A Terceira Turma manteve decisão de proibir a EMI de vender os discos de João Gilberto sem o consentimento do artista. Na mesma sessão, os ministros também mantiveram condenação da gravadora ao pagamento de royalties, pelo período de 1964 a 1988, ao cantor e compositor, ícone da bossa nova, por violação ao direito moral do músico. A condenação aconteceu em razão de o CD duplo remasterizado O Mito ter sido lançado pela EMI sem a autorização do artista.
Segundo o relator do recurso, ministro Moura Ribeiro, a decisão da turma no REsp 1.098.626, de relatoria do ministro Sidnei Beneti (aposentado), deixa claro que a violação aos direitos morais implica, de um lado, o pagamento de indenização pelos danos já causados e, de outro, a proibição da venda sem a autorização de João Gilberto.
“O julgado destacou que a futura comercialização da mídia do artista está condicionada ao que for pactuado entre as partes e se for pactuado. Ausente qualquer tratativa neste sentido, fica proibida a produção e comercialização dos fonogramas do artista. A obrigação negativa é efeito necessário do decidido no acórdão do STJ”, afirmou Moura Ribeiro.
Exploração comercial
No STJ, a EMI alegou que os devidos se referem apenas ao período de exploração comercial do CD O Mito, lançado em dezembro de 1992 e comercializado até dezembro de 1996.
A gravadora também sustentou que não houve qualquer comando judicial para que ela parasse de produzir e comercializar a obra do músico. Ela foi apenas condenada ao pagamento de indenização por uso indevido das obras.
Histórico
Em dezembro de 2011, a Terceira Turma decidiu que a EMI deveria indenizar o compositor por violação ao seu direito moral. O colegiado baseou-se em provas periciais constantes dos autos e reconhecidas pela Justiça estadual para entender que as canções originais de três discos gravados em vinil sofreram modificação substancial de apresentação após terem sido remasterizadas.
A turma, por maioria, seguiu o voto do ministro Sidnei Beneti (aposentado), que atendeu em parte o recurso de João Gilberto, e manteve também o pagamento dos valores recebidos pela gravadora
pelo uso da obra do artista em campanha publicitária sem a sua autorização.
Processo: REsp. 1496528 e REsp. 1472020
Nenhum comentário:
Postar um comentário