REsp 1.994.639-SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 6/9/2022, DJe 9/9/2022.
DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR
Plano de saúde. Direito de manutenção do ex-empregado demitido. Plano coletivo patrocinado pela ex-empregadora. Equiparação a plano empresarial. Modalidade mais favorável ao consumidor. Aplicabilidade do CDC à espécie. Súmula n. 608/STJ.
Assegura-se ao usuário, ex-empregado, o direito de manutenção previsto no art. 30 da Lei n. 9.656/1998, na hipótese de plano coletivo contratado por uma associação, em benefício de seus associados, mas custeado parcialmente pela empregadora.
A exegese do art. 30 da Lei n. 9.656/1998 não deixa dúvidas acerca da inaplicabilidade do direito de manutenção aos contratos coletivos por adesão, pois o exercício do referido direito pressupõe um anterior vínculo empregatício/estatutário, o que não se confunde com o vínculo associativo, típico dos planos coletivos "por adesão".
A moldura fática da presente controvérsia apresenta uma forma peculiar de contratação de plano de saúde, em que o plano é contratado por uma associação de empregados/servidores, mas o órgão empregador, sem se vincular com a operadora, patrocina o plano de saúde, subsidiando, por força de lei municipal, parte da mensalidade devida por seus servidores e empregados.
Essa forma peculiar de contratação de plano de saúde não se enquadra perfeitamente na definição normativa de plano coletivo por adesão, pois impede que o plano de saúde seja classificado como plano coletivo por adesão, não obstante a formalização do contrato nesses termos.
Conforme art. 9º da Resolução Normativa ANS n. 195/2009 e Anexo II da Resolução Normativa ANS n. 100/2005, a previsão normativa de patrocínio diz respeito àquele concedido pela própria entidade que contrata a operadora. Noutro norte, o enquadramento do plano como coletivo empresarial também encontra empecilhos, em virtude da figura da associação como estipulante.
Depreende-se do enunciado normativo do art. 23, da RN ANS n. 195/2009, que os planos de saúde empresariais podem ser contratados diretamente pelas empresas ou por intermédio de uma administradora de benefícios, na condição de estipulante.
Não há previsão normativa de contratação de plano empresarial por intermédio de uma associação não qualificada como administradora de benefícios, como ocorreu no caso.
Nesse passo, considerando a ausência de norma específica na Lei n. 9.656/1998 e na regulação do setor de saúde suplementar, mostra-se cabível a aplicação subsidiária do Código de Defesa do Consumidor (cf. Súmula n. 608/STJ), especialmente do seu art. 47, que impõe um vetor interpretativo favorável ao consumidor. Esse vetor interpretativo é acentuado no caso concreto pelo fato de a relação de consumo sub judice ter por objeto a assistência à saúde, um bem existencial, diferentemente de outras relações contratuais que têm por objeto um bem patrimonial.
Sob esse prisma da essencialidade do conteúdo do contrato e da interpretação mais favorável ao consumidor, a solução mais justa para o suprimento da referida lacuna normativa é equiparação do plano de saúde ora analisado à modalidade coletiva empresarial pois, dessa forma, assegura-se ao usuário, ex-empregado, o direito de manutenção previsto no art. 30 da Lei n. 9.656/1998, direito que seria inaplicável caso o contrato fosse equiparado a coletivo por adesão.
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