sábado, 4 de maio de 2019

MORTE DE CAVALO DE CORRIDA RAIA DE TREINAMENTO MÁ CONDIÇÃO DA CERCA NEGLIGÊNCIA DANO MORAL CONFIGURAÇÃO

Ação Reparatória por Danos Materiais e Morais. Civil. Processual Civil. Pretensão deduzida em juízo almejando a indenização e a compensação pelas lesões decorrentes da morte de cavalo de corrida ocorrida no Jockey Club, durante o treinamento. Sentença de parcial procedência. Irresignação do Demandado. Preliminar. Arguição de cerceamento de defesa, ante o indeferimento de prova pericial. Não acolhimento. Inteligência dos arts. 370 e 371 do CPC. Desnecessidade de realização de prova pericial. Inovação recursal quanto às razões que justificariam o deferimento da prova almejada. Verbete nº 156 da Súmula deste Sodalício, segundo o qual "[a] decisão que defere ou indefere a produção de determinada prova só será reformada se teratológica". Mérito. Conflito de interesses que deve ser dirimido, in casu, à luz das regras de direito material e processual alusivas ao regime da responsabilidade civil contratual, na modalidade subjetiva, em atenção ao teor dos arts. 186 e 927, caput, ambos do CC. Flagrante inobservância do dever de cautela. Má condição da cerca que separa as raias de corrida e treinamento patentemente demonstrada por meio de fotos. Material de proteção de impacto insuficiente. Previsibilidade da ocorrência de eventuais escapes de animais e dos perigos inerentes, de modo que o Réu deve assumir os riscos de seu próprio negócio. Falta de demonstração de culpa exclusiva dos treinadores do animal ou de seu proprietário. Higidez do nexo de causalidade, em atenção à natureza da lesão observada, cuja desconstituição é ônus da prova que cabe ao Réu. Presença de todos os pressupostos da responsabilização civil. Pretensa cláusula excludente do dever de reparar constante no art. 36, §3º, do chamado Código Nacional de Corridas. Extrapolação do limite de organização de competições, único ponto autorizado pela Lei nº 7.291/84 e pelo Decreto nº 96.993/88. Invasão do âmbito da competência legislativa privativa da União para tratar sobre direito civil (art. 22, I, CR/88). Réu que não se desincumbiu de seu onus probandi, deixando de acostar aos autos evidências mínimas acerca de quaisquer fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC). Dano moral. Verba fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Observância dos Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade. Verbete Sumular nº 343 desta Corte Estadual ("A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação"). Manutenção do decisum combatido. Incidência do disposto no art. 85, § 11º, do CPC, com a majoração dos honorários fixados em benefício do patrono do Autor. Conhecimento e desprovimento do recurso.

0080844-41.2014.8.19.0001 - APELAÇÃO
DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO - Julg: 06/02/2019

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