RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO CULPA IN VIGILANDO DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ABUSO SEXUAL PERPETRADO POR PORTEIRO DE CONDOMÍNIO CONTRA MENORES. Sentença de procedência, condenando o Condomínio ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para a primeira autora (genitora do segundo e terceiro autores) e R$ 20.000,00 para cada um dos demais autores, menores de idade. Alegação recursal no sentido da não ocorrência dos abusos sexuais descritos pelos autores e, subsidiariamente, pelo reconhecimento da culpa concorrente dos responsáveis dos menores. Em casos como esse, envolvendo supostos abusos perpetrados contra menores - crime de atentado violento ao pudor, que pouco deixaram ou não deixaram vestígios materiais, o certo é que a jurisprudência tem valorado a palavra da criança, quando esta está corroborada por algum outro indício. Na hipótese, os menores envolvidos descreveram minuciosamente o ocorrido quando da realização do exame de corpo de delito à época dos fatos, o que restou corroborado quando da realização da prova pericial. Além disso, deve ser considerado o fato de que o porteiro do condomínio apelante se evadiu no dia seguinte ao ocorrido, não sendo possível, portanto, confrontá-lo, sendo considerado, ainda, foragido da justiça, uma vez já decretada sua prisão preventiva em processo criminal instaurado. Com efeito, essa não é a atitude de uma pessoa honesta, como afirma o condomínio, que tem contra si uma acusação tão grave como essa. Comprovação da ocorrência dos abusos sexuais perpetrados contra os segundos e terceiros autores. A responsabilidade do condomínio por atos de seus prepostos é reconhecida pelo direito (arts. 932, III e 933, ambos do CC), diante da chamada culpa in vigilando, e, por isso, o pleito de reparação pelos danos morais formulado pela parte autora procede. Não se vislumbra na hipótese culpa concorrente (art. 945 do CC) dos responsáveis dos menores. A culpa se caracteriza em uma conduta e é essa conduta que vai causar o dano. A culpa não existe isoladamente, o que existe é a conduta culposa. Então, é necessário verificar se a conduta da vítima foi ou não concorrente para o resultado, ou foi ou não a causa exclusiva. No caso em tela, nos parece cristalino que a conduta das vítimas (os menores!) não concorreu para o resultado (o abuso sexual). Ademais, não se constata a chamada culpa in vigilando dos responsáveis dos menores pois, como afirmado pelo parquet em seu parecer final (fls. 440), "em que pese podemos questionar algumas atitudes omissivas dos representantes legais dos menores à época dos fatos" (como deixar uma criança de 6 anos e outra de 4 anos sozinhas nas dependências do condomínio), tal conduta não incrementou o risco da ocorrência do resultado. Os fatos narrados são realmente muito graves e, conforme bem explicitado pela perita, foram capazes de causar abalos psicológicos que perduram até os dias atuais. É de se considerar que estamos tratando de crianças (segundo e terceiro autores) que foram molestados quando ainda tinham somente 4 e 6 anos, respectivamente. A primeira autora, por sua vez, como genitora dos menores envolvidos, a toda a evidência, experimentou sentimento de dor, sofrimento e angústia. Razoabilidade do quantum indenizatório fixado a título de danos morais. Desprovimento do recurso.

0000330-72.2008.8.19.0208 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MÁRCIA CUNHA SILVA ARAÚJO DE CARVALHO - Julg: 16/03/2017

Para Terceira Turma, dívidas contraídas em jogos de azar no exterior podem ser cobradas no Brasil

A cobrança de dívidas contraídas em países onde jogos de azar são legais pode ser feita por meio de ação ajuizada pelo credor no Brasil, submetendo-se ao ordenamento jurídico nacional. Ao analisar o caso de uma dívida superior a US$ 1 milhão, supostamente feita por um brasileiro em torneio de pôquer no cassino Wynn Las Vegas, dos Estados Unidos, a Terceira Turma definiu que a cobrança é juridicamente possível, desde que provado que o jogo é legal no local onde foi praticado. O ministro relator do caso, Villas Bôas Cueva, lembrou que a ação foi ajuizada no Brasil em virtude do domicílio do réu, mas a dívida foi constituída no estado de Nevada, onde a exploração do pôquer é legal. Ele explicou que a cobrança só seria impossível caso ofendesse a soberania nacional ou a ordem pública, o que não ficou configurado no caso. “Não ofende a soberania nacional a cobrança de dívida de jogo, visto que a concessão de validade a negócio jurídico realizado no estrangeiro não retira o poder do Estado em seu território e nem cria nenhuma forma de dependência ou subordinação a outros Estados soberanos”, resumiu o ministro. Villas Bôas Cueva afirmou ser delicada a análise a respeito de ofensa à ordem pública, alegação que, se fosse aceita, inviabilizaria a cobrança. O relator destacou que diversos tipos de jogos de azar são permitidos e regulamentados no Brasil, tais como loterias e raspadinhas. Com esse raciocínio, segundo o ministro, é razoável o pedido de cobrança de um jogo semelhante (pôquer), que é regulamentado no local em que os fatos ocorreram. “Há, portanto, equivalência entre a lei estrangeira e o direito brasileiro, pois ambos permitem determinados jogos de azar, supervisionados pelo Estado, sendo, quanto a esses, admitida a cobrança. Não se vislumbra, assim, resultado incompatível com a ordem pública”, frisou o ministro.
Produção de provas
Apesar de considerar legal a cobrança proposta, a turma deu parcial provimento ao recurso para reabrir a instrução probatória e permitir que o jogador produza provas para se defender das alegações. Segundo a defesa, o réu foi convidado a participar de um torneio de pôquer realizado pelo cassino em março de 2011, mas não estava sujeito a perdas e ganhos. Ele sustenta que assinou diversos documentos a pedido do cassino na ocasião, entre eles um termo de autorrestrição que tornaria os créditos apostados fictícios e a dívida inexistente. Os argumentos não foram aceitos em primeira e segunda instância. Ainda segundo a defesa, o jogador foi convidado devido à sua habilidade no pôquer, e seria um chamariz para outros jogadores participarem. Os supostos vales assinados, no valor de US$ 1 milhão, teriam sido utilizados em jogos preliminares ao torneio para fins de qualificação, sem pretensão de ganhos ou perdas.
Processo: REsp 1628974

quarta-feira, 16 de agosto de 2017

FACEBOOK SEQUESTRO DE MENOR FALSA IMPUTAÇÃO INTENÇÃO DE CALUNIAR DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. OFENSA VEICULADA EM REDE SOCIAL. FACEBOOK. IMPUTAÇÃO DE FATO CRIMINOSO. SEQUESTRO DE FILHA MENOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. INTENÇÃO DE CALUNIAR. OCORRÊNCIA. OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE CARACTERIZADA. Alega o demandante que lhe foi atribuída a prática de crime de sequestro contra sua filha por meio de postagens falsas no Facebook. A ré sustenta que não houve qualquer intenção de imputar fato criminoso ao autor, sendo claro o intuito de ajudar a localizar a menor. Em se tratando de notícia veiculada pela internet, a responsabilidade civil ocorre quando a matéria for divulgada com o propósito de injuriar, difamar ou caluniar terceiro. Dano moral configurado. Considerando a gravidade da ofensa à imagem do autor, reputa-se como adequada a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O valor atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Juros de mora que devem ter como termo inicial a data do evento danoso. Correção monetária que deve incidir a partir do arbitramento. Verbetes nºs 54 e 362 Do STJ. PROVIMENTO DO RECURSO.

0006484-98.2015.8.19.0002 - APELAÇÃO
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). PETERSON BARROSO SIMÃO - Julg: 22/02/2017

Seguradora responde solidariamente por danos em veículo sob guarda de oficina credenciada

A Quarta Turma reconheceu a responsabilidade solidária de seguradora de veículos em razão de furto de peça e avarias ocorridas nas dependências de oficina credenciada. O entendimento, que restabeleceu a sentença, foi proposto pelo relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, e baseou-se no dever de cautela e na teoria da guarda. Após o sinistro, o segurado levou seu caminhão para a primeira oficina indicada pela seguradora, onde seriam feitos os reparos necessários. Foi realizada uma vistoria e constatado que, a exceção das peças avariadas no acidente, todas as outras peças do caminhão se encontravam em perfeito estado. Em razão do alto valor cobrado pelo serviço, o reparo não pôde ser realizado pela primeira oficina. O caminhão foi, então, levado para a segunda oficina, por indicação da seguradora, onde foi feita uma nova vistoria e constatado o desaparecimento do tacógrafo. Também foi verificado que o para-brisa traseiro estava quebrado. O reparo, que estava contratualmente previsto para ser realizado em 30 dias, foi concluído em 102 dias. Diante disso, o segurado pediu ressarcimento dos danos causados e o pagamento de lucros cessantes pela demora no conserto do caminhão, que era seu instrumento de trabalho.
Responsabilização
A sentença concluiu que houve responsabilidade da seguradora pelo furto do tacógrafo e pelo dano causado ao para-brisa nas dependências da primeira oficina, condenando-a também ao pagamento de lucros cessantes. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reformou a sentença, afastando a responsabilidade da seguradora, pois concluiu que os danos causados ao caminhão deveriam ser custeados somente pela primeira oficina, que teria causado os prejuízos ao segurado. No recurso especial, o segurado alegou que “não teve opção de escolha do local onde seriam feitos os reparos no veículo acidentado e que essa escolha ficou a cargo da seguradora”. Sustentou, ainda, que “a partir do momento em que o fornecedor toma para si, literalmente, o objeto mediato do contrato e o deposita em mãos de terceiro, sobretudo por ele escolhido, passa a ser o responsável pelo que venha a acontecer com esse objeto, porque essa responsabilidade se relaciona com a prestação do serviço contratado propriamente dito”.
Dever de guarda
Em seu voto, Salomão explicou que a responsabilidade do segurador, afirmada pelo recorrente, pelo furto e depredação do para-brisa “não se relaciona diretamente com o contrato de seguro”, mas sim com o “dever geral de cautela que se exige em relação aos bens de outrem”. Segundo o ministro, o dever de cautela e a teoria da guarda são aplicados ao caso, conforme estabelece o artigo 629 do Código Civil, que trata da obrigação de restituir os bens da mesma forma em que foram entregues. Para ele, “é nítida a responsabilidade da seguradora pela má escolha da concessionária credenciada”. Afirmou, ainda, que “o furto do tacógrafo e a destruição do para-brisa devem ser considerados má prestação do serviço, porque representaram falha na guarda do bem”. De acordo com o relator, a responsabilidade da seguradora só seria afastada se a concessionária tivesse sido escolhida livremente pelo segurado, o que não ocorreu.
Lucros cessantes
Com relação aos lucros cessantes, Salomão esclareceu que a obrigação de serem pagos “se fundamenta, aqui sim, no descumprimento do contrato, verificado na imposição de prazo exagerado (102 dias) para reparo do sinistro, que teria levado, segundo as instâncias ordinárias, à impossibilidade de retomada de seu trabalho pelo segurado”. Devendo corresponder a 72 dias, prazo que extrapolou os 30 dias inicialmente previstos.
Processo: REsp 1341530

terça-feira, 15 de agosto de 2017

Lei n. 13.467/2017 - Reforma trabalhista - Artigos sobre dano moral

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Vigência
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e as Leis nos 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
[...]
DO DANO EXTRAPATRIMONIAL 
‘Art. 223-A.  Aplicam-se à reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho apenas os dispositivos deste Título.’ 
‘Art. 223-B.  Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação.’ 
‘Art. 223-C.  A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física.’ 
‘Art. 223-D.  A imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da correspondência são bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa jurídica.’  
‘Art. 223-E.  São responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão.’ 
‘Art. 223-F.  A reparação por danos extrapatrimoniais pode ser pedida cumulativamente com a indenização por danos materiais decorrentes do mesmo ato lesivo.  
§ 1o  Se houver cumulação de pedidos, o juízo, ao proferir a decisão, discriminará os valores das indenizações a título de danos patrimoniais e das reparações por danos de natureza extrapatrimonial.  
§ 2o  A composição das perdas e danos, assim compreendidos os lucros cessantes e os danos emergentes, não interfere na avaliação dos danos extrapatrimoniais.’ 
‘Art. 223-G.  Ao apreciar o pedido, o juízo considerará: 
I - a natureza do bem jurídico tutelado;  
II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação;  
III - a possibilidade de superação física ou psicológica; 
IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; 
V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa;  
VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; 
VII - o grau de dolo ou culpa; 
VIII - a ocorrência de retratação espontânea;  
IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa;  
X - o perdão, tácito ou expresso; 
XI - a situação social e econômica das partes envolvidas;  
XII - o grau de publicidade da ofensa. 
§ 1o  Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:  
I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido; 
II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido; 
III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;  
IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.  
§ 2o  Se o ofendido for pessoa jurídica, a indenização será fixada com observância dos mesmos parâmetros estabelecidos no § 1o deste artigo, mas em relação ao salário contratual do ofensor. 
§ 3o  Na reincidência entre partes idênticas, o juízo poderá elevar ao dobro o valor da indenização.’”  
[...].
Art. 6o  Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial.
Brasília,  13  de julho de 2017; 196o da Independência e 129o da República.
MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Ronaldo Nogueira de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.7.2017

ESCOLA MUNICIPAL QUEDA EM PISO MOLHADO TRAUMATISMO CRÂNIO ENCEFÁLICO AUSÊNCIA DE SOCORRO OU REMOÇÃO DANO MORAL

APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. QUEDA EM PISO MOLHADO NO INTERIOR DE ESCOLA MUNICIPAL. TRAUMATISMO CRÂNIO ENCEFÁLICO. DANO MORAL. ALUNO QUE FICOU INTERNADO DURANTE 10 (DEZ) DIAS EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SOCORRO PELOS PREPOSTOS DA ESCOLA. DANO MORAL FIXADO NO PATAMAR DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. JUROS DE MORA A INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.

0049109-20.2010.8.19.0004 - APELAÇÃO
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS - Julg: 12/04/2017

Fazenda é condenada a indenizar agricultor baleado por caseiro

A Terceira Turma reconheceu o nexo de causalidade entre vínculo de emprego e fato danoso e determinou o pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais a um agricultor baleado pelo caseiro de uma fazenda. A responsabilidade civil pela reparação foi atribuída à empresa empregadora do caseiro, condenada a pagar a indenização, pois ele estava no desempenho de suas funções no momento do evento danoso. “O empregador responde pelos atos de seu empregado em razão de exercer sobre ele relação hierárquica de mando ou autoridade concernente ao exercício do trabalho que lhe compete. Nessas circunstâncias, o empregado age por conta, direção e interesse do empregador”, destacou a ministra Nancy Andrighi, relatora, ao dar provimento ao recurso do agricultor.
Disputa por água
O agricultor, vizinho da fazenda onde trabalhava o caseiro, estava sendo impedido de usufruir da água que provinha daquelas terras, o que motivou a ida de seu filho até a fonte para certificar-se da causa da interrupção do fornecimento. Conforme o processo, ao chegar à fonte da água, o filho do agricultor encontrou o caseiro, com quem discutiu. Ao saber do ocorrido, o agricultor se dirigiu à fazenda e foi recebido a tiros pelo empregado da propriedade, ficando gravemente ferido. O juiz de primeiro grau condenou a fazenda a indenizar a vítima, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reformou a sentença por entender que não houve responsabilidade dos patrões do caseiro. De acordo com o TJRS, o incidente entre o caseiro e o agricultor ficou no campo da desavença pessoal, motivada pela discussão anterior com o filho, e não teve relação com o trabalho desempenhado pelo empregado da fazenda. No entanto, para a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, o fato não teria ocorrido se o caseiro não desempenhasse suas atividades em favor dos donos da fazenda. Segundo ela, os tiros foram dados pelo caseiro no exercício de suas atribuições funcionais.
Relação essencial
“De fato, a relação de emprego é essencial à configuração do nexo causal, pois o empregado atuava, na oportunidade, representando os recorridos na realização do trabalho que lhe foi confiado, qual seja, o de zelar pela manutenção da propriedade a eles pertencente”, destacou. “Mesmo que se considerasse que a desavença havida entre o filho do recorrente e o empregado dos recorridos foi a única causa do fato danoso, deve-se concluir que referido desentendimento foi propiciado pelo trabalho confiado ao citado empregado – relativo à administração da fonte de água controvertida”, acrescentou a ministra. Com base nessas conclusões, a turma restabeleceu a sentença que havia reconhecido a responsabilidade objetiva da empregadora do caseiro.
Processo: REsp 1433566

segunda-feira, 14 de agosto de 2017

Lei n. 13.466/2017 - Altera os arts. 3o, 15 e 71 do Estatuto do Idoso

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera os arts. 3o, 15 e 71 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  Esta Lei altera os arts. 3o, 15 e 71 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências, a fim de estabelecer a prioridade especial das pessoas maiores de oitenta anos.
Art. 2o  O art. 3o da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1o:
“Art. 3o  .................................................................
§ 1o  .......................................................................
§ 2º  Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos.” (NR)
Art. 3o  O art. 15 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7o:
“Art. 15.  ...............................................................
.....................................................................................
§ 7º  Em todo atendimento de saúde, os maiores de oitenta anos terão preferência especial sobre os demais idosos, exceto em caso de emergência.” (NR)
Art. 4o  O art. 71 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5o:
“Art. 71.  ................................................................
......................................................................................
§ 5º  Dentre os processos de idosos, dar-se-á prioridade especial aos maiores de oitenta anos.” (NR)
Art. 5o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de julho de 2017; 196o da Independência e 129o da República.
MICHEL TEMER
Luislinda Dias de Valois Santos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.7.2017

CEMITÉRIO DESAPARECIMENTO DE RESTOS MORTAIS SERVIÇO FUNERÁRIO MUNICÍPIO OBRIGATORIEDADE DE FISCALIZAÇÃO INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO. TÚMULO DESTRUÍDO E RESTOS MORTAIS PERDIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA URBE. FISCALIZAÇÃO E REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS E DOS CEMITÉRIOS DE RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO, CONFORME LEI ORGÂNICA. PROVAS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A DESORGANIZAÇÃO DO CEMITÉRIO QUANTO AO ACONDICIONAMENTO DOS RESTOS MORTAIS, HAJA VISTA A EXISTÊNCIA DE DIVERSOS OSSOS ESPALHADOS E ENSACADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, POR PARTE DA DEFESA, DE QUE O NICHO CONTRATADO CONTINHA A OSSADA DEVIDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO, EX VI DO ARTIGO 37, § 6º, DA CRFB/88. EXECUÇÃO DEFEITUOSA DO SERVIÇO PÚBLICO CAUSADOR DE DANO PSICOLÓGICO IMPOSTO À PARTE AUTORA, QUE ENSEJA O DEVER DE REPARAR. DANOS MORAIS FIXADOS EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PARA CADA AUTOR QUE NÃO SE AFIGURA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO DA PARTE RÉ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO A FIM DE MAJORAR REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA O MONTANTE DE R$ 20.000,00 PARA CADA AUTOR E FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.

0014969-16.2008.8.19.0008 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA
DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). FERNANDO FERNANDY FERNANDES - Julg: 29/03/2017

Afastados danos morais a pessoa jurídica por descumprimento de contrato comercial

A Terceira Turma afastou condenação por danos morais decorrente do inadimplemento em contrato de locação de equipamentos firmado entre pessoas jurídicas. De forma unânime, o colegiado não verificou lesão à reputação ou à credibilidade da autora da ação que justificasse a fixação de ressarcimento moral. O recurso teve como origem ação de reparação de danos morais e materiais proposta por uma empresa de construção em razão de suposto inadimplemento de contratos de locação de equipamentos. O pedido de reparação dos danos materiais foi julgado procedente em primeira instância, com arbitramento de compensação extrapatrimonial no percentual de 10% do valor apurado a título de indenização por perdas e danos. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA).
Honra objetiva
Em análise do recurso especial, a ministra relatora, Nancy Andrighi, ressaltou que a pessoa jurídica, por não possuir honra subjetiva (dignidade, autoestima ou amor próprio, por exemplo), somente pode sofrer dano moral por ofensa a sua honra objetiva, como ataque à reputação ou à credibilidade. A ministra também lembrou o entendimento atual do STJ no sentido de que o simples inadimplemento contratual não causa, por si só, dano moral a ser compensado. “Afinal, no âmbito das relações negociais, em regra, o descumprimento de quaisquer das obrigações pelas partes se resolve na esfera patrimonial, mediante a reparação de danos emergentes e/ou lucros cessantes, do pagamento de juros, de multas, etc.”, apontou a ministra.
Conclusão genérica
No caso julgado, a relatora concluiu que o TJMA, ao fixar a obrigação de ressarcimento do dano moral, apontou de forma genérica que o inadimplemento contratual causou repercussão negativa entre as empresas que atuam no mesmo ramo de atividade. “Assim, partindo das premissas fáticas delineadas pelo tribunal de origem, não há, contudo, como conferir à recorrida a pleiteada compensação dos danos morais, tendo em vista o mero inadimplemento contratual por parte da recorrente, agregado ao fato de inexistência de significativo abalo à honra objetiva da recorrida”, concluiu a ministra.
Processo: REsp 1658692

sábado, 12 de agosto de 2017

Não pode haver venda casada de cartão de crédito e seguro, decide Terceira Turma

Não pode haver venda casada do seguro Proteção Total Família no mesmo contrato de aquisição do cartão de crédito da loja C&A/Banco IBI. A decisão é válida para todo o Brasil e foi tomada pela Terceira Turma, por unanimidade, ao analisar dois recursos especiais que tramitavam no STJ a respeito do assunto. No primeiro recurso, o ministro relator Paulo de Tarso Sanseverino manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que determinou a adoção de contrato de adesão específico para cada produto ou serviço que a C&A e o Banco IBI disponibilizarem para seus clientes.
Ações individuais
O segundo recurso especial negado pela Terceira Turma era de autoria do Ministério Público do Rio Grande do Sul, autor de ação civil pública contra as empresas na qual o TJRS não reconheceu a existência de dano moral coletivo. Segundo Sanseverino, a revisão da conclusão a que chegou o TJRS acerca do dano moral demandaria o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Por isso, negou provimento ao recurso. O ministro afirmou que os consumidores que se sentiram lesados podem entrar com ações individuais contra a C&A e o Banco IBI. “O afastamento dos danos na presente ação coletiva não inviabiliza o ajuizamento de demandas individuais pleiteando a condenação da instituição requerida à indenização pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais efetivamente suportados pelos consumidores lesados”, ressalvou.
Todo o Brasil
O STJ confirmou ainda que a proibição da venda casada do cartão C&A e do seguro Proteção Total Família abrange todo o território nacional. “O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.243.887), assentou o entendimento de que a sentença proferida em ação civil pública relativa a direitos individuais homogêneos não estão adstritos aos limites geográficos, mas sim aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido”, destacou Sanseverino.
Processo: REsp 1554153

sexta-feira, 11 de agosto de 2017

A Emenda à Constituição n. 66/2010 não revogou os artigos do Código Civil que tratam da separação judicial.

PROCESSO REsp 1.247.098-MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, por maioria, julgado em 14/3/2017, DJe 16/5/2017. RAMO DO DIREITO DIREITO CIVIL TEMA Família. Emenda à Constituição nº 66/10. Divórcio direto. Separação judicial. Subsistência. DESTAQUE A Emenda à Constituição n. 66/2010 não revogou os artigos do Código Civil que tratam da separação judicial.

Mantida indenização de R$ 5 mil por ofensa racista em estádio de futebol

A Terceira Turma manteve indenização por danos morais fixada em R$ 5 mil pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) a uma torcedora chamada de “macaca” por outro torcedor após jogo de futebol realizado em Caxias do Sul (RS). De forma unânime, o colegiado considerou que não se mostra exorbitante o valor estipulado como forma de reparação civil pela prática de injúria racial. No processo de indenização, a torcedora relatou que, após seu time ter perdido a partida, ela reclamou dos jogadores e da comissão técnica e, por isso, foi empurrada e ofendida por outro torcedor do mesmo clube, também exaltado. O pedido de indenização foi julgado improcedente pelo juiz de primeira instância, que entendeu que a ofensa racial contra a torcedora não foi devidamente comprovada. Contudo, o TJRS concluiu que houve configuração de dano moral em virtude da manifestação preconceituosa do torcedor por meio de expressão de menosprezo à cor de pele da autora.
Critérios
Por meio de recurso especial, o réu buscou reduzir o valor da condenação. Segundo ele, a discussão foi bilateral e ocorrida em estádio de futebol, local em que as desavenças costumam gerar mero aborrecimento. A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, lembrou inicialmente que, embora a prática do crime de injúria racial gere, por si só, dano moral à pessoa ofendida, a quantificação de sua compensação é tarefa difícil para o julgador, ante a falta de parâmetros objetivos de definição. “Daí a importância da fixação de determinados critérios para o arbitramento equitativo da compensação dos danos morais, à luz do que prevê o parágrafo único do artigo 953 do Código Civil de 2002, como medida necessária a permitir a aferição da razoabilidade da decisão, a partir de seus fundamentos, além de conferir maior previsibilidade ao julgamento”, apontou a relatora.
Ofensa grave
No caso analisado, a ministra destacou que o tribunal gaúcho considerou grave a ofensa praticada contra a torcedora, de viés racista, e entendeu suficiente o valor de R$ 5 mil para compensar a autora. “Vê-se, portanto, que o TJRS levou em conta a gravidade do fato em si, a jurisprudência local acerca da matéria, tendo em vista o interesse jurídico lesado, bem como as condições pessoais da ofendida e do ofensor, de modo a arbitrar a quantia considerada razoável, diante das circunstâncias concretas, para compensar o dano moral suportado pela recorrida”, concluiu a relatora ao manter a decisão do tribunal gaúcho.
Processo: REsp 1669680

Declarada ilegalidade de cláusula que previa pagamento integral de honorários mesmo com revogação do mandato

A Terceira Turma considerou ilegal cláusula contratual que previa o pagamento de honorários integrais, mesmo no caso de revogação de mandato, a advogados que atuaram durante 14 meses em ação que tramitou por aproximadamente 23 anos. De forma unânime, porém, o colegiado decidiu arbitrar honorários proporcionais com base nos serviços efetivamente prestados pelos defensores. O recurso teve origem em ação que buscava a declaração de prescrição dos valores devidos a título de honorários contratuais ou, alternativamente, a modificação do valor previsto no aditamento do contrato de serviços advocatícios. O aditamento, realizado em outubro de 1994, previa o pagamento de 15% sobre o resultado obtido em ação de prestação de contas. O mandato foi revogado em maio de 1995. Em julgamento mantido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o juiz de primeira instância rejeitou a alegação de prescrição e manteve a validade do aditamento contratual.
Evento futuro
Em relação à discussão sobre eventual prescrição do recebimento de honorários, a ministra Nancy Andrighi lembrou que a jurisprudência do STJ, em leitura do artigo 25 da Lei 8.906/94, estabelece que prescreve em cinco anos o prazo para apresentação do pedido de cobrança de verba honorária, nos casos em que tenha ocorrido rescisão unilateral do contrato. Entretanto, no caso analisado, a ministra destacou que o contrato continha cláusula de êxito. Assim, no momento de revogação do mandato, ainda não havia direito ao recebimento dos honorários, pois eles dependiam de evento futuro. “Deve incidir sobre a hipótese dos autos, portanto, para evitar interpretações que beiram o absurdo, o princípio da actio nata, segundo o qual passa a fluir o prazo prescricional apenas a partir do momento em que existir uma pretensão exercitável por parte daquele que suportará os efeitos do fenômeno extintivo”, apontou a ministra.
Cláusula desproporcional
No tocante à validade da cláusula de pagamento integral, a relatora destacou que o processo esteve em tramitação durante aproximadamente 23 anos, mas que os advogados patrocinaram a recorrente por apenas 14 meses. “Apesar do direito ao recebimento dos honorários advocatícios contratuais mesmo com revogação imotivada do mandato, esta turma possui jurisprudência no sentido que a cláusula que prevê pagamento integral dos honorários, mesmo após a resilição do contrato de prestação dos serviços, é desproporcional e, por consequência, deve ser afastada pelo Poder Judiciário”, afirmou a ministra. Após afastar a incidência da cláusula de integralidade, a ministra utilizou os critérios anteriormente previstos no contrato de prestação de serviço e os valores apontados pelo TJSP para fixar os honorários no patamar de 2% sobre o montante apurado pelo tribunal paulista. Processo: REsp 1632766