quarta-feira, 3 de julho de 2019

HOTEL FAZENDA AGRESSÕES VERBAIS E FÍSICAS CONTRA MENOR FATO DE TERCEIRO RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO AGRESSOR DANO MORAL IN RE IPSA MAJORAÇÃO

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. INCIDENTE EM HOTEL FAZENDA. AGRESSÕES VERBAIS E FÍSICAS CONSUMADAS POR HÓSPEDE CONTRA MENOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE DO ESTABELECIMENTO QUE SE AFASTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE NÃO SE VERIFICA. INFANTE DEIXADA LIVREMENTE NO PLAYGROUND EM HORÁRIO EM QUE NÃO SE REALIZAVA ATIVIDADE DE RECREAÇÃO. DEVER DE SEGURANÇA QUE NÃO É ABSOLUTO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DA AGRESSORA QUE SOBE PRECLUSA. DANO MORAL. VERBA ARBITRADA EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). SUA MAJORAÇÃO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). SENTENÇA QUE SE REFORMA PARCIALMENTE. 1. "O fortuito interno, assim entendido o fato imprevisível e, por isso, inevitável ocorrido no momento da fabricação do produto ou da realização do serviço, não exclui a responsabilidade do fornecedor porque faz parte da sua atividade, liga-se aos riscos do empreendimento [...] O mesmo já não ocorre com o fortuito externo, assim entendido aquele fato que não guarda nenhuma relação com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço, via de regra ocorrido em momento posterior ao da sua fabricação ou formulação. Em caso tal, nem se pode falar em defeito do produto ou do serviço, o que, a rigor, já estaria abrangido pela primeira excludente examinada - inexistência de defeito (art. 14, § 3º, I)." (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil); 2. "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." (Art.14, CDC); 3. "A sensibilidade ético-social do homem comum na hipótese, permite concluir que os sentimentos de inferioridade, dor e submissão, sofridos por quem é agredido injustamente, verbal ou fisicamente, são elementos caracterizadores da espécie do dano moral in re ipsa." (Ministra Nancy Andrighi, REsp 1.642.318/MS) 4. "A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação." (Enunciado sumular nº 343, TJRJ); 5. Autora, menor de idade que, deixada no playground do estabelecimento hoteleiro, sofre agressões verbais e físicas da segunda apelada; 6. Responsabilidade objetiva do hotel fazenda que não é absoluta, porquanto não pode substituir o dever de guarda dos pais, ou garantir a incolumidade da infante na situação em que se deu o incidente. Ocasião em que não se realizava qualquer atividade recreativa oferecida pelo estabelecimento com a entrega da infante aos cuidados de preposto seu. Fato de terceiro que exclui o dever de indenizar; 7. Responsabilidade subjetiva da agressora que sobe preclusa. Prejuízo extrapatrimonial que se consuma in re ipsa. Quantum fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Verba que se majora ao importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mais condizente com as particularidades do caso concreto em que a autora, em situação de desamparo e vulnerabilidade, foi vítima de agressão física e verbal de adulto, contra quem não poderia oferecer qualquer resistência expressiva ou eficaz; 8. Recurso parcialmente provido.

0013336-91.2013.8.19.0202 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julg: 02/05/2019 - Data de Publicação: 03/05/2019

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