quarta-feira, 18 de fevereiro de 2015

ADOCAO DESTITUICAO DO PODER FAMILIAR DESCUMPRIMENTO DE DEVERES INERENTES IRRELEVANCIA DE CONCORDANCIA DOS PAIS BIOLOGICOS VINCULO AFETIVO ENTRE A CRIANCA E O ADOTANTE PRINCIPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANCA

Apelação cível. Ação de adoção c/c destituição do poder familiar. Criança entregue aos autores, pela genitora, no primeiro mês de vida. Adotanda atualmente com 10 anos de idade, totalmente integrada ao ambiente familiar dos autores, sendo a autora sua tia-avó paterna. Convivência esporádica com a genitora, que não demonstra real interesse em reaver a guarda da filha. Manifestação da ré contrária à adoção. Concordância de que apenas a guarda permaneça com os autores. Irrelevância da concordância, uma vez que a ré não exerce qualquer dos deveres inerentes ao poder familiar e não demonstra qualquer interesse em exercê-los. Presença de elementos suficientes a ensejar a destituição do poder familiar. Art. 1.638, II e III do Código Civil e art. 22 da Lei nº 8.069/90. Adoção que visa formalizar o vínculo socioafetivo existente entre a adotanda e os adotantes. Melhor interesse da criança. Estudo social e laudo psicológico favoráveis a adoção. Manifestação de vontade da adotanda no sentido de formalizar o vínculo com os adotantes. Sentença de procedência que se mantém. Negado provimento ao recurso.
SEGUNDA CAMARA CIVEL
Des(a). CLAUDIA TELLES DE MENEZES - Julg: 18/09/2014

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