quarta-feira, 25 de fevereiro de 2015

USO INDEVIDO DA MARCA SEMELHANCA CAPAZ DE GERAR CONFUSAO DESVIO DE CLIENTELA CONCORRENCIA DESLEAL DANO MORAL IN RE IPSA

APELAÇÃO. USO INDEVIDO DE MARCA. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REMUNERAÇÃO DEVIDA EM CASO DE LICENCIAMENTO DA MARCA. O titular de uma marca, definida como o sinal distintivo que identifica e distingue mercadorias, produtos e serviços de outros idênticos ou assemelhados de origem diversa, bem como certifica a conformidade dos mesmos com determinadas normas ou especificações técnicas, possui a prerrogativa de utilizá-la, com exclusividade, no âmbito desta especialidade, em todo o território nacional pelo prazo de duração do registro no INPI. As marcas, outrossim, são sinais de propaganda, levados a registro perante os órgãos da propriedade industrial, sendo destinados à identificação dos produtos e serviços do empresário em relação ao consumidor, embora, de alguma forma, também sejam elementos de identificação do empresário. Portanto, a tutela da marca visa proteger de um lado a marca ou o nome da empresa contra usurpação, proveito econômico parasitário e o desvio desleal de clientela alheia e, ainda, evitar que o consumidor seja confundido quanto à procedência do produto. In casu, narrou a parte autora que é titular da marca mista NIT PARK, que é explorada desde 1997 e cujo pedido de registro no INPI ocorreu em 26/07/1999. Afirma, ainda, que tomou conhecimento que a parte ré utilizava-se de sua marca para a exploração de sua atividade no mesmo ramo empresarial, qual seja, o mercado de estacionamentos, o que evidenciaria violação aos direitos de propriedade industrial. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora comprovou que efetuou o registro da marca NITPARK em 26/07/1999 (fls. 66/69) na classe nº 38, relativa a serviços auxiliares do transporte em geral e da armazenagem. Igualmente, os elementos de prova são capazes de demonstrar que a parte ré utilizava a marca NITPARK em sua atividade, o que se evidencia por meio dos talões de estacionamento anexados à inicial. A parte autora comprovou ainda, que diversos clientes foram confundidos pelo uso indevido da expressão NITPARK e, por isso, a parte autora recebeu diversos boletins de ocorrência, pedidos de reembolso e ações judiciais decorrentes de problemas ocorridos nos estacionamentos da parte ré. Ressalte-se, ainda, que os jornais ao noticiarem os problemas relativos à concessão do serviço da parte ré referiam-se sempre à NITPARK, indiciando a confusão gerada no mercado pelo uso indevido da marca. Assim, não restam dúvidas quanto à violação pela empresa ré dos direitos de propriedade industrial decorrentes da marca titularizada pela autora, devendo ser responsabilizada pelos danos morais e materiais resultantes de sua conduta. Dano moral in re ipsa. Majoração do quantum indenizatório. Dano material configurado. O dano material decorre dos dispositivos legais constantes na Lei de Propriedade Industrial (Lei 9279/96). Em que pese o laudo pericial não ter encontrado prejuízos materiais decorrentes do ato de concorrência desleal da parte ré, deve-se registrar que o dano material em caso de violação aos direitos de propriedade industrial independente da demonstração de efetivo prejuízo nas receitas do titular do direito. Isso porque, o art. 208 da referida lei estabelece que "a indenização será determinada pelos benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido". Portanto, os danos materiais decorrentes de lucros cessantes podem tanto ser configurados em razão da receita o titular do direito deixou de obter por conta da violação quanto pela receita que obteria caso fossem respeitados seus direitos decorrentes da titularidade da marca. Nesse sentido, o art. 210 prevê os critérios para a determinação dos lucros cessantes. Da leitura de seu inciso III, verifica-se que, ainda que a parte autora não tenha sofrido prejuízos diretos em suas receitas, ela faz jus ao recebimento da remuneração que seria paga em caso de licença para a exploração da marca, devendo tal valor ser objeto de liquidação de sentença. Desprovimento do recurso do réu. Provimento do recurso do autor.
Precedente citado: STJ EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 653609/RJ, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 19/05/2005.
TERCEIRA CAMARA CIVEL
Des(a). RENATA MACHADO COTTA - Julg: 14/07/2014

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