quarta-feira, 31 de julho de 2019

FACEBOOK PUBLICAÇÃO FALSA OFENSA À HONRA E À IMAGEM EXCLUSÃO DE URL CABIMENTO BLOQUEIO DA INSERÇÃO DE COMENTÁRIOS IMPOSSIBILIDADE

Ação de Obrigação de Fazer. Alegação de lesão à honra e à imagem, tendo em vista publicação de ocorrência de lesão corporal, em rede social da ré Facebook Brasil. Pedido liminar de retirada das publicações. Sentença julgando procedente o pedido, para condenar o réu a excluir as URLs (Universal Resource Locator - Localizador Universal de Recursos) descritas no item 03 de fls. 11, em 72 horas, sob pena de multa de R$ 300,00 por cada dia de exposição, sendo corrigido erro material em Declaratórios, a constar "quanto à URL https://www.facebook.com/leandro.espettocarioca?fref=ts, a condenação se limita ao bloqueio da inserção de comentário de pessoas estranhas ao grupo de amigos do embargado, mantendo-se o perfil ativo." Recurso de Apelação Cível da ré, pedindo a reforma quanto ao acrescido nos Embargos, ou pela improcedência total dos pedidos. R E F O R M A P A R C I A L, pois a medida é possível à parte prejudicada, com inserções feitas na internet que causam constrangimento e sejam relativas a fatos não devidamente comprovados. Proteção à honra prevista na Constituição Federal. Possibilidade da parte prejudicada de pedir a exclusão. O único ponto da sentença que merece reparo prende-se ao bloqueio de "comentário de pessoas estranhas ao grupo de amigos do embargado", pois, realmente, fica difícil para o apelante fazer essa verificação, considerando-se que na internet as inserções são feitas em grande número e em tempo rápido, o que impede esse tipo de controle. Deve ser consagrada a decisão lançada na sentença de fls. 209/210, para a exclusão das URLs descritas no item 3, de fls. 11, que foram objeto do pedido inaugural. P R O V I M E N T O P A R C I A L D O R E C U R S O.

0010165-11.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO
DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). OTÁVIO RODRIGUES - Julg: 13/03/2019 - Data de Publicação: 15/03/2019

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