APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE ABADÁS PARA BLOCOS CARNAVALESCOS DO MUNICÍPIO DE MIRACEMA. CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA REALIZADO COM VEREADOR DA EDILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO MANIFESTADO PELA PARTE RÉ. 1- Deve-se reputar válido o contrato de Compra e Venda, ainda que verbal, realizado entre partes capazes e tendo objeto lícito, posto que a lei não disciplina forma específica para a sua realização, ensejando a aplicação do art. 107, do CC/02; 2- A documentação acostada é clara a demonstrar a troca de mensagens eletrônicas - meio de prova válido - entre o réu, Vereador do Município de Miracema, e a autora, em que aquele autoriza a confecção das roupas às suas expensas, requerendo a emissão de nota fiscal para a devida compensação do valor; 3- Destaque-se, nos termos da sentença vergastada, que a referida prática de contratação verbal é comum em cidades do interior entre políticos e fornecedores, baseada na boa-fé de que os valores serão corretamente adimplidos; 4- A fixação do valor devido em R$ 21.479,00 (vinte e um mil quatrocentos e setenta e nove reais), não impugnada especificamente por nenhuma das partes, representa tão somente sucumbência mínima da autora, por tratar de mera divergência quanto aos termos de atualização do débito e do percentual atribuído aos honorários de sucumbência, motivo pelo qual o réu, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC/15, deverá arcar integralmente com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, ora majorados em novos 2% (dois por cento) em razão da sua sucumbência recursal; 5- Sentença mantida. Recurso desprovido. |
0003330-10.2014.8.19.0034 - APELAÇÃO |
DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL |
Des(a). MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - Julg: 25/06/2020 - Data de Publicação: 03/07/2020 |
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