Apelação cível. Relação de consumo. Ação indenizatória por
danos materiais e morais. Fraude. Aplicativo de conversa whatsapp inc. Alegação
de clonagem de chip de celular e aplicativo. Sentença de parcial procedência.
Danos morais fixados em r$ 5.000,00 para cada autora. Apelos dos réus.
Preliminar de negativa de prestação jurisdicional suscitada pelo primeiro
apelante. Não ocorrência. Sentença devidamente fundamentada. Rejeição.
Preliminar de ilegitimidade passiva do primeiro apelante. Pessoa jurídica
responsável por representar o facebook inc. No brasil. Aquisição do aplicativo
whatsapp inc. Fato notório e amplamente conhecido. Precedentes. Preliminar que
se rejeita. Preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo segundo apelante
que deve ser acolhida. Fraude perpetrada no âmbito do aplicativo de mensagens.
Eventual falha na prestação dos serviços que não pode ser imputada à operadora
de telefonia. Extinção do processo sem julgamento do mérito em face do réu
claro s.a., nos moldes do artigo 485, vi do cpc. Mérito. Fraude perpetrada pelo
aplicativo de mensagens da primeira autora. Fato incontroverso. Inversão do
ônus da prova que restou operada. Clonagem da conta de whatsapp, com a
solicitação de dinheiro para os contatos da primeira autora. Transferência de
valores pela segunda autora. Culpa exclusiva da vítima não configurada. Conduta
de terceiros que guarda intrínseca relação com a prestação do serviço do réu
facebook serviços online do brasil ltda. Fortuito interno. Responsabilidade
civil configurada. Defeito da segurança do serviço que expôs os dados e os
contatos da primeira autora. Violação de direitos da personalidade. Danos
morais caraterizados. Valor arbitrado pelo r. Juízo de origem que se revela
proporcional e razoável. Danos materiais. Evidenciada a realização de
transferência bancária em decorrência da fraude. Imperioso o dever de
ressarcir. Termo inicial dos juros de mora corretamente arbitrado. Relação
contratual. Aplicação do artigo 405 do cc. Recurso do primeiro apelante
desprovido. Recurso do segundo apelante provido.
0017908-91.2021.8.19.0208 – apelação - Decima segunda camara
de direito privado (antiga 1 - Des(a). Francisco de assis pessanha filho - julg:
18/05/2023 - data de publicação: 19/05/2023
Nenhum comentário:
Postar um comentário