Apelação cível. Direito do consumidor. Erro de diagnóstico.
Nosocômio. Responsabilidade civil. Perda de uma chance. 1. Nulidade da sentença
não observada, considerando a não realização da prova pericial. Inocorrência,
considerando que a hipótese se refere a perda de uma chance decorrente de não
informação de resultado de exame positivo de HIV e Sífilis. Prova documental e
oral que é suficiente para esclarecer acerca da informação ou não ao paciente.
Inexistência de nulidade da sentença. 2. Prejudicial de prescrição que deve ser
afastada, considerando que se trata de responsabilidade civil decorrente de
relação de consumo. Prazo de cinco anos, na forma do artigo 27 do CDC. 3. No
mérito, o relatório de alta indica a necessidade de retorno ao nosocômio para continuidade
do tratamento. Ausência de qualquer prova mínima de que o paciente
(autor/primeiro apelante) tenha retornado ao nosocômio. Prova mínima do fato
constitutivo do seu direito. Inteligência do artigo 373, I do CPC c/c artigo
6º, VIII, do CDC e súmula 330 do E. TJRJ. 4. Prontuários carreados aos autos
que apenas dão conta de que o paciente (autor/primeiro apelante) retornou ao
tratamento a partir do ano de 2017. 5. Culpa concorrente do autor, o que não
afasta o ilícito perpetrado pelo nosocômio. 6. Nosocômio que diante da demora
no resultado do exame, deveria ter sido notificado pessoalmente o autor acerca
da necessidade de tratamento. 7. Protocolo do Ministério da Saúde, que
estabelece que a realização de exames deve ser informada ao paciente. 8. Culpa
recíproca, o que impede a fixação do dano moral no valor pretendido. 8. Dano
moral configurado que deve ser majorado. Recursos conhecidos, sendo provido
parcialmente o primeiro e improvido o segundo, nos termos do voto do
Desembargador Relator.
0005512-82.2021.8.19.0208 – Apelação - Décima Segunda Câmara
Cível - Des(a). Cherubin Helcias Schwartz Júnior - Julg: 13/06/2023 - Data de
Publicação: 15/06/2023
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