APELAÇÃO. USO INDEVIDO DE MARCA. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REMUNERAÇÃO DEVIDA EM CASO DE LICENCIAMENTO DA MARCA. O titular de uma marca, definida como o sinal distintivo que identifica e distingue mercadorias, produtos e serviços de outros idênticos ou assemelhados de origem diversa, bem como certifica a conformidade dos mesmos com determinadas normas ou especificações técnicas, possui a prerrogativa de utilizá-la, com exclusividade, no âmbito desta especialidade, em todo o território nacional pelo prazo de duração do registro no INPI. As marcas, outrossim, são sinais de propaganda, levados a registro perante os órgãos da propriedade industrial, sendo destinados à identificação dos produtos e serviços do empresário em relação ao consumidor, embora, de alguma forma, também sejam elementos de identificação do empresário. Portanto, a tutela da marca visa proteger de um lado a marca ou o nome da empresa contra usurpação, proveito econômico parasitário e o desvio desleal de clientela alheia e, ainda, evitar que o consumidor seja confundido quanto à procedência do produto. In casu, narrou a parte autora que é titular da marca mista NIT PARK, que é explorada desde 1997 e cujo pedido de registro no INPI ocorreu em 26/07/1999. Afirma, ainda, que tomou conhecimento que a parte ré utilizava-se de sua marca para a exploração de sua atividade no mesmo ramo empresarial, qual seja, o mercado de estacionamentos, o que evidenciaria violação aos direitos de propriedade industrial. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora comprovou que efetuou o registro da marca NITPARK em 26/07/1999 (fls. 66/69) na classe nº 38, relativa a serviços auxiliares do transporte em geral e da armazenagem. Igualmente, os elementos de prova são capazes de demonstrar que a parte ré utilizava a marca NITPARK em sua atividade, o que se evidencia por meio dos talões de estacionamento anexados à inicial. A parte autora comprovou ainda, que diversos clientes foram confundidos pelo uso indevido da expressão NITPARK e, por isso, a parte autora recebeu diversos boletins de ocorrência, pedidos de reembolso e ações judiciais decorrentes de problemas ocorridos nos estacionamentos da parte ré. Ressalte-se, ainda, que os jornais ao noticiarem os problemas relativos à concessão do serviço da parte ré referiam-se sempre à NITPARK, indiciando a confusão gerada no mercado pelo uso indevido da marca. Assim, não restam dúvidas quanto à violação pela empresa ré dos direitos de propriedade industrial decorrentes da marca titularizada pela autora, devendo ser responsabilizada pelos danos morais e materiais resultantes de sua conduta. Dano moral in re ipsa. Majoração do quantum indenizatório. Dano material configurado. O dano material decorre dos dispositivos legais constantes na Lei de Propriedade Industrial (Lei 9279/96). Em que pese o laudo pericial não ter encontrado prejuízos materiais decorrentes do ato de concorrência desleal da parte ré, deve-se registrar que o dano material em caso de violação aos direitos de propriedade industrial independente da demonstração de efetivo prejuízo nas receitas do titular do direito. Isso porque, o art. 208 da referida lei estabelece que "a indenização será determinada pelos benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido". Portanto, os danos materiais decorrentes de lucros cessantes podem tanto ser configurados em razão da receita o titular do direito deixou de obter por conta da violação quanto pela receita que obteria caso fossem respeitados seus direitos decorrentes da titularidade da marca. Nesse sentido, o art. 210 prevê os critérios para a determinação dos lucros cessantes. Da leitura de seu inciso III, verifica-se que, ainda que a parte autora não tenha sofrido prejuízos diretos em suas receitas, ela faz jus ao recebimento da remuneração que seria paga em caso de licença para a exploração da marca, devendo tal valor ser objeto de liquidação de sentença. Desprovimento do recurso do réu. Provimento do recurso do autor.
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Precedente citado: STJ EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 653609/RJ, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 19/05/2005.
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0012035-74.2006.8.19.0002 - APELACAO
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TERCEIRA CAMARA CIVEL
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Des(a). RENATA MACHADO COTTA - Julg: 14/07/2014
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Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
quarta-feira, 25 de fevereiro de 2015
USO INDEVIDO DA MARCA SEMELHANCA CAPAZ DE GERAR CONFUSAO DESVIO DE CLIENTELA CONCORRENCIA DESLEAL DANO MORAL IN RE IPSA
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