APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PATERNIDADE. A apelante já alcançou a maioridade, possuindo atualmente 21 anos de idade e, portanto, plena capacidade e discernimento. Autor falecido durante a ação. O reconhecimento dos filhos através de registro público é irrevogável, no entanto, tal fato não implica na vedação de questionamentos em torno da filiação, desde que haja elementos suficientes para se buscar a desconstituição do reconhecimento anteriormente formulado. Hoje, em se tratando de vínculo de parentesco, deve o Direito curvar-se aos fatos, sendo descabida a definição fechada e apriorística de um dado critério para instituição de tal vínculo. A admissibilidade da constituição do parentesco sócioafetivo, além de decorrer da ordem constitucional, também foi consagrada pelo disposto no art. 1.593 do Código Civil. Assim, considerando a prevalência dos interesses da menor, que deve nortear a condução do processo em que se discute de um lado o direito do pai de negar a paternidade em razão do estabelecimento da verdade biológica e, de outro, o direito da menor de ter preservado seu estado de filiação, verifica-se que, in casu, ela conhece e convive com seu pai biológico e tem interesse de ser registrada por ele. Da mesma forma que restou provada a inexistência de qualquer relação sociafetiva, que pudesse caracterizar vínculo paternal/filial entre o falecido Autor e a Apelante, hoje adulta, conforme se infere facilmente da leitura do estudo social realizado nos autos. Neste sentido
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0000576-77.2006.8.19.0066 - APELACAO
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VIGESIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL
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Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA - Julg: 13/08/2014
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Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
quarta-feira, 18 de fevereiro de 2015
ACAO DECLARATORIA DE NULIDADE PAI AFETIVO OU REGISTRAL INEXISTENCIA DE VINCULO AFETIVO EFEITOS DE RECONHECIMENTO DA FILIACAO DESCONSTITUICAO POSSIBILIDADE
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