Mesmo na obrigação de resultado, a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa (artigo 14, § 4º, Lei Federal nº 8.078/90), cuidando-se, portanto, de hipótese de culpa subjetiva - Comprovada a culpa do dentista ou de outros profissionais a ele vinculados e o nexo causal entre o dano e a conduta omissiva ou comissiva, há responsabilidade objetiva da operadora do plano odontológico - Prova pericial que atestou a ocorrência de falha em relação ao tratamento do dente de nº 25, com a perda do mesmo - Dano moral caracterizado - Indenização devida e reduzida para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em atenção as circunstâncias do caso concreto - Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível n. 1012555-32.2018.8.26.0477 - Praia Grande - 4ª Câmara de Direito Privado - Relator: Alcides Leopoldo e Silva Júnior - 03/08/2022 - 26469 - Unânime)
Nenhum comentário:
Postar um comentário