quarta-feira, 22 de março de 2017

INSTITUIÇÃO DE ENSINO HISTÓRICO ESCOLAR NÃO VERIFICAÇÃO EQUÍVOCO NA MATRÍCULA CULPA CONCORRENTE DO RESPONSÁVEL REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUTORA QUE CURSA NOVAMENTE O 3º ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL. CULPA CONCORRENTE DA GENITORA E DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. SENTENÇA QUE CONDENA A RÉ A RESTITUIR A METADE DO VALOR PAGO DURANTE O ANO LETIVO NO IMPORTE DE R$ 481,00 E EM DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00. APELO DA RÉ. A recorrente sustenta que o erro ocorreu por culpa da parte autora em razão de não ter sido fornecido o histórico escolar da criança. Adita que a mãe da menor declarou no ato da matrícula que a estudante havia concluído o 2º ano. No entanto, é cediço que, em caso de transferência escolar, antes da efetivação da matrícula do aluno, deve ser comprovada a realização do curso do período anterior, mediante a apresentação de declaração ou histórico escolar. Assim, cabia à ré verificar a documentação da estudante antes de matriculá-la na 3ª série, não podendo se eximir da responsabilidade sob o argumento de que solicitou diversas vezes à genitora o documento, tentando atribuir toda a culpa do ocorrido à responsável. Contudo, constata-se que a genitora da menor concorreu também de forma efetiva para eclosão do evento danoso, uma vez que ao preencher a ficha de matrícula, não foi diligente ao consignar o ano que deveria sua filha cursar, tendo aguardado a conclusão do ano letivo para verificar a falha no serviço prestado. Redução do quantum que se impõe, haja vista que o equívoco da ré poderia ter sido sanado por meio de uma conduta mais diligente da responsável da menor. Verba reparatória que se reduz assim para R$ 2.500,00 que observa melhor os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como as circunstâncias do caso concreto. Por fim, os valores pagos no curso deverão ser restituídos pela metade à autora, conforme determinado na sentença, por ter havido culpa concorrente na eclosão do evento danoso. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

0079044-08.2013.8.19.0067 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA - Julg: 07/12/2016

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