terça-feira, 28 de fevereiro de 2023

"Google Ofensas proferidas pela autora Divulgação de vídeo Fatos verídicos Exclusão da publicação Descabimento"

 


"Apelação cível. Obrigação de fazer. Google brasil. Divulgação de matérias jornalísticas de interesse público. Autora no exercício de sua profissão como jornalista discutiu e proferiu ofensas contra guarda municipal, tendo sido o vídeo amplamente divulgado na internet. Pedido de retirada dos sites do ar. Sentença de procedência. Recurso do réu. Reforma. Rejeição das preliminares de ilegitimidade passiva e interesse de agir. No mérito, afirma a parte autora realização de acordo com o servidor público, diante das ofensas proferidas com gravação de vídeo sobre o evento e disponbilização na internet. A tentativa da autora nada mais é de invocar o direito ao esquecimento, ou seja, um direito que possibilite impedir, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos em meios de comunicação. Manobra incompatível com a constituição federal e a democracia, sendo dever dos veículos de comunicação a retratação dos fatos cotidianos, peça fundamental na atividade jornalística, profissão da autora. Censura da atividade jornalística. Impossibilidade. "é incompatível com a constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais - especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral - e das expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível". Tese do stf no re 1010606. Ademais, não se desincumbiu a parte autora de demonstrar eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação, sendo que o ônus da prova do fato constitutivo do direito compete à parte autora (artigo 373, i, do código de processo civil). No mais, recentemente a terceira turma do superior tribunal de justiça (RE Nº 1.961.581 - MS (2021/0092938-4) asseverou que o direito ao esquecimento, porque incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro, não é capaz de justificar a atribuição da obrigação de excluir a publicação relativa a fatos verídicos. Sites de busca não armazenam conteúdos, mas apenas indicam os endereços eletrônicos, atuando os apelantes tão somente como facilitadores do respectivo acesso. Provimento do recurso."

0291919-83.2020.8.19.0001 - apelação - Sexta câmara cível - Des(a). Inês da trindade chaves de melo - julg: 07/12/2022 - data de publicação: 15/12/2022


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