REsp 1.837.149-PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 22/11/2022, DJe 29/11/2022.
DIREITO CIVIL
Tema
Ação indenizatória. Morte de parente. Prestação de alimentos. Comprovação de nexo de causalidade entre a conduta da parte e a morte de quem cabia prestar alimentos. Imprescindibilidade.
A pensão por ato ilícito somente é devida quando o autor do fato causa a morte ou a debilidade física da vítima.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada em decorrência do falecimento de parente dos autores.
No caso, não houve comprovação, seja na esfera criminal, seja nos laudos periciais trazidos, de que o réu teria cometido homicídio doloso, em razão da dúvida existente a respeito de a causa da morte ter sido natural ou violenta. A condenação foi fundamentada em sua omissão ao "abandonar a vítima no apartamento onde, com ela, mantivera relações sexuais, presumindo-a morta, sem buscar efetivamente socorrê-la, quer chamando o SIATE ou levando-a a um hospital", bem como por ter retornado horas depois para "pegar o corpo e levá-lo para um lugar que se aproxima de um lugar ermo, abandonando-o ali".
Nos termos dos artigos 1.537, II, e 1.539 do Código Civil de 1916, a pensão por ato ilícito somente é devida em duas ocasiões: a) quando o autor causa a morte da vítima, sendo devida aos seus dependentes econômicos; ou b) quando causa debilidade física à vítima, a qual é devida a título de compensação por diminuição de sua capacidade laboral. Trata-se de previsão que foi repetida no CC/2002, em seus artigos 948, II, e 950. Não sendo nenhum destes o fundamento da responsabilidade civil no caso, o afastamento da condenação ao pagamento de pensão é medida que se impõe.
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