terça-feira, 17 de fevereiro de 2015

CONDOMINIO DE EDIFICIO COMERCIAL ROUBO EM GARAGEM ZELADORIA PATRIMONIAL TERCEIRIZACAO OBRIGACAO DE INDENIZAR

APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDOMÍNIO COMERCIAL. ROUBO OCORRIDO EM GARAGEM. ACESSO DE ESTRANHO AO RECINTO. SERVIÇO TERCEIRIZADO: ZELADORIA PATRIMONIAL. ATRIBUIÇÕES DISTINTAS DO SERVIÇO DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA. CASO CONCRETO: PECULIARIDADES. INEXISTÊNCIA DE CONTROLE ALGUM A ÁREA RESTRITA A CONDÔMINOS. RESPONSABILIDADE. DANOS MATERIAL E MORAL. I) Assim como é verdade que "o condomínio só responde por furtos ocorridos nas suas áreas comuns se isso estiver expressamente previsto na respectiva convenção" (EREsp 268.669/SP), também é certo que a jurisprudência tende a condená-lo, se, de forma explícita ou implícita, assumiu a responsabilidade pela vigilância e segurança dos condôminos. II) Caso em que, efetivamente, não se terceirizou o serviço de segurança ou vigilância, senão de mera zeladoria patrimonial, que com aquele não se confunde nem exaspera a responsabilidade do condomínio para além dos deveres básicos e corriqueiros dos seus funcionários, estes sim, evidentemente inobservados na espécie dos autos. III) Conquanto seja, em tese, concebível a livre circulação do grande público nas partes comuns de condomínio estritamente comercial, em que se estabelecem diversos prestadores de serviços, assim não o é a inexistência de qualquer controle de acesso à específica área da garagem do condomínio, restrita aos condôminos; máxime se o acesso desautorizado de estranho é confessado pelo vigia, sob o frágil pretexto de supor tratar-se de possível funcionário de alguma das lojas. Acesso desimpedido, ademais, inequivocamente registrado pelo circuito interno de monitoração. IV) Falha do próprio serviço de zeladoria cuja comprovação ainda se reforça pela adoção, imediatamente após o evento danoso, de maior rigor no controle de acesso à garagem. V) Prejuízo patrimonial devidamente comprovado e dano moral evidenciado 'in re ipsa', bem quantificado, à luz de criteriosos ditames de razoabilidade e proporcionalidade. VI) Seguradora litisdenunciada que, além de recorrer de forma genérica, não logra demonstrar a inexistência de cobertura para o evento lesivo, em contradição com as cláusulas da apólice que a asseguram. RECURSOS DESPROVIDOS.
SEGUNDA CAMARA CIVEL
Des(a). ELISABETE FILIZZOLA ASSUNCAO - Julg: 01/10/2014

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