A Terceira Turma do STJ, ao
julgar o REsp 1401815 em 13/12/2013, concedeu compensação
por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a uma moradora que foi impedida de usar o elevador para chegar ao seu apartamento, no oitavo andar de um prédio residencial no Espírito Santo, por estar em atraso com as taxas do condomínio. Em
razão do atraso, o condomínio alterou a programação dos elevadores para que
eles não atendessem mais ao oitavo andar, de modo que a família da devedora
teve de passar a usar as escadas (o edifício tem um apartamento por andar). A
regra do condomínio dispunha que o acesso aos elevadores seria cortado após 30
dias de atraso no pagamento das taxas condominiais. A Terceira Turma entendeu
que a medida fere a dignidade da pessoa humana, porque evidencia perante os
outros moradores a condição de devedor, e, além disso, o condomínio tem outros
meios para a cobrança da dívida. Ao ingressar na Justiça com ação de
compensação por danos morais, a moradora alegou que sempre pagou as taxas de condomínio,
no valor de quase R$ 3 mil mensais, mas teve dificuldades financeiras e, após
deixar duas taxas em atraso, foi surpreendida com a “punição desmedida”, que
atingiu toda sua família, inclusive crianças, obrigadas a subir de escada até o
oitavo andar. Tanto a primeira quanto a segunda instância negaram o pedido de
reparação. O artigo 1.331 do Código Civil de 2002 estabelece que, em um
condomínio, há partes que são de propriedade exclusiva e partes de propriedade
comum dos condôminos. A manutenção das partes comuns, segundo a lei, é
responsabilidade de todos os condôminos solidariamente, na proporção de suas
frações. De acordo com o código, as decisões das assembleias e o regimento
interno do condomínio têm força de lei, sendo aplicados em todas as
dependências do edifício, inclusive em relação a locatários. Ao julgar o
recurso da moradora, a Terceira Turma do STJ entendeu que, mesmo que as
decisões da assembleia sejam imperativas no âmbito do condomínio, essa
autonomia não é irrestrita e deve ser exercida nos limites do direito à
moradia, do direito de propriedade e de sua função social, todos entrelaçados
ao princípio da dignidade da pessoa humana. A relatora do recurso, ministra
Nancy Andrighi, ressaltou que a lei civil prevê consequências específicas para
inadimplemento das contribuições condominiais. Uma das medidas que podem ser
utilizadas pelo condomínio é a execução forçada – que faculta ao credor
ingressar na esfera patrimonial do devedor para obter a quantia em atraso.
Outra medida está prevista pelo parágrafo 2º do artigo 1.336 do Código Civil, que
impõe multa e juros de mora ao condômino que não cumprir com seu dever de pagar
a contribuição.
O corte de acesso aos elevadores,
segundo a ministra Nancy Andrighi, impediu o próprio exercício do direito de
propriedade, que, “mais que um direito do condômino, é verdadeiramente uma
garantia fundamental”. Ela sustentou que elevador não é luxo, notadamente em
edifícios de vários pavimentos, mas um serviço essencial, e a decisão da
assembleia do condomínio inviabilizou a utilização de área de propriedade
exclusiva, diferentemente do que ocorreria com o corte de acesso a bens e
serviços comuns e de caráter supérfluo, como piscina e salão de festas. Contudo,
com esse julgamento “não se está a estimular o inadimplemento das taxas pelos condôminos,
pois é salutar e indispensável para a vida em comum que haja a contribuição da
coletividade para a manutenção dos bens e serviços e mesmo para a realização de
melhorias”, ressalvou a ministra. A conclusão da Terceira Turma é que a
restrição do uso dos elevadores violou direitos de personalidade e gerou dano
moral passível de compensação. A decisão do STJ reconheceu a ilegalidade da
deliberação da assembleia geral que determinou o corte dos elevadores devido ao
inadimplemento das taxas condominiais.
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