REsp 1.944.228-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. Acd. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por maioria, julgado em 18/10/2022, DJe 7/11/2022.
DIREITO CIVIL
União estável. Pretensão de custeio das despesas com animais de estimação. Fim do estado de mancomunhão. Prescrição. Prazo trienal. Enriquecimento sem causa.
Encerrado o estado de mancomunhão, aplica-se o prazo prescricional trienal à pretensão de que o ex-companheiro arque com gastos de animais de estimação adquiridos durante a união estável.
Cinge-se a controvérsia a determinar o prazo prescricional aplicável à pretensão de que ex-companheiro arque com gastos de animais de estimação adquiridos durante a união estável, na proporção de metade.
De todo imprópria a aplicação analógica do prazo prescricional bienal - que cuida da pretensão afeta à pensão alimentícia - à obrigação de custeio das despesas de animais de estimação após a dissolução da união estável.
De acordo com o art. 206, § 3º, do Código Civil, prescreve em 3 (três) a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa.
Enquanto perdurar o estado de mancomunhão, o coproprietário que assumir sozinho as despesas do bem pertencente em condomínio, tem o prazo de 3 (três) anos, contados de cada parcela/mensalidade paga, para obter a reparação dos prejuízos gerados pelo locupletamento sem causa do outro proprietário (na proporção de metade).
Independentemente do modo como a pretensão é veiculada pela parte, este é o fundamento do pedido, consoante o ordenamento jurídico posto.
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