Apelação Cível. Ação declaratória de nulidade c/c obrigação
de fazer c/c lucros cessantes. Restrição do uso de vagas de garagem por
inadimplemento de cotas condominiais. Sentença de procedência do pedido.
Inconformismo da parte ré. No que se refere à possibilidade de restrição ao uso
das vagas de garagem por força da bilateralidade das obrigações, amparada no
caso concreto por deliberação em Assembleia Geral realizada em 2005, tem-se que
restou incontroverso que a recorrente condicionou a expedição da segunda via do
cartão de estacionamento à apresentação de cópia da escritura registrada ou
certidão do RGI e declaração de quitação condominial. Tal restrição é ilegal,
na medida em que o artigo 1.336, §1º, do Código Civil, dispõe expressamente
sobre as penalidades a que está sujeito o condômino inadimplente, dentre as
quais não está incluído o impedimento de utilização da própria unidade ou das
áreas comuns do condomínio, devendo ser salientado que as vagas de garagem
possuem matrícula autônoma no RGI. Destaque-se ainda que o artigo 1.335 do
Código Civil estabelece como direitos dos condôminos o uso e a fruição livre de
suas unidades, não podendo ser restringido por decisão de assembleia
condominial. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado
sobre a impossibilidade de fixação de regras regimentais que impeçam o acesso a
áreas comuns fundamentado em inadimplemento de cotas condominiais, quanto mais
a utilização das próprias unidades. Por outro lado, melhor razão lhe socorre no
que se refere à prescrição. Na medida em que a parte autora postula a
compensação dos valores que deixou de ganhar pela restrição ilegal imposta pela
ré, estamos diante de pedido de reparação civil, aplicando-se o prazo
prescricional de três anos, previsto no artigo 206, §3º, inciso V, do Código
Civil, devendo ser excluídos os valores anteriores ao triênio que antecede o
despacho citatório, nos termos do artigo 202, inciso I, do Código Civil. Lucros
cessantes devidamente comprovados. Precedentes. Recurso parcialmente provido.
0297780-26.2015.8.19.0001 – Apelação - Décima sexta câmara
cível - Des(a). Carlos José Martins Gomes - Julg: 11/05/2023 - Data de
Publicação: 19/05/2023
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