quinta-feira, 28 de maio de 2020

STJ - A ausência do reconhecimento de firma da assinatura do mandante não induz, necessariamente, a nulidade do instrumento particular de mandato


TERCEIRA TURMA
PROCESSO

REsp 1.787.027-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 04/02/2020, DJe 24/04/2020

RAMO DO DIREITODIREITO CIVIL
TEMA

Contrato de mandato. Ausência de reconhecimento de firma da assinatura. Relativização de vícios formais. Autenticidade comprovada por perícia grafotécnica.

DESTAQUE

A ausência do reconhecimento de firma da assinatura do mandante não induz, necessariamente, a nulidade do instrumento particular de mandato.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Nos termos do art. 1.289, §4º, do Código Civil de 1916, "o reconhecimento da letra e firma no instrumento particular é condição essencial à sua validade, em relação a terceiros".

Embora o respeito à forma prescrita em lei tenha relevância – se assim não fosse, seria desnecessária a existência de previsões legais de cunho essencialmente formal como condições de validade dos negócios jurídicos – é bem verdade que se deve se admitir, ainda que excepcionalmente, a relativização de vícios formais, especialmente aqueles que se podem reputar como menos graves e que sejam insuficientes para comprometer a substância do ato negocial.

No caso, embora não tenha havido, na forma da lei, o reconhecimento de firma da assinatura do mandante do contrato de mandato, qualquer dúvida acerca da autenticidade do documento foi dirimida pela prova pericial grafotécnica.


Nenhum comentário: