segunda-feira, 3 de julho de 2023

"Alegação de que deve ser aplicada a Lei Federal nº 13.786/2018 - Impossibilidade"

 


CONTRATO - Compromisso de compra e venda - Bem imóvel - Rescisão contratual que deu causa o apelado em razão de desistência da compra, com a inadimplência - Parcial procedência - Insurgência da autora - Descabimento - Alegação de que deve ser aplicada a Lei Federal nº 13.786/2018 - Impossibilidade - Lei que disciplina somente aos contratos celebrados após a sua vigência - Contrato em questão, assinado em 2016, regrado, portanto, pelo Código Civil e pelo Código de Defesa do Consumidor - Valor da retenção que está dentro do parâmetro entendido por este Tribunal como razoável, segundo precedente do Superior Tribunal de Justiça ora adotado - Devolução do remanescente dos valores pagos pelo autor, de uma só vez, nos termos das Súmulas nºs 1 e 2, desta Corte - Correção monetária - Fator que não gera acréscimo financeiro, destinando-se exclusivamente à reposição do valor da moeda, independentemente de quem tenha dado causa à rescisão, não sendo aplicável ao caso o artigo 1º, § 2º, da Lei Federal nº 6.899/81 - Precedentes - Atualização a partir de cada pagamento - Recurso improvido. (Apelação Cível n. 1001884- 07.2020.8.26.0306 - José Bonifácio - 5ª Câmara de Direito Privado - Relator: João Francisco Moreira Viegas - 07/06/2022 - 31637 - Unânime)

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