sexta-feira, 11 de setembro de 2020

AÇÃO DE COBRANÇA VEREADOR COMPRA DE ABADÁS CARNAVALESCOS CONTRATO VERBAL VALIDADE OBRIGAÇÃO DE PAGAR

 


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE ABADÁS PARA BLOCOS CARNAVALESCOS DO MUNICÍPIO DE MIRACEMA. CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA REALIZADO COM VEREADOR DA EDILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO MANIFESTADO PELA PARTE RÉ. 1- Deve-se reputar válido o contrato de Compra e Venda, ainda que verbal, realizado entre partes capazes e tendo objeto lícito, posto que a lei não disciplina forma específica para a sua realização, ensejando a aplicação do art. 107, do CC/02; 2- A documentação acostada é clara a demonstrar a troca de mensagens eletrônicas - meio de prova válido - entre o réu, Vereador do Município de Miracema, e a autora, em que aquele autoriza a confecção das roupas às suas expensas, requerendo a emissão de nota fiscal para a devida compensação do valor; 3- Destaque-se, nos termos da sentença vergastada, que a referida prática de contratação verbal é comum em cidades do interior entre políticos e fornecedores, baseada na boa-fé de que os valores serão corretamente adimplidos; 4- A fixação do valor devido em R$ 21.479,00 (vinte e um mil quatrocentos e setenta e nove reais), não impugnada especificamente por nenhuma das partes, representa tão somente sucumbência mínima da autora, por tratar de mera divergência quanto aos termos de atualização do débito e do percentual atribuído aos honorários de sucumbência, motivo pelo qual o réu, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC/15, deverá arcar integralmente com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, ora majorados em novos 2% (dois por cento) em razão da sua sucumbência recursal; 5- Sentença mantida. Recurso desprovido.


0003330-10.2014.8.19.0034 - APELAÇÃO
DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - Julg: 25/06/2020 - Data de Publicação: 03/07/2020

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