sábado, 26 de novembro de 2022

"Ação indenizatória Cadeira perpétua do Estádio Mário Filho Suspensão do direito de uso Eventos olímpicos e paralímpicos Prescrição Inocorrência de dano moral"

 


Apelação cível. Ação indenizatória por danos materiais e morais. Suspensão do direito de uso de cadeiras perpétuas durante eventos olímpicos e paralímpicos realizados no ano de 2016. Sentença que julgou extinto o feito com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição. Termo inicial do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a teor do art. 1º do decreto 20.910/32, para o exercício da pretensão de auferir a indenização prevista no decreto Nº 44.746/2014, motivada pela restrição de seu uso por ocasião dos eventos olímpicos e paralímpicos, que se iniciou da data da publicação da lei estadual Nº 7.399/16, Em 19/07/2016, cujo diploma legal suspendeu o direito sobre o uso das cadeiras e camarotes no estádio mário filho (maracanã), durante a realização dos jogos olímpicos e paralímpicos de 2016, no período compreendido entre 04 de agosto a 22 de agosto de 2016 e 06 de setembro a 19 de setembro de 2016, respectivamente. demanda deflagrada após o transcurso do prazo prescricional. Prescrição corretamente reconhecida. Dano moral inocorrente. Manutenção. 1. Cuida-se de ação em que os autores, titulares do direito de uso de oito cadeiras perpétuas do Estádio Mario Filho (Maracanã), pretendem receber indenização prevista no Decreto nº 44.746/2014, em razão da restrição de seu uso por ocasião dos eventos Olímpicos e Paralímpicos, no período compreendido entre 04 de agosto a 22 de agosto de 2016 e 06 de setembro a 19 de setembro de 2016, bem como indenização por danos morais. 2. A sentença extinguiu o feito com resolução do mérito, ante o reconhecimento da prescrição. 3. A Lei nº 335/1949 do antigo Distrito Federal introduziu alterações na redação original da Lei nº 57/1947, também do Distrito Federal e conferiu o direito de uso perpétuo aos adquirentes das cadeiras cativas do Estádio Jornalista Mário Filho, Maracanã, configurando contrato entre estes e a administração pública, conforme disposto no art. 1.225, V, do Código Civil. 4. Em 21 de junho de 2007, foi aprovada a Lei nº 5.051 que restringiu, temporariamente, o direito sobre o uso das cadeiras perpétuas no período dos eventos esportivos da Copa do Mundo de Futebol em 2014 no Brasil. 5. Posteriormente, a Lei Estadual nº 7.399/16, de 18 de junho de 2016, publicada no dia seguinte, em 19/07/2016, suspendeu o direito sobre o uso das cadeiras e camarotes no Estádio Mário Filho - Maracanã, durante a realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, no período compreendido entre 04 de agosto a 22 de agosto de 2016 e 06 de setembro a 19 de setembro de 2016, respectivamente. 6. Compromissos internacionais contratualmente firmados e assumidos pelo Estado do Rio de Janeiro, pela União Federal, pelo Município do Rio de Janeiro e pelos demais Estados e Municípios da Federação envolvidos na realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, cujo cenário restritivo temporário de uso de cadeiras cativas, importou, pontualmente, na supremacia do interesse público sobre o interesse particular. 7. Referido interesse público que se caracterizou pela premência em estabelecer-se uma proibição transitória de utilização das cadeiras cativas por seus titulares em um contexto fático indispensável à preservação do compromisso assumido internacionalmente, além de revelar-se como medida assecuratória da segurança durante a realização de jogos esportivos de tamanha magnitude. 8. Devidamente delineada a legalidade da suspensão transitória do direito de uso das cadeiras cativas por seus titulares, não se olvida o dano ocasionado aos proprietários das ditas cadeiras, ainda que o Estado do Rio de Janeiro não tenha regulamentado a Lei Estadual n.º 7.399/2016, no que tange ao valor e a forma de pagamento das respectivas indenizações, sendo certo que a jurisprudência majoritária deste Sodalício é no sentido de que a indenização deve ter como parâmetro o valor do ingresso mais caro negociado, cuja pretensão indenizatória deve ser exercitada dentro de um determinado prazo prescricional. 9. Nesse contexto, a data da publicação da Lei Estadual nº 7.399/16, em 19/07/2016 - que suspendeu o direito sobre o uso das cadeiras e camarotes no Estádio Mário Filho (Maracanã), durante a realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, no período compreendido entre 04 de agosto a 22 de agosto de 2016 e 06 de setembro a 19 de setembro de 2016, respectivamente - é o marco inicial para o exercício da pretensão de auferir a indenização prevista no Decreto nº 44.746/2014, motivada pela restrição de seu uso por ocasião dos eventos Olímpicos e Paralímpicos, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. 10. Bem de ver que controvérsia semelhante, referente ao termo prescricional de demandas ajuizadas à época da Copa do Mundo de 2014, foi submetida, no âmbito desse Tribunal de Justiça, à Turma de Uniformização Fazendária, tendo sido firmada tese no sentido de que a data da publicação do ato de imposição da limitação do acesso às cadeiras cativas do Maracanã seria o termo inaugural da contagem do prazo prescricional para as ações indenizatórias daí decorrentes (processo nº 0140970-81.2019.8.19.0001 - Turma de Uniformização Fazendária - TJRJ - 24/05/2021). 11. Na hipótese em comento, o prazo prescricional relativo à suspensão do uso das cadeiras cativas durante os eventos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, consolidou-se em 19/07/2021, considerando-se a data de publicação da Lei nº 7.399/16, ao passo que a presente demanda foi ajuizada, em 05/08/2021, ou seja, após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos da entrada em vigor do referido diploma legal, de modo que a pretensão autoral encontra-se prescrita. 12. Dano moral não verificado. Restrição temporária do direito de uso das cadeiras cativas que decorreu de norma legal validamente editada, bem como de acordos internacionais formalizados pelo Brasil com entes internacionais, limitando-se os danos à esfera material cuja pretensão, como já dito, restou prescrita. 13. Sentença mantida. 14. Recurso desprovido.

0177063-72.2021.8.19.0001 – Apelação - Oitava câmara cível - Des(a). Mônica Maria Costa Di Piero - Julg: 02/08/2022 - Data de Publicação: 05/08/2022


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