terça-feira, 18 de janeiro de 2022

ALIMENTOS - Avoengos - Pedido ajuizado em face dos avós paternos, sob o argumento de que o genitor da autora se encontra preso

 


Posterior chamamento da avó materna ao processo - Sentença de procedência parcial, com a condenação do avô paterno ao pagamento de alimentos equivalentes a 20%(vinte por cento), da avó paterna a 10%(dez por cento) e da avó materna a 5%(cinco por cento), tudo sobre o valor do salário-mínimo mensal - Inconformismo da autora - Pretensão de majoração dos alimentos para 1/3(um terço) dos rendimentos líquidos dos avós paternos - Não acolhimento - Responsabilidade dos avós que é complementar e subsidiária - Entendimento fixado pela Súmula nº 596 do Superior Tribunal de Justiça - Valor da pensão fixado em patamar adequado às possibilidades dos avós - Avô paterno que, embora possua rendimentos mais elevados, possui filhos menores provenientes de novo casamento - Ausência de demonstração, ademais, de que os alimentos no patamar total de 35% do salário-mínimo mensal seriam insuficientes para atender as necessidades da menor - Sentença confirmada - Negado provimento ao recurso. (Apelação Cível n. 1010948-54.2018.8.26.0292 - Jacareí - 3ª Câmara de Direito Privado - Relator: Dácio Tadeu Viviani Nicolau - 02/08/2021 - 36706 - Unânime)

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