terça-feira, 18 de julho de 2023

"Devedor de cotas condominiais Vaga de garagem Restrição de uso Ilegalidade"

 


Apelação Cível. Ação declaratória de nulidade c/c obrigação de fazer c/c lucros cessantes. Restrição do uso de vagas de garagem por inadimplemento de cotas condominiais. Sentença de procedência do pedido. Inconformismo da parte ré. No que se refere à possibilidade de restrição ao uso das vagas de garagem por força da bilateralidade das obrigações, amparada no caso concreto por deliberação em Assembleia Geral realizada em 2005, tem-se que restou incontroverso que a recorrente condicionou a expedição da segunda via do cartão de estacionamento à apresentação de cópia da escritura registrada ou certidão do RGI e declaração de quitação condominial. Tal restrição é ilegal, na medida em que o artigo 1.336, §1º, do Código Civil, dispõe expressamente sobre as penalidades a que está sujeito o condômino inadimplente, dentre as quais não está incluído o impedimento de utilização da própria unidade ou das áreas comuns do condomínio, devendo ser salientado que as vagas de garagem possuem matrícula autônoma no RGI. Destaque-se ainda que o artigo 1.335 do Código Civil estabelece como direitos dos condôminos o uso e a fruição livre de suas unidades, não podendo ser restringido por decisão de assembleia condominial. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado sobre a impossibilidade de fixação de regras regimentais que impeçam o acesso a áreas comuns fundamentado em inadimplemento de cotas condominiais, quanto mais a utilização das próprias unidades. Por outro lado, melhor razão lhe socorre no que se refere à prescrição. Na medida em que a parte autora postula a compensação dos valores que deixou de ganhar pela restrição ilegal imposta pela ré, estamos diante de pedido de reparação civil, aplicando-se o prazo prescricional de três anos, previsto no artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil, devendo ser excluídos os valores anteriores ao triênio que antecede o despacho citatório, nos termos do artigo 202, inciso I, do Código Civil. Lucros cessantes devidamente comprovados. Precedentes. Recurso parcialmente provido.

0297780-26.2015.8.19.0001 – Apelação - Décima sexta câmara cível - Des(a). Carlos José Martins Gomes - Julg: 11/05/2023 - Data de Publicação: 19/05/2023


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