A Quarta Turma do STJ, em julgamento de 25/11/2011, por maioria, manteve decisão que condenou,
solidariamente, hospital e médica ao pagamento de indenização por dano
moral e material a menor, vítima de diversas complicações durante seu
parto, o que lhe causou danos cerebrais irreversíveis. A
sentença estabeleceu a condenação em R$ 46.729,19, a título de
indenização por danos materiais, e R$ 20 mil, a título de indenização
por danos morais. Além disso, determinou o pagamento de pensão mensal
vitalícia, no valor equivalente a dez salários mínimos. O TJDF confirmou a sentença,
considerando que ficou demonstrada a negligência do hospital, que se
manteve inerte e não acionou seus prepostos para realizar o parto
emergencial na mãe da vítima, iniciado tardiamente pela médica que
utilizava a estrutura do estabelecimento hospitalar. Por isso,
segundo o TJDF, hospital e médica devem responder solidariamente pelos
danos causados à criança que nasceu com lesões de natureza física e
neurológica irreversíveis. No STJ, o hospital alegou que, “se
existe o suposto erro alegado pela recorrida [menor], ele deve ser
imputado exclusivamente à médica, única responsável pelo atendimento e
pelo procedimento cirúrgico”. Em seu voto, o relator, ministro
Luis Felipe Salomão, destacou que, como a fundamentação da decisão do
TJDF levou em consideração a culpa do hospital para o reconhecimento da
responsabilidade civil, descabe a alegação de que “não existe
responsabilidade objetiva na realização de serviços
técnico-profissionais dos médicos que atuam nos hospitais”. Segundo
ele, “a hipótese dos autos, portanto, difere dos precedentes desta
Corte, que afastam a responsabilidade objetiva do hospital, pois,
naqueles julgados, as instâncias ordinárias não se basearam na
responsabilidade subjetiva e na configuração de culpa do hospital”.
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