sexta-feira, 29 de dezembro de 2023

"A imprescritibilidade não se aplica às ações em que se pretende a responsabilização direta do agente público que praticou ato de tortura durante o regime militar"

 


Processo

REsp 2.054.390-SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Rel. para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por maioria, julgado em 29/11/2023.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO CONSTITUCIONAL


Tema

Danos morais decorrentes de atos de violência praticados durante o regime militar. Ausência de finalidade meramente declaratória. Ações em que se pretende a responsabilização direta do agente público que praticou o ato de tortura. Imprescritibilidade. Não aplicação. Prescrição. Ocorrência.

DESTAQUE

A imprescritibilidade não se aplica às ações em que se pretende a responsabilização direta do agente público que praticou ato de tortura durante o regime militar.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Cinge-se a controvérsia em aferir a ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória por danos morais decorrentes dos atos praticados pelo chefe do DOI-CODI do II Exército (São Paulo), com excesso e abuso de poder durante a repressão da ditadura militar, consistentes em comandar tortura e, por vezes, dela participar diretamente, da qual resultou a morte de preso político.

Existindo pedido expresso de indenização por danos morais, a pretensão deduzida não tem finalidade meramente declaratória, cuidando-se, de hipótese diversa da examinada pela Terceira Turma no REsp 1.434.498/SP para afastar a prescrição.

A despeito de o dispositivo da sentença proferida no feito na qual interposto o REsp 1.434.498/SP reconhecer, entre os autores da ação e o réu, a existência de relação jurídica de responsabilidade civil, nascida da prática de ato ilícito, gerador de danos morais, a condenação restringiu-se ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários dos advogados dos autores.

Diante disso, não se pode cogitar de que a presente ação seja imprescritível, sob esse prisma, dada a ausência da natureza exclusivamente declaratória da pretensão deduzida em juízo.

Em decorrência da natureza abjeta, repugnante e revoltante dos atos de tortura praticados por razões políticas, foi editada a Súmula n. 647/STJ: ("São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar"), editada pela Primeira Seção, no âmbito do Direito Público e em todos os casos ao examinar processos ajuizados pelas vítimas de perseguição política durante o regime militar, que foram presas, torturadas e até mortas, ou por seus sucessores, em face da responsabilidade objetiva do Estado, afastando-se a prescrição quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.

O STF, no julgamento da ADPF 153/DF, assentou a constitucionalidade da interpretação de que a Lei n. 6.638/1979 concedeu anistia também aos agentes da repressão que praticaram crimes comuns contra opositores políticos durante o regime militar. Acentuou-se que a anistia no âmbito penal não afastou a responsabilidade objetiva do Estado decorrente dos atos praticados por seus agentes durante o regime de exceção instaurado no País.

A imprescritibilidade não se aplica às ações em que se pretende a responsabilização direta do agente público que praticou o ato de tortura, em razão de ensejar a perpetuidade dos conflitos entre indivíduos, recaindo as condenações sobre os herdeiros do causador do dano nos limites das forças da herança, bem como ignorar a luta histórica pela conquista da anistia e a redemocratização do País e desprezar os princípios de reconciliação e de pacificação nacional, expressamente previstos nos art. 2º da Lei n. 9.140/1995, e art. 1º da Lei n. 12.528/2011.

Tal interpretação contraria a essência de todo o processo histórico que culminou com a edição da Lei n. 6.683/1979, sem a qual possivelmente não teria havido na época a transição pacífica para a democracia, nem a Constituição de 1988 e muito menos as leis posteriores, nas quais o Poder Público reconheceu a prática dos gravíssímos atos praticados por seus agentes e assumiu a responsabilidade pelo pagamento das indenizações ao atingido ou seus familiares.

A pretendida imprescritibilidade de pretensões condenatórias, no âmbito do direito privado, atua contra a paz social, ensejando exatamente o efeito inverso ao que visou a Lei da Anistia.

Nesse sentido, o STF, ao julgar sob o rito da repercussão geral o RE 669.069MG (Tema 666), assentou que a regra constitucional de imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento da Fazenda em face de qualquer agente, servidor ou não, que cause prejuízo ao erário (CF, art. 37, § 5º) não se aplica à reparação de danos decorrente de ilícito civil.

No caso, a ação foi ajuizada no dia 23/8/2010, mais de 22 anos depois da Constituição, cujo art. 8º do ADCT também concedeu anistia com os direitos dela decorrentes aos prejudicados por atos de exceção e de perseguição política, não havendo obstáculo algum, de direito ou de fato, que pudesse ser alegado para impedir o ajuizamento da ação de indenização após outubro de 1988.

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