quarta-feira, 15 de abril de 2026

“É assegurado o direito à nacionalidade brasileira originária à pessoa nascida no exterior, adotada por pessoa brasileira e registrada em órgão consular competente, nos termos da alínea c do inciso I do art. 12 c/c o § 6º do art. 227 da Constituição da República.” (RE 1.163.774/MG)

 


DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; NACIONALIDADE; OPÇÃO; NASCIMENTO NO ESTRANGEIRO; ADOÇÃO

 

Opção provisória da nacionalidade originária brasileira de nascido no estrangeiro e filiação adotiva no exterior RE 1.163.774/MG (Tema 1.253 RG)


 

ODS: 10 e 16

 

Tese fixada:

“É assegurado o direito à nacionalidade brasileira originária à pessoa nascida no exterior, adotada por pessoa brasileira e registrada em órgão consular competente, nos termos da alínea c do inciso I do art. 12 c/c o § 6º do art. 227 da Constituição da República.”

 

Resumo:

A opção provisória da nacionalidade originária brasileira dos nascidos no estrangeiro — CF/1988, art. 12, I, c — pode ser exercida pelos filhos adotados no exterior por brasileiros, desde que registrados no órgão consular competente, atendidas as mesmas condições estabelecidas para a filiação biológica.

A igualdade de direitos entre filhos garantida pelo texto constitucional, que proíbe a distinção entre filhos biológicos e adotivos (1), se estende a todos os direitos fundamentais. Com efeito, o vínculo familiar afetivo (adoção) é reconhecido em nosso ordenamento jurídico. Trata-se de filiação plena, definitiva e irrevogável.

Sob a perspectiva de conferir efetividade jurídica plena, a interpretação do direito fundamental à nacionalidade deve orientar-se por conclusão que garanta a eficácia jurídica, social e política daquilo que é assegurado constitucionalmente. Ademais, compreensão que restringe o direito à nacionalidade, distinguindo o vínculo familiar (se sanguíneo ou se afetivo), desconsidera os princípios protetivos postos nas normas vigentes e nos atos internacionais.

Nesse contexto, desde que registrados no órgão consular competente, o nascido no exterior — e lá regularmente adotado por brasileiro — pode optar, pleitear e obter a condição de brasileiro nato da mesma forma que os nascidos no estrangeiro, de mãe ou pai brasileiros, por filiação biológica.

Na espécie, duas menores nascidas em solo estrangeiro foram adotadas, no exterior, por uma brasileira e, providenciado o registro das respectivas certidões de nascimento e de adoção na repartição consular competente. Em juízo, as menores, representadas pela mãe adotiva, requereram a transcrição dos termos no registro civil de pessoas naturais de Belo Horizonte/MG, com opção provisória de nacionalidade brasileira originária, a ser ratificada após a maioridade (2). Na situação dos autos, o recurso extraordinário foi interposto do acórdão no qual rejeitado o pedido das autoras, mantendo a sentença, haja vista serem ligadas à mãe brasileira pelo vínculo da adoção.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 1.253 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário e fixou a tese anteriormente citada.

 

(1) CF/1988: “Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (...) § 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.”

(2) CF/1988: “Art. 12. São brasileiros: I – natos: (...) c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;”

 

RE 1.163.774/MG, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento finalizado em 12.03.2026, quinta-feira

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