sexta-feira, 3 de fevereiro de 2023

"Encerrado o estado de mancomunhão, aplica-se o prazo prescricional trienal à pretensão de que o ex-companheiro arque com gastos de animais de estimação adquiridos durante a união estável"

 


Processo

REsp 1.944.228-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. Acd. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por maioria, julgado em 18/10/2022, DJe 7/11/2022.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

 
Tema

União estável. Pretensão de custeio das despesas com animais de estimação. Fim do estado de mancomunhão. Prescrição. Prazo trienal. Enriquecimento sem causa.

DESTAQUE

Encerrado o estado de mancomunhão, aplica-se o prazo prescricional trienal à pretensão de que o ex-companheiro arque com gastos de animais de estimação adquiridos durante a união estável.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Cinge-se a controvérsia a determinar o prazo prescricional aplicável à pretensão de que ex-companheiro arque com gastos de animais de estimação adquiridos durante a união estável, na proporção de metade.

De todo imprópria a aplicação analógica do prazo prescricional bienal - que cuida da pretensão afeta à pensão alimentícia - à obrigação de custeio das despesas de animais de estimação após a dissolução da união estável.

De acordo com o art. 206, § 3º, do Código Civil, prescreve em 3 (três) a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa.

Enquanto perdurar o estado de mancomunhão, o coproprietário que assumir sozinho as despesas do bem pertencente em condomínio, tem o prazo de 3 (três) anos, contados de cada parcela/mensalidade paga, para obter a reparação dos prejuízos gerados pelo locupletamento sem causa do outro proprietário (na proporção de metade).

Independentemente do modo como a pretensão é veiculada pela parte, este é o fundamento do pedido, consoante o ordenamento jurídico posto.

Nenhum comentário: