quinta-feira, 26 de fevereiro de 2015

SERVICOS DE TELEVISAO POR ASSINATURA COBRANCA POR PONTOS EXTRAS LEGALIDADE

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERVENÇÃO DE ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. ADMISSÃO. PRELIMINARES RECURSAIS DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TELEVISÃO POR ASSINATURA. PONTO ADICIONAL. COBRANÇA. LEGALIDADE. ENTENDIMENTO QUE NÃO CONTRARIA A NORMATIZAÇÃO DO SETOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. PROVIMENTO DOS RECURSOS INTERPOSTOS PELOS RÉUS. 1. Ação Civil Pública proposta por associação na defesa dos interesses de consumidores usuários do serviço de televisão por assinatura contra pessoas jurídicas exploradoras desta atividade, objetivando a condenação das rés à devolução das quantias pagas pelos consumidores a título de cobrança por pontos adicionais. 2. Admissão de sociedade empresária na condição de assistente litisconsorcial da segunda ré, nos termos do art. 54 do CPC, considerando o interesse jurídico demonstrado. 3. Rejeição da preliminar recursal de nulidade da sentença por falta de fundamentação, já que há menção expressa à abrangência territorial da sentença proferida na ação coletiva, nos moldes do art. 103, III, do CPC. 4. Rejeição da preliminar recursal fundada em julgamento extra petita, já que o juiz de primeiro grau, ao conhecer da questão, observou os estritos limites alinhados na lide. 5. Reconhecimento da legalidade da cobrança por pontos adicionais de televisão por assinatura instalados no mesmo endereço, o que não contraria a regulamentação do setor a cargo da ANATEL. 6. O chamado ponto adicional de recepção de TV a cabo depende da instalação de aparelho próprio que garanta a disponibilização de sinais de imagens de canais de modo autônomo, com liberdade de seleção pelo consumidor, mediante o oferecimento de imagem diversa daquela disponível no ponto principal. 7. Tanto o fornecimento do ponto principal como o oferecimento de outro ponto autônomo ou extra, ainda que na mesma unidade receptora, implicam em custos e dispêndios para o fornecedor, onerando a prestação do serviço, impondo ao consumidor a justa e razoável obrigação de pagar pela prestação do serviço extra. 8. Se por pura conveniência ou por simples comodidade decide o consumidor ter pontos extras espalhados pela unidade consumidora, deve assim pagar pela opção que lhe garante maior conforto. A parte ré não atua por filantropia e não pode ser considerada patrocinadora do conforto de quem quer que seja, já que explicitamente foi instituída para gerar lucro, exercendo, nos limites da lei, por sua livre iniciativa e exclusivo risco, atividade comercial privada nos termos garantidos pela Constituição Federal. Não é razoável, lícito ou justo que seja obrigada a custear o maior conforto do consumidor, pondo em risco a lógica de seu core business, o planejamento estratégico, o investimento e o lucro esperado com base no negócio que planejou, organizou e desenvolveu orientada por normas editadas pelo Poder Público. 9. O Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura editado pela ANATEL (Resolução nº 488/2007) admite a cobrança pelos pontos extras e pontos de extensão decorrentes da instalação e reparos na rede interna e nos conversores/decodificadores de sinal. 10. No mesmo sentido, a operadora pode vir a cobrar pelo aluguel do aparelho conversor/decodificador, desde que essa modificação, relativa à forma e às condições de contratação do equipamento, seja pactuada entre a prestadora de serviços e o assinante, à luz da Súmula 9/2010 da ANATEL. 11. A norma contida no art. 30 da Resolução nº 488/2007 da ANATEL, que autoriza a cobrança de ponto adicional a título de instalação e reparo dos aparelhos conversores, não possui rol taxativo, mas meramente exemplificativo, admitindo a cobrança por outros serviços, sendo lícita e não abusiva a cobrança pela manutenção contínua do sinal. 12. Os princípios da boa-fé, da confiança e da segurança jurídica impedem que tanto os prestadores de serviços como os consumidores sejam surpreendidos e onerados, sem prazo razoável para adaptação, com mudanças legais ou regulamentares que imponham novas regras, critérios ou os explicitem quando obscuros, alterando o equilíbrio entre prestação e contraprestação em situações já consolidadas pelo mercado e a prática comercial amplamente aceita pelos consumidores. 13. Desprovimento do primeiro recurso interposto pela parte autora. 14. Provimento dos recursos interpostos pelas rés.
Precedente citado: TJSP AC 0345461-73.2010.8.26.0000, Rel. Des. Jayme Queiroz Lopes, julgado em 18/10/2012.
DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL
Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julg: 30/07/2014

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