Apelação Cível. Direito do Consumidor. Falha no serviço de
transporte coletivo. Motorista que deu partida no veículo após o ingresso de
passageira adolescente com deficiência, sem aguardar a presença de sua
acompanhante terapêutica. Sentença que, em relação ao motorista, extinguiu o
feito sem resolução de mérito, julgando procedente o pedido em face da
concessionária de transporte, condenando-a ao pagamento de indenização por dano
moral de R$ 500,00, para cada autora. Irresignação das consumidoras. Ausência
de citação do motorista que configura falta de pressuposto de validade da
relação processual. Não há dano às autoras a extinção sem resolução de mérito
questionada, dado que a responsabilidade do motorista e da empresa é solidária,
nos termos do art. 34 do CDC, sendo a condenação dirigida a quem tem maior
capacidade financeira. No mérito, o fato gerou forte abalo emocional nas
pessoas envolvidas. Impositiva majoração da indenização por dano moral para R$
3.000,00 para cada autora que se mostra mais adequada ao agravo sofrido.
Recurso a que se dá parcial provimento.
0011026-77.2013.8.19.0052 – Apelação - Vigesima segunda camara de direito privado (antiga - Des(a). Cristina Serra Feijo - Julg: 10/05/2023 - Data de Publicação: 19/05/2023
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