Acórdão apelação cível. Ação de obrigação de fazer c/c
indenizatória por danos morais. Postagem em rede social. Ofensa à honra
subjetiva. Violação à imagem. Pessoas públicas. Dano moral configurado.
Ausência de direito de retratação por meio da publicação da sentença. Lei Nº
13.188/2015. 1- Postagem do Réu na rede social Twitter, com ofensas ao Autor,
sendo ambos pessoas públicas, com grande número de seguidores. 2- A liberdade
de expressão, prevista no art. no art. 5º, IV c/c art. 220, ambos da CRFB/88,
veda a censura, nos termos §2º do art. 220 da Carta Magna, todavia, tal
garantia é limitada pelo dever de respeito à intimidade, vida privada, honra e
imagem de outrem, conforme o art. 5º, X do texto constitucional. 3- A
popularização da internet e do uso das redes sociais incrementou o exercício da
liberdade de expressão, permitindo maior alcance da manifestação de opiniões e
troca de ideias em tempo real com todo o globo terrestre. Contudo, não resta
afastado o dever de reparar eventuais danos à honra e imagem realizados através
dessas plataformas, com o agravante da rapidez e amplitude de disseminação
dessas ofensas. 4- Réu condenado a retirar a postagem da rede social e também
ao pagamento de indenização por danos morais. 5- Recurso exclusivo do Autor,
pleiteando a condenação do Réu a publicar a sentença condenatória na mesma rede
social. 6- A Lei nº 13.188/2015, que versa acerca do direito de retratação por
meio da publicação da sentença condenatória, exclui tal direito quando não se
tratar de "matéria", onde não se enquadram as postagens realizadas
por perfil pessoal, ou seja, somente quando a postagem for de matéria e feita
por veículo de comunicação. Não sendo o ofensor veículo de comunicação, não há
falar em direito do Autor de ter a sentença condenatória publicada na rede
social daquele. 7- Ainda que se admitisse a possibilidade da publicação da
sentença condenatória a quem não se encaixa no conceito de "veículo de
comunicação", o fato é que o Autor, ainda assim, deveria ter notificado
extrajudicialmente o Réu para a retirada, no prazo de 60 (sessenta) dias, a
contar da publicação da postagem - independentemente do ajuizamento da presente
demanda no referido prazo -, o que não foi feito. 8- Autor que teve dois dos
três pedidos acolhidos, sendo que a pretensão rejeitada sequer possui expressão
econômica. Sucumbência mínima do autor, que enseja a condenação do réu ao
integral das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados
em 10% sobre o valor da condenação. 9- Reforma parcial da sentença quanto à
distribuição dos ônus sucumbenciais. 10- Parcial provimento do recurso
0007045-15.2021.8.19.0002 – Apelação - Vigésima segunda
câmara cível - Des(a). Teresa de Andrade Castro Neves - Julg: 06/06/2023 - Data
de Publicação: 14/06/2023
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