Em decisão unânime, a Quarta Turma reconheceu a ocorrência de dano moral coletivo causado aos
consumidores de Cuiabá por um posto de gasolina, em decorrência de propaganda enganosa e concorrência
desleal.
De acordo com o Ministério Público, o posto ostentava uma marca comercial, mas adquiria e vendia produtos
de outras distribuidoras de combustível, “sem que o consumidor fosse de tal fato devidamente avisado e,
muito provavelmente, sem que o preço cobrado do destinatário final refletisse o valor menor de compra”. A
prática é conhecida como infidelidade de bandeira.
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) rejeitou o pedido de indenização por danos morais coletivos sob o
fundamento de que “o suposto incômodo decorrente da venda de combustível de outras bandeiras não implica
necessariamente risco de dano moral à coletividade, mas apenas a reparação de prejuízos a interesses
individuais homogêneos”.
Valores constitucionais
No STJ, o entendimento foi outro. Para o relator, ministro Luis Felipe Salomão, o objetivo da ação civil pública
não visou o ressarcimento de eventuais danos causados àqueles que adquiriram o combustível, mas sim a
proteção de valores constitucionais, como o princípio da defesa do consumidor, da confiança, da boa-fé, da
transparência e da equidade nas relações de consumo.
“Sobressai a difícil (senão impossível) tarefa de indenização dos consumidores que acreditaram na oferta
viciada e, em detrimento de sua liberdade de escolha, efetuaram a compra do produto de origem diversa
daquela objeto da expectativa criada pelo revendedor do combustível”, afirmou o ministro.
Dano presumido
Segundo Salomão, é possível o reconhecimento do dano moral coletivo in re ipsa, ou seja, presumido a partir
da constatação da existência do fato.
“A meu juízo, a infidelidade de bandeira constitui prática comercial intolerável, consubstanciando, além de
infração administrativa, conduta tipificada como crime à luz do código consumerista (entre outros), motivo
pelo qual a condenação do ofensor ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial coletivo é medida
de rigor, a fim de evitar a banalização do ato reprovável e inibir a ocorrência de novas lesões à coletividade”,
concluiu Salomão.
O valor indenizatório por danos morais coletivos foi fixado em R$ 20 mil, a serem revertidos ao fundo previsto
no artigo 13 da Lei 7.347/85.
Processo: REsp 1487046
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