NEGÓCIO JURÍDICO - Nulidade - Prática desportiva profissional - Prestação de serviços - Contrato de agenciamento de carreira de jogador de futebol - Negócio firmado quando o atleta era menor púbere - Vedação do inciso VI, do artigo 27-C, da Lei Federal nº 9.615/98 (Lei Pelé) - Pedido indenizatório julgado improcedente - Ausência de credenciamento junto à Confederação Brasileira de Futebol (CBF) ou à Federação Internacional de Futebol (FIFA) que não afasta incidência da lei especial - Maioridade do atleta no curso do negócio que não convalida o contrato nulo - Pai que, ao subscrever o contrato, não executou ato de simples administração - Necessidade de autorização judicial para assunção do vínculo - Verbas reclamadas na inicial indevidas - O fato de não inscrição dos agentes na CBF ou na FIFA não afasta aplicação das regras da Lei 9.615/88 (Lei Pelé) - O agenciamento de carreira de jogador de futebol observa regras especiais de incidência em todas as hipóteses de agenciamento de carreira do atleta, ainda que no início não profissionalizado - Na dicção do art. 27-C, inc. VI, da Lei Pelé, são "nulos de pleno direito os contratos firmados pelo atleta ou por seu representante legal com agente desportivo, pessoa física ou jurídica, bem como as cláusulas contratuais ou de instrumentos procuratórios que ... "versem sobre o gerenciamento de carreira de atleta em formação com idade inferior a 18 (dezoito) anos. " - A nulidade não se convalida com a maioridade do atleta no curso do processo, observando que, para sua validade, reclamava autorização judicial, nos termos do art. 1.691 do Cód. Civil - Em se cuidando de contrato nulo de pleno direito, não vinga pretensão a indenização por danos materiais ou morais, fundado em vínculo contratual -Recurso improvido, com observação (Apelação Cível n. 1032207-08.2018.8.26.0001 - São Paulo - 32ª Câmara de Direito Privado - Relator: Kioitsi Chicuta - 01/06/2022 - 48507 - Unânime)
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