terça-feira, 14 de fevereiro de 2023

"Na conta corrente conjunta solidária presume-se a divisão do saldo em partes iguais, ficando eventual penhora limitada à metade do numerário do total encontrado, na hipótese de execução movida por pessoa distinta da instituição financeira mantenedora"

 


CORTE ESPECIAL
Processo

EREsp 1.734.930-MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/9/2022, DJe 29/9/2022.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL


Tema

Execução fiscal. Conta corrente conjunta. Ação ajuizada em face de apenas um dos titulares. Penhora da totalidade. Presunção relativa de rateio em partes iguais. Demonstração dos valores que integram o patrimônio de cada um.

DESTAQUE

Na conta corrente conjunta solidária presume-se a divisão do saldo em partes iguais, ficando eventual penhora limitada à metade do numerário do total encontrado, na hipótese de execução movida por pessoa distinta da instituição financeira mantenedora.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A controvérsia em tela foi recentemente examinada pela Corte Especial, em Incidente de Assunção de Competência (IAC 12/STJ), nos autos do REsp 1.610.844/BA, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 15/6/2022, DJe de 9/8/2022 - cujo entendimento é de observação obrigatória, em consonância com o art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil -, firmando a seguinte tese jurídica:

"a) É presumido, em regra, o rateio em partes iguais do numerário mantido em conta corrente conjunta solidária quando inexistente previsão legal ou contratual de responsabilidade solidária dos correntistas pelo pagamento de dívida imputada a um deles.

b) Não será possível a penhora da integralidade do saldo existente em conta conjunta solidária no âmbito de execução movida por pessoa (física ou jurídica) distinta da instituição financeira mantenedora, sendo franqueada aos cotitulares e ao exequente a oportunidade de demonstrar os valores que integram o patrimônio de cada um, a fim de afastar a presunção relativa de rateio".

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