sexta-feira, 21 de julho de 2023

"Postagem em rede social Ofensa à honra subjetiva Pessoa pública Retratação por meio da publicação da sentença Descabimento"

 


Acórdão apelação cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais. Postagem em rede social. Ofensa à honra subjetiva. Violação à imagem. Pessoas públicas. Dano moral configurado. Ausência de direito de retratação por meio da publicação da sentença. Lei Nº 13.188/2015. 1- Postagem do Réu na rede social Twitter, com ofensas ao Autor, sendo ambos pessoas públicas, com grande número de seguidores. 2- A liberdade de expressão, prevista no art. no art. 5º, IV c/c art. 220, ambos da CRFB/88, veda a censura, nos termos §2º do art. 220 da Carta Magna, todavia, tal garantia é limitada pelo dever de respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem de outrem, conforme o art. 5º, X do texto constitucional. 3- A popularização da internet e do uso das redes sociais incrementou o exercício da liberdade de expressão, permitindo maior alcance da manifestação de opiniões e troca de ideias em tempo real com todo o globo terrestre. Contudo, não resta afastado o dever de reparar eventuais danos à honra e imagem realizados através dessas plataformas, com o agravante da rapidez e amplitude de disseminação dessas ofensas. 4- Réu condenado a retirar a postagem da rede social e também ao pagamento de indenização por danos morais. 5- Recurso exclusivo do Autor, pleiteando a condenação do Réu a publicar a sentença condenatória na mesma rede social. 6- A Lei nº 13.188/2015, que versa acerca do direito de retratação por meio da publicação da sentença condenatória, exclui tal direito quando não se tratar de "matéria", onde não se enquadram as postagens realizadas por perfil pessoal, ou seja, somente quando a postagem for de matéria e feita por veículo de comunicação. Não sendo o ofensor veículo de comunicação, não há falar em direito do Autor de ter a sentença condenatória publicada na rede social daquele. 7- Ainda que se admitisse a possibilidade da publicação da sentença condenatória a quem não se encaixa no conceito de "veículo de comunicação", o fato é que o Autor, ainda assim, deveria ter notificado extrajudicialmente o Réu para a retirada, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da postagem - independentemente do ajuizamento da presente demanda no referido prazo -, o que não foi feito. 8- Autor que teve dois dos três pedidos acolhidos, sendo que a pretensão rejeitada sequer possui expressão econômica. Sucumbência mínima do autor, que enseja a condenação do réu ao integral das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação. 9- Reforma parcial da sentença quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais. 10- Parcial provimento do recurso

0007045-15.2021.8.19.0002 – Apelação - Vigésima segunda câmara cível - Des(a). Teresa de Andrade Castro Neves - Julg: 06/06/2023 - Data de Publicação: 14/06/2023


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