segunda-feira, 1 de julho de 2019

JUNTA COMERCIAL REGISTRO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA INCLUSÃO INDEVIDA DE NOME RESPONSABILIDADE OBJETIVA NEXO DE CAUSALIDADE DANO MORAL IN RE IPSA

APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 95) QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DO DANO MORAL, NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). APELO DA RÉ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. No caso em exame, o Autor narra ser analfabeto, e que, em junho de 2007, ao apresentar a declaração de isento perante a Secretaria da Receita Federal, foi informado de que seu CPF figurava como sócio da empresa Ekitec Comercio e Representações Ltda. desde 26/08/1996. Diante do ocorrido, tentou resolver o problema perante a Reclamada, não obtendo êxito. A Requerida recorre pugnando pela improcedência dos pedidos, sob a alegação de que não caberia à Junta Comercial aferir a veracidade dos documentos apresentados para registro. Ocorre que, nos termos do art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.934/1994, compete à Junta Comercial aferir a regularidade dos documentos necessários ao registro da alteração contratual da sociedade empresária, haja vista a sua obrigação de zelar pela segurança do registro público. Com efeito, o dever de conferência dos documentos apresentados decorre da fé pública de que gozam os atos da autarquia registral. Ademais, o enunciado nº 56 da JUCERJA, o qual dispõe acerca das formalidades do registro, prevê que as firmas constantes dos atos societários apresentados para registro sejam reconhecidas por autenticidade, nas alterações das participações societárias das sociedades limitadas. Outrossim, o enunciado nº 8 da JUCERJA exige que sejam apresentadas cópias autenticadas do documento de identidade do sócio quotista. Verifica-se, todavia, que tais providências não foram observadas pela Ré, como se vê no documento de index 73. Destarte, não há como se afastar o nexo de causalidade entre o atuar dos prepostos da Ré e os danos experimentados pelo Autor. Note-se que a responsabilidade da autarquia somente seria excluída em caso de quebra do nexo de causalidade, que se daria nas seguintes hipóteses: fato exclusivo da vítima, caso fortuito, força maior ou fato exclusivo de terceiro, o que não ocorreu, no caso ora analisado. Vê-se, pois, que a Suplicada não se desincumbiu do seu ônus probatório, a teor do disposto no artigo 373, inciso II, do NCPC. Desse modo, é de se reconhecer o dever de indenizar vislumbrando-se o dano moral in re ipsa, porquanto inquestionáveis e decorrentes do próprio fato. A verba compensatória do dano moral, estipulada em R$10.000,00, se adequa à repercussão dos fatos em discussão, assim como aos precedentes desse Egrégio Tribunal de Justiça. Precedente.

0140159-39.2010.8.19.0001 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julg: 02/05/2019 - Data de Publicação: 03/05/2019

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