segunda-feira, 16 de fevereiro de 2015

INTERRUPCAO DE GRAVIDEZ ERRO DE DIAGNOSTICO MEDICO CONDUTA CULPOSA DANO MORAL

DIREITO CIVIL. Responsabilidade Civil. Pedido condenatório, fulcro em diagnóstico equívoco, interrupção de gestação, ensejando dano moral a ser compensado. Sentença de procedência. Condenação da ré a pagar o valor de oito mil reais. Fundamento. Conduta culposa do médico responsável pelo diagnóstico equivocado apresentado à autora, e, portanto, responsabilidade solidária do réu ( art. 14, § 4º do CDC ). Recursos. Autora, reforma parcial, majoração do quantum. Réu, reforma total. Sentença que se confirma. Alicerce em laudo contundente. Conduta culposa do médico assistente, a destoar da boa prática médica, ao indicar o procedimento de curetagem, mesmo sem absoluta certeza da interrupção da gravidez, o que só seria possível após ultimado exame complementar, ultra-sonografia transvaginal. Se a apelada tivesse, cegamente, seguido a orientação equívoca que recebeu, ocorreria uma tragédia. Nexo causal e dano moral que restaram evidenciados. Falha na prestação do serviço. Erro de diagnóstico de médico vinculado ao apelante, que, ao informar à apelada, sobre a interrupção da gravidez, e consequente " perda " do seu bebê, a fez vivenciar grande abalo psicológico. Condenação fixada em oito mil reais. Valor que não revela nenhuma exacerbação. Ao contrário, bem atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ausente razão plausível seja para reduzir seja para majorar. Desprovimento de ambos os recursos.
NONA CAMARA CIVEL
Des(a). ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR - Julg: 10/09/2014

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