Avós não podem ser chamados a pagar pensão alimentícia enquanto não esgotados todos os meios processuais disponíveis para forçar o pai, alimentante primário, a cumprir a
obrigação. A incapacidade paterna e a capacidade financeira dos avós
devem ser comprovadas de modo efetivo. A decisão é da Terceira Turma do STJ, em 27/10/2011, que negou provimento a recurso
especial de netos contra a avó paterna. A ação foi ajuizada
contra a avó, sob alegação de que o pai não poderia prestar alimentos.
Em primeira instância, os alimentos não foram fixados, pois não foram
indicados os rendimentos da avó. Os netos recorreram, mas o TJSP negou provimento, entendendo que, para a
fixação de alimentos provisórios, é necessário provar os rendimentos da
avó e a impossibilidade de o pai dos alimentantes cumprir sua obrigação.
“Não se pode confundir não pagamento da pensão de alimentos com
impossibilidade de pagar. Um fato pode existir sem o outro, daí porque
necessária a comprovação da impossibilidade paterna para autorizar a
ação contra os avós”, considerou o desembargador. Ele afirmou, ainda,
que não havia necessidade de intimar a avó, pois a ação foi julgada
improcedente. No recurso especial, os autores da ação
sustentaram que, diante do não cumprimento da obrigação alimentar pelo
pai, podem os alimentandos pleitear da avó a suplementação ou
complementação da prestação de alimentos. Para o advogado, a obrigação
dos avós não é dependente da obrigação do pai. “Parece equívoco o
argumento de que é necessária a comprovação da impossibilidade paterna
para autorizar a ação contra os avós”, argumentou. Afirmou, ainda, que a
prova relativa à possibilidade do alimentante não deve ser produzida
pelos pretendentes de alimentos, e sim pelo réu-alimentante, pois se
trata de fato impeditivo da pretensão do alimentando. Após
examinar o recurso especial, a relatora votou pelo não provimento. “É de
notar, inicialmente, que o parente de grau mais próximo não exclui, tão
só pela sua existência, aquele mais distante, porém, os mais remotos
somente serão demandados na incapacidade daqueles mais próximos de
prestarem os alimentos devidos”, observou a ministra Nancy Andrighi.
Segundo a relatora, a rigidez está justificada, pois a obrigação dos
avós é subsidiária e complementar, e não se pode ignorar o devedor
primário por mero comodismo ou vontade daquele que busca os alimentos. Ainda
de acordo com a ministra, o alimentando deve esgotar todos os meios
processuais disponíveis para obrigar o alimentante a cumprir sua
obrigação, até mesmo a medida extrema de prisão, prevista no artigo 733
do CPC. “Apenas com o esgotamento dos meios de cobrança sobre o devedor
primário – pai –, fica caracterizada a periclitante segurança alimentar
da prole, que autorizaria a busca do ascendente de grau mais remoto, em
nome da sobrevivência do alimentando”, concluiu Nancy Andrighi.
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