terça-feira, 16 de fevereiro de 2016

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE AUTOMÁTICA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS POR MERA DECORRÊNCIA DA APLICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO PREVISTA NO ART. 354 DO CC.

No caso de dívida composta de capital e juros, a imputação de pagamento (art. 354 do CC) insuficiente para a quitação da totalidade dos juros vencidos não acarreta a capitalização do que restou desses juros. Por um lado, fala-se, inicialmente, de imputação do pagamento quando, diante da multiplicidade de débitos de mesma natureza, líquidos e vencidos, relativos aos mesmos credores e devedores, o devedor oferecer em pagamento quantia suficiente para pagar apenas um ou alguns dos débitos. É o que se dessume do art. 352 do CC. Nesses casos, confere-se ao devedor o direito potestativo de indicar o débito que quer ver quitado primeiro. Por sua vez, a hipótese do art. 354 do CC - segundo o qual "Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital" - amplia a incidência do instituto para alcançar uma mesma dívida, composta de parcela principal e parcela de juros. Nesse sentido, a imputação do pagamento é instituto jurídico por meio do qual se mantêm destacados os montantes relativos ao capital principal e juros no momento do pagamento, fazendo-se a dedução primeiramente nos juros e amortizando o capital principal em momento posterior, só após o pagamento integral da parte da dívida referente aos juros. Nesse contexto, há entendimento doutrinário no sentido de que, por se tratar de situação excepcional, em que se admite o pagamento parcial de dívida líquida, não seria lícito ao devedor constranger o credor a imputar o pagamento no capital antes de pagos os juros vencidos, tendo em vista que este, ao ser privado dos frutos civis decorrentes da obrigação, ficaria prejudicado. Por outro lado, a capitalização de juros, juridicamente, corresponde ao fenômeno de inserir no capital principal os juros apurados no período anterior para em seguida fazer incidir novos juros relativos ao período subsequente. Trata-se, ademais, de instituto cuja licitude em contratos bancários já foi admitida, desde que pactuada, pela Segunda Seção do STJ mediante a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 973.827-RS, DJe 24/9/2012). Diante desse panorama dos institutos, fica evidente a distinção jurídica entre a imputação do pagamento e a capitalização de juros, conquanto ambos traduzam-se em efeitos econômicos que oneram o devedor. Trata-se, portanto, de institutos jurídicos que, embora possam ser eventualmente cumuláveis - quando contratualmente prevista a capitalização de juros -, são absolutamente independentes entre si. Sendo assim, a incidência da regra da imputação do pagamento prevista no art. 354 do CC em nada interfere na ocorrência ou não da capitalização de juros. Desse modo, ainda que, por decorrência de pagamento insuficiente para quitar sequer a parte da dívida referente aos juros, o pagamento seja imputado apenas nos juros vencidos (art. 354 do CC), a base de cálculo para juros dos períodos subsequentes - salvo expressa estipulação contratual no sentido de estabelecer a incidência de capitalização de juros - continuará a ser tão somente o valor do capital principal, que permanecerá integralmente destacado das parcelas da dívida que se refiram a juros e, portanto, intacto: nem aumentará (com maior ônus para o devedor), nem reduzirá (o que acarretaria o prejuízo do credor antevisto pelo mencionado entendimento doutrinário). REsp 1.518.005-PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 13/10/2015, DJe 23/10/2015.

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