terça-feira, 2 de julho de 2019

ALIMENTOS AVOENGOS OBRIGAÇÃO ALIMENTAR SUBSIDIÁRIA NECESSIDADE E POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. Demanda ajuizada por menores absolutamente incapazes contra o genitor e o avô paterno. Genitora que, apesar de exercer atividade laborativa e de receber ajuda dos avós maternos, encontra-se em dificuldades em arcar com o sustento dos dois filhos. Demandantes que buscam a condenação pai ao pagamento de alimentos no valor equivalente a meio salário mínimo mensal para cada autor, acrescido de plano de saúde, e no valor de um salário mínimo mensal para cada autor com relação ao avô, sobrevindo, porém, a sentença de parcial procedência. Condenação do 1º réu (pai), ao pagamento de alimentos equivalentes a 50% do salário mínimo (25% para cada filho) na hipótese de ausência de vínculo empregatício e de 30% dos vencimentos (15% para cada filho), mais metade das mensalidades do plano se saúde, limitado até o teto de 22% do salário mínimo. Condenação do avô paterno ao pagamento de alimentos de 60% do salário mínimo. Insurgência das partes. Enquanto os autores pugnam pela majoração do pensionamento, o avô requer a extinção ou a redução do dever alimentar ou, eventualmente, que seja condicionado o pensionamento até o genitor ingressar no mercado de trabalho. Apela o genitor, pugnando seja extinta a sua obrigação quanto ao pagamento de metade das mensalidades do plano de saúde dos autores. Sentença bem lançada. O valor fixado na sentença a título de alimentos se coaduna perfeitamente com o previsto no art. 1.694, § 1° do Código Civil, uma vez que foi observado o binômio necessidade X possibilidade. A própria representante legal da apelante provou que os menores possuem gastos extraordinários e que o pai não vem contribuindo para o sustento dos filhos. Quanto aos alimentos avoengos, estes foram corretamente sopesados, pois é certo que o 2º réu pode ajudar no sustento dos netos de forma complementar e subsidiária, tendo em vista que os pais se encontram parcialmente impossibilitados em prover o pleno sustento dos autores, menores absolutamente incapazes, que se encontram em peculiar estado de crescimento e desenvolvimento. Ora, o avô paterno atua no ramo de laticínios, encontrando-se em plenas condições financeiras de arcar com os alimentos fixados na sentença. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

0060025-75.2017.8.19.0002 - APELAÇÃO
DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL
Des(a). FERDINALDO DO NASCIMENTO - Julg: 07/05/2019 - Data de Publicação: 09/05/2019

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