terça-feira, 23 de julho de 2019

PAI FALECIDO VISITAÇÃO AVOENGA DIREITO DE CONVIVÊNCIA


Apelação cível. Direito de Família. Ação de regulamentação de visita. Direito de visitação relativo à linha avoenga paterna, na hipótese de falecimento do genitor da criança. Controvérsia atinente ao exercício do direito quanto ao pleito de convivência durante a 1ª metade das férias escolares. O direito de convivência dos menores alcança também a família extensa do destinatário, da qual fazem parte os avós. Inteligência dos arts. 19 e 25, parágrafo único do ECA e art. 1.589, parágrafo único do Código Civil. A visitação mantém estreita a adequada comunicação e fortalece os laços de afeto da criança ou adolescente com os parentes que contribuam para sua formação social, familiar e psicológica. Caso concreto no qual releva considerar que o genitor da menor é falecido. Análise do conflito sob a ótica do princípio do superior interesse da criança. Direito de convivência com a infante que deve alcançar também a 1ª metade das férias escolares. Panorama no qual o maior beneficiário será a própria criança diante da contribuição que o tempo dispendido no seio da família extensa promove ao seu desenvolvimento integral como indivíduo, sobretudo quando a fortificação dos laços de afeto e parentesco faz do lar avoengo um porto seguro, local de amparo psicológico diante do referencial de experiência de vida e afeto altruístico que os ascendentes de 2º grau representam. Provimento do recurso.

0011473-35.2016.8.19.0028 - APELAÇÃO
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS - Julg: 15/05/2019 - Data de Publicação: 16/05/2019

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